Instalação de câmeras de segurança nos condomínios: quais os limites na privacidade dos moradores?

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Hoje em dia, está cada vez mais comum as câmeras de monitoramento nos condomínios, porém o que muitos não sabem é que a sua instalação ainda depende exclusivamente do consentimento dos condôminos e que não existe ordenamento jurídico que regulamente o uso do recurso, pelo menos não em âmbito federal, ou seja, a nossa legislação condominial não tem uma resolução para este caso específico.

A nossa Constituição Federal prevê em seu artigo 5º que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, portanto, nesse sentido, a gravação de imagens sem autorização pode ferir o direito à privacidade, garantido pela constituição, e o que para alguns pode ser apenas uma questão de cuidado e segurança, para outros pode ser como uma invasão à vida privada, ao seu direito de ir e vir.

Então, não é possível a implementação do recurso sem que haja desrespeito aos direitos individuais dos condôminos? Depende; em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 13.541/03 institui que para que a gravação de imagens aconteça, o responsável deve colocar uma placa informativa sobre a filmagem do local, ou seja, as pessoas que ali circulam devem ser informadas que “estão sendo gravadas”, então , para resguardar os direitos individuais dos moradores, é fundamental que os condomínios utilizem placas com sinalização para avisar aos condôminos, visitantes e funcionários sobre a gravação das imagens naquele local.

Mas o síndico pode por si só decidir pela instalação das câmeras no condomínio? Apesar deste ser um assunto muito conflituoso e que dificilmente terá uma opinião única, caberá sempre a decisão assemblear sobre a implantação de um sistema de segurança. Se a decisão da assembleia estiver concordando sobre a instalação das câmeras de vigilância, gera-se nova discussão: onde devem ser instaladas as câmeras?

Os locais onde as câmeras podem ser instaladas não estão elencados em nenhuma norma ou regulamento, mas como regra geral, elas podem ser instaladas nas áreas comuns, onde há circulação de pessoas e veículos Ex: portas de entrada, corredores, escadas, garagens e elevadores.

Existem algumas áreas que as câmeras podem ser instaladas mas que podem gerar alguma polêmica, como por exemplo na academia e em piscinas, por exemplo, pois ali as pessoas circulam em trajes esportivos (tops, shorts etc) e nas piscinas com trajes de banho e nem sempre os condôminos concordam com a colocação de câmeras. Portanto, nos locais que podem gerar polêmica a instalação de câmeras, sugiro para para evitar transtornos, que sejam os locais discutidos e aprovados em assembleia com este fim específico.

Particularmente, eu não aconselho a instalação de câmeras em salões de festas, pois o condômino aluga para seu uso exclusivo e privativo. Assim, para averiguar se houve o uso correto do local, sugere-se que se faça um Termo de Entrega das Chaves e Vistoria do Salão de Festas e que nele conste como foi entregue (assim como fazemos no laudo de vistoria quando entregamos um imóvel para locação), e ao final, seja realizado outro termo para receber as chaves fazendo-se uma vistoria no local para saber se encontra-se conforme foi entregue para uso.

Interessante também contactar uma empresa especialista em segurança ou consultoria para indicar os lugares estratégicos em que os equipamentos devem ser instalados, afinal estas empresas estão acostumadas em geral com condomínios e sabendo quais as áreas comuns do condomínio que poderão receber câmeras.

Sugiro também aos meus condomínios assessorados que as imagens da piscina, academia, salão de festas, e outras áreas de lazer não sejam transmitidos na portaria, e se houver consentimento assemblear, estas devem estar em uma sala fechada, sem acesso público e que possam ser revistas, posteriormente e se necessário, apenas por pessoas autorizadas, que deverão estar cientes das regras e assinar termo de responsabilidade sobre a privacidade das gravações e o uso das imagens.

Já as imagens das áreas comuns de circulação podem e devem estar disponíveis na portaria, porém é importante salientar que os condôminos não têm acesso irrestrito a elas e que, salvo em casos de conflito no condomínio, dos quais as imagens são indispensáveis para solucionar algo específico, o uso é proibido.

Geralmente somente o síndico, o zelador e a empresa de segurança contratada têm acesso às imagens, podendo as mesmas serem solicitadas se houver algum dano patrimonial, suspeita de crime etc.

Caso haja exposições desnecessárias, poderá ferir o Código Civil, que estabelece em seu Artigo 186 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e render multas e processos ao condomínio. No caso de pedido judicial, cabe ao síndico fornecer somente o material solicitado.

É preciso lembrar acima de tudo que o que estamos nos debruçando nesta discussão, é o direito e a proteção da imagem dos moradores e funcionários, portanto, qualquer manobra que infrinja algum dano a eles será passível de ação cível e/ou penal, a depender do caso, portanto o condomínio deve preservar o direito a intimidade e a vida privada sempre, devendo as imagens serem administradas com cuidado, bom senso e responsabilidade.

Amanda Accioli – Síndica Profissional e Advogada Condominialista.

Diretora Regional de São Paulo da ANACON (Associação Nacional da Advocacia Condominial) – Instagram: @acciolicondominial

E-mail: amandaaccioli.adv@gmail.com

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

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O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

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a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

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Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

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São direitos dos ASSOCIADOS:

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  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

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São deveres dos ASSOCIADOS:

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da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

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O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

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O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
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  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

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  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
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  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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