Tribunal Superior Eleitoral TSE – Recurso Especial Eleitoral : RESPE 15216 UBATUBA – SP

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Inteiro Teor

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 152-16.2016.6.26.0144CLASSE 32 UBATUBASÃO PAULO

Relatora: Ministra Luciana Lóssio

Embargante: Coligação Compromisso com Ubatuba

Advogados: Marcelo Gurjão Silveira Aith – OAB: 322635/SP e outros

Embargado: Delcio José Sato

Advogados: Luiz Silvio Moreira Salata – OAB: 468451SP e outros

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. JULGAMENTO. TRE. QUÓRUM INCOMPLETO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ART. 1, 1, H, DA

LC Nº 64/90. ABUSO DE PODER. FINALIDADE ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME.

CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da causa por mero inconformismo da parte.

A contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, é aquela verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão. Precedentes.

Embargos rejeitados.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,

ED-AgR-REspe nº i 52-16.2016.6.26.01441SP

por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 14 de fevereiro de 2017.

MINISTRA LU lANA LÓSSIO – RELATORA

ED-AgR-REspe no i 52-16.201 6.6.26.01441SP 3

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO: Senhor

Presidente, cuida-se de embargos de declaração opostos pela Coligação

Compromisso com Ubatuba contra acórdão desta Corte Superior por meio do

qual foi negado provimento ao seu agravo regimental, para manter o

deferimento do registro de candidatura de Delcio José Sato ao cargo de

prefeito do Município de Ubatuba/SP, nas eleições de 2016, por entender

ausente a causa de inelegibilidade do art. 1, 1, h, da LC nº 64/90.

O acórdão recorrido foi assim ementado:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. JULGAMENTO. TRE. QUÓRUM INCOMPLETO. NULIDADE.

AUSÊNCIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. 1, ALÍNEA H, DA LC Nº 64/90. ABUSO DE PODER. FINALIDADE ELEITORAL. NÃO

COMPROVAÇÃO. REEXAME. DESPROVIMENTO.

Incabível o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada – notadamente no que diz respeito à incidência da Súmula nº 356/STF e impossibilidade de reexame de matéria fáticoprobatória em sede de recurso especial – incidindo, na espécie, a

Súmula nº 26ITSE.

A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem que haja, no agravo regimental, qualquer elemento novo, atrai a Súmula nº 1821 STJ.

A exigência do quórum completo se limita às “ações que importem cassação de registro, anulação geral das eleições ou

perda de diplomas” (ad. 28, § 4 0 , do Código Eleitoral), o que não se aplica ao presente feito, uma vez que inexiste a demonstração de prejuízo, porquanto além de não haver alteração do resultado da votação (candidato obteve 36,41%), o recorrido – ora eleito ao cargo de prefeito no Município de Ubatuba/SP – teve seu registro deferido pelo TRE/SP, o que não importaria em novas eleições, o que afasta inclusive eventual nulidade de julgamento, em razão do ad. 224, § 3º do Código Eleitoral.

A finalidade eleitoral da conduta é circunstância indispensável para a configuração da causa de inelegibilidade prevista

no ad. 1 1, 1, h, da Lei Complementar nº 64/90.

Ante as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, a reforma da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular nº 24TFSE.

ED-AgR-REspe no i 52-16.201 6.6.26.01441SP 4

6. Agravo regimental desprovido. (El. 412)

A embargante aponta omissão quanto à nulidade de

julgamento em evidente afronta ao ad. 28, § 40, do Código Eleitoral.

Alega contradição quanto ao disposto no ad. 1, 1, h, da LC

no 64/90, porquanto caracterizado o abuso de poder político ou econômico na

impugnação ao registro de candidatura.

Contrarrazões às fls. 428-432 nas quais o candidato alega, em

suma, não haver contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se

a pretensão do embargante à mera rediscussão da causa.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Senhor

Presidente, razão não assiste à embargante.

É cediço que os embargos de declaração somente são cabíveis

nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,

nos termos do ad. 275 do Código Eleitoral, o que não se observa neste caso.

Quanto ao primeiro argumento – omissão quanto à nulidade de

julgamento em evidente afronta ao ad. 28, § 4 1 , do Código Eleitoral -, observo

que a matéria foi devidamente apreciada por este Tribunal, conforme se

depreende do excedo a seguir transcrito:

Por outro lado, ainda que ultrapassado os óbices sumulares, vê-se

que a agravante se insurge novamente quanto à nulidade do julgado,

em face do ad. 28, § 40 do Código Eleitoral. Reafirmo que a

exigência do quórum completo se limita às “ações que importem

cassação de registro, anulação geral das eleições ou perda de

diplomas” (ad. 28, § 4 0, do Código Eleitoral), o que não se aplica a

processo de registro, em que se discute apenas possibilidade de se

deferir ou não o registro de candidatura do recorrido (DREspe

nº 148-30/RJ, ReI. Min. Herman Benjamin, PSESS de 23.11.2016).

Ademais ainda que fosse o caso, inexiste a demonstração do efetivo

prejuízo sofrido, porquanto além de não haver alteração do resultado

ED-AgR-REspe no 152-16.2016.6.26.0144/SP 5

da votação, o candidato recorrido – ora eleito ao cargo de prefeito no Município de Ubatuba/SP – teve seu registro deferido pelo TRE/SP,

que não importaria em novas eleições. (EI. 398)

Ademais, quanto à alegada contradição na análise do disposto no art. 11, 1, h, da LC nº 64/90, a jurisprudência é firme no sentido de que “a contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, é aquela verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão1″, o que não restou observado nos autos

Consoante se depreende da decisão embargada, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, assentou que a condenação do ora embargado ocorreu em virtude de ofensa ao art. 11 da Lei de improbidade Administrativa, não tendo havido o efetivo e expresso reconhecimento de abuso de poder político ou econômico, nos autos da ação civil.

Desse modo, a reforma da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumu lar nº 24/TSE.

Nesse sentido, é cediço que “os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, de modo que o mero inconformismo da parte com

resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos” (ED-AgR-Al nº 690-31/1VIG, Rei. Min. Luiz Fux, DJe de 5.10.2015).

Do exposto, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, rejeito os embargos.

É como voto.

ED-AgR-REspe nº 152-16.2016.6.26.01441SP

EXTRATO DA ATA

ED-AgR-REspe nº 152-16.2016.6.26.01 441SP. Relatora: Ministra Luciana Lóssio. Embargante: Coligação Compromisso com Ubatuba

(Advogados: Marcelo Gurjão Silveira Aith – OAB: 3226351SF e outros). Embargado: Delcio Jose Sato (Advogados: Luiz Silvio Moreira Salata – OAB: 468451SP e outros).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Presentes as Ministras Rosa Weber e Luciana Lóssio, os Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Francisco de Assis Vieira Sanseverino. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes.

SESSÃO DE 14.2.2017.

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