Uma das formas mais eficazes para a segurança jurídica dos condomínios no processo de contratação dos prestadores de serviços.

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Prezados leitores já ouviram falar de um famoso ditado popular que diz “é muito melhor prevenir do que remediar”. E o que isso tem a ver com a due diligence condominial?

Tudo! Infelizmente pouquíssimos síndicos, gestores condominiais, dentre outros se preocupam com essa questão, pois com absoluta certeza poderiam dirimir os riscos como por exemplo, processos de contratações erradas em relação aos prestadores de serviços.

Os condomínios, assim como qualquer outra empresa possuem suas necessidades e realidades, e, portanto, também estão sujeitos às práticas irregulares e até mesmo ilegais, onde interesses pessoais acabam por se sobrepor ao bem comum e com isso gerar instabilidade jurídica, administrativa e financeira para massa condominial.

Primeiramente farei alguns questionamentos, a fim de que façam os senhores uma reflexão em relação alguns processos importantes, e assim explicar de forma resumida o que é a chamada due diligence condominial, bem como comprovar que é um excelente mecanismo de prevenção em relação aos problemas e pendências legais, devendo ser realizada antes de dar qualquer passo na escolha dos futuros prestadores de serviços. Segue:

A)  Querem entender quais são os cuidados que devem tomar na assembleia para aprovar itens com quórum qualificado diante de um determinada prestação de serviço ou obras sejam essas necessárias, úteis, voluptuárias?

B) Entenderem da importância da Convenção e do Regimento Interno (Lei básica dos condomínios) e por isso a necessidade de atualização de tais documentos por advogados especializados, a fim de gerar normas e procedimentos internos, que devem ser cumpridos rigorosamente por todos os moradores, inclusive nos procedimentos de contratação.

C) Tem receios sobre processos de contratação diante de uma análise detalhada e criteriosa do prestador de serviço, a fim de gerar maior segurança jurídica por causa de uma contratação pontual e assertiva?

D) Contratar uma empresa para prestar um determinado serviço e verificar se possui impedimentos legais ou se há receios quanto à capacidade técnica do prestador de serviço e assim entender a melhor precificação do serviço?

E) Quer evitar desgastes e antecipar problemas jurídicos com a elaboração de cláusulas contratuais que efetivem segurança e um devido equilíbrio contratual para ambas as partes?

Para obter essas e mais respostas vamos conceituar e explicar de forma resumida o que é a chamada due diligence condominial, como ela é um bom mecanismo de prevenção de problemas e pendências legais, devendo ser realizada antesde dar qualquer passo na escolha dos futuros prestadores de serviços.

O que é due diligence? Ela pode ser conceituada com um processo aprofundado deestudo, análise e avaliação de informações e documentos dos setores da empresa que irão prestar serviços, importantes é assim gerar segurança jurídica para o condomínio.

 Due Diligence pode ser traduzido, em forma literal, como “diligência devida”. Ele consiste em uma metodologia de identificação de riscos e prevenção de problemas por meio de uma análise prévia. Portanto, a Due Diligence condominial se mostra especialmente importante.

Segundo Dr. Anderson Machado, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário, um dos maiores erros dos síndicos e gestores condominiais se consiste em levar propostas de prestadores de serviços para as assembleias condominiais, sem que ao menos passem por um processo de avaliação de due diligence, para análise de alguns critérios conforme já citados anteriormente nessa matéria.

Normalmente e por questões orçamentárias a maioria das assembleias pontuam pela escolha em relação ao menor preço, sem ao menos verificar os riscos na contratação, e assim muito provavelmente gerar prejuízos enormes diante da má prestação de serviços pela empresa contratada. É o famoso jargão “É o barato que pode sair muito caro!”.

Outrossim, deixo aqui outros importante questionamentos. No caso de má prestação de serviços por parte da empresa contratada o síndico dependendo da situação, no que tange as responsabilidades civis, previdenciárias, tributárias, trabalhistas e até mesmo criminais poderá responder?

A resposta é SIM! Claro que deverá ser analisado o agente (ação/omissão), o nexo de causalidade e o dano (dolo/culpa) conforme preceitua os artigos 186 e 927 do CC/02. Poderá o síndico esquivar das suas responsabilidades alegando que a culpa da escolha da referida empresa foi da assembleia? Na maioria dos casos a resposta é NÃO!

Por fim, deixo aqui uma breve reflexão diante dos questionamentos apresentados nessa matéria, para que verifiquem junto a profissionais especializados e que possam diante dos seus contratos de prestação de serviços, agirem de forma preventiva para o condomínio sejam na área jurídica, administrativa, contábil, engenharia, seguro, dentre outros, e assim gerar a segurança devida para o seu cliente (condomínio), desde o processo da escolha da empresa até e efetiva contratação dos prestadores de serviços.

Abraços e até a próxima matéria,

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

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CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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