Atos do poder judiciário em condomínio, como proceder?

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Um questionamento muito comum da administração dos condomínios e dos síndicos diz respeito das diligências do Poder Judiciário nos condomínios.

No dia 18 de março de 2016, entrou em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Federal n.º 13.015, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil (CPC).

É importante considerar que os atos poder judiciário deverão observar, preferencialmente, a ordem do artigo 246, que prevê que a citação será realizada primeiramente pelo correio, e posteriormente, ou se houver necessidade, pelo oficial de justiça.

O Código de Processo Civil de 1973 era omisso quanto à possibilidade de entrega da citação pelo correio na pessoa do porteiro. Diante disso, a jurisprudência tinha entendimento firmado pela impossibilidade de que isso ocorresse, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça[1].

A nova legislação processual, ao contrário, previu essa hipótese expressamente, no qual é valida a citação, quando recebida pelo porteiro do condomínio edilício, ou nos loteamento com controle de acesso, conforme Art. 248, § 1º:

Art. 248.  (…) § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Art. 252.  (…) Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Quando a carta de citação for entregue, o carteiro colherá a assinatura do porteiro no aviso de recebimento, que irá retornar ao processo, e assim, o ato de citação será completamente válido.

Isso implica uma maior responsabilidade para porteiros, zeladores e síndicos – e demanda fiscalização por parte dos condôminos. O porteiro, ao receber uma carta de citação, deverá fazer uso um livro de protocolo, comprovando o recebimento e a entrega da citação para o respectivo condômino, a fim de evitar que o condomínio possa ser acionado em juízo para ressarcir o dano sofrido pelo condômino.

Com relação aos oficiais de justiça, é preciso considerar que se trata de um servidor público, auxiliar da justiça, encarregado de dar cumprimento às ordens judiciais exaradas pelos juízes. Incumbe-lhe promover a execução das ordens determinadas pelo juiz e a realização pessoal das citações, prisões, penhoras, buscas e apreensões, arrestos, avaliações e demais diligências próprias de seu ofício.

Os poderes dos oficiais de justiça estão estabelecidos em lei, e outros que o juiz do caso julgar necessário para o fiel cumprimento da determinação. Vejamos:

Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V – efetuar avaliações, quando for o caso;

Havendo a intimação, ato por meio do qual se dá ciência a alguém dos termos do processo, por oficial de justiça, será imprescindível a confecção de certidão, que deverá preencher os requisitos formais do §1º do art. 275 do CPC. Vejamos:

Art. 275.   § 1o  A certidão de intimação deve conter:

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II – a declaração de entrega da contrafé;

III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

Ao chegar ao condomínio, o oficial deverá se identificar, por meio de identidade profissional, e, apresentar a certidão que deverá preencher os requisitos formais do §1º do art. 275 do CPC.

Verificado a veracidade e a procedência das informações, o condomínio não deverá oferecer qualquer resistência à entrada deste profissional, devendo prestar-lhe todas as informações que por ele solicitadas.

O ato do oficial de justiça é revestido de legalidade, e de presunção de veracidade. Constitui crime de desobediência, previsto no Art. 330 do Código Penal, deixar de atender, não cumprir, legal de funcionário público, seja fazendo, ou mesmo deixando de fazer alguma coisa que a lei imponha.

Os poderes dos oficiais de justiça, de igual forma, são estabelecidos em lei, conforme o Artigo 154 do CPC, que poderá, no cumprimento da ordem judicial, realizar citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, removendo qualquer obstáculo que o dificulte. O mandado, normalmente, descreve a finalidade e os poderes do oficial de justiça, por isso, é importante lê-lo, a fim de evitar maiores transtornos.

Com relação ao horário, a administração deverá ficar atenta com relação a origem da intimação, isto é, qual o tipo de procedimento (causas cíveis, juizado ou criminal) tramita a ação, pois, para cada caso, há lei específica.

Nas causas cíveis, além de realizar a citação, o oficial poderá adentrar no condomínio, em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, conforme Art. 212. do CPC. As causas que tramitarem nos juizados especiais, por primarem pelos princípios da simplicidade e celeridade, ao menos em tese, poderão ser praticados em horário noturno. Por fim, os mandados de natureza criminal, muito embora o Art. 797 do Código de Processo Penal, estabeleça que poderão ser cumpridos em qualquer horário, inclusive aos domingos e dias feriados, é preciso ressalvar a inviolabilidade do domicílio, Art. 5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, que autoriza o cumprimento de determinação judicial apenas durante o dia.

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Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

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Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

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  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
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PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

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e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
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para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

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O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

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O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
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  • Revogação do consentimento.

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com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

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