A juíza de Direito Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, da 1ª UPJ dos JEC de Goiânia/GO, autorizou a penhora de valores arrecadados por condomínio para quitar uma dívida de honorários advocatícios. A decisão estabeleceu que R$ 15.671,47 devem ser destinados ao advogado.

O caso envolve uma execução originada de um contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual o condomínio deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas. Em resposta, houve o bloqueio solicitado pelo credor, totalizando R$ 15.671,47.

Diante da constrição eletrônica, o condomínio executado apresentou objeção à penhora, alegando a impenhorabilidade conforme o artigo 833 do CPC. Na defesa, argumentou que a penhora incidiu sobre os valores provenientes das taxas condominiais, os quais são considerados impenhoráveis.

Destacou ainda que esses valores são essenciais para custear as despesas de conservação e manutenção do edifício, equiparando a taxa de condomínio a uma verba salarial, indispensável para a subsistência da pessoa jurídica.

O credor rebateu, alegando que os valores arrecadados pelo condomínio, por meio das taxas, têm como finalidade custear todas as despesas, incluindo aquelas relacionadas a processos judiciais, negando a natureza salarial.

Ao analisar o caso, a juíza argumentou que, considerando a natureza da pessoa jurídica impugnante, os valores acordados com o advogado devem ser somados ao montante a ser distribuído entre os condôminos, não havendo motivo para não os repassar.

“A documentação apresentada pelo impugnante para demonstrar sua atual situação financeira não contribui em nada, uma vez que os condôminos respondem pelas obrigações assumidas pelo condomínio”, completou a magistrada.

Além disso, a juíza citou o artigo 1.315 do Código Civil, que estabelece a obrigação do condômino em contribuir, proporcionalmente à sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e suportar os ônus a que estiver sujeita.

Assim, julgou improcedente a impugnação à penhora e determinou que os valores penhorados de R$ 15.671,47 sejam destinados ao advogado.

O escritório José Andrade Advogados atua no caso.

Processo: 5021107-98.2021.8.09.0051
Veja a decisão.

 

Fonte: Migalhas

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