Os Deveres do Inquilino nos Condomínios

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           Muito se discute acerca dos principais direitos e deveres dos condôminos, que, por força do art. 1.334, § 2º do Código Civil, são os proprietários ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direitos de aquisição sobre a propriedade imobiliária, como os promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários.

          Entretanto, outra figura que se distancia do conceito de condômino mas que por muitas vezes está presente no condomínio é o inquilino, também chamado de locatário, que é regido pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), a qual dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes.

            Inicialmente, insta salientar que o inquilino não é considerado condômino, uma vez que, para figurar nesta posição, é necessária a condição de proprietário, ou ao menos de titular de direito de aquisição, conforme já foi exposto. Com isso, o inquilino é considerado mero possuidor do imóvel, que deve respeitar as regras do condomínio.

            A obrigatoriedade de respeito às normas do condomínio por parte do inquilino está prevista no art. 23, inciso X, da Lei do Inquilinato, a qual estabelece que o locatário é obrigado a “cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos”Dentre as demais obrigações constantes do artigo citado, destacam-se:

a) pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação;

b) utilizar-se do imóvel de acordo com a sua destinação, tratando-o com o mesmo cuidado como se seu fosse;

c) finda a locação, devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, salvo nos casos de deterioração decorrente do uso normal;

d) realizar a reparação imediata dos danos verificados no imóvel, provocados pelo próprio locatário ou pelos demais indivíduos relacionados a este;

e) não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

f) pagar as despesas ordinárias de condomínio; entre outros.

            Com relação ao último item, o próprio parágrafo §1º do art. 23 prevê que as despesas ordinárias que devem ser honradas pelos inquilinos dizem respeito à manutenção e ao dia-a-dia do condomínio, tais como: salários e encargos trabalhistas dos funcionários do condomínio; despesas de água, luz, gás e esgotolimpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; manutenção e conservação dos jardins e dos equipamentos tanto hidráulicos/elétricos/mecânicos quanto de uso comum para o lazer, como elevadores, bombas hidráulicas, interfones, piscinas, salas de ginásticas; entre outras despesas.

        Destaque-se, ainda, o entendimento jurisprudencial do TJ-DF, considerado majoritário, acerca da cobrança de taxa condominial, caracterizando-a como obrigação propter rem e atribuindo a responsabilidade do pagamento desta à figura do locatário/possuidor/inquilino:

               “As obrigações condominiais têm natureza propter rem, e, portanto, aderem à coisa, e não à pessoa, bastando a demonstração de que o devedor é proprietário ou possuidor da unidade integrante do condomínio para o reconhecimento de seu dever de pagar a quota condominial.” Acórdão 901070, 2ª Turma Cível do TJ-DF.

             “A cobrança de taxa condominial deve ser direcionada ao possuidor da unidade integrante do condomínio, a teor do art. 1.345 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das quotas de despesas de condomínio, em virtude de se consubstanciarem em obrigações propter rem, recai tanto sobre o proprietário do imóvel – titular do domínio – quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título (compromissário comprador, locatário ou comodatário, etc.), podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo.” Acórdão 860974, 1ª Turma Cível do TJ-DF.

                 Como se vê, é extenso o rol de deveres a que o inquilino se sujeita, tornando-se recomendável o estudo da legislação específica (tanto o Código de Processo Civil quanto a Lei do Inquilinato) atinente à matéria, para que não haja surpresa diante de determinada cobrança ou mesmo para coibir práticas abusivas tanto do síndico, como de condôminos e demais funcionários integrantes do ambiente condominial.

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

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O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

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São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

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PARÁGRAFO QUARTO.

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PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

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O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

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