Tribunal Superior Eleitoral TSE – Recurso Especial Eleitoral : RESPE 0000125-52.2016.6.20.0030 GUAMARÉ – RN

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Inteiro Teor

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 125-52.2O16.6.2O003O – CLASSE 32 GUÃMARÉ – RIO GRANDE Do NORTE Relatororiginário: Ministro Herman Bênjamin

Redator para oacórdão: Ministro TarcisioVieira de CarvIho Neto

Recorrente : Helio Willamy Miranda da Fonseca

Advogados Luis Gustavo Motta Severo da Silva – OAB 342481DF e outros

Recorrida:; Cóligação Guarnare MereceMa;is

Advogados:Adriano Silva Dantas – OAB: 6577/RN e outros

Recorrida: Coligação Vitória do Povo

Advogados: Marcos Lanuce LirnaXavier – OAB: 3292/RN e outro

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. QUÓRUM’ DE JULGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO INELEGIBILIDADE ART 14, §§ 50 E 70, •DA CF. TERCEIRQ MANDATO. NÚC LEO FAMILIAR. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

No caso dos autos, segundo a descrição fática do acórdão regional: i) o cunhado do recorrente obteve o segundo lugar na disputa para o cargo de prefeito de Guamaré/RN nas Eleições 2008 e, em abril de 2009, sucedeu ; ao vencedor, cujo diploma foi cassado por decisão judicial, em razão da prática de abuso de poder, exercendo o mandato de prefeito de forma definitiva até abril de 2012 (seis meses antes do próximo pleito), quando renunciou, após quatro meses de licença ‘médica, a fim de viabilizar a candidatura do recorrente para o mesmo cargo nas Eleições 2012; iv) o recorrente venceu as Eleições 2012, tendo exercido o mandato de prefeito de Guamaré/RN durante todo o quadriênio de 2012-2016, e agora pretende se reeleger ao mesmo cargo nas Eleições 2016.

REspe nº 125-52.201 6.6.20.0030/RN 2

parentesco e do descabimento de exercício da chefia do Poder Executivo, por três mandatos consecutivos, pelo mesmo grupo familiar.

Nos termos do que dispõe o ad. 14, § 5º, da CF, “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federl, os’ -os houver sucedido ou Substituído no.curso dos:mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. Por sua vez, o § 70 do,art. 14 assenta que “são inélegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguineos ou afins, até o. segundo :grau ou por ádoção, do Presidente da Republica, de Governador de Estado ou Território, do Distrito:Federal de Prefeito ou dequem os haja substituído dentro. dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato.à reeleição”.

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, a elegibilidadedecônjugeou parente de chefe do Poder, Executivo, para o mesmo cargo, condiciona-se

aos seguintes requisitos a) podem se candidatar a sucessão do titular apenas quando este for reelegivel, b) à titular, deve se afastar do mandáto antes dos seis meses que precedem o pleito vindouro (Precedentes Cta nº 117-26/DF, ReI Min. Fux, DJe de 12.9.2016; REspe nº 109-79/RN, .Rel. Mm. Henrique

Neves, DJÓ de 6.3.2013; RE 344882/BA, ReI. Mi Sepúlveda Pertence, STF, TribunalPléno, julgado em 7.4.2003, DJ de 6. 8.2004)

In casu, o exercício, no período antecedente, no cargo de prefeito .de Guamaré/RN, pelo cunhado do recorrente, deuse a título definitivo, haja vista que aquele foi o segundo colocado no pleito de-2008 e sucedeu ao préfeito eleito em primeiro lugar, o qual, por sua vez, fóra cassado por .decisão judicial, configurando, assim 1 ummandàto da referida famílià à frente da prefeitura, no qiiàdriênio 2O09-2012

Portanto, o ora recorrente só poderia exercer mais um mandato, motivo pelo qual o seu exercício na chefia do Poder Executivo, entre 2013-2016, caracterizou o segundo mandato do mesmo grupo familiar no cargo de prõfeito, equiparando-se o referido período à eventual reeleição de seu cunhadô. Esse entendimento foi ratificado por esta Corte, no julgamento do REspe nº 109-75/MG, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes.

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7. Assim, é inequívoca a inelegibilidade dorecorrente para o cargo de prefeito de Guamare/RN nas eleições de 2016, em decorrência da impossibilidade de exercício de terceiro mandato consecutivo, pêlo rnesmó núcleo familiar.

8 Nesse contexto, revoga-se a liminar concedida, uma vez que não ha falar em quorum incompleto de votação no TRE/RN – que não fora suscitado perante a instância de .oÈigern o.0 em recurso especial, mas apenás posteriormente, no requerimento da liminar -, e quanto a materia de fundo, em virtude de os precedentes do STF versaremsobre hipótesefática diversa dopresente feito.

9. Recurso especialdesprovido.

Acordam os min:istros do Tribunal •Superior Eleitoral, por

maioria, em negar provimentoao:recurso especial,eleitoral e revogar a liminar

anteriormente cõncedida, nos termosdo voto do relator.

Brasília, 19 ‘e dzembro de 20

MINISTRO AR> VIEIRA DE CARVALHO NEK-gEDATOR 7

SIO

/ PARAO \ / ACÓRDÃO

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RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Senhor

Presidente, trata-se de recurso especial interposto por Helio W’illamy Miranda

da Fonseca (Prefeito de Guarnaré/RN eleito em 2016 com 54,14% de votos

válidos – 6.249 votos) contra acórdão proferido pelo TRE/RN assim ementado

(fls. 249-250):

ELEIÇÕES 2016. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE . CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGiBILIDADE REFLEXA DOS 50

E ‘7 0 DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATUAL PREFEITO CUNHADO DO ANTERIOR. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO IMPUGNATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

-1- Conforme orientação subjacente aos verbetes surnulares nos 11 e

45 do colendoTSE, asinelegibilidades noticiadas no bojo das ações de impugnações propostas pelas coligações partidárias, sobretudo as, que possuem natureza constitucional, são matéria de ordem pública cognoscível de ofício :pejõ juiz eleitoral, sendo nesse cenário, de todo descabida a alegação de anulação processual ou julgamento sem resolução do mérito em razão de eventual ilegitimidade “ad causam” ou desistência, da ação formalizada após a prolação da sentença recorrida, máxime porque oportunizada em sua inteireza a ampla défesa e o contraditório.

Ora, se até um eleitor pode noticiar inelegibilidade ao juízo eleitoral, com maior razão poderá fazê-lo a coligação em questão. Ou “por outras palavras, se pode o juiz conhecer de ofício de determinada questão, com idêntica razão, qualquer um pode provocá-lo, já que equivalerá a conhecer da questão,, mesmo que sem provocação dos entes legalmente legitimados para impugnação.” (JORGE, Flávio Cheim; LIBERATO, Ludgero; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. Salvador:

Juspodivm, 2016. p. 507).

Na espécie, após bem analisar a questão, à luz dos princípios que informaram a redação da cláusula constitucional que veda o terceiro mandato de membro do mesmo grupo familiar, não se extrai qualquer elemento fático distintivo no presente caso concreto que afaste a incidência da jurisprudência assentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual “é inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7 0 do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato”(Consulta nº 1565, Resolução nº 22768 de 17.4.2008, rei. Mm. Felix Fischer, DJ 6.5.2008, DJE 6.5.2008; CTA nº 1433, Resolução nº 22584 de 4.9.2007, rei. Mm. José Augusto Delgado, DJ 28.9.2007; CTA nº 1067, Resolução nº 21779 de 27.5.2004, rei. Min. ElIen Gracie Northfleet, DJ 21.6.2004; CTA no 934, Resolução nº 21584

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de 9.12.2003, rei. Min. ElIen Gracie Northfleet, DJ 9.3.2004, RJTSE -Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 1, Página 317).

Com efeito, a irterpretação que mais se coaduna com os valores suljacentes ao preceito corstituóionaiinscrito’no art. 14, §§ 5 0 e 70, da Carta Magna, dando efetividade ao postulado da alternância no poder, conduz a entendimento segundo o qual incide em inel 1 . egibilidade não podendo ser reeleito o chefe do Poder Executivo cujo parente em ate segundo grau tenha, a qualquer titulo exercido a titularidade dornesmo,cargo no .mandato’,imêdiatarnente.anterior, ainda que este tenha renunciado ate seis meses antes do pleito pois a -eventual circunstância de vir, a serreeleito. configuraria o terceiro mandato çonsecutivo circunscrito a urna mesma família.

Em outras palavras, tomando em conta os ‘eminentes fins tutelares da cláusula de vedação»inscrita no’- 7 0.do -art. 14 da

Constituição Federal, é de rigÕr entender que a ::relação ‘de parentesco ‘em até segundo grau -com aquele que, por qualquer razão, exerceu a chefia do Poder Executivo – ainda ‘que ‘por pouco tempoe até 6 meses antes do pleito –afasta do parente eléito para o período subsequente a. -condição de reelegível, urna vez que a sua reeleição atehta frontalmente contra a alternância do poder, configurando’se em verdadeira burla ao princípio proibitivo do terceiro mandato do mesmo grupo familiar.

.6- Por fim,.’consigne-se que: tal entendimento, decerto, não importa

em interpretação extensiva de causa de inelegibilidade,_,na medida em que, alem de fundado no telos subjacente ao preceito constitucional que veda o terceiro mandato do mesmo grupo familiar foi levado a efeito em observância ao postulado da proporcionalidade, que nessas hipoteses, impede que seconfira ao pretensô candidato tratamento mais -rigoroso (ou, na via’ inversa, -mais privilegiado) do que aquele previsto ‘pela Constituição ao

parente causante da inelegibilidade.

7-‘ Recurso a que se nega provimento.

Na origem, indeferiu-se o registro de candidatura com base na

inelegibilidade do art. 14,,§§ 5 0 e-7º, da CF188′, em virtude de o recorrente ser

cunhado do Prefeito de Guarnaré/RN na legislatura 2009-2012 e de ter

exercido este cargo entre 2013-2016, de modo que sua eventual reeleição

configuraria terceiro mandato consecutivo do mesmo núcleo familiar.

O TRE/RN desproveu o recurso. Segundo a Corte a quo, é

inelegível atual titular do Poder Executivo ainda que, na legislatura anterior,

seu parente tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha

realizado todo o mandato (fis. 249-263).

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a legislatura 2009-2012 não deve ser considerada para fins de incidência da referida norma, haja vista que seu cunhado, Sr. Auricélio dos Santos Teixeira, assumiu o cargo de Prefeito de GuamaréíRN .a títúlo precário e provisório, por força de décisão judicial que cassou o mandato dos.candidatos eleitos em 2008. Ademais, ele permanecéu à frente da prefeitura apenas de abril de 2009 a dezembro de 2011, quando licenciou-se por motivo de saúde, vindo, ato contínuo, a renunciar ao cargo seis meses antesdo pleito de2012;

está habilitado a disputar:a reeleição ao cargo de Prefeito deGuamaré/RN em 2016,já que se elegeu em 2012 e, na espécie, não se pode falar em terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar.

Em contrarrazões, a Coligação Guamaré Merece Mais sustentou (fls. 330-343):

o próprio recorrente reconhece que “seu cunhado fora prefeita no periodo 2009-2012, especificando o periodo de abril de- 2009a dezembro de 2011” e que “já no ano seguinte, 2012, ele, recorrente, se candidatara no pleito eleitoral daquele anoe se sagrara vencedor, de modo que no período 20.13-2016 teria exercido seu. primeiro mandato” (fI. 333);

nesse contexto, “é incôntroversa tanto a relação de parentesco quanto a sucessão no mesmo cargo entre parentes, o que evidencia Sem sombra de dúvida a ocorrência de terceiro mandato no seio do mesmo grupo familiar”(fl. 333);

o cunhado do recorrente “assumira o cargo de Prefeito em 2009 na condição de segundo colocado no pleito eleitoral, em razão de decisão da Justiça Eleitoral que anulara a chapa que, naquele ano, vencera a eleição” (fI. 333);

d) o fato de o cunhado do recorrente ter renunciado no último ano de mandato não àfasta a inelegibilidade por parentesco.

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Por sua vez, a Coligação Vitória do Povo não se manifestou (certidão de fi. 345).

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fis. 351354).

Os autos foram recebidos no gabinete em 28.11.2016 e, em 3.12.2016,neguei seguimento ao recurso espeôial (fls. 356-362), o que ensejou agravo regimental pelo candidato (fls. 364-374).

A posteriori, Helio Willamy Miranda da Fonseca formulou pedido cautelarvisando suspender os efeitos’do ‘aresto regional (fls. 393-410). Acrescentou que o aresto regional padece de nulidade, a teor do art. 28, § 40, do Código Eleitoral 1, pois a corr posição da Corte de origem estava incompleta por ausência momentânea do Presidente do TREIRN, Desembargador Dilermando Mota.

O e. Ministro Napoléão Nünes Maia Filho, no exercício da Presidência desta Corte Supérior durante o recesso desta Corte Superior, deferiu liminar para suspender os efeitos do decisum monocratico ate julgamento do agravo regimental..(fls. 460-471), conclúindo que a.realizaçãõ de pleito suplementar deveriaaguardar veredicto doPlenáriodo TSE.

Os autos-foram novamenterecebidos no gabinete, desta vez em 22.2.2017, e em 23.3.2017 reconsiderei o decisum agravado para submeter o caso a julgamento colegiado (fi. 486).

É o relatório.

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VOTO

O SENHOR.MIN.ISTRO HERMAN BENJAMIN (relator): Senhor Presidente, osautos foram recebidos nogabinete em 25.4.2017.

Examino, separadamente, os temas objeto tanto do recurso especial como do pedido de tutela de urgência formu:lado pelo recorrente e deferido :pelo e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (no exercício da Presidência desta Cortedurante o periodode recesso).

1. Quórum Completo no.TRE/RN

A teor do art. 28, . 41 , do Código Eleitoral, com texto dado pela Lei 13.165/2015, “as decisões.dos Tribunais Regionais sobrequaisquer àçõés que importem cassação de .reg’istrõ, anulação geral de .eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros”.

O eMinistro’NapoIeãoNunes Maia Filho, ao deferir liminar em sede detutela de urgência, assentou haver “notícia de que oacórdão eleitoral regional é nulo, já que a Corte Regional, ao decidir o recurso interposto pelo ora recursa:nte, não estava em sua plena composição, o que atrai a incidêncià do art. 28, 40 do CE e impacta a diretriz jurisprudencial do colendo TSE, enunciada no REspe 1 54-09/SP”.

Todavia, há dois óbices de natureza processual que, no meu.sentir, são absolutamenté intransponiveis.

Em primeiro lugar, essa matéria não pode sequer ser conhecida em virtude do disposto na Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

No caso, é indene de dúvida que, seja no primeiro ou no segundo acórdão regional, a suposta falta de quórum completo não foi discutida pelo TRE/RN.

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Ressalto que, consoante jurisprudência desta Corte Superior,

matéria de ordem pública também se sujeita a prequestionamento.

Confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESAPROVAÇÃO.

As razões do agravo regimental não podem ser aditadas por meio de petição protocolada após a sua interposição e, conformepacífica jurisprudência, as matérias de ordem pública também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento. Precedentes. […]

(AgRREspe 65-481RN, ReI. Mm. Henrique Neves, DJE de 25.8.2016) (sem destaque no original)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.

[…]

3. O exame das matérias de ordem pública veiculadas em recurso especial não prescinde do requisito do prequestionamento Precedentes. E…]

(AgR-REspe 30-591MT, ReI. Mm. Rosa Weber, publicado em sessão em 23.11.2016)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. ELEIÇÕES 2014. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI 9.504/97. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

[. ..]

A tese sobre necessidade de se intimar o dirigente da pessoa jurídica para compor a lide em vista da .regra do ad. 1 1, 1, p, da LC 64/90 não foi suscitada na instância inferior, inexistindo, portanto, manifestação judicial pela Corte recorrida a respeito. Matéria de ordem pública que também se sujeita a prequestionamento. Precedentes. [ … ]

(AgR-REspe 32-04/SP, de minha relatoria, DJE de 13.12.2016) (sem destaque no original)

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ASTREI NTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

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prequestionamento para ensejar o pronunciamento deste

Tribunal, no âmbito do recurso especial. Precedente. […]

(AgR-REspe 8212-321SP, Rei. Mm. Gilmar Mendes, DJE

de 198.2015) (sem destaque nooriginál)

Nem se diga haver entendimento em sentido contrário, pois

este se aplica de modo exclusivo à hipótese de fato superveniente a registro

de candidatura que •afaste inelegibilidade ou falta de condição de

elegibilidade 2 , o que não-é o caso.

Ademais, incidem, na hipótese, os efeitos da preclusão, visto

que em nenhum momento anterior o recorrente suscitou a controvérsia. Em

outras palavras, essa matéria não:foi. alegada nos embargos deciaratórios

opostos perante o iRE/RN ou no recurso especial, dela não se podendo

conhecer.

Por fim, a inéurgência somente neste – momento processual,

após embargos declaratórios no TRE/RN e recurso éspecial, demonstra notória

falta de prejuízo ao recorrente, a teor do art. 219, caput, dp Código Eleitoral 3.

Passo à-análise do tema de fundo.

2. Inelegibilidade por Parentesco é Terceiro, Mandato Consecutivo

2.1. Art. 14, §§ 50 e 7º, da CF/88 e Jurisprudência

De início, revela-se essencial balizar os aspectos legislativos e

jurisprudenciajs que envolvem a matéria.

Sob ponto de vista legal, a •vedação a terceiro mandato

consecutivo e a inelegibilidade por parentesco encontram-se delineados,

respectivaniente, nos §§ 50 e 70 do art. 14 da CF188, que assim dispõem,

in verbis:

Art. 14. [omissis]

E … ]

§ 50 o Presidente da República, os Governadores de Estado e do

Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou

2

Nesse sentido, dentre outros, o RO 96-71/GO, Rei. Mm. Luciana Lóssio, julgado em 23.11.2016.

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que eia se dirige, abstendo-se

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substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

§ 70

São finelegíveis, no território de.jurisdição do titular, o cônjuge e os•parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A jurisprudência desta Corte Superior é de que atual titular do

Poder Executivo, é inelegível parasegundo mandato consecutivo quando, na

legislatura anterior, seu cônjuge ou parente (consanguíneo ou afim, até

segundo grau ou por adoção), o tenha assumido em caráter definitivo, ainda

que não durante todo o interstício. Confiram-se:

CONSULTA. INELEGiBILIDADE ART. 14, §§ 5 0 E 70, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÜBLICA. PREFEITO. CASSAÇÃO. DESEMPENHO DO PRIMEIRO ANO DO QUADRIÊNIO. ELEIÇÃO

SUPLEMENTAR COMPLEMENTAçÃO DO MANDATO PESSOA ALHEIA AO NUCLEO FAMILIAR QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE ASSUNÇÃO CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL PARENTE CONSANGUÍNEO. EM SEGUNDO ‘GRAU DO PREFEITO CASSADO REELEIÇÃO CONFIGURADA MESMO GRUPO FAMILIAR.. VEDAÇÃO DEEXERCÍCIO DE TERCEiRO MANDATO.

O art. 14,’5 0 e.7º, da Léi Fundamental, segundo a sua ratio essendi destina-se a evitar que haja.a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de -um grupo familiar , na chefia do, Poder Exeãutivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivós.

Os 5º e 7 0 do art. 14 da CRF13/88, compõem a rnesma equação legislativa, de ‘vez que interligados úmbilicãlmente pela ‘teleológia subjacente, de maneira que se ‘faz necéssária urna

interpretação sistemática das disposições contidas nos §§ 5 1eiº do art. 14 da Constituição da República, no afã de (1)’ afastar a inélegibilidade do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins, até ‘o segundo grau, de Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal e de Prefeito, para o mesmo cargo, quando o titular for reelegível e (ii) estender para o cônjuge e os paréntes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, dos ocupantes dos cargos ora ventilados, a vedação do exercício de terceiro mandato consecutivo nos mesmos cargos dos titulares.

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mandato, circunstância que deve ser considerada para fins de incidência das inelegibilidades constitucionais encartadas no art. 14, §§ 50 e 70, daConstituição de 1988.

4. A eleição suplementar [rectius: renovação da eleição] tem mera aptidão de eleger candidato’ Para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a ‘totaIizção do quadriênio, não configurando, portanto, novo mandato,’ mas fração dë um mesmo mandãto

5.’ No caso súb examine, verifica-se que o Prefeito A desempenhou o mandato referente ao quadriênio 2009-201 2, e o seu parente em segundo grau, Prefeito C, assumiu a chefia do Póder’Executjvo’ ‘no período, de, 2013-2016, de modo que, no ‘segundo mandato, ficou caracterizada a reeleição e, em razão ‘disso, atraiu-se a vedação de exercício de ‘terceiro ‘mandato

consecútivopor essa núcleolarnjliar no mesmo cargo ou no cargo ‘de vice-prefeito, ex vi do art. 14, 50 e 70, da Constituição da República.

‘6. Consulta respondida negativamente, porqúanto o Prefeito C é

inelegível para o desempenho do cargo de Chefe do Executivo municipal nas Eleições de 2016.

(Cta 11726/DF, ReI. Un. Luiz Fux, DJE de 12.9.2016) (sem destaqués no original)

[trecho ‘do voto]: Os recorrentes sustentam que a’:inelegibilidade reconhecida em tantas situações semelhantes não poderia se aplicar ao caso em razão das pÕculiaridadés èxistentes ; -,destacando que’,o pai do candidato teria requerido, ‘ainda no primeirõ,semestre de, ‘sua segunda gestão, o afastamento do cargo para tratar de questões particulares e, no segundo semestre, renunõiou ao comando da prefeitura.

O afastamento e a renúncia ‘que ocorreram em 2009 não eliminam os fatos objetivos de o pai do candidato ter sido eleito em 2004 e reeléito em 2008.. Estes’ é que geram a inelegibilidade que foi reconhecida no presente caso.

(REspe ‘109-791RN, ReI. Mm. Henrique Neves, DJE de 6.3.2013) (sem destaque no original)

ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito.’ Art. 14, ‘ 7 0 , da Constituição Federal.

Mesmo grupo

familiar. Renúncia de prefeito. Eleição súbsequente do filhõ do prefeito. Reeleição deste. Terceiro mandato configurâdo. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento. E inelegível ao cargo de prefeito para o próximo mandato, ainda que por reeleição, o filho de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.

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CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO. ART. 14, § 70, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE

É inelegível o atual titular do Poder Exeèutivo, se, nõ mandato anterior, o cargo fora. ocupado por seu parente, no grau referido 70 no ,§ do artt 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assúmido, o cargo. por força de decisão judicial e não ténha exercido todo é mandato. A eventual circunstância de vir o atual Prefeito a ser reeleito íconfiquraria oterceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo territorio (Precedentes Consultas nos 1.433, Rei Mm Jose Augusto Delgado DJ de 28 9 2007, 1.067, Rela Mina EDen Gracie Northfieet, .DJ de 2-1.6.2004; 934, ReP Mina. EDen Grade Northfleet, DJ de 9.32004).[. ]

Consulta respondida negativamente.

(Cta 1 .5651DF, Rei. Mm. Felix Fischer, DJE de 6.5.2008) (sem destaque no originãl)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DECAND1DATURA. ELEIÇÕES.2008.

Conforme consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido esta em consonância m co o atual entendimento desta c. Corte, segundo oqual o cônjugé oü parente de prefeito reeleito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família (Prêcedentes: Cta nº 1.5481D1=, Rei. Min.MarcéIo Ribeiro, DJ de 15.5.2008; Respe no 25.275/SP, Rei. Mm. José Delgado, DJ de 9.6.2006; Cta no 1.031/DF, Rei. Mm. Carlos Vélioso, DJ de 28.6.2004; Cta nº 915,Rel. Mm. EIienGracie Northfleet, DJ de 19.9.2003).

(AgR-REspe 319-79/RS, Rei. Min. Eliana Calmon, PSESS em 23.10.2008)

ELEITORAL. CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 14, §§ 50 E 7 0 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PRECEDENTES/TSE)

E…]

Impossibilidade de os familiares de primeiro e segundo graus e de a esposa de prefeito reeleito que teve seu diploma cassado em 2000 poderem candidatar-se ao mesmo cargo no pleito de 2004. Hipótese vedada pelo art. 14, § 50, da Constituição Federal, por configurar o exercício de três mandatos seguidos por membros de uma mesma família no comando do poder público (Precedentes,r[SE) [ … ]

4. Consulta a que se responde negativamente aos dois primeiros questionamentos e positivamente ao terceiro.

REspe no 125-52.201 6.6.20.0030/RN 14

Tem-se, ainda, de referidos precedentes, que:

a inelegibilidade incide perante o grupo familiar ainda que

um de seus membros tenha assumido a chefia do Poder

Executivo – em caráter definitivo (sucessão) – por força de

decisum judicial;

renúncia de membro .de grupo familiar à chefia do Poder

Executivo não tem o condão de afastar a. circunstância objetiva

de parentesco com os demais familiares que pretendam se

candidatar ao mesmo cargo em mandato subsequente.

Ainda acerca da jurisprudência desta Corte, extrai-se do

judicioso voto doe. MinistroLuiz Fux na Cta 117-26/DF:

Para melhor examinar o ponto, transcrevo, novamente, a indagáção:

Nas eleições municipais de 2008 foi eleito .0 “Prefeito A”, que

exerceu seu mandato até ofinal do ano de 2009, quando foi

cassado pela Justiça Eleitoral.

Em 2009 foi eleito o “Prefeito 6”, mediante ,eleições

süplementarés, que terminou regularmente o seu mandato.

Em 2012 foi eleito o “PrefeitoC”, que é parente consanguíneo

em 2 0 grau do. “Prefeito A”, exercendo ininterruptamente o seu

mandato.

Indaga-se: O “Prefeito C” preêncheria as condições de

elegibilidade para candidatar-se à reeleição nas eleições

municipais de 2016?

O correto equacionamento da .presente indagação exige o

enfrentamento de uma questão anterior: saber se a cassação de

determinado Prefeito, com a consequente assunção, via eleições

suplementares ,[rectius: renovação de eleição], tem o condão de

descaracterizar a continuidade familiar, pressuposto para a

incidência, ou não., da vedação à reeleição para um terceiro mandato

consecutivo, ex vi do art. 14, § 50, da Lei Fundamental, na redação

dada pela EC nº 16/972.

Com referida previsão, o constituinte reformador, rompendo com a

tradição uniforme republicana, estabeleceu, pela vez primeira, a

possibilidade de uma única reeleição para a chefia do Poder

Executivo (federal, estadual, municipal e distrital). Em consequência,

introduziu uma irreelegibilidade para esses mesmos agentes

políticos para um terceiro mandato consecutivo.

A ratio essendi do comando legal consiste em evitar que haja a

perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um

grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a

REspe no 125-52.2016.6.20.0030/RN 15

pública, amesquinhando diretamente apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos.

Consoante bem pontuado pelo Ministro Carlos Velloso, a reelegibilidade ancora-se no “postulado de continuidade administrativa”, de maneira que «a permissão para a reeleição do Chefe do Executivo, nos seus diversos graus, assenta-se na presunção de que a continuidade administrativa, de regra, é necessária”(STF – ADI-MC nº 1.805, Min. Néri da Silveira, DJ 14.11.2003). E, neste mesmo sentido, a percuciente análise do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE nº 637.485 (Caso do Prefeito”Itinerante”), quando afirma que”[se] contemplou não somente o postulado da continuidade administrativa1 mas também o princípio republicano que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder, chegando-se à equação cujo denominador comum está hoje disposto no art. 14, § 50, da Constituição: permite-se a reeleição, porém apenas por uma única vez.” (grifos no original).

Essa teleologia subjacente ao art. 14, § 50, encontra-se presente no § 70 que versa a cognominada inelegibilidade reflexa. Aqui, a restrição ao exercício do ius honorum não atinge diretamente o titular do mandato no Poder Executivo, mas, em vez disso, afeta eventuais cônjuges, parentes, consanguíneos, até segundo grau ou por adoção, que pretendam candidatar-se a cargos na mesma circunscrição.

Ambos os preceitos, portanto, compõem a mesma equação legislativa, de vez que interligados umbilicalmente por essa teleologia, de modo que se faz necessária uma interpretação sistemática das disposições contidas nos §§ S ó e 7 0 da Constituição da República, no afã de (i) afastar a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, de Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal e de Prefeito, para o mesmo cargo, quando o titular for reelegível e (ii) estender para

cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até ‘o segundo grau, dos ocupantes dos cargos ora ventilados, a védação do exercício de terceirá mandato consecutivo nos mesmos cargos dos titulares. Nesse sentido é o seguinte precedente:

CONSULTA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. CÔNJUGE. VICE-PREFEITO. Os parágrafos 51 e 70 do art. 14 da Constituição Federal devem ser interpretados de forma sistemática, não sendo possível a alternância de cônjuges no exercício do mesmo cargo por três mandatos consecutivos. A candidata que exerceu o cargo de vice-prefeito por um mandato, sendo sucedida no período seguinte pelo seu marido, é inelegível para disputa do terceiro mandato consecutivo para

mesmo cargo. Consulta conhecida e respondida, nos termos do voto do relator. Cta nº 83-51IDF, Rei. Mm. Henrique Neves, DJe de 20.4.2016).

REspe no 125-52.2016.6.20.0030/RN 16

Infere-se, desta feita, que a situação político-eleitoral do parente, até 2 0 grau ou por adoção, e do cônjuge rege-se pela situação do titular dos cargos életivos’ ora em comento.

Em arremate, registro que a jurisprudência iterativadeste Tribunal assevera que configura exercício de mandato o efetivo desempenho, no quadriênio ordinariamente previsto na Constituição da República, das funções do cargo público eletivo para o qual o candidato tenha sido eleito, independentemente do lapso temporal e das circunstâncias desse exercício. Vejamos os seguintes.precedentés:

CONSULTA. TERCEIRO MANDATO. PREFEITO. MATÉRIA JÁ -APRECIADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PREJUDlClALlDADE. NÃO CONHECIMENTO.

OTSE já definiu que a assunção à chefia do Poder Executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger por um único período subsequente (Cta nº 1.538, ReI. Mm. Ricardo Lewandowski, DJe de 21.5.2009).

Consülta não conhecida.

(Cta nº 282101DF, ReI. Min.. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17.12.2015)’; e

CONSULTA. PREFEITO REELEITO. RENÚNCIA. SEGUNDO MANDATO. PARENTE. SEGUNDO GRAU. MATÉRIA JÁ

APRECIADA. PREJUDICADA.

3.. O TSE definiu, a!nda, que ‘a renúncia do prefeito reeleito não altera: essa situação, porquanto a assunção à chefia do ‘poder executivo, por qualquer fração de tempo ou circunstância, configura, exercício de mandato eletivo. (Cta 1538, ReI. Mm. ‘Ricardo Lèwandowski, DJe de 55.2009).

Consulta julgada prejudicada.

(Cta nº 9939/DE, ReI. Mm. João Otávio de Noronha, DJe de 26.6.2015).

[…]

Destarte, no caso sub examine,’ verifica-se que o Prefeito A desempenhou o mandato referente ao quadriênio 2009-201 2, e o seu parente em segundo grau, Prefeito C, assumiu a chefia do Poder Executivo no períõdo de 2013-2016, de modo que, no segundo mandato, ficou caracterizada a reeleição e, em razão disso, atraiu-se a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo por esse núcleo familiar no mesmo cargo ou no cargo de vice-prefeito, ex vi do art. 14, §§ 50 e 70, da Constituição da República. Colaciono, por oportuno, precedentes desta-Corte que versam sobre casos análogos à hipótese ventilada na presente consulta, vejamos:

REspe no 125-52.2016.6.20.0030IRN 17

1. Conforme consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância como atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito. que. teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família [ … ] Agravo regimental não provido. .-(AgR-REspe nº 319791RS, Rei. Min. Eliana Calmon, PSESS de 23.10.2Õ08); e

ELEiTORAL. CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFE DO PODER EXECUTÍVO. ART. 14, § 50 E 70, DA CONStITUlÇÃO .IFEDERAL (PRECEDENTES/TSE). Prefeito reeleito em 2000 que tenha se afastado do cargo no início do

segundo mandato, por ter se tornado jnélegível, não pode candidatar-se ao cargo de prefeito ou de viceprefeito nas eleições de -2004. Incidência da vedação prevista no ad. 14, § 50, da Constituição Federal. Configuração de terceiro mandato sucessivo (Precedentes/TSE). Impossibilidade de os familiares de primeiro e segundo graus e de a esposa de prefeito reeleito que teve, seu diploma cassado em 2000 poderem candidatar-se ao mesmo cargo no pleito de 2004. Hipótese vedada pelo ad. 14, . , da Constituição Federal, por configurar. o exercício de três mandatos seguidos por membros de uma mesma família no. comando do poder público (Precedentes/TSE). Possibilidade de vice-prefeito candidatar-se ao cargo do titular (presidente governador prefeito), desdé que não o substitua ou súceda nos seis meses anteriores ao pieito (Precedéntesrr5E).

4. Consulta a que se iresponde negativamente aos dois primeiros questionamentos e positivamente ao terceiro. (Cta nº 1031/DE, Resolução nº 21750, de 11.5.2004, ReI. Mm. Carlos Velloso, DJ de 28:6.2004).

Ex positis, voto no sentido de responder negativamente à presente consulta, porquanto o Prefeito ‘C” é inelegível para o desempenho do cargo de Chefe do Executivo municipal nas Eleições de 2016.

(com alguns dos destaques no original)

Ainda quanto ao tema, ressalto que o c. Supremo Tribunal

Federal, após o advento da EC 16/97 — que veio a permitir reeleição por uma

única oportunidade na chefia do Poder Executivo em âmbito federal, estadual

ou municipal – evoluiu em sua jurisprudência para assentar que a sorte do

cônjuge ou parentes segue a do titular, nos termos a seguir:

a) cônjuge ou parentes podem se candidatar à sucessão do

REspe no 125-52.2016.6.20.0030/RN iu

b) é necessário, nessa hipótese, que o titular se afaste antes

dos seis meses que precedem o pleito vindouro.

Cito, como representativo, o RE 344.882/BA, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6.8.2004, cuja ementa é a seguinte:

Elegibilidade: cônjuge e parentes do chefe do Poder Executivo: elegibilidade para candidatar-se à sucessão dele, quando o titular, causador da inelegibilidade, pudesse, ele mesmo, candidatar-se à reeleição, mas se tenha afastado do cargo até seis meses antes do pleito.

A evolução do Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, giroudurante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Const. 1891, àrt. 47, 40), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeramas fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de1937, os arts. 75 a 84, embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 (art. 151, § 1, a) manteve-lhe oveto absoluto).

As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de séus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzirao continuísmo familiar.

Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC 16/97, que, com a norma permissiva do § 50 do art. 14 CF, explicitou a viabilidade de urna reeleição imediata para os Chefes do Executivo.

Subsistiu, no entanto, a letra do § 70, atinente a inelegibilidade dos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, dos titulares tornados reelegíveis, que, interpretado no absolutismo da sua literalidade, conduz a disparidade ilógica de tratamento e gera perpiexidades invencíveis.

Mas, é lugar comum que o ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são aglomèrados caóticos de normas; presumem-se um conjunto harmônico de regras e de princípios: por isso, é impossível negar o impacto da Emenda Constitucional nº 16 sobre o § 70 do art. 14 da Constituição, sob pena de consagrar-se o paradoxo de impor-se ao cônjuge ou parente do causante da inelegibilidade o que a este não se negou: permanecer todo o tempo do mandato, se candidato à reeleição, ou afastar-se seis meses, para concorrer a qualquer outro mandato eletivo.

REspe no 125-52.201 6.6.20.0030/RN 19

Transcrevo, também, voto do e. Ministro Celso de Melio

proferido na ocasião:

Desde a promulgação do estatuto republicano de 1891, o sistema de direito Constitucional positivo vigente em nosso País tem se revelado claramente hostil a práticas ilegítimas, que,

estimuladas pela existência do vínculo conjugal e/ou de parentesco, culminam por afetar a normalidade e a legitimidade das eleições,, em 1 inaceitável deformação do modelo institucional, subvertido em seus objetivos básicos que consistem em atribuir, à autenticidade, à transparência e à impessoalidade do processo eleitoral, a condição de valores

essenciais à consolidação do regime democrático e à preservação da forma republicana de governo.

Com o objetivo de proteger tais valores fundamentais, definiram-se, em sede constituciõnal, situações de inelegibilidade destinadas a obstar a formação de grupos hegemônicos, cuja atuação – ao monopolizar o acesso aos mandatos eletivos – acaba, virtualmente, por patrimonializar o poder governamental, convertendo-se, numa inadmissível inversão dos ‘postulados republicanos, em verdadeira “res domestica”, degradando-o, assim, à condição subalterna de instrumento de mera dominação política, vocacionado, não a servir ao interesse público e ao bem comum, mas, antes, a atuar como incompreensível meio de satisfazer conveniências pessoais e de realizar aspirações particulares.

E…]

Como já assinalado, registra-se, desde a primeira Constituição republicana, promulgada em 1891 (art. 47, § 4 0), a legítima preocupação com a formação de oligarquias políticas, fundadas em núcleos familiares. Daí a cláusula de vedação, inscrita no art. 47, § 40, da Constituição Federal de 1891, que erigia a relação de parentesco, até o segundo grau, à condição de situação configuradora de inelegibilidade para o desempenho do mandato presidencial.

Essa hipótese constitucional de inelegibilidade – reafirmada pela

Constituição de 1934 e sucessivarnente reiterada em outros estatutos, fundamentais que nos regeram a vida política (1946, 1967 e 1969), até a vigente Constituição promulgada em 1988 – mereceu, de Carlos Maximiliano, quando comentou o texto da Carta ‘Política de 1891 (“Comentários à Constituição Brasileira”, p. 538, 3a ed. 1929, Globo), a seguinte observação:

“Para evitar o estabelecimento de oligarquias, o código supremo proíbe que se elejam, para oslugares de Chefe de Estado ou de sucessor eventual dQ mesmo, os parentes consanguíneos ou afins, no primeiro e segundo graus, dõ Presidente ou Vice-Presidente que se achar em exercício no dia de se recolherem os sufrágios, ou que o tenha deixado até seis meses antes.” (grifei)

REspe no 125-52.2016.6.20.0030/RN 20

Cumpre reconhecer que as formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. A busca do poder não pode limitar-se, nem restringir-se à esfera reservada de grupos privados, sob.pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais.

Legitimar-se o controle monopôlístico do poder, por núcleos de pessoas ünidas por vínculos .’de ordem familiar, equivaleria, em última análise, a ensejar o domínio do próprio aparelho de Estado por grupos privados. Não se pode perder, de perspectiva, neste ponto, que aquestão do Estado é, por essência, a questão do poder. A patrimonialização do poder, vale dizer, a ilegítima apropriação .da res pública por. núcleos .estamentais ou por grupos familiares, alterrÇndo-se em verdadeiras sucessões dinásticas, constitui situação; de inquestionável anomalia, a queesta Suprema Corte não pode permanecer indiferente. A consagração de práticas hegemônicas na.esfera institucional, do poder político conduzirá o procésso de governo a verdadeiro.refrocesso histórico,o que constituirá, na perspectiva da atualizaçãô e modernização do aparélho deEstado, situação de todo inaceitável.

Concluo :.rneu voto: tendo presentes as razões expostas, e considerando a nova disciplina constitucional resultante da superveniente promulgação da EC 16/97, aquele que não mais pode reeleger-se, tambem não pode vir a ser sucedido por quem mantenha, comele, vinculo conjugal ou relação de parentesco até o segundo grau, inclusIve.

Cm isso, evita-se ‘õ continuísmo no poder”(Pedro Henrique Távora Niess,”Direitos Políticos – Condições de . Elegibilidade e lnelegibihdades”p 57, item n 4 1994, Sararva) e frustra-se quãlquer.ensaio de nepotismo ou de” perpetuação no poder através, de interposta pessoa “ (Manoel Gonçalves Ferreira Filho,”comentários à Constituição Brasileira de 1988″, vol. 1/130, 1990,

Saraiva), ajustando-se, a exegese proposta, à própria, teleologia da norma inscrita no art. 14 .70 , da Constituição: da República, que busca realizar à prática democrática •da alternância no poder.

(com alguns dos destaques no original)

Em outras palavras, é vedado a grupo familiar perpetuar-se na

chefia do Poder Executivo em âmbito federal, estadual ou municipal, por mais

de dois mandatos consecutivos, conforme interpretação sistemática do art. 14, §§ 50 e 70, da CF/88, e, ainda, e os princípios republicano e do Estado

Democrático de Direito, previstos no art. 1, caput.

Com efeito, nenhum Estado é verdadeiramente democrático

REspe n o 125-52.201 6.6.20.0030/RN 21

constitui execrável impedimento à consolidação da soberania popular como

princípio fundamental previsto na Constituição da República.

Em suma, quem sucede chefe do •Poder Executivo em

decorrência de cassação deste também desempenha o cargo em

circunstância efetiva, de forma que, no pleito seguinte, configurar-se-á

segundo mandato subsequente do mesmo grupo familiar, não se

permitindo, portanto, quatro anos mais tarde, terceira oportunidade.

Por fim, e diante do que se verá por ocasião do exame do caso

dos autos, para fim de se assentar na espécie o exercício ou não de terceiro

mandato é imprescindível verificar se a assunção do cargo decorre de mera

interinidade (substituição) ou de sucessão. Confira-se, por todos:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 14, 70, §§ 50, 60 E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. . PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES; TITULAR. SUBSTITUIÇÃO. ALCANCE. DESPROIVIDO.

2. A compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma 1 igualitária as situações de. substituição – exercício temporário em decorrência de impedimento do titulare de sucesèão assunção definitiva em virtude da vacância do cargo de titular -, para fins de incidência na inelegibilidade do art. 14, § 50, da Constituição Federal de 1988,

pois, enquanto a

substituição tem sempre o caráter provisório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor legal do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se como exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eleição.

4. A evolução histórica da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com base naquela conclusão de que o vice-prefeito que substitui ou sucede o titular nos seis antes do pleito pode concorrer a uma eleição ao cargo de prefeito, o Tribunal passou a entender que”o vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito podérá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período”(Cta nº 1.0581DF, rei. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 1 0.6.2004). Precedentes do TSE nas Eleições de Municipais de 2008 e 2012.

REspe no 125-52.201 6.6.20.0030/RN 22

sucessor), com maior razão a possibilidade de o presidente da Câmara de Vereadores, substituto meramente eventual e sempre precário em casos de dupla vacância, pleitear a eleição e, se eleito, areeieição. Para Carlos Maximiliano,”deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo prescreva inconveniências, va ter conclusões inconsistentes ou impossíveis”. Seria uma verdadeira contradição Jurídica criar para o sübstituto eventual (presidente de Câmara) uma

restrição em sua capacidade eleitoral passiva maior que aquela definida no ordenamento jurídico e na jurisprudência eleitoral para o substitijto legal do titular, pois •as regràs de in&egibilidades, enquantõ limitaçâo dos direitos políticõs, devem sempre ser interpretadas restritivamerite.[…]

(REspe 109-75/MG, redator para acórdão Min. Gilmar Mendes, publicado em sessão em 14/12/2016)(sern destaques no original)

2.2. Hipótese dos Autos

Para melhor apreender a controvérsia, ressalto que:

o cunhado:do recorrente Helio Wiilamy obteve segundo

lugar no pleito majoritário de Guamaré/RN em2Ó08;

em abril dõ 2009, em virtudedecassação do diploma do

vencedor, o cunhado assumiu em carater definitivo o cargo,

vindo a. exercê-lo até ‘abril de 2012, quando renuncióu (após

quatro meses de licença médica) a fim de viabilizar a

candidatura de Helio Willamy;

o recorrente venceu as Eleições 2012;

nas Eleições 2016, o recorrente candidatou-se mais uma

vez à chefia do Executivo ‘Municipal.

É o que se extrai do aresto aquo (fls. 256-257):

Na hipótese vertente, afigura-se incontroverso que o recorrente, HELIO WILLAMY. MIRANDA DA FONSECA (atual prefeito de GuamarélRN) é parente em ,segundo grau por afinidade (cunhado) do ex-préfeito AURICÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA, o quál exerceu a titularidade do mesmo cargo em parte do quadriênio 2009-2012, tendo renunciado antes dos 6 (seis) meses para as eleições de’2012.

REspe no 125-52.2016.6.20.0030/RN 23

prefeito pelo seu cunhado para fins de configuração do terceiro mandato consecutivo, uma vez que não o substituiu nem o sucedeu. Seriam, então, as seguintes circunstâncias fáticas que afastariam o impedimento à reeleição do recorrente:

a assunçãoda titularidade do cargo pelo parente ter se dado em decorrência da cassação do mandato do vencedor do pleito de 2008, noqual ficou em segundo lugar;

curto lapso temporal no efetivo exercício.da função;

iii) efetiva renúncia 6 (seis) meses e 1 (um). dia antes das eleições 2012.

(sem destaques no original)

O recorrente pretende reeleger-senas Eleições 2016 aduzindo

que a legislatura 2009-2012 não deve ser considerada para fins de incidência

da norma constitucional, visto que seu cunhado assumiu a titularidade do

Executivo local a título precário e exerceu mandato por período de tempo

exíguo.

No .entanto, a irresignação não merece prosperar,

notadamente .. porque consta de modo expresso .do aresto regional, acima

transcrito, que o cunhado do agora candidato assumiu a titularidade da

legislatura. 2009-2012 não em caráter precário, mas sirn.definitivo, por ter

s.ido segundo colocado em pleito no qual os vencedores tiveram seus

diplomas desconstituídos, como bem ressaltou o TRE/RN.

Além disso, é irrelevante a circunstância de seu cunhado

ter renunciado antes dos seis meses que precederam as Eleições 2012.

O T.RE/RN ressaltou (fls. 261-262):

De sorte que, conquanto respeitável o esforço exegético do recorrente, penso que os argumentos postos acima são suficientes para rechaçar os fundamentos de sua tese, incluive, em relação à aplicação da Súmula nº 6/TSE, porquanto, conforme observado pelo douto Procurador Regional Eleitoral,”tal regra foi de pertinente aplicação quando Auricélio . dos Santos Teixeira renunciou ao cargo de Prefeito em 2012, seis meses antes do pleitõ daquele ano, para possibilitar a primeira eleição de Helio Willamy ,Miranda da Fonseca, tendo em vista que o primeiro (Auricélio dos Santos) ainda estava no primeiro mandato, razão pela qual, inclusive, justamente sob este fundamento, foi julgada improcedente a impugnação apresentada àquela época”.

Ora, nesse contexto as circunstâncias de o cunhado do atual prefeito ter assumido o cargo em razão da cassação do diploma

REspe no i 25-52.201 6.6.20.0030/RN 24

ou mandato do primeiro colocado no prélio de 2008, bem como

de haver oportunamente renunçiado ao exercício da totalidade

de seu mandatoassumindo o vice e depois o presidente da Câmara Municipal – em nada alteram a proibição aqui verificada,

uma vez que tais fatos não têm condão de provocar uma ruptura

entre os dois mandatos em apreço. Tanto é assim que, acaso o

parente renunciante, em vez de renunciar, tivesse disputado e

logrado êxito no pleito de 2012, não poderia igualmente o ora

recorrênte disputar, o mesmo cargo nas eleições imediatamente

subsequentes (2016), mesmo no caso de renúncia do cunhado

(TSE, Consulta nº 1433).

É dizer, assim, não importa a que título o parente do atual

prefeito assumiu o cargo, se por força de eleição ou de decisão

judicial, tampouco o tempo que ele exerceu o mandato. Basta

que o parente tenha ocupado o referido cargo em caráter

definitivo para que se configure a inelegibilidade ventilada no § 70

do art. 14 do Texto Constitucional.

(sem destaques no original)

Assim, a inelegibilidade de Helio Willamy nas Eleições 2016

é inequívoca sob a luz da jurisprudência e do art. 14, §§ 50 e 70 , da CF188,

porquanto representa exercício de terceiro mandato consecutivo pelo

mesmo grupo familiar no Município de GuamarétRN.

Ao contrário do que alega o candidato, os precedentes

colacionados no decisummonocrático e reproduzidos. neste voto aplicam-se de

forma plena ao caso em exame.

A título exemplificativo, na CTA 1.565/DE, ReI. Mm. Felix

Fischer, DJe de 6.5.2008, o Tribunal Superior Eleitoral concluiu que a

inelegibilidade do art. 14, §§ 50 e 70 , da CF/88 incide sobre o novo membro do

grupo familiar ainda que o antigo”tenha assumido o cargo por força de decisão

judicial e não tenha exercido todo o mandato”.

Desse modo, a circunstância de o cunhado do recorrente haver

assumido a Prefeitura de Guamaré/RN no pleito de 2008, por sucessão,

configura efetivo exercício de mandato eletivo, ainda que não o tenha

completado.

Como consequência, o próprio cunhado apenas poderia

REspe nº 125-52.201 66.20.0030/RN 25

das Eleições 2016, como agora pretende o recorrente, em verdadeira via

transversa de perpetuação no poder do mesmo grupo familiar.

O recorrente, portanto, encontra-se inelêgível, pois esbarra no

entendimento jurisprudencial de que”o cônjuge e os parentes do chefe do

executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, apenas quando este

for reelegivel” (REspe 11 1-30/RJ, RéI. Mm. Henrique Neves, PSESS

de 24.11.2016).

Do exposto, considerando quê parente afim de segundo grau

já havia exerõido o mesmo cargo no pleito de 2008, a eleiçâo- do recorrente

em 2012 e sua posterior, reeleição em 2016 caracterizam terceiro mandato

consecutivo do mesmo núôleo familiar, o que é inaceitável pela norma do

art. 14, § 5º e 70,da CF188

Entendimento diverso implicaria verdadeira e indésejável

burla ao sistema de inelegibilidade: previsto nos.§§ 5 0 e 70 do art. 14 da

CF188.

Alias, emse adotando o raciocinio proposto pelo recorrente,

bastaria que, antes dos eis meses de cada pleito, membro de grupo s

familiar renunciasse ao mafldatoa•firn de permitir que parente viesse a

concorrer ao mesmo cargo, culminando em eterno ciclo de uma única

família no comando do PoderExecutivo.

Avançando, verifico que o e. Ministro Napoleão Nunes Maia

Filho, ao conceder tutela de urgência, amparou-se em dois casos

oriundos do c. Supremo Tribunál Féderal:

AgR-RE 868.51311D1`, Rei. Min. Teori Zavascki, DJE

de 5.5.2015;

Pet 6.4501RJ, ReI. Mm. Ricardo Lewandowski, liminar

de 19.12.2016.

Todavia, rogando novamente as mais respeitosas vênias,

REspe nº 125-52.201 6.6.20.0030/RN 26

Quanto ao AgR-RE 868.513/DE, Rei. Min. Teori Zavascki, DJe de 5.5.2015, nele constatou-se morte de parente que ocupava o cargo, ao passo que, na espécie, tem-se mera renúncia.

-Aliás, o saudoso Ministro Teori Zavascki, ao votar no REspe 111-30IRJ em 24.11.2016, reforçou o entendimento ora proposto:”as situações são, substancialmente, diferentes. Aqui concorreu o ato de vontade, houve renúncia. No caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, não houve ato de vontade”.

De outra parte, no que toca à liminar na Pet 6.450/RJ, Rei. Mm. Ministro Ricardo Lewandowski, de 19.122016, entendo que o decisum não se enquadra no conceito de acórdão paradigma, apto a refletir jurisprudência sedimentada no Pretório Excelso, por se tratar de provimento de natureza precária.

De -qualquer forma, ainda que se contorne -o óbice acima exposto, o dissídio petoriano também não se caracteriza devido à notória falta de semelhança de premissas fáticas.

No suposto paradigma, afastou-se a inelegibilidade do art. 15, §§ 50 e 70, da CF/88 com base em ruptura definitiva do vínculo familiar que decorreu de morte de parente por afinidade (soro jápós sua ecae rnúni faltando 15 dias para o pleito. Ademais, o monopólio do poder político conquistado pela mesma família, dentro do mesmo espaço territorial, também foi extinto pela assunção do vice-prefeito, adversário político da antiga parentela que havia se instalado na chefia do Poder Executivo.

No caso concreto, entrétanto, tem-se mero afastamento por motivo de saúde, seguido de renúncia faltando seis meses do pleito apenas para viabilizar candidatura de parente. Ou seja, não se comprovou descontinuidade política e familiar dentro da mesma estrutura de poder.

Além disso, o acórdão cujos efeitos foram suspensos na liminar do e. Ministro Ricardo Lewandowski foi decidido em sentido contrário, no âmbito desta Corte Superior (REspe 11 1-30/RJ), pelos três Ministros que à época atuavam na c. Suprema Corte (Gilmar Mendes, Rosa Weber e

REspe no 125-52.2016.6.20.0030/RN 27

Teori Zavascki), o que demonstra, salvo melhor juízo, notória tendência de se

reverter o decisum do e; Ministro Ricardo Lewandowski.

Por fim, também não vislumbro similitude fática com aresto do

c. Supremo Tribunal Federal que, em julgamento de repercussão geral no

RE 758.4611P13, ReI. Min. Teori ‘Zavascki, DJe de .29.10.2014, assim se

pronunciou:

O caso presente apresenta particularidades que não constam dos precedentes referidos, mas que, na linha da jurisprudência do STF, no sentido da. possibilidade de çonsideração das circúnstâncias do caso concreto para que sejam alcançadas as razões téleológicas do dispositivo constitucional, devem ser considéradas para ‘efeito das consequências sobre a posição

jurídica da recorrente.

Cumpre’ relembrar que o que trouxe repercussão sobre o patrimônio jurídico-eleitoral da recorrente foi o evento morte. Ora, se a Corte admite a consideração •de . elementos subjétivos que estão à disposição da vontade dos candidatos – como é o caso, por

exemplo, da separação de fato, obviamente sem fraude, conforme o RE 446.999 – com müito mais razão há de considerar, como apto a

afastar a inelegibilidade, evento absolutamehte alheio à vontade das partes.

Assim, se entre os desideratos do art. 14, 70 1 da Constituição registra-seo de (a) inibir a perpetuação pIítica de’gruposfamiliares

e (b) – o de inviabilizar a utilização da máquina ádministrativa em benefício de parentes detentores de. poder, pode-se afirmar que a

superver’iência da morte do titular, no curso do prazo legal de desincompatibilização deste, afasta ambas as situaçõeè.. Isso porque a morte, além de fazer desaparecer o” grupo político familiar “, impede que os aspirántes. ao ;poder se beneficiem de eventuais benesses que o titUlar lhes poderia proporcionar.

Raciocínio contrário representaria perenização dos efeitos jurídicos de iantigo casamento, desfeito pelo falecimento, para restringir direito constitucionalde concorrer à eleição: Sendo o § 70 do art. 14 da Constituição norma que impõe restrição de direito, sobretudo direito concernente à cidadania, sua interpretação deve ser igualmente restritiva, não comportando ampliação.

Há ainda outras especificidades do caso que não podem ser

desprezadas: (a) o falecimento ocorreu màis de um ano antes do pleito, dentro, portanto, do prazo para desincompatibilização do ex-Prefeito; (b) a cônjuge supérstite concorreu contra o grupo político do ex-marido, no caso, o então Vice.Prefeito que assumiu a Chefia do Executivo local; (c) a recorrente se casou novamente durante seu primeiro mandato, constituindo, com o advento das núpcias e do nascimento dos filhos, nova instituição familiar; e (d) o TSE havia respondido à consulta,

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030/RN

assentando a elegibilidade de candidatosque, em tese, estejam em situação idêntica à dos autos.

A interpretação da Súmula Vinculante 18 há de ser feita levando em

consideração o contexto fatico ensejador da sua edição Os debates travados nesta Corte, quando foi examinada a proposta (Proposta de Súmula Vinculante 36), revélam quê o fündamento.para a edição do verbete sumular foi a ocorrência de separações e divorcios fraudulentos, como forma de obstar a ,.incidência..da inelegibilidade. A hipótese aqui versada, de extinçãõ do vínculo matrimonial pela morte de um dos cÔnjuges, certamente não foi considerada na

oportunidade.

(sem destaques no original)

Novamente, a diferença de premissas fticas afigura-se manifesta. Primeiro, .pela ruptura definitiva do parentesco por afinidade que decorreu da morte do antigo prefeito. Segundo, pela descontinuidade política que se verificou na sucessão do cargo, assumido pelo vice-prefeito, adversário político do antigo grupo familiar.

Como dito, não se admite recurso especial por dissídio pretoriano quando não estiver demonstrado que os arestos em confronto partiram de similar contexto fático para atribüir conclusões jurídicas dissonantes (STJ, . REsp 1.345.271/RJ, ReI. Mi Og Fernandes, DJe de 2.52014).

3. Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, revogando, por conseguinte, a liminar concedida pelo e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no exercício da Presidência desta Corte e mantendo indeferido-o registro de candidatura de Helio Willamy Miranda da Fonseca ao cargo de prefeito de Guamaré/RN nas Eleições 2016.

É como voto.

PEDIDO DE VISTA

REspe nº 125-52.2016.6.20.0Ó30IRN

EXTRATO DA ATA

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030IRN. Relator: Ministro Herman

Benjamin. Recorrente: Helio Willamy Miranda da Fonseca (Advogados:

Katiúscia :Miranda da Fonseca Montenegro – OAB: 14032/RN e outros).

Recorrida: Coligação Guamare Merece Mais (Advogados: Adriano Silva

Dantas – OAB: 6577/RN e outros). Recorrida: Coligação Vitória do Povo

(Advogados: Marcos Lanuce Lima Xavier – OAB: 32921RN e outro). Usou da palavra pelo recorrente, Helio Willamy Miranda da

Fonseca, o Dr. Gustavo Severo.

Decisão: Após o voto do relator, negando provimento ao

recurso especial eleitoral e revogando a liminar anteriormente concedida,

antecipouo pedido de vista o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

Presidência do MinistroGilmarMendes. Presentes os Ministros

Luiz Fux, Rosa Weber, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,

Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e.Sérgio Banhos, e oVice-Procurador-Geral / Eleitoral, Humbertõ Jacques de Médeiros.

SESSÃO DE 10.10.2017.

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030/RN 30

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO: Senhor Presidente, dada a clareza na exposição dos fatos, adoto o relatório do Ministro Herman Benjarnin e rememoro o feito, nos pontos pertinentes;

Na última sessão do dia 10.10.2017, após o voto do relator que .negou provimento ao recurso especial, a fim de manter o indeferimento do registro de .candidatura de Hélio Willamy Miranda da Fonseca ao cargo de prefeitode Guamaré/RN nas Eleições 2016, pedi vista dos autos, para melhor exame .acerca da configuração de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar na prefeitura do mencionado município.

É certo que o terna foi.. objeto de recentes debates nesta Corte Superior, notadamente no pleito de 2016, nos casos de ltabirito/MG (REspe

10 9-75/MG) e ‘Vargern/SP (RE.spe nº 154-09/SP).

Após debruçar-me sobre as . premissas fáticas do presentè féito, verifiquei que o caso dos. autos, contudo, não guárda nenhuma similitude com os aludidos precedentes.

No caso deitabirito/MG, REspe nº 1 09-751MG, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio,_ redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 14.12.2016, foi analisada a situação do presidente da Câmara Municipal à , luz da situação do vice-prefeito, oportunidade em que foi discutido se o exercício no cargo de ‘prefeito pelo presidente da Casa Legislativa, substituto meramente eventual e sempre precário, antes dos seis meses do pleito, configuraria o exercício de um mandato para efeito de reeleição.

Naquela ocasião, o Plenário, por apertada maioria, decidiu que:

Se se conclui que o vice que não substitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, almejar .a reeleição (único substituto ,’legal ‘e potencial. sucessor), com maior razão a possibilidéde de o presidente da Câmara de Vereadores, substituto meramente eventual e sempre precário em casos de dupla vacância, pleitear a eleição e, se eleito,

REspe no 125-52.2016.6.20.0030/RN 31

a reeleição. Para Carlos Maximiliano,”deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis”. Seria uma verdadeira contradição jurídica criar para.o substituto eventual (presidente de Câmara) uma restrição em sua capacidade eleitoral passiva maior que aquela definida no ordenamento jurídico Õ na jurisprudência eleitoral para o substituto legal do titular, pois as regras de inelegibilidades, enquanto limitação dos direitos políticos, devem sempre ser interpretadas restritivamente.

Embora feita menção aó art. 14, 70, da Constituição Federal,

§

com a citação de alguns precedentes, não foi, de ‘fato, analisada naquela

oportunidade a inelegibilidade por parentesco.

Posteriormente, no caso de Vargem/SP, REspe nº 1 54-09/SP,

de relatora do’ Ministro Admar Gonzaga, no qual fiquei redator para o acórdão,

foi examinada a incidência ou não da inelegibilidade por parentesco, bem

como a eventual identificação de terceiro mandato consecutivo pelo mesmo

núcleo familiar, diante do exercício, no quadriênio de 2009-2012, do mandato

de prefeito, pela mãe do então candidato ao cargo no, pleito de 2016 e por este

no quadriênio seguinte, em dois períodos distintos: primeiro, por oito ‘méses,

em decorrência de eleição suplementar, diante da cassação da chapa

adversária à da sua mãe e, depois, na qualidade de presidente da Câmara

Municipal, em virtude da anulação do pleito suplementar e da renúncia da

chapa vencedora nas eleiçôes de 2012.

No referido julgado, este Tribunal, também por apertada

maioria, assentou que:

E … ]

Em que pese a mãe do ora recorrido ter sido eleita no pleito de 2008 e ter exercido o mandato de prefeita do Município de Vargem/SP entre 2009 a 2012, é certo que não foi reeleita no pleito de 2012. Nesse contexto, com a eleição de terceiros no pleito de 2012, houve, de fato, interrupção entre os mandatos da genitora e de seu filho, o qual, inclusive foi eleito vereador em 2012, restando configuradaa efetiva quebra do grupo familiar no exercício do Poder Executivo diante do exercício do mandato por terceiros durante dois anos e dez meses.

REspe no 125-52.2016.6.20.0030IRN 32

referida eleição suplementar. Em vista disso, o anterior vice-prefeito,

eleito no pleito de 2012, reassumiu a Chefia do Poder Executivo local, mas logo renunciou ao cargo, o que ensejou a nova assunção do recorrido ao cargo de prefeito, agora, interinarnente, em 5.8.2016 até o final do mandato, em razão de ser o presidente da Câmara Municipal.

5. Embora o primeiro período no exercício do cargo ostente a natureza de definitividade, porquanto decorrente de eleições suplementares e o segundo período tenha natureza precária e interina, já que decorreu da qualidade de presidente da Câmara, é certo que ambos configuram dois intervalos de um mesmo mandato, tanto porque os dois intervalos, de 8.10.2015 à 14.6.2016 e de 5.8.2016 até 31.12.2016, ocorreram no curso de um único mandato regular, referente ao quadriênio 2013-2016, quanto porque referentes ao mesmo •períodõ do mandato tampão da eleição suplementar revogada.

E…]

O segundo período no cargo de Prefeito, que se deu de forma precária e interina, teve como causa dois fatos sucessivos, excepcionais e imprevisíveis: a anulação de eleição suplementar e a posterior renúncia do anterior vice-prefeito à Chefia do Poder Executivo, O desenrolar dós fatos não mostra, em nenhum momento, eventual propósito do recorrido de se perpetuar no cargo de prefeito de fórma deliberada ao arrepio da norma constitucional.

A hipótese dos autos é caso atíico, cúja excõpcionalidade requer uma analise minuciosa dos fatos, segundo um juízo de proporcionalidade. Assim, considerando a interrupção entre o mandato do recorrido e de •sua genitora por quase três anos, marcada pelas eleições regúlares de 2012 e, tendo em vista que a titularidade pelo recorrido no exercício do cargo.petos dois períodos, no quadriênio de 201 3-2016, configurou um único mandato, é de lhe ser facultada a candidatura para o cargo de perfeito por mais um mandato subsequente.

No caso dos autos, segundo a descrição fática do acórdão

regional:

“o cunhado de Helio Willamy obteve o segundo lugar na

disputa para o cargo de prefeito de Guamaré/RN nas Eleições 2008″;

Em abril de 2009, o cunhado sucedeu ao vencedor do pleito

majoritário de 2008, cujo diploma foi cassado por decisão judicial, em razão da

prática de abuso de poder;

o cunhado exerceu o mandato de prefeito de forma

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030/RN 33

renunciou, após quatro meses de licença médica, a fim de viabilizar a candidatura de Hélio Willamy para o mesmo cargo nas Eleições.2012;

iv) o recorrente Hélio Willamy venceu as Eleições 2012, tendo exercido o mandato de prefeito de Guamaré/RNdurante todo o quadriênio de 2012-2.016, eagora pretende se reeleger ao mesmo cargo nas Eleições2016.

Feita a devida distinção, das hipóteses fáticas, adianto, desde logo, que acompanho integralmente o e. relator.

Na espécie, o registro do candidato foi indeferido na primeira, e na segunda instâncias, nesta de forma unânime, em virtude do reconhecimento da inelegibilidade por parentesco e do descabimento de exercício da chefia do Poder Executivo, por três mandatos consecutivos, pelo mesmo grupo familiar.

Nos termos do que dispõe o art. 14, § 50, da CF,”o Presidenté da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Pré feitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subséqüente” (grifei).

Por sua vez, o § 7 1 do art. 14 assenta que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, atéo segundo grau ou.,por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Pré feito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo sejá titular de mandato, eletivo e candidato à reeleição”(grifei).

Conforme bem pontuou o relator, segundo a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, «a elegibilidade de cônjuge ou parente de chefe do Poder Executivo, para o mesmo cargo, condiciona-se aos seguintes requisitos: a) podem se candidatar à sucessão do titular apenas quando este for reeleqível; b) o titular deve se afastar do mandato antes dos seis meses que precedem o pleito vindouro” (grifei).

Nessa linha, cito os seguintes précedentes:

REspe no 125-52.2016.6.20.0030/RN 34

DESEMPENHO DO PRIMEIRO ANO -DO QUADRIÊNIO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DO MANDATO. PESSOA ALHEIA AO NÚCLEO FAMILIAR. QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE. ASSUNÇÃO. CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PARENTE CONSANGUÍNEO EM SEGUNDO GRAU DO PREFEITO CASSADO. REELEIÇÃO CONFIGURADA. MESMO GRUPO FAMILIAR. VEDAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO.

O art. 14, §§ 51 e 70, da Lei Fundamental, segundo a sua ratio essendi, destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de urna mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos pai ítico-eletivos.

Os §§ 50 e 70 do art. 14 da CRF13/88, compõem a mesma equação legislativa, de vez que interligados umbilicalmente pela

teleologia subjacente, de maneira que se-faz necessária uma interpretação sistemática das disposições contidas nos §§ 50 e 70 do art. 14 da Constituição da República, no afã de (i) afastar a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, de Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal e de Prefeito, para o mesmo cargo, quando o titular for reeleqível e (ii) estender para o cônjuge e os parentes consanquíneos ou afins, até o segundo grau, dos ocupantes dos cargos ora

ventilados, a vedação do exercício de terceiro mandato consecutivo nos mesmos cargos dos titulares.

A cassação do titular ante a prática de ilícitos eleitorais, independentemente do momento em que venha a ocorrer, não tem o condão de descaracterizar o efetivo desempenho de mandato, circunstância que deve ser considerada para fins de incidência das inelegibilidades constitucionais encartadas no 70, art. 14, §§ 50 e da Constituição de 1988.

A eleição suplementar [rectius: renovação da eleição] tem mera aptidão de eleger candidato para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização do quadriênio, não configurando, portanto, novo -mandato, mas fração de um mesmo mandato.

No caso sub examine, verifica-se que o Prefeito A desempenhou o mandato referente ao quadriênio 2009-2012, e o seu parente em segundo grau, Prefeito C, asumiu a chefia do Poder Executivo no período de 2013-2016, de modo que, no segundo mandato, ficou caracterizada a reeleição e, em razão disso, atraiu-se a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo por esse núcleo familiar no mesmo cargo ou no cargo de vice-prefeito, ex vi do art. 14, §§ 5 0 e 70, da Constituição da República.

REspe no i 25-52.20 1 6.6.20.0030/RN 35

6. Consulta respondida negativamente, porquanto o Prefeito C é

inelegível para o desempenho do cargo dé Chefe do Executivo

municipal nas Eléições de 2016.

(Ctamº 1 17-261DF, ReI. Mm. Luiz Fux, DJe de 12.9.2016 – grifei)

Elêições 2012. Registro. Candidatura. Suspeição. Suspensão do

processo Especificidade do processo eleitoral Não aplicação

Inelegibilidade. Parentesco. Térceiro mandato.

E.. .1

Inelegibilidade. Parentesco. Mandatos sucessivos do núcleo familiar.

1: Não pode se candidatar nas eleições de 2012 o filho do

prefeito que foi eleito em 2004 e reeleito em 2008 Nos termos

do art 14, § 5º e 70 , da Constituição Federal e da jurisprudência

firmada sobre a matéria,o cônjuge e os parentes do chefe do

Executivo;sãó elegíveis para o mesmo cargo do titular, apenas

quando este forreelegível.

Recurso especial nãoprovido.

(REspe nº 109-79/RN, ReI. Mm. Henrique Neves, DJe de 6.32013 –

grifei)

CONSULTA..ELEGlBlL1DADE. CHEÊÍA DO :PQDER EXECUTIVO.

PARENTESCO TERCEIRO MANDATO ART 14,§ 7 0 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPOSSIBILIDADE

1 E inelegivel o atual titular doPoder Executivo se, no mandato

anterior, o cargo fora ocupado por seu parente no grau referido

no 7º do art 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha

assumido o cargo p não tenha

exercido todo o mandato A eventual circunstância de vir o atual

Prefeito a ser reeleito configuraria o terceiro mandato

consecutivo circunscrito a unia mesmá família e num mesmo

territorio (Precedentes Consultas nos 1,433, ReI Min. Jose

Augüsto Delgado, DJ de 28.9.2007; 1.067, .Rela . Mina. Ellen Gracie

Northfleet,DJ de 21.6.2004; 934, R ela. Mina. Elien Gracie Northfleet,

DJ.de 9.3.2004).

2. Consulta respondida negativamente.

(Cta.nº 1.5651DF, ReLMin.Felix Fischer, DJe de 6.5.2008 – grifei)

No mesmo sentido é a jurisprudência do STF:

Elegibilidade: cônjuge e parentes do chefe do Poder Executivo:

elegibilidade para candidatar-se à sucessão dele, quando o

titular, causador da inelegibilidade, pudesse, ele mesmo.

candidatar-se à reeleição, mas se tenha afâstado -do, cargo até

seis meses antés do pléito.

REspe no 125-52201 6.6.20.0030/RN

Põder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Const. 1891, art. 47, § 4º), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de.mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta -dé 1937, õs art. .75 a 84, embora ‘equívocos, •não chegaram à

admissão explÍcita da reeleição;. e a de 1969 (art. 151, § 1 0, a) manteveihe•:o veto absolutõ).

2. As inspiraçõs da irreelegibilidade . dos titulares serviram de explicação legitimadora . da inelegibilidade de seus familiares próximos, . de modo a,:obviar que, por meio da êleição deles, se pudesse conduzir ao• continuismo familiar.

.3. Com .essa’tradição uniforme do constitucionalismo republicano,

rompeti, entretanto, a EC 16/97, que, com a norma permissiva do

5!.’dõ. art. 14 CF, explicitou aviabilidade de uma reeleição.ime’diata para os Chefes do Executivo.

Súbsistiu, no entanto, a.letra do- 7 1, atinente a inelegibilidade dos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, dos titulares tornados ‘re&êÍveis, que, interpretado no absolutismo da sua literalidade, conduz. a disparidade ilógica de tratamento e gera perpiexidades -invencíveis.

Mas,, é. lugar cornúm . que .o ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são aglomerados caoticos de normas, presumem-se um conjunto harmônico de regras e de principios por isso, e impossivel negar o impacto da Emenda Constitucional nº 16 sobre o § 70do artt 14 da Constituição, sob pena de consagrar-se o paradoxo de impor-se ao cônjuge ou parente do causante da inelegibilidade o que a este não se negou: permànecer todo o tempo do .mandato, se-candidato’ à reeleição, ou afastar-se seis meses para concorrer a qualquer

outro mandato eletivo.

Nesse sentido, a :evôlução da jurisprudência do TSE, que o STF endossa, abandonando o . seu entendimento anterior. (RE 3448-82/BA, Rei. Mm. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 7.4.2003, DJ de 6. 8.2004 – grifei)

Assim, no caso vertente, com razão o relator, Ministro Herman

Benjamin, ao asséntar que:

A inelegibilidade do recorrente nas Eleições 2016 é inequívoca sob a

luz do art. 14, §§ 50 e , da CF/88 e da jurisprudência, pois representa exercício de terceiro mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar, sendo irrelevante a circunstância de seu cunhado renunciar antes dos seis meses que precederam as Eleições

2012, ainda mais porque esse ato, ocorreu apenas ‘para possibilitar a primeira eleição de Helio Wiliamy’ (fi. 262), segundo o TRE/RN.

REspe no 125-52.201 6.6.20.0030/RN 37

[ … ] a hipótese dos autos não cuida de mera interinidade do

cunhado do recorrente, mas de notória sucessão: como

segundo lugar nas Eleições 2008, assumiu o cargo de prefeito

em virtude de afastamento definitivo – por prática de ilícito

eleitoral do vencedór do pleito majoritário. Nesse contexto, a

despeito de se admitir a candidatura do. recórrente Helio

Willamy nas Eleições 2012, o mesmo não ocorre quanto às

Eleições 2016.

Como assentou o TRE/RN, não importa a que título o parente do

atual prefeito assurriu o cargo, se por força de eleição ou de decisão

judicial, tampouco o tempo que ele exerceu o mandato [no caso, três

anos]. Basta que o parente tenha ocupado [..] em caráter definitivo

para que se configure a inelegibilidade”(fi. 262).

E.. .1

Inaplicável à hipótese .0 AgR-RE 868..5131DF, Rei. Mm. Teori

Zavascki, DJE de 5/5/2015, porquanto nele constatou-se morte de

parente, ao. passo que, na espécie, tem-se mera renúncia. O

saudoso Ministro TeorF Zavascki reforçou esse distinguish ao votar

em terceiro caso -. REspe 11 1-30/RJ, em 2411112016, esclarecendo

que”as situações são,, substancialmente, diferentes. Aqui concorreu

o ato de vontade, houve renúncia. No caso julgado pelo Supremo

[..], não houve ato de vontade”. (Griféi)

Nesse contexto, oportuno ressaltar que o exercício, no período

antecedente, -no cargo de prefeito de Guarnaré/RN, pelo cunhado do

recorrente Hélio Willamy Miranda da Fonseca, deu-sea título definitivo, haja

vista que aquele .foi o segundo colocado no pleito de 2008 e sucedeu ao

prefeito eleito em primeiro lugar, o qual, por sua vez, fora cassado por decisão

judicial, configurando, assim, um mandato da referida família à frente da

prefeitura, no quadriênio 2009-2012.

Portanto, o ora recorrente, ‘Hélio Willamy Miranda da Fonseca,

só poderia exercer mais um mandato, motivo pelo qual o seu exercício na

chefia do Poder Executivo, entre 2013-2016, caracterizou o segundo mandato

do mesmo grupo familiar no cargo de prefeito, equiparando-se o referido

período à eventual reeleição de seu cunhado.

Esse entendimento foi ratificado por esta Corte Superior, no

julgamento do REspe nº 109-75/MG, de relatoria da ‘Ministra Luciana Lóssio,

REspe no i 25-52.2016.6.20.0030/RN

2. A compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma iguálitária as situações de substituição – exercício temporário em decorrência de impedimento do titular – e de sucessão – assunção dëfinitiva em virtude da vacância do cargo de titular —,.para fins de incidência na 50, inelegibilidade do art. 14, • da Constituição Federal de 1988, 1

pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter provisório, e

pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor legal do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se cõrno exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eléição”.

E…]

(REspe nº 109-75/1VIG, ReI. Mm. Luciana Lóssio, PSESS 14.12.2016 – grifei)

Diante dessas considerações, é inequívoca a inelegibilidade do recorrente Hélio Willarny Miranda da Fonseca para o cargo de prefeito de GuamaréiRN nas eleições de 2016, em decorrência da impossibilidade de exercício de terceiro mandato consecutivo, pelo mesmo núcleo familiar, no Município de GuamaréíRN.

Por fim, também adoto, como razões de decidir, a fundamentação do e. relator, para revogar a liminar concedida pelo e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tanto no tocante ao aludido quórum incompleto de votação no TRE/RN – que não fora suscitado perante a instância de origem ou em recurso especial, mas apenas posteriormente, no requerimento da liminar -, quanto à matéria de fundo, objeto do presente recurso, em razão de os precedentes do STF apontados como paradigmas versarem sobre hipótese fática diversa do presente feito.

Ante o exposto, acompanho o e. relator na integralidade, para negar provimento ao recurso especial, revogando, por conseguinte, a liminar concedida pelo e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no exercício da Presidência desta Corte, e mantenho o indeferimento do registro de candidatura de HélIo Willamy Miranda da Fonseca ao cargo de prefeito de Guamaré/RN nas Eleições 2016.

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030IRN 39

PEDIDO DE VISTA

O SENHOR MINISTRO ADMAR GONZAGA: Senhor

Presidente, peço vista dos autos.

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030IRN 40

EXTRATO DA ATA

REspe nº 125-52.2016.6.20;0030/RN. .Reiator: Vinistroflerman

Benjamin Recorrente Helio Willamy Miranda da Fonseca (Advogados

Katiúscia Miranda da Fonseca Montensgro – OAB: 140321RN e outros).

Recorrida Coligação Guamare Merece Mais (Advogados Adriano Silva Dantas

– QAB: 6577/RN e outros). Recorrida: Coligação Vitóriado Póvo (Advogados:

Marcos Lanuce Lima Xavier.— 0AR:322IRN e outro).

Decisão: Prõsseguindo no julgamento, após o voto-vista do

Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto acompanhando o relator, antecipou o

pedido de vista o Ministro Admar Gonzaga.

Presidência do Ministro GilmarMendes. Presentes osMinistros

Luiz F:ux, Rosa Weber, Herman Benjamin, NapoIeãoNunes-MaiaFilho, Admar

Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho :Neto, e o Vice-Procuradõr-Geral

EÍeitoral, Humberto Jacques de Medeiros.

SESSÃO DE 19.1 0.20)

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030/RN 41

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO ADMAR GONZAGA: Senhor Presidente, trata-se de recurso especial interposto por Hélio Willamy Miranda daFõnseca,prefeito.reeleito no Município de GuarnarétRN nas Eleições 2016, em face do acórdão do TRE/RN que, à unanimidade, manteve o indeferimento de seu pedido de registro .de candidatura, com base na causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 50 e 70 , da Constituição Federal, por entender configurada a pretensão do exercício de terceiro mandato consecutivo do mesmo núcleo familiar, em razão de o seu cunhado ter sido chefe do Poder Executivo na localidade no período de 2009-20 12.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em suma, que:

a decisão regiõnai contraria o art. 14, §§ 50 e 7 0 , da Constituição Federal;

não hóuve perpetuação de um grupo familiar no poder executivo, 1

uma vez que o seu cunhado assumki a prefeitura emdecorrência de decisão judicial e, ao final do mandato, ficou licenciado por motivosde saúde durante os quatro meses que antecederam sua renúncia;

o seu grupo familiar não estava na chefia do Poder Executivo durante todo o último ano do quadriênio 2009-2012;

mandato exercido por cerca de dois anos, o qual foi iniciado por decisão judicial e.não foi concluído, em razão de renúncia, não pode ser considerado para fins de configuração de terceiro mandato no mesmo grupo familiar;

o seu cunhado exerceu o mandato de prefeito por curto período que vai de abril de 2009 a dezembro de 2011 e, durante esse tempo, precisou afastar-se diversas vezes por motivo de saúde, de modo que, no período equivalente

REspe nº 125-522016.6.20.0030/RN 42

a 2009-2012, deixou de exercer o seu mandato pelo tempo total de 1. ano e 8 meses;

a assunção do cunhado à chefia do Poder Executivo fài autorizadã por, decisão judicial e não pela soberania popular, o que afasta a legitirnidáde da fu:flção:que exerceu;

o tempo que seu, cunhado esteve à frente da prefeitura não pode ser considerado mandato.

Requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso especial, a fim de que fossem considerados válidos os votos.por ele obtidos até decisão final de mérito.

No mérito, postulou a reforma da decisão regional a fim de deferir seu registro de candidatura, ante a ausência de enquadramento do fato ao disposto no art. 14, §§ 50 e 71, da Constituição Federal.

Foram apresentadas contrarrazões pela Coligação Guamaré Merëce Mais (fls. 330-343), nas quàis defende, em.síntese, que:

o recorrente reconhece expressamente que o seu cunhado foi prefeito pelo período 2009-2012, .especificamente entre os meses de abril de 2009 a dezembro de 2011, e que teria aquele exercido seu primeiro mandato no período de

2013-2016;

não faz sentido o argumento de que a assunção ao cargo por meio de decisão judicial retira a legitimidade da eleição do cunhado do recorrente, uma vez que foi regularmente empossado no cargo de prefeito e efetivamente exerceu suas respectivas funções;

é irrelevante o fato de o cunhado ter renunciado no último ano de gestão;

a Corte Regional Eleitoral, acertadamente, entendeu que aquele que, por qualquer razão, exerceu a chefia do Poder Executivo, ainda que por pouco tempo, afasta do parente eleito para o período subsequente a condição de reelegível;

REspe nº 125-52.201 6.6.20.0030/RN 43

e) considerando que o cunhado do recorrente havia exercido

mandato de prefeito no período de 2009-2012, o registro de candidatura do recorrente ao mesmo cargo nas Eleições 2012 só foi deferido antea possibilidade de o cunhado se cand idatar à reeleição, de forrna.que nãõ fazia sentido impedir que o seú parente, no caso, _o recorrente, se..candidatasse emseu lugar;

f) eventual mandato do recorrente no período 2017-2020 consúbstancia terceiro mandato no mesmo grupo familiar, em flagrante violação ao § 70 do art. 14 da Constituição Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões pela Coligação Vitória do Povo, conforme certidão à fI. 345.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 351-354).

O relator, Ministro Herman Benjamin, negdu seguimento ao recurso, especial (fls. 356-362), sucedõndo a interposição de agravo regimental (fls. 364374).

Em face de pedido de tutela de urgência formulado pelo candidato a prefeito (fls. 393-411), o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no exercício da Presidência, deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo regimental interposto (fls. 460-471).

Por conseguinte, o relator, à lI. 486, deu provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e submeter o recurso especial ao julgamento colegiado.

Na sessão de 10.10.2017, o eminente Ministro Herman Benjamin negou provimento ao recurso especial, por entender, em suma, que

fato de o cunhado do recorrente assumir de formà definitiva o cargo de prefeito configura o instituto da sucessão e torna inequívoca a incidência da inelegibilidade do art. 14, §§ 50 e 70, da Constituição Federal, considerado

exercício de terceiro mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar.

REspe nº 125-52.201 6.6.20.0030/RN 44

possibilitado, apenas, o primeiro exercício do mandato do recorrente, razão pela qual não ensejaria sua reeleição.

Por conseguinte, o Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto pediu vista antecipada do caso e, na sessão de 19.10:2017, .profõriu voto acompanhando integralmente o relator.

Sua Excelência ressaltou que o exercício, no primeiro período, do cargo de prefeito de Guamaré/RN, pelo cunhado do recorrente, deu-se a título definitivo, porquanto foi o segundo colocado no pleito de .2008 e sucedeu o prefeito eleito em primeiro lugar, diante da cassação deste por decisão judicial.

Pedi vista antecipada dos autos e, após examiná-los, trago-os .para a continuidade do julgamento.

O recurso especial é tempestivo. O acórdão referente ao julgamento. dos embargos de declaração foi publicado em sessão de .19.10;2016 (fI. 293), e o apelo foi apresentado em 22.10.2016 (fI. 310) por procuradores habilitados nos autos (procuração a fi 207 e substabelecimento

.àfl 308). . .

De início, acompanho..o• ministro relator .e o Ministro Tarcísió Vieira de Carválho Neto quanto à rejeição da – preliminar de nulidade do -julgamento do recurso eleitorál .pela Corte de origem, por não observância do quórum completo de que trata o ad. 28, § 40, do Código Eleitoral.

Conforme apontado pelo relator em seu voto, Hélio Willamy Miranda da Fonseca não suscitoutal tema no recurso especial (fls. 310-325). Igualmente não o fez no agravo regimental interposto em desfavor da inicial decisão que negou trânsito ao recurso especial (fls. 364-374).

A alegação somente foi ventilada no posterior pedido de tutela de urgência apresentadonesta instância especial (fls. 406-407).

No ponto, é incabível a inovação de tese recursal, após a interposição de recurso especial, o que, ao revés, implicaria admitir a nova argumentação a despeito do prazo legal concedido para a formulação do apelo.

REspe no 125-52.2016.6.20.0030IRN

Nessa linha, o relator está correto ao assentar a existência de dois óbices processuais:

a matéria não foi prequestionada na origem, a incidir o verbete da Súmula 282 do STF;

houve a preclusão, por não ter sido anterjormente suscitada a questão.

Assim, não conheço da alegação de nulidade do acórdão regional, sustentada extemporaneamente pelo recorrente.

Passo ao exame do mérito.

No caso dos autos, discute-se a configuração da causa de inelegibilidade do art. .14, : 50 e 70, da Constituição Federal, em face da pretensão do exercício de terceiro mandato sucessivo pelo mesmo núcleo familiar.

A controvérsia, portanto, cinge-se ao disposto nos §§ 50 e 70 do a.rt. 14 da CF:

§ 50 .0 Presidente da Repúbilca, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no, curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um

único përíodo subseqüente.

E…]

§ 70 São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do. Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os

haja substituido dentro dos seis meses antenores ao pleito salvo se já titular de mandatoeletivo e candidato à reeleição. (Grifo nosso).

Conforme se extrai das decisões regionais, são incontroversos os seguintes fatos:

a) Auricélio. dos Santos Teixeira (cunhado do atual prefeito reeleito, Hélio Willamy Miranda da Fonseca e, portanto, parente em segundo grau por afinidade do recorrente) ficou, no pleito de 2008, em segundo lugar na eleição para prefeito de Guamaré/RN;

RËspe nº 125-52.201 6.6.20.003O1RN 46

no entanto, o cunhado assumiu a titularidade do Poder Executivo ainda no curso do primeiro ano do mandato, tendo

em vista que o candidato eleito foi cassado;

o cunhado exerceu o mandato e, seis meses antes do pleito de 2012,renunciou, viabilizando a candidatura do ora

recorrente para o seu primeiro mandato majoritário;

o ora recorrente venceu opleito de 2012 e exerceu o cargo durante 2013-2016;

discute-se, portanto, se ele poderia se reeleger ao cargo de prefeito em 2016.

No recursoespecial (fI. 317), reconhece-se que o. cunhado iniciou seu mandato em abril de 2009.

De outra parte, embora se alegue que, a partir de dezembro de 2011 e até a renúncia em 2012, estevê afastado:de suas:funções.por razões medicas, o Tribunal Regional Eleitoral não reconheceu tal fato, mas afirmou a existência da indigiiada renúncia.

O recorrente sustenta, em suma, que não se; pode considerar que o mandato do cunhado de cerca de dois anos (tempo de exercício que exclui as licenças médicas), o qual foi iniciado por decisão judicial e não concluído em face da renúncia, possa ser considerado para fins de configuração da causa de inelegibilidade em tela.

Diante do contexto indicado, infere-se que o cunhado exerceu o mandato desde seu primeiro ano, em 2009, e apenas renunciou seis meses do término, em 2012, o que revela o caráter definitivo da titularidade exercida, e não o mero exercício interino, na linha dos votos que me antecederam.

No que tange ao argumento de que a assunção teria ocorrido por decisão da Justiça Eleitoral, entendo que ela não se revela pertinente ao afastamento da inelegibilidade, porquanto, diante da cassação do titular eleito em 2008 e considerada a regra doart. 224 do Código Eleitoral, a consequência legal, diante da nulidade dos votos válidos inferior a 50%, é de que o segundo

REspe nº 125-52.201 6.6.20.0030/RN 47

colocado fosse diplomado e empossado no cargo de prefeito, o que ocorre em caráter definitivo para o exercício da chefia do Poder Executivo.

Assim, afigura-se equivocado o argumento de que afinal não teria sido eleito, porquanto, ainda que efetivamente não tenha ficado na primeira .colocaçãô, a cassação sucedida resultou, na proclamação do cunhado como eleito.

Ainda que se possa sustentar que tal mandato do segundo colocado na eleição majoritária teria característica instável e eventual, diante de possível reversão da cassação do primeiro colocado, fato é que não se averiguaram efetivamente tais circunstâncias, mas, sim, que o parente do candidato recorrente prosseguiu como chefe do Poder Executivo no quadriênio 2009-2012.

Ademais, o fato de o cunhado ter renunciado à chefia do Poder Executivo -no ano. de 2012 viabilizou: justamente o ora recorrente ter conçorrido à chefia do Poder Executivo, em primeiro mandato. Nessesentido, admite a jurisprudência que “não há óbice à candidatura, pois o cunhado do candidato estaria apto à reeleição e renunciou ao cargo no prazo. de seis meses anteriores ao pleito” (Recurso Especial nº 17435, reL Min.. Fátima Nancy, PSESS de 23.1.0.2012).

De outra parte, a circunstância de que o cunhado não era prefeito no momento do período eleitoral de 2012, em que o recorrente concorreu ao cargo pela primeira vez, não se afigura relevante para afastar o quadro de que, em quase toda a extensão do primeiro mandato (2008-2012), o parente esteve à frente da prefeitura.

Parece-me, portanto, que não procede a tese defendida pelo ora recorrente de que o mandato exercido pelo cunhado seria mandato tampão e não foi exercido em sua integralidade.

A esse respeito, oportuna a menção à seguinte resposta do Tribunal, em sede de consulta:

REspe no i 25-52.201 6.6.20.0030/RN

SUPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DO MANDATO. PESSOA ALHEIA AO NÚCLEO FAMILIAR. QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE. ASSUNÇÃO. CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PARENTE CONSANGUÍNEO EM SEGUNDO GRAU DO PREFEITO CASSADO. REELEIÇÃO CONFIGURADA. MESMO GRUPO FAMILIAR. VEDAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO.

O art. 14, §§ 50 e 70 , da Lei Fundamental, segundo a sua ratio essend4 destina-se a evitar .que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos.

Os §§ 50 e 71 do art. 14 da CRFB/88, compõem a mesma equação legislativa, de vez que interligados umbilicalmente pela teleologia subjacente, de maneira que se faz necessária uma interpretação sistemática das disposições contidas nos §§ 5 1e 70 do art. 14 da Constituição da República, no afã de (1) afastar a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, de Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal e de Prefeito, para o mesmo cargo, quando o titular for reelegível e (ii) estender para o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, dos ocupantes dos cargos ora ventilados, a vedação do exercício de terceiro mandato consecutivo nos mesmos cargos dos titulares.

A cassação do titular ante a prática de ilícitos eleitorais, independentemente do momento em que venha a ocorrer, não tem o condão de descaracterizar o efetivo desempenho de mandato, circunstância que deve ser considerada para fins de incidência das inelegibiidades constitucionais encartadas no art. 14, §§ 50 e 70 , da Constituição de 1988.

A eleição suplementar (rectius: renovação da eleição) tem mera aptidão de eleger candidato para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização do quadriênio, não configurando, portanto, novo mandato, mas fração de um mesmo mandato.

No caso sub examine, verifica-se que o Prefeito A desempenhou o mandato referente ao quadriênio 2009-2012, e o seu parente em segundo grau,. Prefeito “C’ assumiu a chefia do Poder Executivo no período de 2013-20 16, de modo que, no segundo mandato, ficou caracterizada a reeleição e, em razão disso, atraiu-se a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo por esse núcleo familiar no mesmo cargo ou no cargo de vice-prefeito, ex vi do art. 14, §§ 50 e 70, da Constituição da República

Consulta respondida negativamente, porquanto o Prefeito C é inelegível para o desempenho do cargo de Chefe do Executivo municipal nas Eleições de 2016.

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030IRN ríi

A esse respeito, observo que o caso não se amolda ao julgamento do Recurso Especial 154-09, de minha relatoria e em que ficou redator.:paraoacórdão o Ministro tarcisio Vieira de Carvalho.

O citádo precédente referki=se a hipótese ;peculiar em quê, apos a eleição da mãe do candidato em primeiro mandato e o consequente éxercício dessequadriênio, .o filho exerceu, no mandato subsequente e por ser -véreador, dois períodos diminutos :do cargo de pretéito, o que ocorreu em contexto de cassação do prefeito e posteriormente do vice-prefeito, com a posterior anulação da cassação de vice, que assumiu a titularidade, mas depois renunciõu:.ao cargo de preféito.

A tese -acolhida por este Tribunal-foi de que:”A hipótese dos autos é casoatípico, cuja excepcionalidade requer uma análise minuciosa dos fatos, segundo um juízo de proporcionalidade. Assim, considerando a interrupção entre .0:mandato do recorrido e de sua genitora – por quase três anos, marcada pelas eleIções regulares e- 2012 ‘e, tendo em Vista . que a

titularidade pelo recodo no exercicio do cargo pelos dois periodos, no m

quadriênio de 2013-2016, configurou um único mandato, e de lhe ser facultada a candidatura para o cargo de perfeito por mais um mandato subsequente”(REspe 154-09, .red.para ,o acórdão Min. Tarcisio Vieira dé Carvalho. Neto, DJe de5.9.2Õ17).

O caso também não se -amolda ao acórdão desta Corte Superior no REspe 109-75, réd. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, PSESS em 14.12.2016, no qual teria se -assentado que o exercício do cargo de -prefeito, de formainterina, não constitui :dois -mandatos sucessivos.

Nesse julgado, este Tribunal decidiu, por maioria, que”a compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma igualitária as situações de substituição -exercício temporário em decorrência de impedimento do titular – e de sucessão – assunção definitiva em virtude da vacância do cargo de titular -, para fins de incidência na, inelegibilidade do ad. 14, § 51 , da Constituição Federal de 1988, pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter pro visório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de

REspe n0 125-52.2016.6.20.0030/RN 50

definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor

legal do titular), razão pela qual a sucessão quallfica-se como exercício de um

primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova

eleição”(REspe 10975, red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes,

PSESS em 14.122016).

No mesmo sentido, também cito o seguinte julgado das

Eleições 2016:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PELAS iNSTÂNCIAS ORDINÁRIA S. PREFEITO ELEITO. JNELEGIBWIDADE DO § 50 DO. ART. 14 DA CF. TERCEIRO

MANDATO. :NÃO CONFIGURA EXERCÍCIO EFETIVO DE MANDATO PARA . EFEITO DE REELEIÇÃO A EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO, DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

PELO PRESIDENTE, DA CÂMARA DE VEREADORES, EMCASO DE DUPLA. VACÂNÕIA, FORA DO PERÍODO VEDADO DE .6 MESES ANTÉRIORES À ELE!ÇÃÓ. DECISÃO REGIONAL EM

CONSONÂNCIA COM A JURiSPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

AUSÊNCIA DE ARGUMÊNTOS HÁBEIS ,PARA MODIFIAR A DECISÃO AGRAVADA.. AGRAVOS . REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1 O ex-Presidente da Câmara de Vereadores que assumiu interinamente a chefia do Poder Executivo no periodo de 1082011 a 2932012, em decorrência da cassação da chapa eleita Apos, na legislatura 2013-20 16, elegeu-se Vice-Prefeito, vindo a tomar posse definitiva como Prefeito em 104 2013, apos a renúncia :da Preféita elëita HipÓtese que, não sé ajusta ao exercício consecutivo de dois mandatos. Póssiblidade de conóorrer:à reeleição em 2016 para .a legislatura 2017-2020.

2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do TSE quanto a não estar, càn figurado efetivo exercício do mandato, para fins de aplicação do § 5 1’do .art. 14 da CF, a assunção do cargo de Prefeito, interinamente, p&o Presidente da Câmara de Vereadores, em hipótese de dupla vacância, fora do período vedado de até 6 meses antes do novo pleito (REspe 109-75/MG, Redator para o acórdão Min. GILMAR MENDES, publicado na sessão de 14. 12.2016).3. Agravos Regimentais aos qúais se nega provimento.

(REspe 257-21, rei. Mm. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 16.5.2017, grifo nosso.)

Todavia, é inegável que, no caso em análise e diversamente

dos precedentes, houve a assunção do cunhado do recorrente em caráter

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030/RN 51

findado o exercício do mandato apenas próximo ao final, em razão da reli ú ncia.

Desse modo, não se trata aqui de hipótese em que o vereador, na qualidade de presidente de Câmara, estaria exercendo o cargo de forma p:recária a aguardar, por exemplo, a definição da Justiça Eleitoral quanto à realização de eleições suplernentares, tal como ocorreu no precedente de ltabirito/MG.

Ve-se, portanto, que a hipótese não tem semelhança aos casos apreciados no âmbito deste Tribunal, principalmente em razão das decisões judiciais efêmeras. que permitiram ou afastaram o exercício do cargo de titular da prefeitura municipál, ponderando, sobretudo, a curta duração da assunção do substituto – ou mesmo a hipótese de sucessão em virtude de cassação posteriormente revertida em diminuto lapso de tempo -, para se concluir pela não caracterização da inelegibilidade.

Não há como acolher a tese de que a assunção de prefeito em decorrência de cassação da chapa vencedora, sem que haja a manutenção no cargo nos últimos meses que antecedem a eleição, não pode ser considerada primeiro mandato, porquanto fato é que o cunhado do recorrente foi prefeito por período bastante significativo, com início no primeiro semestre de 2009 até o ano de .2012, quando ocorreu a renúncia, além do que tão só o ator de afastamento definitivo do cunhado, seis meses antes da eleição, não viabiliza a disputa em reeleição pelo parente.

A esse respeito, bem assinalou o relator que”bastaria que, antes dos seis meses de cada pleito, membro de grupo familiar renunciasse ao mandato a fim de permitir que parente concorresse ao mesmo cargo, em eterno ciclo de um único clã na chefia do Poder Executivo”.

Se não se reconhece a ocorrência da inelegibilidade no caso concreto, fato é que a teleologia da norma constitucional, que visa justamente evitar o continuísmo de entes familiares se alternando no exercício dos cargos do Poder Executivo, ficará substancialmente mitigada a casos, por exemplo, em que ocorreu o exercício integral do mandato.

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030IRN 52

Pelo exposto, acompanho o relator para negar provimento ao recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de registro de Hélio Willamy Miranda da Fonseca ao cargo de prefeito de Guamaré/RN no pleito de 2016, revogando-se a liminar concedida nos autos.

VOTO (vencido)

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Senhor Presidente, entendo que assunções ocasionais não se inserem na razão de ser do dispositivo que permite o terceiro mandato. Ou seja, não houvesse fato estranho à vida eleitoral, esse candidato, certamente, não seria instado a substituir o prefeito. Então, seriam três mandatos submetidos à votação popular.

No caso em tela, houve exercício temporário e renúncia, o que não caracterizou a sucessão a ponto de configurar o terceiro mandato.

Peço vênia ao relator e aos Ministros Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto para dar provimento ao recurso especial.

MATÉRIA DE FATO

O DOUTOR GUSTAVO SEVERO (advogado): Senhor Presidente, peço a palavra pelo recorrente, prefeito eleito que se encontra no cargo por força de liminar.

O que sustentamos, além do que o eminente Ministro Luiz Fux acaba de expor, é que há uma peculiaridade: o segundo colocado na eleição, que teria gerado a inelegibilidade, não renunciou somente em 2012, para viabilizar a candidatura de um parente. Já em dezembro de 2011, ele se afastou da prefeitura e não voltou mais ao mandato. A formalização de renúncia se deu em março de 2012, mas, desde dezembro de 2011, já não havia mais exercício de mandato. Portanto, ele não foi eleito em 2008 e não

REspe nº 125-52.2016.6.20.003OIRN 53

exerceu o mandato, em nenhum momento, no ano de 2012. Daí a quebra de supostahegemonia familiar.

ESCLARECIMENTO

O SENHOR MINISTRO ADMAR GONZAGA: Senhor Presidente, de fato, aconteceuoque o ilustre advogado afirmou. Porém, ele não , deixou de ser prefeito. Houve afastamento por motivo de saúde. Ele se afastou para se tratar, mas continuou com a prerrogativa de assumir o mandato.

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: A razão de ser do dispositivo é a capacidade de influência no exercício do mandato. Pessoa afastada por doença não exerce influência nenhuma. Eu me baseio nessa prêm issa.

VOTO

A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER: Senhor Presidente, peço vênia ao Ministro Luiz Fux para acompanhar o relator. Minha convicção se fez na mesma linha do voto de Sua Excelência, eo fato de o afastamento ser. por doença, com todo o respeitô, amim não implica a descaracterização da hipótese.

VOTO (vencido)

REspe nº 125-52.201 6.6.20.0030/RN 54

deferir liminar para que Hélio Willamy fosse diplomado e empossado prefeito de Guamaré/Rio Grande do Norte.

Como mencionou o eminente advogado, da tribuna, Auricéliô não foi eleito, mas assumiu a prefeitura em virtude de o candidato que.ganhara a eleição ter sido cassado.

O. eminente Ministro Luiz Fux acaba de mencionar detalhe que me parece :relevantíssimo. O terceiro mandato tem de ser sucessivo – um, dois e três, seguidos. Então: fulano, o mesmo fulano e, depois, um parentë dele, aí seriam mandatos sucessivos. Mas, no caso, o prefeito, Auricélio ,que gerária a impossibilidade de reeleição de Hélio, afastou-se da prefeitura em- dezembro de 2011, por motivo de doença, e renunciou em abril de 2012. E o que aconteceu? O presidente da Câmara ficou treze meses na prefeitura, inclusive compôs o secretariado e tudo. Como dizer que Auricélio projetou na eleição de Hélio algum tipo de influência? Caso ele tivesse. sido iniciador, dessa dinastia guamareense, ela teria sido interrompida por Emilson, o Presidente da Câmara.

Agora, sim, Hélio está no segundo mandato e não poderá mais ser reeleito – claro que não -, e nenhum parente dele. Mas protrair esse impedimento para Auricélio, que deixou a prefeitura em dezembro de 2011, quando a eleição se deu em outubro de 2012, não é o caso. Que influência ele teria no pleito?

E, mais, havia outro prefeito, presidente da Câmara, Emilson, que ficou treze meses como prefeito. Hélio se candidatou, disputou e ganhou. Então, puxa-se o exercício do cargo de prefeito de Auricélio para dizer que há terceiro mandato? É preciso ser mandato sucessivo. Caso contrário, não se trata de terceiro mandato. E, a meu ver, houve interrupção.

Então, se um sujeito for prefeito de uma cidade, e reeleito, seus parentes nunca mais poderão ser candidatos a prefeito? Porque houve aquele ancestral que, em 1818, foi prefeito da cidade e, cem anos depois, vem um parente e não pode ser eleito.

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030IRN 55

impossibilitar a elegibilidade de dezenas de cidadãos, porque outrora um seu ancestral foi eleito prefeito.

Auricélio não foi eleito. Ele afastou-se em dezembro de 2011; em abril de 2012 ele renunciou e. assunliu o presidente da Câmara, que ficou até o fim do mandato. Esse, sim, exerceu o mandato de prefeito. Se Hélio tivesse sucedido Aliricélio, aí sim,mas não sucedeu.

Eu quis fazer essas . observações e mencionar essa compreensão, bastante fiiigtanada, da impossibilidade:de ele permanecer na prefeitura. Já estamos no meio do mandato e se terá urra despesa enorme a troco de. quê? De apurar o quê? Se há essa dúvida, ela deveria produzir efeito em favor do prefeito e não contra ele.

Peço as maiores vênias aos doutos ministros que se manifestaram em apoio ao relator para, respeitosamente, ousar deles divergir, particularmente, do voto-vista apresentado pelo Ministro Admar Gonzaga, que, a meu ver, deixou de levar em conta que a assunção de Auricelio a prefeitura não e sucessão A sucessão e de quem detem a condição de sucessor E ele não detinha, não era sucessor do prefeito cassado, mas o candidato derrotado, que assumiu por decisão judicial.

Há outro detalhe, Senhor Presidente, que não foi exp!orado aqui, mas, a meu ver, é muito importante, é que há notícia nos autos de que a decisão regional potiguar foi tomada quando não estava plena a composição da Corte – e importava cassação de mandato. Nossa jurisprudência é no sentido de que esse tipo de decisão somente pode ser tomada quando a Corte estiver completa.

PEDIDO DE VISTA

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (presidente): Senhores Ministros, diante das questões aqui postas, fico com vista dos autos

REspe nº 125-52.201 6.6.20.0030/RN 56

EXTRATO DAATA

REspe hº 12552;2016.6.20003O1RN Relator Ministro flerman

Benjamin Recorrente Helio Willamy Miranda da Fonseca (Advogados

Katiuscia Miranda da Fonseca Montenegro – OAB 14032/RN e outros)

Recorrida Coligação Guamare Merece Mais (Advogados Adriano Silva Dantas

– OAB 6577/RN e outros) Recorrida Coligação Vitoria do Povo (Advogados

Marcos Lanuce Lima Xavier – OAB 32921RN e outro)

Decisão Prosseguindo no julgamento, apos o voto-vista do

Ministro Admar Õonzaga, acompanhando o rË Iator negando .provimento ao

recurso especial eleitoral e revogando a liminar a nterio rme nte concedida, no

que foi acompanhado pelos Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Rosa

Weber, e os votos dos Ministros Luiz Fux e Napoleão Nunes Maia Filho, dando

provimentoao recurso, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes

Presidência do Ministro Gilmar Mendes Presentes os Ministros

Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar

Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, e o Vice-Procurador-Geral

Eleitdral, Humberto Jacques dé Médeiros.

SESSÃO bE 14.11.2017. )

REspe nº 125-52.201 6.6.20.0030/RN 57

VOTO-VISTA

O SENHOR, MINISTRO GILMAR MENDES (presidente): Senhores Ministros, a questão controvertida remanescente nestes autos é Saberse o recorrenteestá inelegívelcom fundamento no art. 14,

.50 e 70 , da .’CFI1 988, ‘considerando os seguintes fatos delineados no acÓrdão regional:

o cunhado do recorrente (parente em segundo grau por ‘afinidade) ficou em segundo lugar nas Eleições 2008;

em abril de 2009, o cunhado assumiu o cargo de prefeito municipal em razão da cassação de mandato da chapa vencedora;

diversas vezes . o cunhado afastou-se do exercício do mandatopor motivo de saúde;

em dezembro de 2011, o cunhado pediu licença para tratamento de saúde;

já em abril de 2012, o cunhado renunciouao mandato;

o recorrentefoi eleito em 2012 e reeleito em 2016.

O relator, Ministro Herman Benjarnin, e os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Admar Gonzaga e Rosa Weber võtaram pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura.

Os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Luiz Fux proveram o recurso para deferir o registro. Pedi vista na sequência.

Passo a votar.

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030/RN 58

1. A INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, §§ 50, 6 0 E 70 , DA CONSTITUIÇÃO ÊEDERAL DE 1988

Senhores Ministros, a controvérsia refere-se não apenas à interpretação do art. 14, § 50, da Constituição Federal, mas a uma compreensão das normas de elegibilidade e inelegibilidade previstas no Texto Constitucional de 1988. A Emenda Constitucionalnº 1611 997 passou a permitir a reeleição, ainda que por uma única vez, e, dessa forma, reestruturou o art. 14, § 50, da CF/1988 como uma permissão, ou seja, estabeleceu uma condição de elegibilidade para os comandantes do Poder Executivo segundo a qual”o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. Para José Afonso da Silva,”inverteu-se, pois, a regra do referido § 50, que, de conteúdo de direitos políticos negativõs (inelegibilidade), se transformou em direitos políticos, ao .asseguraú o direito subjetivo de titulares àqueles mandatos executivos de participação no processo eleitoraÏ subsequente para o mesmo cargo, mas uma única véz”4.

A nova condição de elegibilidade fundamenta-se no postulado de continuidade administrativa, que lhe dá sentido e, desse modo, àondiciona sua aplicação teleológica. Não estando presentes a possibilidade e a necessidade da continuidade administrativa, não se preenche o requisito essencial dessa condição de elegibilidade. Em outros termos, pode-se dizer que esse princípio constitui o substrato da condição de aplicação da norma do art. 14, § 50, da Constituição Federal.

Contudo, crucial é compreender que o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano., que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios -continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 50, da Constituição. A reeleição, como

REspe nº 125-52.201 6.6.20.0030/RN 59

condição de elegibilidade, somente estará presente nas hipóteses em que esses princípios forem igualmente contemplados e concretizados. Não se verificando as hipóteses de incidência desses princípios, fica proibida a reeleição.

Já o § 6º do mesmo artigo dispõe que,”para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”. Portanto, a Constituição Federal de 1988, ao permitir a reeleição do chefe do Executivo, manteve, sem nenhuma alteração redacional, a disposição de que, para concorrer a outro cargo, ele deve renunciar pelo menos seis meses antes do pleito, o que revela a preocupação em evitar possível utilização da máquina administrativa em benefício da sua nova disputa eleitoral – proteção à igualdade de chances. Na lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho 5, trata-se de” inelegibilidade para proteger a probidade e a moralidade administrativa “, urna vez que”determinados cargos ou funções ensejam, ao menos potencialmente, a deturpação do processo eleitoral. Em vista disso, basta ocupar um deles para que a pessoa se torne inelegível”.

Por fim, o ad. 14, § 70, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual”são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito”, resguarda não somente o princípio republicano, ao evitar que grupos familiares se apoderem do poder local, mas também o princípio da igualdade de chances – enquanto decorrência da normalidade e legitimidade do pleito -, pois impede a interferência da campanha do parente, candidato ao Executivo, na disputa pela vereança,”salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Conforme adverte o Ministro Celso de MeDo,

Arazão subjacente à cláusula de inelegibilidade tem por objetivo evitar ‘o continuísmo no poder’ (PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS, ‘Direitos Políticos – Condições de Elegibilidade e

REspe no 125-52.201 6.6.20.0030/RN

Ine:Iegibilidades’, p. 57, item n. 4, 1994, Saraiva) é frustrar

qualquer ensaio de nepotismo ou de ‘perpetuação no poder através

de interposta pessoa’ (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO,

‘Comentários à Constituição Brasileira de 1988′, vol. 1/130,, 1990,

Saraiva). (RE nº 568.5961MG, rei. Mm. Ricardo Lewandowski,

julgado em 10.10.2008 – grifos no original)

2. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16/1997 E A RELEITURA DO ART. 14,

§§ 60 E 70, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 REALIZADA PELO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL

Com a edição da emenda constitucional da reeleição, o

Supremo Tribunal Federal deparou-se com a eventual repercussão ou não do

§ 5 0 sobre os §§ 6 0 e 70 do art. 14 da CF/1 988, considerando que, em sendo

reelegível o chefe do Executivo e este renuncia ao cargo seis meses antes do

pleito (renuncia, portanto, no primeiro mandato), ainda assim incidiria a

inelegibilidade reflexa sobre o cônjuge e os parentes consanguíneos oü, afins,

até o segundo grau ou por adoção, como no modelo anterior, ou seria possível

a eleição dos parentes •para um período subsequente, respeitadas as

condicionantes anunciadas anteriormente.

Pois bem, no julgamento do RE nº 344.882/BA, realizado

em 7.4.2003, o Ministro Sepúlveda Pertence bem elucidou a questão, ao

assentar que,

[ … ] com essa tradição uniforme do constitucionalismo

republicano, rornpeu,entretanto, a EC 16/97, que, com a norma

permissiva do § 5 0 doart. 14 CF,explicitou a viabilidade de urna

reeleição imediata para os Chefes do Executivo. Subéistiu, no

entanto, a letra do § 70, atinente à inelegibilidade dos cônjuges é

parentes, consanguíneos ou afins, dos titulares tornados

reelegíveis, que, interpretado no absolutismo da sua

literalidade, conduz a disparidade ilógica de tratamento e gera

perplexidades invencíveis. (Grifos nossos)

Sua Excelência, então, naquela assentada, concluiu:

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030/RN 61

impor-se ao cônjuge ou parente do causante da inelegibilidade

‘o que a este não se negou: permanecer todo o tempo do

mandato, se candidato à reeleição, ou afastar-se seis meses,

para concorrer a qualquer outro mandato eletivo. (Grifos nossos)

Naquele longínquo julgamento, entendi que a tópica tem

grande valor na interpretação constitucional. Váriõs autores já dizem que,

quando se muda uma norma do texto constitucional, na verdade, procede-se à

alteração de todo o texto constitucional, e, neste caso, penso que temos um

exemplo notório de mudança no texto constitucional que, pelo menos,

provocou urna discussão sobre a repercussão em todo esse regime de

inelegibilidade. O texto tem de ser lido nesse novo contexto normativo, embora

a alteração tenha sido pontual, e a intenção, inclusive, era de fazê-lo de

maneira pontual.

Dessa forma, o STF, ratificando o entendimento que passou a

se formar no TSE6 , assentou o seguinte: reelegível o chefe do Executivo e

este renuncia seis meses antes do pleito, não, incide a inelegibilidade

reflexa do art. 14, § ‘7 0, da Constituição Federal, pois, além de inexistir

violação ao princípio republicano (o próprio titular poderia ser reeleito),

também não há violação à ideia de igualdade de chances, ou, nas

palavras do professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a potencial

” deturpação do processo eleitoral “, considerando o afastamento do chefe

do Executivo na fase crítica do processo eleitoral – seis meses antes da

eleição.

Por outro lado, a compreensão sistemática das normas

constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma

6 ELEGIBILIDADE CÔNJUÓE. ‘CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 14, § 7 0 DA CONSTITUIÇÃO.

O côniuge do Chefe do Poder Executivo é elegível para o mesmo cargo do titular, quando este sela reelegível e

tenha renunciado até seis meses antes do pleito.

Recursos não conhecidos.

(REspe nº 19.442/ES, rei. Min. ElIen Grade, julgado em 21 .8.2001 – grifos nossos)

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA.

INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, § 70, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EX-CÔNJUGE ‘ELEITO E REELEITO

PREFEITO NO ‘MESMO MUNICIPIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL NO CURSO DO SEGUNDO

MANDATO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO.

1. O TSE, interpretando sistematicamente o art. 14, 5º e 70, da CF/88, consignou que o côniuge e os

nrnt rh-o (hfo ,4n D,,.1rn. . — – –

[…

3. Recursos especiais providos para indeferir o pedido de registro de candidatura de Mônica Cristine Mendes de Sousa

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030/RN 62

igualitária as situações de substituição – exercício temporário em decorrência de impedimento do titular – e de sucessão – assunção definiliva em virtude da vacância do cargo de titular -, para fins de incidência na inelegibilidade do art. 14, § 50 , da Constituição Federal de 1988, pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter provisório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem çontornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo.vice (único sucessor legàl do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se como exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eleição.

Ademais, o art. 1 1 , 21, da Lei Complementar nº 64/1990 estabelece que o”Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído otitular”. Em outras palavras, sucedendo ou substituindo inos.seis meses antes da eleição, poderá candidatar-se, uma única vez, para o cargo de prefeito, .sendo certo que, por ficção jurídica, considera-se aquela substituição ou sucessão como se eleição fosse 7.

Portanto, ‘com a evolução histórica da jurisprudência ‘do Tribunal Superior , Eleitoral, com base naquela conclusão de que o vice-prefeito que substitui ou sucede o titular nos seis antes do pleito pode concorrer a uma eleição ao cargo de prefeito, o Tribunal passou a entender que” o vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período “ (Cta nº 1.058/DE, reI. Mm. Humberto Gomes de Barros, julgada em 1 0.6.2004 – grifos nossos).

ÇAgR-REspe nº 220-77/MG, redatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 27.11.2012 – grifos nossos)

REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO QUE SUBSTITUI .0 PREFEITO NOS SEIS MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. CANDIDATURA A PREFEITO. ART. 14, § 5º, DA CF.

O vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito, nos seis meses anteriores à eleição, pode candidatar-se ao cargo de prefeito.

Recurso provido.

(REspe nº 17.568/RN, redator designado Min. Nelson Jobim, julgado a 3.10.2000 – grifos nossos)

Reeleição. Vice-prefeito que substitui o prefeito. Candidatura ao cargo de prefeito. Possibilidade.

O vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito, nos seis meses anteriores à eleição, pode candidatar-se ao cargo de prefeito.

(AgRgREspe nº 17.373/MS, reI. Mm. Garcia Vieira, julgado em 17.10.2000 – grifos nossos)

REspe no 125-52.2016.6.20.0030IRN 63

Com efeito, já no ano de 2001, o Tribunal afirmou que o ” vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federal ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do rnandato’, excepcionado, contudo, que, “se a substituição ocorrer nos seis meses antériores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer 4 reeleição” , sendo certo, ademais, que “o mesmo ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato” (Cta nº 689/DF, reI. Mm. Fernando Neves, júlgada em 9.10.2001 – grifos nossos). Mutatis mutandis, não ocorrendo sucessão no curso do primeiro mandato pelo vice ou substituição nos últimos seis meses, não há vedação constitucional ou legal para que o vice concorra à eleição para chefe do Executivo e, sendo eleito, concorrer à reeleição.

A propósito, no julgamento do REspe nº 19.9391SP (caso Alckrnin), ReI. Mm. Elien Grade, julgado em 10.9.2002, oportunidadena qual o Tribunal enfrentou a questão da elegibilidade do vice-governador para o cargo de governador, considerando que no primeiro mandato o vice substituiu o titular diversas vezes e no segundo mandato sucedeu o titular, o TSE reafirmou aquele entendimento, afastando a tese de terceiro mandato consecutivo, pois

[ … ] o instituto da reeleição não pode ser negado a quem só precariamente tenha substituído o titular no curso do mandato, pois o vice não exerce o governo em sua plenitude. A reeleição deve ser interpretada strictu sensu, significando eleição para o mesmo cargo. .0 exercício da titularidade do cargo, por sua vez, somente se dá

mediante eleição ou, ainda, por sucessão, como no caso dos autos. O importante é que este seja o seu primeiro mandato como titular, como de fato o é no caso do Sr. Geraldo Alckmin. Conforme destacado pelo Ministro Fernando Neves, “o fato de estar em seu segundo mandato de vice é irrelevante, pois sua reeleição se deu como tal, isto é, ao cargo de vice” (Cta 689).

Ressalte-se, ainda, que aquele entendimento foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal, ao assentar quanto ao

REspe no 125-52.2016.6.20.0030/RN

governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somentequando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo.

RE no 366.48815P, ReI. Mm. Carlos Veloso, julgado em 4.10.2005)

Nesse sentido, diversos outros julgados do TSE das eleições

de 2004 e 2008:

CONSULTA. PODER EXECUTIVO. TITULAR. VICE

SUBSTITUiÇÃO. REELEIÇÃO.

– O vice que não Substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo, deste, sendo-lhe

facultada, ainda, a reeleição, por um único período.

– Na. hipótese de havêlo substituído, o vice poderá concorrer ao

cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice.

(Cta nº 1 .058/DF, rei. Mm. Humberto Gõmes de Barros, julgada em 10 .6.2004 – grifos nossos)

CONSULTA. POSSIBILIDADE. VICE-PREFEITO REELEITO. CAND1DÀT.URA. PREFEITO.. ELEIÇÕES SUBSEQÜENTES.

O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeIto na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses ahteriores ao. pleito..

(Cta ‘ nº 1 .6041DF, rei. Min. Ari Pargendler, julgada em 3.6.2008 -grifos nossos)

CONSULTA. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO. PREFEITO. ANTERIORIDADE. SEMESTRE. ELEIÇÃO. POSSIBiLIDADE. REELEIÇÃO.

não su meses anteriores .ao pieuto poaera concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período.

2. Respondida positivamente (Precedentes).

(Cta nº 1 .547/DF, rei. Min. Ari Pargendier, julgada em 15.4.2008)

Portanto, podemos afirmar, com bastante segurança, que esse

é o entendimento do TSE e do STF há mais de uma década. Nas eleições

municipais de 2012, novamente o Tribunal ratificou sua jurisprudência em

inúmeros casos, ao afirmar que “eventual substituição do chefe do Poder

Executivo pelo respectivo vice ocorrida no curso do mandato e fora do

REspe no 125-52.2016.6.20.0030/RN 65

de mandato autônomo do cargo de prefeito” . E, resolvendo o caso concreto, o TSE concluiu pela elegibilidade do candidato, pois, como “o agravado exerceu o cargo de vice-prefeito do Município de Guanambi/BA no interstício 2004-2008 – tendo substituído o então chefe do Poder Executivo em diversas oportunidades, porém fóra do período .de seis meses anteriores ao pleitoe foi reeleito nas Eleições 2008, vindo a suceder o prefeito em 1º.4.2012″, não há impedimento constitucional para “sua candidatura ao cargo de prefeito nas Eleições 2012” (AgR-REspe nº 70-55/BA, Rei. Min. Nancy Andrighi, julgado em. 11.122012 – grifos nossos).

Da mesma forma, a doutrina de José Jairo Gomes, ao concluir que,

[…] se o vice não substitui o titular nos últimos seis meses do mandato nem sucedê-lo, poderá concorrer ao lugar do titular (embora não lhe seja dado concorrer ao mesmo cargo de vice), podendo, nesse caso, candidatar-se à reeleição; assim, poderá cumprir dois mandatos como vice e dois como titular8.

Em síntese, podemos assentar as seguintes conclusões: j} o vice que nãosubstitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, almejar a reeleição; fl o vice que substitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargode prefeito, sendo vedada a reeleição.

3.0 CASO CONCRETO

Ressalto que este caso não guarda qualquer similitude fática e jurídica com o precedente de ltabirito/MG. De fato, no REspe nº 109-751MG, de cujo acórdão fui redator, .o Tribunal entendeu, na linha da jurisprudência do TSE e do STF, que o presidente da câmara de vereadores (substituto eventual e sempre precário) não poderia receber um tratamento jurídico mais rigoroso que o substituto legal do titular (o vice-prefeito), pois, como se sabe, as regras de inelegibilidades, enquanto limitação dos direitos políticos, devem sempre ser interpretadas restritivamente, em homenagem ao Direito Constitucional à Elegibilidade.

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030/RN

Por outro lado, no citado precedente de Minas, o Tribunal entendeu que não poderia potencializar a demora na realização de eleições suplementares a ponto de criar a esdrúxula figura da inelegibilidade por morosidade de terceiros, pois, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, aquele pleito deveria ser realizado pela Justiça Eleitoral em, no máximo, 40 dias, justamente porque o presidente da Casa Legislativa assume sempre em caráter precário.

Ademais, este recurso também não se assemelha à situação jurídica do vice-prefeito, pois a própria Constituição Federal de 1988 coloca-o como substituto legal do titular, razão pela qual a eventual substituição do titular pelo vice não se qualifica como desempenho de mandato autônomo do cargo de prefeito, fora quando ocorrida nos seis meses antes do pleito, de forma duradoura, na linha da jurisprudência do TSE e do STF.

No caso concreto, conquanto não se possa falar tecnicamente que a chapa que obteve a segunda colocação sucede a vitoriosa quando cassada por decisão judicial, o certo é que, em casos de cassação de diploma ou de indeferimento de registro de candidato eleito com menos de 50% dos votos antes do novo regime jurídico inaugurado pela Lei nº 13.165/2015, o segundo colocado e seu respectivo vice eram proclamados eleitos, diplomados e empossados, o que dispensa maior esforço jurídico quanto ao caráter definitivo daquela assunção.

O provérbio “a palavra convence, mas o exemplo arrasta” bem encaixa no caso dos autos, pois o cunhado do ora recorrente, já em abril de 2009 (Eleições 2008), assumiu o cargo de prefeito municipal em razão da cassação de mandato da chapa vencedora, permanecendo no cargo até abril de 2012, quando renunciou. O ora recorrente foi eleito em 2012 e reeleito em 2016, o que, a meu ver, revela o terceiro mandato de um mesmo grupo familiar, em afronta ao art. 14, § 70, da Constituição Federal de 1988, que busca justamente evitar a formação de clãs na condução do Poder local, em respeito à regra republicana.

REspe no 125-52.2016.6.20.0030IRN 67

( … ) A teleoloqia da norma constitucional inscrita no 70 do art. 14

da Constituição da República justifica-se em função da

necessidade mesma de construir-se a ordem democrática,

erigindo-a com:fundamento na essencial distinção — que se impõe

entre o espaço público, de um lado, no qual se concentram o

proÇesso de conquista do poder e o exercício das prerrogativas que

lhe são inerentes, e o espaço privâdo, de outro, em ordem a

obstar que os indivíduos, mediante ilegítima apropriação,.

culminem por incorporar, ao âmbito de seus interesses particulares, ,

a esfera de domínio Ínstitucional, do Estado, marqinàlizando, como

conséqüência desse gesto de. indevida .patrirnonializáção,

.0 concurso dos demais cidadãos na edificação da ‘res pública’.

(…)

Fo.i por tal motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,

quando do júlgamento do RE 98:935/PI (RTJ 10311321, ReI. Mm.

CORDEIRO GUERRA), tendo presenté esse contexto normativo,

fez consignar a seguinte advértência, que guarda irrecusável

atual idade em face do texto constitucional em vigor:

‘(…) quem analisa detidamente os princípios que norteiam a

Constituição na parte atinênte às inelegibilidades, há de convir que

sua intenção, no particular, é evitar, entre Outras coisas, a

perpetuidade de grupos familiares, ou ôligarquias, . ‘à frente dos

executivos.’ (grifei)

Vê-se, portanto, que .’ a. :,razão . subjacente .à cláusula de

inelegibilÍdade tem . por objetivo, evitar ‘o continuísmo no poder’

(PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS, ‘Direitos Políticos

Condições: de Elegibilidade é .Inelegibilidades’, p 57, item n. 4,

1994, Saraiva) e frustrar qualquer ensaio de nepotismo ou de

‘perpetuação : no poder através de interposta pessoa’ (MA’NÓEL

GONÇALVES FERREIRA FILHO, ‘Comentários à Constituição

Brasileira de 1988′, vol. 1/130, ‘1990, Saraiva)!’.

(RE nº 568596/MG, reI. Min. Ricardo Lewandowski, julgado

em 10.10.2008 — grifos no original).

Da mesma forma, a pacífica jurisprudência do TSE formada

antes do advento da Lei nº 13.165/2015, que vedou, em boa hora, a

possibilidade de segundo colocado assumir titularidade de mandato para o

qual não foi escolhido pelo povo:

[ … i É inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no

mandato anterior, o cargo fora .ocupado por seu parente, no

grau referido no 6 70 do art. 14 da Constituico FPdArI ind

exercido todo, o mandato. A eventual circunstância

REspe nº 125-52.201 6.6.20.0030/RN

consecutivo circunscrito a uma mesma família e nummesmo

território […]

(CTA nº 11.565/DF, rei. Min. Felix Fischer, julgado em 17.4.2008 -grifos nossos)

Consulta. Deputado Ëederal PRIBA. Candidato à reeleição.

Segundo colocado. impugnàdo o mandato do 10 colocado.

Exercício do cargo por força. de decisão iudicial. Nova

candidatura ao cargo deprefeito. Terceiro mandato sucéssivo. . 50 lmpóssibilidadê. Art. 14. da Constituiço -‘Federài.

Precedentes.

CTA nº 1447/DF,. rel.-Min. CezarPelusb, julgado em 4.12:2017).

De -fato, somente em situações em que o segundo colocado assume de forma evidentemente precária é que o TSE tem afastado a regra de

inelegibilidade, como ocorreu, por exemplo, no julgamento do AgR-REspe

nº 34.560/MA, rei. Mm. Joaquim Barbosa, em 18.12.2008; e do-AgR-REspe

no 8.350/PB, rei. Mm. Henrique Neves’ da Silva, em 12.3.2013, cujos acórdãos

ficaram assim ementados, respectivamente:

ELEIÇÕES2008. Agravoregimental no rêcurso éspéciai Registró de

candidatura ao cargo de prefeito Inelegibilidade Art 14, 5 6 , da

Constituição Federal. Terceiro mandato. Não-configuraçãó.,

Ascensão ao cargo por força de decisão judicial, revogada três

dias depois. Caráter -temporário. – Precedentes. Agravos

regimentàis desprovidos, mantendo-se o deferimento do régistro.

(Grifos nossos)

-ELEIÇÕES201 2. REGISTRO.-PRÉFEITO. INELEGIBILIDADE.

AGRAVO REGiMENTAL. REELEIÇÃO

o registro de candidatura para disputar areéleiçãóem 2012. Os fatõs definidos no acórdão regional ‘não permitem cóncluir pela efetividade e definitividade tio exercício do cargo de

Prefeito pelo pai do candidato.

Ágravo regimental provido, para restabelecer o registro de

candidatura. (Grifos nossos) –

Por fim, em nada modifica essa conclusão o fato de o cunhado

do ora recorrente ter pedido licença em 2011 e renunciado em 2012, pois,

além de decorrerem de ato puramente de vontade dele, a renúncia naquele

REspe nº 125-52.201 6.6.20.0030/RN M .

mandato do mesmo grupo familiar. Conforme bem ressaltou o Ministro Herman Benjamin, “em se .adotando o raciocínio proposto, pelo recorrénte, bastaria que, antesdos seis meses decada pleito, membro de grupo familiar renunciasse ao mandato a fim de permitir que parente viesse a concorrer ao mesmo cargo, culminando em eterno, ciclo de .uma única família no comando do Poder Executivo”.

Ante o exposto, acompanho •o relator e desprovejo o recurso, pedindo vênia à divergência.

REspe nº 125-52.201 6.6.200030/RN 70

EXTRATO bA ATA

REspe nº 125-52.2016.6.20.0030IRN. Relator originário: Ministro Herman Benjamin Redator para o acordão Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto Recorrente Helio Willamy Miranda da Fonseca (Advogados

Luis Gustavo Motta Severo da Silva – OAB 342481DF e outros) Recorrida

Coligação Guamare Merece Mais (Advogados Adriano Silva Dantas -OAB 65771RN e outros) Recorrida Coligação Vitoria do Povo (Advogados

Marcos Lanuce Lima Xavier —:OAB.: 3292íRN’e outro),.

‘Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao ‘recurso especial eleitoral, revogando a liminaranteriormente concedida, nos termos do votõrdo Rélator;Vencidos os Mihistros LuizF•ux. e;Napoleão Nunes Maia Filho. Redigirá, o ‘acórdão oMinistro Tarcisio Vieira ‘de ‘Carvalho Neto.

Composição Ministros Gilmar Mendes (presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto

Vice-Procurador-Geral Eleitoral: ‘Humberto Jacques de Medeiros.

SESSÃO DE 19.12.2017 J

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

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CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

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O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
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  • Revogação do consentimento.

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CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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