Guia Completo do Marketing Jurídico de Acordo com as Novas Regras da OAB

Guia Completo do Marketing Jurídico de Acordo com as Novas Regras da OAB

1) Introdução

Como vocês sabem, não é novidade que me interesso muito por assuntos não tão relacionados à chamada “advocacia tradicional”, sendo que o marketing jurídico é um desses temas que amo escrever!

Nos últimos anos, temos publicado vários artigos relacionados à matéria aqui no blog e estava ansiosa para conversar com vocês a respeito das novas regras da OAB sobre marketing jurídico, especialmente aquelas trazidas recentemente pelo Provimento n. 205/2021. ?

Sim, caso você ainda não saiba, no dia 21 de julho de 2021, o Conselho Federal da OAB (CFOAB) publicou em seu Diário Eletrônico esse novo Provimento, que dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia e revoga o Provimento n. 94/2000.

Inclusive, como já havia comentado com vocês nos artigos anteriores, esse Provimento n. 94/2000 estava bem desatualizado e claramente não acompanhava as transformações tecnológicas ocorridas no decorrer desses mais de 20 anos! ?

Portanto, a advocacia vinha pressionando a OAB para que as regras de publicidade fossem flexibilizadas e adequadas à nova realidade de trabalho dos advogados, cada vez mais competitiva e pautada no ambiente online (até mesmo com escritórios de advocacia digitais).

Mas chega de conversa e vamos logo ao artigo, né? ?

Ah, e não se preocupe se não conhecia as regras anteriores ou se o universo do marketing jurídico ainda é um tabu para você.

No artigo de hoje eu vou explicar tudo de uma maneira super fácil (com direito até a um “glossário” do marketing jurídico ao final), para que você saia daqui dominando tudo o que precisa saber sobre o tema!

E para facilitar ainda mais o trabalho de nossos leitores, estou indicando um Guia Para Atrair Clientes na Advocacia Online que está sendo gentilmente disponibilizado pelos colegas advogados do Cálculo Jurídico. Caso você tenha interesse em obter o guia gratuitamente, basta clicar no link e informar seu nome e email para recebê-lo agora mesmo. ?

2) É permitido o marketing jurídico?

marketing jurídico já era permitido pela OAB, mas até então o termo ainda não era utilizado nas normas do órgão (no tópico 2.1 eu comento mais sobre isso).

?? A novidade é que o art. 1º do Provimento n. 205/2021 passou a prever expressamente que é permitido o marketing jurídico.

Porém, ele deve ser exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), Código de Ética e Disciplina  da OAB (Resolução n. 02/2015) e pelo próprio Provimento n. 205/2021.

⚠️ Além disso, o §1º estabelece que as informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras, sendo de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoa jurídica, dos sócios administradores da sociedade de advocacia.

No caso de escritórios PJ, os sócios administradores responderão pelos excessos perante a OAB, assim como outros advogados que porventura tenham concorrido para tal situação.

Ademais, o § 2º, prevê que, sempre que solicitado pelos órgãos de fiscalização da OAB, as pessoas físicas e jurídicas deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas. ?

Caso desrespeite essa determinação, o advogado incidirá na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da OAB (deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado), entre outras eventualmente apuradas.

2.1) Marketing Jurídico: finalmente oficializado

Conforme expliquei anteriormente, uma coisa que me chamou a atenção é que o termo “marketing jurídico” foi oficializado.

No item 4 do artigo Publicidade na advocacia: por que a OAB é tão rigorosa?, eu comentei que, após estudar a matéria, tinha chegado à conclusão de que o termo mais adequado seria “publicidade” e não “marketing”. ?

Inclusive, todas as normas da OAB, assim como vários julgados dos Tribunais de Ética e Disciplina (TEDs) utilizavam a expressão publicidade.

?? Porém, o novo Provimento n. 205/2021 optou por utilizar o termo “marketing jurídico”. Por mais que eu não concorde tecnicamente com a nomenclatura, achei que a redação está muito moderna, sendo que a utilização dessa expressão com certeza é um indicativo da postura que a OAB tentou adotar na edição da nova norma!

Se você tiver interesse em ler o novo Provimento, veja o PDF clicando no link a seguir: Provimento n. 205/2021 novas regras de publicidade na advocacia)

3) Publicidade na advocacia: o que não pode?

art. 3º do Provimento n. 205/2021 repetiu o texto do art. 39 do Código de Ética e Disciplina, dizendo que a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

❌ Porém, a novidade é que, em seus incisos, o artigo previu expressamente algumas condutas que são vedadas (ou seja, o que não pode ser feito no marketing jurídico).

Vou citar cada uma delas para vocês:

  • referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
  • divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade;
  • anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia (ou seja, se você não é especialista com titulação, não poderá se divulgar como especialista em uma área que não tem formação);
  • utilização de orações ou expressões persuasivas, de auto engrandecimento ou de comparação (por exemplo: “Somos o maior escritório de direito previdenciário do Brasil”);
  • distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos (como panfletagem), presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

Sei que muitas dessas condutas nós já sabíamos que não podíamos adotar e que muito do que foi citado nos incisos é meio óbvio. Porém, acredito que sempre é bom prever expressamente as vedações, até mesmo por uma questão de segurança jurídica. ⚖️

3.1) O que é publicidade profissional sóbria, discreta e informativa?

O art. 3º, § 1º, estabelece publicidade profissional sóbria, discreta e informativa é a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações relativas ao exercício profissional, nos termos do §1º, do art. 44, do Código de Ética e Disciplina.

Contudo, essa publicidade não pode incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.

Uma das críticas realizadas pelos advogados era de que os termos utilizados na legislação e nas normativas da OAB eram muito vagos e genéricos, o que trazia certa insegurança na hora de promover a publicidade profissional. ?

Com isso, acabávamos tendo que nos pautar principalmente nas decisões dos TEDs para conseguir entender melhor e obter um respaldo do que poderia ou não ser feito na prática.

Nesse cenário, percebi que o Provimento n. 205/2021 tentou trazer uma definição melhor dos termos.

Não digo que tudo está perfeito e que a insegurança vai acabar por completo, mas pelo menos passamos a ter uma orientação melhor sobre o que a OAB espera em termos de publicidade ética!  ??

3.2) Consultores em direito estrangeiro podem fazer marketing jurídico?

Nos termos do art. 3º, §2º, os consultores e as sociedades de consultores em direito estrangeiro devidamente autorizadas pela OAB, somente poderão realizar o marketing jurídico com relação às suas atividades de consultoria em direito estrangeiro correspondente ao país ou Estado de origem do profissional interessado. ✈️

Para isso, nas peças de caráter publicitário, eles deverão acrescentar obrigatoriamente a expressão “Consultores em direito estrangeiro” ao nome ou à razão social que internacionalmente adotem (de acordo com o art. 4º do Provimento n. 91/2000).

4) Marketing de conteúdos jurídicos: o que é ou não permitido

Explicando de uma forma simples, marketing de conteúdo é uma estratégia por meio da qual o profissional busca produzir conteúdos inteligentes para o seu público-alvo e que traga soluções para as “dores” dessas pessoas. ??

Desse modo, o profissional se tornará uma referência na área para quem lhe acompanha nas plataformas digitais ou que precisa de ajuda.

O objetivo é trazer informações interessantes e úteis, atraindo a atenção para seus serviços de forma orgânica (é o oposto do impulsionamento ou anúncio, que são modalidades de publicidade paga).

Ajudando seus amigos e seguidores nas redes sociais ou na internet, o advogado irá conquistar a confiança de seus potenciais clientes e será reconhecido como autoridade por eles. Assim, quando precisarem de algo relacionado à sua área de atuação, será a ele que irão recorrer! ?

No artigo Marketing de conteúdo para advogados é permitido pela OAB?, expliquei que fazer uso de sites, blogs ou até mesmo de redes sociais para compartilhar conteúdo informativo e de qualidade é algo permitido e até mesmo incentivado pela OAB.

Porém, a OAB ainda não utilizava o termo “marketing de conteúdo” para se referir a isso…

A novidade é que o art. 4º do Provimento n. 205/2021 passou a usar expressamente o termo, dizendo que no marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva (no tópico 12 eu explico o que esses termos significam).

? Inclusive, agora é oficialmente permitido o emprego de anúncios (pagos ou não) nos meios de comunicação (salvo nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina – CED).

Porém, obviamente, esse conteúdo não pode incentivar a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros.

Por exemplo, você pode publicar um artigo no seu site ou um vídeo no Youtube e pagar para que esse conteúdo seja anunciado e distribuído a mais pessoas.

Porém, você não pode, por exemplo, deixar uma mensagem ao final dizendo “entre em contato nesse número aqui e agende já sua consulta”. Se a pessoa tiver interesse em lhe contatar, ela terá que acessar seu site ou página nas redes sociais por conta própria e aí sim obter informações de contato. ??️

Aliás, publiquei um artigo excelente ensinando como atrair mais visitantes para seu site de forma gratuita. Caso tenha interesse, fica a dica de leitura: Seu site jurídico precisa de mais visitantes? Aprenda a aumentar o seu tráfego sem desrespeitar as normas da OAB.

Também devem ser respeitados os limites impostos no art. 40, inciso V, do CED (que fala sobre os meios de publicidade profissional) e no Anexo Único do Provimento n. 205/2021 (que traz uma série de orientações sobre a publicidade advocatícia ética).

Além disso, o art. 4º, § 1º prevê que na publicidade de conteúdos jurídicos é admitida a identificação profissional com qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitados pela OAB, bem como com a indicação da sociedade da qual o advogado faça parte.

[Obs.: Se você quiser aprender mais sobre prospecção ética de clientes pela internet,  recomendo a leitura do artigo: Em quais canais virtuais posso prospectar clientes de advocacia sem ofender a OAB?]

4.1) Vídeo de atuação profissional: controvérsia resolvida

? Alguns TEDs se posicionavam no sentido de que o advogado não poderia veicular vídeos contendo momentos de atuação profissional como forma de marketing jurídico (por exemplo, divulgando um vídeo em que aparece atuando em audiência).

A boa notícia é que o art. 4º, §2º do Provimento n. 205/2021 passou a prever tal possibilidade, desde que o processo não esteja em segredo de justiça e também respeite alguns parâmetros.

Segundo a norma, na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, devem ser respeitados o sigilo e a dignidade profissional.

❌ Ademais, também é vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que o advogado patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

4.2) Emails e mensagens: me chama no direct!

O art. 40, inciso V do Código de Ética e Disciplina da OAB diz que, para fins de publicidade profissional, é vedado o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos publicados na imprensa, assim como em eventual participação em programas de rádio ou TV, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail. ?

Porém, desde a publicação do Código de Ética em 2015, os sites, as redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas ganharam uma força enorme e muitos começaram a questionar se seria possível que o advogado também divulgasse essas informações como forma de contato.

? A boa notícia é que o art. 4º, §3º do Provimento n. 205/2021 veio para esclarecer a questão de uma vez por todas!

Segundo a norma, para os fins do previsto art. 40, inciso V do Código de Ética, equiparam-se ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado(a), inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas (como o WhatsApp, Telegram etc.).

Falando em WhatsApp, recomendo a leitura do meu artigo Advogado fazendo publicidade por WhatsApp?.

Além disso, a norma prevê que também constar o logotipo do escritório ou do advogado.

Porém, tudo isso deve ser apresentado com caráter apenas informativo, devendo ser respeitados os critérios de sobriedade e discrição. ?

4.3) De advogado para advogado

Nos termos do art. 4º, §4º do novo Provimento, quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público alvo sejam advogados, estagiários ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa (como anúncios), observadas as limitações previstas no caput do artigo (que expliquei no tópico 4).

Ou seja, em se tratando de bens e eventos direcionado ao nosso público profissional, é possível fazer uso de uma divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados. ?

É o que ocorre, por exemplo, nos anúncios que você vê no Instagram, Facebook, Youtube etc.

Aqui mesmo no Desmistificando o Direito, nós nos enquadramos nesse tipo de situação, pois desenvolvemos conteúdos e cursos destinados aos advogados, estagiários e estudantes de direito.

Portanto, podemos utilizar desse tipo de divulgação, pois é algo de “advogado para advogado” (e não de “advogado para cliente”). ?

4.4) Métodos fraudulentos de aumentar o alcance

O art. 4º, §5º do novo Provimento diz que é vedado o marketing de conteúdo mediante uso de meios ou ferramentas que influenciem de forma fraudulenta no impulsionamento ou alcance da publicação.

? Confesso que não entendi muito bem o que seriam esses métodos fraudulentos. Porém, dentro dos parâmetros éticos da profissão, nem preciso dizer que tudo o que é fraude não pode, né?

Caso vocês tenham entendido melhor a redação desse parágrafo ou tenham algum palpite do que esses métodos fraudulentos poderiam ser, compartilhem comigo nos comentários!

5) Aquilo que não é proibido, é permitido

No melhor estilo da expressão jurídica “aquilo que não é proibido, é permitido”, o art. 5º caput, dispõe que a publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina.

?? Para relembrar, o art. 40 veda, entre outros:

  • publicidade por meio de rádio, cinema e televisão
  • uso de outdoors, painéis luminosos e semelhantes;
  •  inscrições em muros, elevadores e outros espaços públicos;
  • divulgação dos serviços de advocacia junto com outras atividades;
  • distribuição de mala direta e panfletos com intuito de captação de clientela.

5.1) Seja modesto

art. 5º, §1º, dispõe que é proibido o pagamentopatrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankingsprêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque. ?️

Quem não conhece um escritório que rola aquele comentário de que pagou para ficar bem colocado no ranking de determinada revista jurídica, né? ?

Pois é, agora temos um Provimento que veda expressamente tal conduta, de modo que os colegas terão que pensar duas vezes antes de fazer isso!

5.2) Advogado pode postar selfie?

Nos termos do art. 5º, §2º, é permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, assim como a identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da OAB.

Portanto, também encerrou-se a discussão sobre se seria correto os advogados postarem as chamadas “selfies” (fotos focadas no rosto) em seus canais de comunicação (sites, redes sociais, WhatsApp etc.). ???

Confesso que, pelo menos para mim, essa discussão já não fazia muito sentido. Porém, agora temos a garantia expressa de que tal conduta é permitida!

5.3) Advogado pode fazer live?

Principalmente em razão do isolamento social causado pela pandemia de coronavírus, as lives se popularizaram e praticamente todos os advogados ou escritórios com presença digital fizeram alguma transmissão de vídeo desse tipo (no Instagram, Facebook, Youtube, LinkedIn etc.). ??

Se você não fez, garanto que pelo menos assistiu alguma!

?? A boa notícia é que o art. 5º, §3º do novo Provimento fala que é permitida a participação do advogado em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do Código de Ética.

Porém, a norma estabelece que é vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados pelos advogados ou escritórios de advocacia.

?? Apenas à título de recordação, olha o art. 42 do CED veda:

  • responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;
  • debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;
  • abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
  • divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;
  • insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Além disso, o art. 43 do CED fala que o advogado pode participar de programa de TV ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional.

Porém, ele deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

Segundo a norma, quando convidado para manifestação pública, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

6) Não pode promessa nem ostentação!

? Caso você conheça algum colega advogado “ostentação”, fale para ele ficar esperto com o que diz o art. 6º do Provimento n. 205/2021…

Isso porque, segundo a norma, fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensõesqualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Além disso, também é proibida em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo. ??

Ao invés de fazer isso, recomendo que os colegas utilizem as técnicas do branding jurídico, que com certeza impactarão muito mais na visão dos clientes sobre sua atuação e sucesso profissional!

Para entender do que se trata e como utilizá-las a seu favor, é só ler o artigo: Branding Jurídico: Guia Completo (Respeitando a OAB).

7) Honra, nobreza e dignidade mesmo fora da atividade profissional

art. 7º do novo Provimento fala que, considerando ser indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as normas por ele estabelecidas também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocaciapossam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

? Esse foi mais um artigo que não entendi muito bem como será aplicado e qual o alcance que a OAB pretende que ele tenha.

Por exemplo, quais conteúdos seriam considerados ofensivos? E se o advogado postasse esse tipo de conteúdo em sua rede social particular (e não profissional), ele seria penalizado mesmo assim?

? Confesso que fiquei um pouco preocupada com a redação desse artigo e estou curiosa para ver como os TEDs irão aplicá-lo (espero que injustiças não sejam cometidas…).

8) Divulgação conjunta de atividades e Coworking

art. 8º, caputdo Provimento n. 205/2021 dispõe que não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgar conjuntamente tais atividades, salvo a de magistério. ⚠️

Outro ponto interessante é que o parágrafo único do mesmo artigo fala sobre a advocacia desenvolvida em espaços de Coworking.

Caso você ainda não conheça, são locais que reúnem a estrutura necessária para que pessoas ou empresas desenvolvam seus negócios. Geralmente você pode contratar um plano baseado em horas de utilização ou mesmo um plano fixo mensal.

Nestes espaços, você vai encontrar toda a estrutura tradicional de um escritório (recepcionista, sala de reunião, telefone, impressora, materiais de papelaria etc.), normalmente com uma boa localização e um custo muito inferior à manutenção de um escritório próprio.

Trata-se de um serviço que vem ganhando espaço no mundo todo, e tem se popularizado no Brasil nos últimos anos. Caso queira aprender mais sobre o assunto, recomendo a leitura do artigo: Advocacia em home office: como começar?

Mas, voltando ao art. 8º, parágrafo único do novo Provimento, ele fala que não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking). ?

Contudo, é vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço (salvo a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e a veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking).

9) Comitê Regulador do Marketing Jurídico

Outra novidade trazida pelos artigos 9º e 10 do Provimento n. 205/2021 é a criação de um Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo e de abrangência nacional, vinculado à Diretoria do Conselho Federal da OAB, que nomeará seus membros, com mandato concomitante ao da gestão. ??‍⚖️??‍⚖️

Esse Comitê se reunirá periodicamente para acompanhar a evolução dos critérios específicos sobre marketing, publicidade e informação na advocacia constantes do Anexo Único do Provimento (falarei mais sobre ele no tópico 10).

Inclusive, achei legal o fato de o Comitê poder propor ao Conselho Federal a alteração, a supressão ou a inclusão de novos critérios e propostas de alteração do Provimento.

Isso com certeza ajudará a tornar as normas da OAB mais atualizadas e condizentes com as mudanças que o exercício da advocacia for passando ao longo dos anos! ??

Além disso, com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os TEDs e Comissões de Fiscalização das Seccionais, o Comitê poderá propor ao Órgão Especial, com base nas disposições do Código de Ética e Disciplina e pelas demais disposições previstas no novo Provimento, sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informação.

?? Vejo com muita esperança essa questão, especialmente porque em várias matérias os TEDs de cada Estado possuem posicionamentos diferentes e isso acaba trazendo muita insegurança à classe, principalmente com relação ao marketing jurídico.

Por fim, o art. 10 fala que as Seccionais poderão conceder poderes coercitivos à respectiva Comissão de Fiscalização, permitindo a expedição de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições do Provimento n. 205/2021.

Confesso que também estou curiosa para ver como esse poder coercitivo será aplicado na prática… ?

10) Anexo Único: Leitura obrigatória!

art. 11 dispõe que faz parte integrante do novo Provimento um Anexo Único, que estabelece critérios específicos sobre a publicidade e informação da advocacia. ?

Sei que a essa altura do campeonato o artigo está gigante e infelizmente eu não poderei comentar item por item deste Anexo com vocês. Porém, recomendo demais a leitura, porque está repleto de informações importantes relacionadas ao tema (clique aqui para baixar)!

Inclusive, estou pensando em escrever um outro artigo apenas com as informações do Anexo Único do Provimento n. 205/2021. Acredito que ficará bem interessante e dinâmico!

Se tiverem interesse, me digam nos comentários, ok? ?

Mas, até lá, você pode ler tudinho baixando o PDF do provimento aqui.

11) Revogação e entrada em vigor

Por último, mas não menos importante, o art. 12 estabelece que fica revogado o Provimento n. 94/2000, bem como as demais disposições em contrário. Contudo, a norma faz a ressalva de que o novo Provimento não se aplica às eleições do sistema OAB, que possui regras próprias quanto à campanha e à publicidade.

Ademais, o art. 13 prevê que o Provimento n. 205/2021 entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, que ocorreu em 21 de julho de 2021. ?️

12) Glossário do Marketing Jurídico

Lembra que eu comentei que nesse novo Provimento da OAB os conceitos utilizados ao longo do texto pareciam estar melhor definidos e contextualizados?

Pois é, no art. 2º isso ficou bem evidente, porque seus incisos contém o significado de vários termos relacionados à publicidade e à informação advocatícia que foram empregados no decorrer do Provimento n. 205/2021. ??

É como se fosse uma espécie de “glossário” do marketing jurídico mesmo, que com certeza irá ajudar vários colegas a entender melhor o Provimento e a perder o medo de desenvolver o seu marketing jurídico!

Como também citei vários desses termos ao longo do artigo de hoje, achei que seria válido trazer para vocês como a OAB definiu cada um desses conceitos no art. 2º do Provimento n. 205/2021.

Ressalto que o objetivo aqui é não me estender, por isso vou apenas citar as definições. Porém, caso tenham alguma dúvida, é só me falar nos comentários! ?

12.1) Marketing Jurídico

É a especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente

na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia.

12.2) Marketing de Conteúdos Jurídicos

Estratégia de marketing que se utiliza da criação e da divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do advogado ou escritório de advocacia. ?

12.3) Publicidade

Trata-se do meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia.

12.4) Publicidade profissional

É o meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na OAB, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia.

12.5) Publicidade de conteúdos jurídicos

Consiste na divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos. ⚖️

12.6) Publicidade ativa

Trata-se da divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados.

12.7) Publicidade passiva

É a divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio (por e-mail, por exemplo).

12.8) Captação de clientela

Para fins do Provimento n. 205/2021, é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, sem prejuízo do estabelecido no Código de Ética e Disciplina e regramentos próprios.

13) Conclusão

Como disse lá no início, estava muito ansiosa para conversar sobre o novo Provimento n. 205/2021 da OAB, que revogou o Provimento n. 94/2000 e trouxe importantes atualizações sobre a publicidade e as informações disponibilizadas pela advocacia. ?

Sei que para muitos as mudanças foram consideradas tímidas e que a OAB poderia ter inovado ainda mais. Porém, penso que esse novo Provimento já representa um grande passo para a evolução das regras sobre marketing jurídico.

Acredito que, principalmente com a criação desse Comitê Regulador do Marketing Jurídico, as coisas irão evoluir de forma mais rápida, assim como as decisões dos TEDs ganharão contornos mais uniformes. ?

Mas conversar sozinha não tem graça, né? ?

Por isso quero que compartilhem comigo nos comentários o que acharam no novo Provimento da OAB e como acreditam que isso será aplicado na prática. Ah, e também podem deixar sugestões de temas para os próximos artigos!

Lembrando que você pode baixar o Guia Para Atrair Clientes na Advocacia Online que está sendo gentilmente disponibilizado pelos colegas advogados do Cálculo Jurídico. Caso você tenha interesse em obter o guia gratuitamente, basta clicar no link e informar seu nome e email para recebê-lo agora mesmo. ?

14) Fontes

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

Resolução n. 02/2015 (Código de Ética e Disciplina da OAB)

Provimento n. 94/2000

Provimento n. 205/2021 da OAB

OAB aprova novas regras de publicidade para advogados

OAB publica no Diário Eletrônico o provimento sobre a publicidade na advocacia

OAB publica provimento com novas regras para publicidade na advocacia

Novas regras de publicidade da OAB: confira o que mudou! 

OAB aprova novo provimento sobre publicidade e propaganda da advocacia

Publicidade na advocacia: por que a OAB é tão rigorosa?

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Fonte: Desmistificando

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Participação dos Diretores da Anacon no Evento Mulheres Condominiais
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Inovacon aconteceu no último final de semana, abordando temas desafiadores para o nicho condominial
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Mensagem de Final
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Associação Nacional da Advocacia Condominial
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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!