1 ano da entrada em vigor LGPD: Já implementou a Lei em seu condomínio?

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No último sábado dia 18/09/2021 completou exato 1 ano desde que a Lei entrou em vigor. Muitas dúvidas e procedimentos quanto a implementação ainda pairam no ar sobre como fazer, e o que fazer em relação a implementação da LGPD (Lei 13.709/2018).

Daí surge a pergunta sobre como os condomínios devem proceder? Aqui me refiro aos condomínios de maneira geral, incluindo os residenciais, os comerciais e os das associações de moradores que possuem portaria e/ou controle de acesso.

Além disso, importante destacar que a publicação da LGPD já completou 3 anos no último dia 15 de agosto de 2021, ou seja, já temos no Brasil um bom período para conscientização das pessoas, principalmente no que tange a sua importância na sociedade como um todo. O ano de 2021 também foi fundamental para a consolidação da LGPD no país, com a atuação efetiva da ANPD, especialmente na regulamentação e na educação do tratamento e proteção de dados no país.

A permissão para que pessoas ingressem em edifícios comerciais ou residenciais, seja como proprietário, visitante, funcionário ou prestador de serviço, estão condicionados à sua respectiva identificação, com o fornecimento de dados pessoais, tais como nome, CPF, RG, fotografia e, em alguns casos, até biometria.

Essas medidas visam à segurança dos moradores. Entretanto, atualmente não ficam explicitadas as finalidades dessa coleta, as medidas de segurança tomadas para proteção dos dados que são coletados e permanecem sob tutela do condomínio (ou Associação de Moradores nos loteamentos residenciais), e nem mesmo o prazo de armazenamento destas informações.

Dr. Anderson Machado advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário relembra que, as sanções administrativas entraram em vigor apenas em 1º de agosto de 2021, o que na prática também permitiu um prazo maior de adaptação e compreensão das normas legais pelos condomínios, ainda que isso não afaste a ocorrência de atos ilícitos ou danos e de conflitos que levem à imposição das sanções cíveis ou criminais em processos judiciais.

A grande preocupação em relação aos condomínios é a falta de informação sobre a Lei e principalmente de como fazer a correta adequação da Lei, bem como a obrigatoriedade das adequações pelas empresas, que prestam serviços para os condomínios e recebem dados desses diante da responsabilidade solidária, de acordo com o artigo 42 parágrafo 1º.

No último dia 15 de julho, o PROCON/SP divulgou pesquisa que indica que apenas 35% das pessoas conhecem a Lei Geral de Proteção de Dados e que somente 30% tiveram conhecimento da ocorrência de vazamento dos seus dados pessoais (especialmente os documentos pessoais: RG, CPF, CNH ou Carteira de Trabalho). Nesse item, 47% informaram que o vazamento não lhes causou prejuízo, enquanto 53% informaram que sofreram danos materiais ou morais com esse fato. Porém, 63,25% dessas pessoas prejudicadas com o vazamento, afirmaram que não tomaram nenhuma providência, porque não sabiam o que fazer ou por entender que não obteriam nenhum resultado ou solução para corrigir ou cessar o vazamento. Portanto, a existência de informações sobre a nova lei ainda não levou necessariamente à defesa individual dos direitos (o que não exclui a tutela coletiva prevista no art. 22 da LGPD, que, em diversos casos, pode ser mais adequada e efetiva do que a tutela individual). Nesse interim é importante notarmos mesmo que lentamente, o cenário está mudando e a cada dia, as pessoas ora detentoras dos dados estão se conscientizando e cobrando dos condomínios e empresas de forma diante do fornecimento dos dados como serão tratados e as denúncias não param de aumentar.

Para se ter uma ideia do que estou falando, somente no primeiro semestre de 2021 já há mais de 600 decisões judiciais no Brasil que utilizaram a LGPD como um de seus fundamentos normativos. Há situações de aplicação conjunta da LGPD com o Código de Defesa do Consumidor, com o Código Civil e também com normas de Direito Tributário, entre outros casos que serão analisados nas próximas semanas.

Porém, é certo que há a necessidade do tratamento adequado dos dados das partes envolvidas. Ou seja, fica claro que os responsáveis pela proteção a esses dados (e eventualmente aos dados sensíveis que se coletem nos condomínios) devem seguir os requisitos legais, até mesmo pela lógica da proteção que usualmente permeia a cultura organizacional dos condomínios, notadamente no nível residencial, sendo prudente que se realize treinamento dos recepcionistas, porteiros, vigias, e sincronia entre a proteção e segurança que se busca oferecer, juntamente com os administradores e gestores.

É fato que não será tarefa fácil a adaptação de todos as inúmeras nuances relevantes à proteção de dados, já que demanda manifestações específicas de diversas áreas e não só do direito, principalmente se alertando acerca das penalidades aplicáveis pelo descumprimento da legislação.

Mas o condomínio que estiver mapeando as inúmeras situações de risco do ponto de vista preventivo (governança – artigos 50 e 51), certamente terá mais esse expediente se quiser mitigar eventuais sanções (artigo 52, §1º, VIII).

Não podemos esquecer que no último dia 16 de setembro de 2021 O Senado aprovou nesta quinta-feira (16) projeto de lei que altera o Código Civil para dar aos condomínios edilícios o direito de adquirir a qualidade de pessoa jurídica. “Condomínio edilício” é o nome legal dos condomínios, sejam de casas ou apartamentos, que tenham ao mesmo tempo área privativa do morador e áreas comuns compartilhadas com os demais proprietários de unidades. O PL 3.461/2019, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), segue agora para análise da Câmara dos Deputados. E o que isso quer dizer?

O que muda para os condomínios? Respondendo essas perguntas, insurge que os síndicos e seus gestores se tornam ainda mais responsáveis, pois é fundamental que os agentes de tratamento estejam atentos às obrigações existentes na novel legislação, promovendo a adequação de seus processos, políticas e contratos às novas regras, de modo a mitigar a sua exposição aos riscos acima apontados.

Nessa seara Dr. Anderson Machado aduz que, o fato do síndico levar a decisão sobre a implementação da LGPD para assembleia aprovar a contratação de um jurídico especializado, não exime a responsabilidade do síndico caso a assembleia não aprove, pois em relação as inúmeras matérias que já redigi, não podemos esquecer que pela hierarquia das normas as decisões de assembleia não podem se sobressair a uma Lei Federal (Lei 13.709/18) diante da sua obrigatoriedade para adequação nos condomínios.

Por fim, o condomínio responde pelo prejuízo causado a terceiros por ação ou omissão do síndico, respondendo o síndico perante o condômino por atos que extrapolam as suas atribuições e, seguindo a mesma lógica, o administrador (muitas vezes pessoa jurídica), enquanto delegado do síndico, bem como as empresas prestadoras de serviços que recebem dados do condomínio.

A adequação deve ser imediata diante de tantas responsabilidades e por isso a necessidade em determinar as figuras de controlador e/ou operador envolvidas, de modo a delinear a medida da responsabilidade pelo tratamento de dados de cada um.

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de contribuição.

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ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

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Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

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