A importância dos condomínios observarem as regras trabalhistas.

Facebook
Twitter
LinkedIn

Nos condomínios de hoje em dia é normal se deparar com certa quantidade de funcionários, que estão ali exercendo suas funções essenciais em prol da sociedade condominial. Esses funcionários são de extrema importância, pois estão zelando para um cuidado melhor do condomínio, mostrando que as exigências como manutenção, segurança, limpeza, cuidados com a área de lazer, estão em ordem.

Dentre as variadas funções que podem ser exercidas dentro dos condomínios, podemos citar, como exemplo, o zelador, o porteiro, pessoal da limpeza. São esses e outros, que detém a confiança do síndico para manter as atividades do condomínio em ordem.

Para isso, o condomínio necessita de funcionários especializados para exercerem tal ordem, cabendo ao síndico à responsabilidade da contratação de empresas terceirizadas ou empregados individuais.

É de extrema importância, que na hora da contratação, o síndico, como representante do condomínio, observe e cumpra todas as exigências das leis trabalhistas, pois, caso ao contrário, a não observância pode gerar responsabilidade pela ação ou omissão.

No ato da contratação, é necessário que o empregado apresente sua Carteira de Trabalho ao síndico, que no caso é o empregador. Posteriormente, deverá ser feitos as anotações previstas no art. 29, da Consolidação das Leis Trabalhista, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

Art. 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

A falta de cumprindo deste artigo por parte do empregador, poderá gerar multa, de acordo com o art. 52, da CLT. No caso seria o auto de infração lavrado para o condomínio.

É necessário também o registro do empregado no sistema adotado pelo condomínio, podendo ser livro, fichas ou sistema eletrônico, conforme descreve o art. 41, da Consolidação das Leis Trabalhistas:

Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

A falta de registro de acordo com a Consolidação, pode gerar multa ao condomínio pela omissão de acordo com a CLT, art. 47:

Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Nesse sentido, é o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA TRABALHISTA. ARTIGO 41, DA CLT. FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, sujeitando a pessoa jurídica à imposição de multa administrativa. II. A prova hábil a afastar a presunção de legalidade do auto de infração deve autenticar a veracidade de uma situação fática por meio de sua versão em linguagem própria, segundo os meios em direito admissíveis, sem a qual, ainda que verificada sua efetiva ocorrência fática, à falta de elementos comprobatórios de sua validade e existência jurídicas, por meio idôneo, ter-se-á por não ocorrida. III. Liquidez, certeza e exigibilidade do crédito não ilidida. IV. O encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 a ressarcir os gastos efetuados pela Fazenda Nacional para haver o crédito a que faz jus, e substitui, quando improcedentes os embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. V. Apelações parcialmente providas.

Ressalta-se ainda, que pode caracterizar crime com pena de reclusão de acordo com o Código Penal (arts. 168-A, 203, 297, § 4º e 337-A).

Portando, o síndico deverá observar todos estes parâmetros na hora da contratação de funcionários, eis que é de sua responsabilidade a gestão, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente por suas ações e omissões.

RESCISÃO CONTRATUAL

 

Essa é uma parte que merece bastante atenção, pois na rescisão contratual, envolve diversos direitos de pagamento ao empregado, que se não for observado de forma correta, poderá haver prejuízos para o condomínio, especificamente o uso de taxa extra para o pagamento ou tendo que aumentar as despesas dos condôminos.

Antes de adentrar nas modalidades, é necessário citar o art. 477, da CLT, que descreve acerca da rescisão:

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

(…)

  • 6oA entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
  • 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Desse artigo e seus parágrafos citados, extrai-se a responsabilidade do síndico, como gestor do condomínio, o dever de fazer as devidas anotações da rescisão contratual, sob pena de incorrer em multa, bem como demonstra que os valores deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

As modalidades de rescisão contratual previstas na CLT, são, rescisão imotivadas (por iniciativa do condomínio), pedido de demissão, justa causa (falta grave do empregado), recisão indireta (constrangimento por parte do condomínio, ex: exigir serviços superiores às suas forças), e culpa recíproca (justa causa de ambas partes).

A cada modalidade de rescisão existe variadas verbas rescisórias a serem pagas para o empregado, como são muitas não iremos citar, vez que não é este o objetivo.

Dentro dessas rescisões contratuais, existe um prazo para pagamento ao empregado das verbas rescisórias, que se não observado incorra em multa pelo descumprimento. O prazo é de 10 (dez) dias como foi descrito linhas acima, art. 477, § 6º.

O pagamento de forma errônea pode gerar dissídios trabalhistas, o que no mais das vezes onera ainda mais o condomínio, com custas processuais, honorários advocatícios, multas, entre outros. Acontecendo tais fatos, as despesas do condomínio aumentam, sendo que no mais das vezes quem irá sentir serão os condôminos, financeiramente.

Abrindo um parêntese, em casos de procedimentos judiciais, é dever do síndico convocar assembleia para informar os condôminos a existência de procedimento judicial ou administrativo, conforme estabelece o art. 1.348, inciso III, do Código Civil

Portanto, o síndico terá que ter toda responsabilidade e gestão eficiente na hora da rescisão do contrato, até mesmo no ato da contratação.

Neste sentido, é o julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região:

Ementa: MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. A rescisão contratual constitui ato complexo, uma vez que o pagamento deve ser efetuado por ocasião da homologação, a qual exige a concomitância da homologação e do pagamento. Não é suficiente para elidir a penalidade o simples depósito bancário, cabendo igualmente a entrega oportuna do termo de rescisão, das guias do seguro desemprego e da comprovação do recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Relator : Des. Marcelo Antero de Carvalho Recorrente (s) : Jolimar André Henqique Recorrido (s) : Condomínio do Edifício Ocean Flat 1.

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA

 

Muitos condomínios têm adotado a contratação de empresa terceirizada para colocar em ordem as exigências do dia-dia.

Entretanto, adotando essa medida, o síndico deverá também se atentar a todos os fatos, não podendo pensar que na contratação da empresa, irá diminuir sua responsabilidade, pelo contrário, terá que observar a regularização que presta serviços.

As precauções devem ser tomadas ao se contratar uma empresa terceirizada, investigar sua regularidade na Junta Comercial, buscar referências de outros condomínios que utilizam os serviços, certidões de distribuidores de processos cíveis, criminais e trabalhistas, tanto na esfera estadual quanto federal, certidão negativas de débitos, entre outros.

No contrato a ser firmado com a empresa, deverá o sindico adotar também as providências, como: elaborar um contrato minucioso das obrigações, cláusula obrigando a empresa apresentar, mensalmente ou trimestralmente, cópias das guias de recolhimento do INSS, PIS, FGTS e Imposto de Renda, treinamento exigido, entre outros, o condomínio deve transferir toda a responsabilidade funcional para a empresa terceirizada.

Os cuidados são necessários para prevenir a responsabilização do condomínio em caso de ações trabalhistas, causando prejuízos, também deve ter atenção à relação que estabelece com os funcionários terceirizados. A terceirização é regida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que o poder diretivo e a subordinação pertencem, única e exclusivamente, ao prestador de serviços. Se o síndico passa a comandar o empregado terceirizado, a terceirização será descaracterizada e o vínculo empregatício será reconhecido diretamente com o tomador de serviços.

Nesse sentido, são os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO. O tomador do serviço terceirizado é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos reconhecidos ao trabalhador na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora, de vez que se beneficiou do serviço prestado. Adoção, como razão de decidir, da orientação contida na Súmula nº 331 do TST. Recurso provido.

(TRT-4 – RO: 00208524420165040003, Data de Julgamento: 25/05/2018, 5ª Turma).

Terceirização. Responsabilidade do tomador de serviços. A terceirização de serviços, ainda que válida, não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador, vez que este último deve agir com cautela na escolha da empresa terceirizada e na fiscalização do cumprimento desta para com seus empregados. Não o fazendo, responde subsidiariamente por culpa “in eligendo” e “in vigilando”.

(TRT-2 – RO: 00000954220135020083 SP 00000954220135020083 A28 Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data de Julgamento: 30/06/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 08/07/2015.

E-SOCIAL

 

Recentemente, publicamos um artigo de extrema relevância (recomendamos a leitura) acerca da obrigatoriedade do sistema E-SOCIAL, o qual consiste na responsabilidade dos condomínios comunicarem ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores que prestam serviços.

A transmissão eletrônica desses dados simplificará a prestação das informações referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, de forma a reduzir a burocracia para as empresas, e também para os condomínios. A prestação das informações ao eSocial substituirá o preenchimento e a entrega de formulários e declarações separados a cada ente.

Portanto, concluindo com o raciocínio, é importante observar as regras trabalhistas nos condomínios, adotando a legislação nas peculiaridades, devendo sempre respeitar os direitos dos trabalhadores, a fim de não criar dissídios que poderiam problematizar a saúde financeira do condomínio.

 

Explore Outros Artigos...

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!