OAB: Causa com honorários abaixo da tabela da advocacia exige equidade

Via @consultor_juridico | Na opinião da OAB do Distrito Federal, um parâmetro seguro para definir se uma ação julgada tem valor muito baixo é se os honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte vencedora têm valor inferior àquele recomendado na Tabela de Honorários da seccional.

A posição foi manifestada em parecer solicitado à OAB-DF pelo advogado Ricardo Vicente de Paula em novembro de 2022. Ele apontou processos em que representou a parte vencedora e recebeu honorários em valores menores do que o mínimo previsto pela própria entidade.

Esses honorários foram fixados de acordo com a regra do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, que prevê percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. Uma delas, por exemplo, tinha valor declarado de R$ 714,53, que rendeu ao advogado R$ 71,45 em honorários.

Quando o valor da causa é considerado muito baixo, deve incidir o parágrafo 8º do artigo 85, que admite a fixação dos honorários pelo método da equidade: o juiz deve observar o grau de zelo do advogado vencedor, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. E, a partir daí, decidir quanto ele deve receber da parte vencida.

Mais do que isso, o parágrafo 8-A do artigo 85, inserido pela recente Lei 14.365/2022, determina que a fixação de honorários pelo método da equidade deve respeitar os valores recomendados pela seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior.

A Tabela de Honorários fixa valores mínimos na contratação dos serviços advocatícios tomando por base uma unidade de medida chamada Unidade Referencial de Honorários (URH), cujo valor é fornecido mensalmente pela seccional.

O que é valor muito baixo?

O que aconteceu em três processos apresentados pelo advogado à OAB-DF é que os magistrados não consideraram o valor da causa “muito baixo”. Esses valores eram, respectivamente, R$ 714,53, R$ 2,3 mil e R$ 3,3 mil.

O parecer elaborado pela advogada Vivianne Souza Ramos aponta que, na maioria dos feitos judiciais, é possível atestar se o valor dos honorários advocatícios seria aviltante ou não simplesmente à luz do princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. E acrescenta: “mas, para além destes, possuímos Tabela com os percentuais ou quantitativos (em URH) mínimos”.

A conclusão é que as decisões judiciais apresentadas pelo advogado violaram os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e os parágrafos 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC.

Com isso, o presidente da Comissão de Honorários da OAB-DF, Águimon Rocha, deferiu de ofício a intervenção da Procuradoria Jurídica da seccional nas ações citadas. A entidade vai atuar como terceira interessada, “à vista de cristalino interesse de todos os advogados e advogadas brasileiros nessa temática”.

A ocorrência representa o outro lado da moeda em relação ao problema que a advocacia vem enfrentando para fazer valer a aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a maior dificuldade tem sido evitar o uso da equidade nas causas em que o valor é muito alto — o que geraria honorários astronômicos.

Foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça fixou que o parágrafo 8º do artigo 85 só se aplica em casos de valor muito baixo. O que exatamente é valor muito baixo, no entanto, não tem definição objetiva na lei, nem na jurisprudência.

Clique aqui para ler o parecer da OAB-DF

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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