Inteiro Teor
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 152-16.2016.6.26.0144 – CLASSE 32 –UBATUBA – SÃO PAULO
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Embargante: Coligação Compromisso com Ubatuba
Advogados: Marcelo Gurjão Silveira Aith – OAB: 322635/SP e outros
Embargado: Delcio José Sato
Advogados: Luiz Silvio Moreira Salata – OAB: 468451SP e outros
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. JULGAMENTO. TRE. QUÓRUM INCOMPLETO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ART. 1, 1, H, DA
LC Nº 64/90. ABUSO DE PODER. FINALIDADE ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da causa por mero inconformismo da parte.
A contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, é aquela verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão. Precedentes.
Embargos rejeitados.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
ED-AgR-REspe nº i 52-16.2016.6.26.01441SP
por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 14 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LU lANA LÓSSIO – RELATORA
ED-AgR-REspe no i 52-16.201 6.6.26.01441SP 3
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO: Senhor
Presidente, cuida-se de embargos de declaração opostos pela Coligação
Compromisso com Ubatuba contra acórdão desta Corte Superior por meio do
qual foi negado provimento ao seu agravo regimental, para manter o
deferimento do registro de candidatura de Delcio José Sato ao cargo de
prefeito do Município de Ubatuba/SP, nas eleições de 2016, por entender
ausente a causa de inelegibilidade do art. 1, 1, h, da LC nº 64/90.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. JULGAMENTO. TRE. QUÓRUM INCOMPLETO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. 1, ALÍNEA H, DA LC Nº 64/90. ABUSO DE PODER. FINALIDADE ELEITORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME. DESPROVIMENTO.
Incabível o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada – notadamente no que diz respeito à incidência da Súmula nº 356/STF e impossibilidade de reexame de matéria fáticoprobatória em sede de recurso especial – incidindo, na espécie, a
Súmula nº 26ITSE.
A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem que haja, no agravo regimental, qualquer elemento novo, atrai a Súmula nº 1821 STJ.
A exigência do quórum completo se limita às “ações que importem cassação de registro, anulação geral das eleições ou
perda de diplomas” (ad. 28, § 4 0 , do Código Eleitoral), o que não se aplica ao presente feito, uma vez que inexiste a demonstração de prejuízo, porquanto além de não haver alteração do resultado da votação (candidato obteve 36,41%), o recorrido – ora eleito ao cargo de prefeito no Município de Ubatuba/SP – teve seu registro deferido pelo TRE/SP, o que não importaria em novas eleições, o que afasta inclusive eventual nulidade de julgamento, em razão do ad. 224, § 3º do Código Eleitoral.
A finalidade eleitoral da conduta é circunstância indispensável para a configuração da causa de inelegibilidade prevista
no ad. 1 1, 1, h, da Lei Complementar nº 64/90.
Ante as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, a reforma da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular nº 24TFSE.
ED-AgR-REspe no i 52-16.201 6.6.26.01441SP 4
6. Agravo regimental desprovido. (El. 412)
A embargante aponta omissão quanto à nulidade de
julgamento em evidente afronta ao ad. 28, § 40, do Código Eleitoral.
Alega contradição quanto ao disposto no ad. 1, 1, h, da LC
no 64/90, porquanto caracterizado o abuso de poder político ou econômico na
impugnação ao registro de candidatura.
Contrarrazões às fls. 428-432 nas quais o candidato alega, em
suma, não haver contradição ou omissão no acórdão embargado, limitando-se
a pretensão do embargante à mera rediscussão da causa.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Senhor
Presidente, razão não assiste à embargante.
É cediço que os embargos de declaração somente são cabíveis
nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
nos termos do ad. 275 do Código Eleitoral, o que não se observa neste caso.
Quanto ao primeiro argumento – omissão quanto à nulidade de
julgamento em evidente afronta ao ad. 28, § 4 1 , do Código Eleitoral -, observo
que a matéria foi devidamente apreciada por este Tribunal, conforme se
depreende do excedo a seguir transcrito:
Por outro lado, ainda que ultrapassado os óbices sumulares, vê-se
que a agravante se insurge novamente quanto à nulidade do julgado,
em face do ad. 28, § 40 do Código Eleitoral. Reafirmo que a
exigência do quórum completo se limita às “ações que importem
cassação de registro, anulação geral das eleições ou perda de
diplomas” (ad. 28, § 4 0, do Código Eleitoral), o que não se aplica a
processo de registro, em que se discute apenas possibilidade de se
deferir ou não o registro de candidatura do recorrido (DREspe
nº 148-30/RJ, ReI. Min. Herman Benjamin, PSESS de 23.11.2016).
Ademais ainda que fosse o caso, inexiste a demonstração do efetivo
prejuízo sofrido, porquanto além de não haver alteração do resultado
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da votação, o candidato recorrido – ora eleito ao cargo de prefeito no Município de Ubatuba/SP – teve seu registro deferido pelo TRE/SP,
que não importaria em novas eleições. (EI. 398)
Ademais, quanto à alegada contradição na análise do disposto no art. 11, 1, h, da LC nº 64/90, a jurisprudência é firme no sentido de que “a contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, é aquela verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão1″, o que não restou observado nos autos
Consoante se depreende da decisão embargada, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, assentou que a condenação do ora embargado ocorreu em virtude de ofensa ao art. 11 da Lei de improbidade Administrativa, não tendo havido o efetivo e expresso reconhecimento de abuso de poder político ou econômico, nos autos da ação civil.
Desse modo, a reforma da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumu lar nº 24/TSE.
Nesse sentido, é cediço que “os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, de modo que o mero inconformismo da parte com
resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos” (ED-AgR-Al nº 690-31/1VIG, Rei. Min. Luiz Fux, DJe de 5.10.2015).
Do exposto, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, rejeito os embargos.
É como voto.
ED-AgR-REspe nº 152-16.2016.6.26.01441SP
EXTRATO DA ATA
ED-AgR-REspe nº 152-16.2016.6.26.01 441SP. Relatora: Ministra Luciana Lóssio. Embargante: Coligação Compromisso com Ubatuba
(Advogados: Marcelo Gurjão Silveira Aith – OAB: 3226351SF e outros). Embargado: Delcio Jose Sato (Advogados: Luiz Silvio Moreira Salata – OAB: 468451SP e outros).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Presentes as Ministras Rosa Weber e Luciana Lóssio, os Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Francisco de Assis Vieira Sanseverino. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes.
SESSÃO DE 14.2.2017.