Vestiário e refeitório em condomínio. são obrigatórios?

Facebook
Twitter
LinkedIn

Atualmente nos condomínios, é normal a presença de funcionários, para execução de tarefas essenciais em prol da sociedade condominial. Visando manter em ordem as atividades do condomínio, tais como, manutenção, segurança, limpeza e cuidados com a área de lazer, a contratação desses profissionais tem se mostrado cada dia mais importante.

Tendo em vista, garantir a esses funcionários melhores condições de trabalho, fundamentais para sua qualidade de vida, elencamos nesse artigo, orientações aos síndicos acerca das normas que regulamentam e asseguram tais benefícios a esses trabalhadores.

O Art. 1.348. do Código Civil é claro ao exarar as atribuições do sindico, em especial o inciso V, que trata acerca da prestação de serviço, assim vejamos:

Art.1.348. Compete ao sindico:

(…)

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

Portanto, cabe ao sindico a responsabilidade da contratação de funcionários, bem como estar atento as condições de trabalho a eles oferecidas, pois a inobservância por parte do empregador, poderá gerar multas e demais encargos, provenientes de processos judiciais.

Nesse diapasão, apresentamos as NRs ou Normas Regulamentadoras, criadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). foram introduzidas pela Lei 6.514/1977, a qual alterou o Capítulo V, Título II, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. As NR’s foram aprovadas pela Portaria 3.214/1978.

Tais normas têm como objetivo:

  • Preservar a saúde e a integridade dos Trabalhadores;
  • Delinear procedimento e estratégias de prevenção de acidentes na construção civil por meio de adoção de ações de impacto individual e coletivo;
  • Fomentar a adoção de uma politica de segurança no trabalho dentro das organizações;
  • Coibir a realização de atividades em condições precárias ou que exponham a saúde do trabalhador a riscos;
  • Regulamentar uma legislação referente à segurança no trabalho.

As 36 NRs, hoje existentes, correspondem a temas diferentes, tratando desde prevenções de riscos ambientais até prática de segurança para o trabalho em altura. Entretanto, nesse artigo eremos abordar, em especial, a NR 24.

Vimos o quão importante é o papel da NR, certo? Agora, como a NR 24 impacta na vida dos trabalhadores?

A NR24 estabelece as Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de trabalho, trata sobre as instalações elétricas, vestiários, refeitório e todas as questões pertinentes sobre higiene e conforto. Garantir um ambiente higiênico e com boas condições de trabalhos promovem a saúde do trabalhador. Este é o principal objetivo da norma. Os assuntos abordados por ela são:

  • Instalações sanitárias
  • Vestiários
  • Refeitórios
  • Cozinhas
  • Alojamento
  • Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições
  • Disposições gerais

A NR24 estabelece inúmeros requisitos sobre as condições sanitárias e de conforto dos ambientes de trabalho, entretanto, os condomínios raramente irão chegar ao patamar de 300 colaboradores, numero acima do qual se é obrigado a oferecer REFEITÓRIO, ademais, deve-se observar:

Empresas / Condomínios com mais que 300 empregadosManter refeitório padronizado na forma que a NR exige. Tendo em vista que, dificilmente um condomínio terá acima de três centenas de funcionários, passamos adiante;

Empresas/Condomínios com mais de 30 e menos que 300 empregados: Embora nesse contexto não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, tendo como requisitos mínimos:

  • Local adequado, fora da área de trabalho;
  • Piso lavável;
  • Limpeza, arejamento e boa iluminação;
  • Mesas e assentos em numero correspondente aos de usuários;
  • Lavatórios e pias instaladas nas proximidades ou no próprio local;
  • Fornecimento de agua potável aos empregados;
  • Estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições;

Empresas/Condomínios com menos que 30 empregados: a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, fica estabelecido que são asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos mínimos de:

  • Limpeza;
  • Arejamento;
  • Iluminação;
  • Fornecimento de água potável.

É de suma importância destacar que a concessão do vale-alimentação é obrigatória, conforme a Convenção Coletiva da categoria, e deve ocorrer independente da disponibilização ou não de local para as refeições. Concessão de refeição e refeitório são benefícios distintos que não se confundem.

Portanto, as empresas com menos que 30 funcionários devem disponibilizar no mínimo um local adequado para as devidas refeições, conforme leciona a NR 24.

Lembrando que, o sindico na qualidade de representante do condomínio, deve agir sempre com bom senso, pois, tendo em vista a efetiva aplicação do principio da dignidade da pessoa humana, exarado na Constituição Federal e muito citado em grande parte da jurisprudência, deve-se garantir o bem estar de seus colaboradores.

Outro ponto importante é o VESTIÁRIO. A NR 24 determina que nas empresas/condomínios onde a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme, deverá haver local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.

Ademais, nos atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será o vestiário exigido, admitindo-se gavetas ou cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences.

No caso de edificações antigas, que apresentam mais problemas em se adequar as necessidades exigidas pela norma, destaca-se que uma pequena transformação sempre é possível, podendo um local pequeno, com uma pintura nova, armários adequados e arejado, ser tornar um local bem agradável, melhorando assim as condições de trabalho.

Por fim, concluímos que é importantíssimo observar se as instalações oferecidas aos funcionários estão de acordo com as Normas Regulamentadoras, em especial a NR 24, devendo sempre respeitar os direitos dos trabalhadores, em observância ao principio da dignidade da pessoa humana, proporcionando-lhe melhores condições de trabalhos e evitando assim, multas e dissídios que podem prejudicar a saúde financeira do condomínio.

Explore Outros Artigos...

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!