Tribunal Superior do Trabalho TST : ROT 10302-84.2020.5.03.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMIGM/mgf

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO E NÃO COMPROVAÇÃO DO QUORUM PREVISTO NO ART. 859 DA CLT – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO OBREIRO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 19 DA SDC DO TST – DESPROVIMENTO.

1. Sendo da categoria a titularidade dos direitos postulados em dissídio coletivo, exige-se que seja concedida uma autorização ao Sindicato Suscitante para a instauração da instância. Referida anuência é dada por intermédio de assembleia geral, devidamente convocada pela entidade de classe para esse fim, em observância aos requisitos e aos quóruns fixados na legislação (CLT, art. 859) e no Estatuto do Sindicato, com a exigência de registro expresso, em ata, da pauta reivindicatória, de sua deliberação e dos associados participantes da assembléia, dando-se, assim, completa transparência ao processo deliberatório da categoria.

2. In casu , o 3º Regional julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e ante a ilegitimidade do Sindicato Suscitante, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, ao fundamento de que não foi informado pelo Sindicato o número de trabalhadores sindicalizados que prestam serviço para o Suscitado, não foi juntada a ata de assembleia geral extraordinária referente ao edital de convocação, tampouco a ata de assembleia que tenha autorizado expressamente o ajuizamento do presente dissídio coletivo de greve, e não foi juntada ata de assembleia com registro da pauta reivindicatória.

3. Assim, ante a ausência de documentos essenciais para demonstrar a legitimidade do Sindicato em atuar em nome dos professores do Instituto Metodista Izabela Hendrix e os interesses que pretendem defender, merece ser mantida a decisão regional que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e V, do CPC.

Recurso ordinário desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-10302-84.2020.5.03.0000 , em que é Recorrente SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINPRO e Recorrido INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX.

R E L A T Ó R I O

O TRT da 3ª Região , ao apreciar o dissídio coletivo de greve aforado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais – SINPRO/MG, em face do Instituto Metodista Izabela Hendrix , julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e ante a ilegitimidade do Sindicato Suscitante , nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC (págs. 576-585).

Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato obreiro (págs. 594-604) foram rejeitados pelo 3º Regional (págs. 605-607).

Irresignado, o SINPRO/MG interpõe o presente recurso ordinário (págs. 620-636).

Admitido o apelo (pág. 639), foram apresentadas contrarrazões (págs. 644-657), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Luiz da Silva Flores , opinado no sentido do provimento do apelo “ para que os autos retornem à origem a fim de que a parte Suscitante seja intimada para suprir a deficiência supracitada no prazo de 15 dias , para que o Tribunal possa apreciar o mérito” (págs. 666-669, g.n.).

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

O recurso ordinário é tempestivo (págs. 619 e 620), tem representação regular (pág. 94) e foram recolhidas as custas (págs. 637-638), razão pela qual dele CONHEÇO .

II) MÉRITO

O 3º Regional julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e ante a ilegitimidade do Sindicato Suscitante , pelos seguintes fundamentos:

“[…]

1.1.1. Dissídio coletivo de greve – Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Ilegitimidade do Sindicato

A greve é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal em seu artigo aos trabalhadores, aos quais compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, conforme expresso em tal dispositivo constitucional.

A CLT , em seu capítulo IV, trata dos dissídios coletivos , dispondo na Seção I sobre a instauração da instância, e, precisamente em seu art. 859 , condiciona a aludida instauração de instância pelo Sindicato à aprovação pela assembleia de associados , in verbis:

Art. 859 – A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.’

Logo, de acordo com o artigo citado, a instauração do dissídio coletivo pelo Sindicato subordina-se à autorização dos trabalhadores reunidos em assembleia .

Referidos dispositivos (constitucional e legal) harmonizam-se, pois, em ambos, é conferido ao trabalhador o poder de decidir sobre a conveniência de uma paralisação de serviços, sobre os interesses que pretende defender, e, por meio de qual mecanismo serão defendidos tais interesses.

Por isso mesmo, alinhada à finalidade legal, encontra-se a orientação jurisprudencial n. 8 da Seção de Dissídios Coletivos do col. TST , in verbis:

08. DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO (inserida em 27.03.1998).

A ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria .’

O registro da pauta reivindicatória em ata de assembleia torna público aos trabalhadores quais são os interesses que serão defendidos pela entidade sindical representante de sua categoria, conferindo, assim, a tal coletividade, a decisão sobre quais interesses efetivamente pretendem defender por meio do exercício do direito de greve.

No mesmo sentido, encontra-se firmada a orientação jurisprudencial n. 19 da Seção de Dissídios Coletivos do col. TST , a saber:

19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 7 e 18.11.2010.

A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito .’

Ainda sobre o tema, relevante destacar a OJ n. 29:

29. EDITAL DE CONVOCAÇÃO E ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO (inserida em 19.08.1998).

O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo .’

A Corte Superior Trabalhista, por meio de sua jurisprudência sedimentada, concretiza a vontade da lei, e, em última instância, o direito fundamental de greve assegurado aos trabalhadores pela Constituição.

Nessa ordem de ideias, analisando a documentação constante dos presentes autos , é possível constatar que a única ata de assembleia que se encontra acompanhada da lista de presença dos professores do Instituto é aquela ocorrida em 13/12/2019 (ID. f9ci9db – Pág. 2; ID. cbl48ff- Pág. 1).

Em referida ata de assembleia , entre 14 presentes, 12 deliberaram por uma paralisação a partir de 18/12/2019 (ID. cbl48ff – Pág. 1).

Entre outras inúmeras atas de assembleia carreadas aos autos, desacompanhadas das respectivas listas de presença , encontra-se a cópia de ata da assembleia permanente dos professores do Suscitado , realizada em 03/02/2020 (ID. 7442453), pela qual foi formulada uma contraproposta àquela apresentada pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix , e, ainda, foi declarado ‘estado de greve’ , com greve a ser deflagrada a partir de 10/02/2020 , acaso a proposta não fosse aceita pelo empregador.

Consta também cópia de edital de convocação para assembleia geral extraordinária do dia 10/02/2020 , para deliberar sobre a greve (ID. 46f50ac).

Todavia, não consta dos autos tal ata de assembleia geral designada para o dia 10/02/2020 . Há apenas uma ata de assembleia permanente datada de 11/02/2020 , em que foi deliberado pela continuação da greve , e marcação de nova assembleia para o dia 14/02/2020 ‘com o objetivo de discutir e deliberar os rumos a serem tomados’, desacompanhada da respectiva lista de presença (ID. 33d404b – Pág. 1).

Não há prova de prévia autorização dos trabalhadores do Instituto Metodista Izabela Hendrix para a instauração da instância pelo Sindicato Suscitante .

E, ainda, não há registro em ata de assembleia da pauta reivindicatória apresentada por meio do presente dissídio coletivo .

Deve ser destacado que, mediante o despacho ID. dda2317, o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto , 1º Vice-presidente deste Regional, determinou ao Suscitante informar o número de trabalhadores sindicalizados que prestam serviço para o Suscitado, bem como trazer aos autos o edital de convocação dos empregados do Suscitado, a ata da assembleia em que os professores deliberaram pela deflagração da greve e autorizaram o ajuizamento do Dissídio Coletivo de Greve, acompanhada da respectiva lista de presenças . Contudo, tal determinação não foi cumprida em sua integralidade .

De fato, não foi informado pelo Sindicato o número de trabalhadores sindicalizados que prestam serviço para o Suscitado, não foi juntada a ata de assembleia geral extraordinária referente ao edital de convocação (ID. 46f50ac), tampouco a ata de assembleia que tenha autorizado expressamente o ajuizamento do presente dissídio coletivo de greve , e, ainda, não foi juntada ata de assembleia com registro da pauta reivindicatória.

Portanto, ante a ausência de tais documentos , não se evidencia a legitimidade do Sindicato em atuar em nome dos professores do Instituto Metodista Izabela Hendrix , pois não restou efetivamente demonstrado que tais trabalhadores decidiram sobre a realização da greve , sobre os interesses que pretendem defender, e que foi autorizado por meio de assembleia o ajuizamento do presente dissídio coletivo .

No mesmo sentido, a jurisprudência do col. TST:

[…]

Por todo o exposto, de ofício, julgo extinto o feito , sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo , e por ausência de legitimidade do Sindicato , nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC.

Honorários advocatícios pelo Sindicato Suscitante em favor dos procuradores do Suscitado, consoante artigo 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor da causa” (págs. 580-583, grifos nossos).

Os embargos declaratórios opostos pelo Sindicato obreiro foram rejeitados pelo 3º Regional, nos seguintes termos:

2. Mérito

Alega o Embargante que há contradição no julgado, pois foram enumeradas uma série de exigências não aplicáveis ao dissídio coletivo de greve, inclusive Orientações Jurisprudenciais, quais sejam, n. 8 e 19 da Seção de Dissídios Coletivos do col. TST, também não aplicáveis à hipótese, violando-se os artigos 1º e 4º da Lei 7.783/89, e o artigo da Constituição Federal.

Sustenta que a pauta foi entregue ao Embargado no processo negocial, e a autorização foi devidamente concedida em ata, respeitando-se, ao final, todos os regramentos da Lei 7.783/89.

Afirma que a exigência de listas de presença em assembleias, em um dissídio contra uma única empresa, certamente exporia todos os empregados ao empregador, ocasionando a dispensa de vários professores, em flagrante e ilegal ato de retaliação, e, diante de tais fatos, a entidade sindical não pode ser usada como meio de manobra da entidade patronal, para extirpar o movimento grevista.

Pondera, outrossim, que o Ministério Público do Trabalho emitiu parecer favorável ao presente dissídio, entendendo pelo cumprimento de todos os requisitos legais para a sua instauração.

Sem razão .

Não se vislumbra contradição no r. acórdão embargado , pois não há incompatibilidade entre os seus fundamentos e a conclusão adotada.

Conforme exposto na decisão recorrida, não foi informado pelo Sindicato o número de trabalhadores sindicalizados que prestam serviço para o Suscitado, não foi juntada a ata de assembleia geral extraordinária referente ao edital de convocação, tampouco a ata de assembleia que tenha autorizado expressamente o ajuizamento do presente dissídio coletivo de greve , e, ainda, não foi juntada ata de assembleia com registro da pauta reivindicatória , documentos estes que o Colegiado entendeu essenciais para evidenciar a legitimidade do Sindicato em atuar em nome dos professores do Instituto Metodista Izabela Hendrix , bem como os interesses que pretendem defender.

Incólumes os dispositivos legais e constitucionais citados pelo Embargante.

Os declaratórios são reconhecidos como veículo próprio ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando omissão, contradição ou obscuridade, o que não foi localizado nas razões do julgado, tratando-se de mero inconformismo com o decidido.

Nesses termos, nego provimento aos embargos de declaração” (págs. 605-606).

Em seu recurso ordinário , sustenta o SINPRO/MG que:

a) ajuizou o presente dissídio uma vez que o Instituto Recorrido há mais de 3 anos não cumpre com suas obrigações junto aos professores empregados, com inadimplementos constantes ;

b) tentou de todas as formas solucionar o problema, abrindo negociações com a Direção do Instituto em nível local e nacional, inclusive com mediação do Ministério Público do Trabalho, porém, não ultrapassaram o limite das promessas, as quais, invariavelmente são descumpridas pelo referido Instituto, que chegou ao ponto de dispensar vários professores sem pagar as verbas rescisórias, circunstâncias essas que ocasionaram a deflagração da greve ;

c) as exigências listadas pelo acórdão regional não são aplicáveis ao dissídio coletivo de greve , porquanto cabíveis apenas no contexto do dissídio coletivo de natureza econômica ;

d) a lista de presença de assembleias não foi apresentada para resguardar os professores presentes, por se trata de dissídio contra uma única empresa , com a presença de 14 ( quatorze ) professores (págs. 620-636).

In casu , não assiste razão ao Recorrente uma vez que, sendo da categoria a titularidade dos direitos postulados em dissídio coletivo, exige-se que seja concedida uma autorização ao Sindicato Suscitante para a instauração da instância . Referida anuência é dada por intermédio de assembleia geral, devidamente convocada pela entidade de classe para esse fim, em observância aos requisitos e aos quóruns fixados na legislação e no Estatuto do Sindicato, com a exigência de registro expresso, em ata , da pauta reivindicatória, de sua deliberação e dos associados presentes à assembleia, dando-se, assim, completa transparência ao processo deliberatório da categoria.

Embora a Orientação Jurisprudencial 13 da SDC do TST tenha sido cancelada em 24/11/13 , de modo a afastar a exigência do quorum previsto no art. 612 Consolidado , verifica-se que esta Corte passou a adotar o disposto no art. 859 da CLT, verbis:a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia , da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes” (grifos nossos).

Por sua vez, dispõe a Orientação Jurisprudencial 19 da SDC desta Corte, verbis :

DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito”.

Nesse sentido, segue a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte sobre a matéria:

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . O sindicato apenas representa os interesses da categoria profissional. A sua atuação somente é permitida nos limites autorizados pelos trabalhadores reunidos em assembleia. Daí ser imprescindível o registro na ata da assembleia da autorização da categoria profissional para o ajuizamento do dissídio coletivo, a fim de se comprovar a legitimidade ad causam do sindicato profissional, situação não evidenciada no caso concreto. Observância do disposto no art. 859 da CLT e das diretrizes traçadas nas Orientações Jurisprudenciais nºs 19 e 29 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Extinção do processo sem resolução do mérito que se decreta, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Recurso ordinário a que se dá provimento” (TST-RODC-2018300-87.2006.5.02.0000, Rel. Min. Fernando Eizo Ono , DEJT de 23/09/11).

DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FORMULADO PELA VIA DO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZADORA DO AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO . 1 – Da ilegitimidade do sindicato suscitante : a greve é direito constitucionalmente assegurado à categoria profissional com o fim de pressionar a classe econômica à negociação coletiva. Não pode ser utilizada pelo sindicato profissional como simples pretexto para obter a intervenção do Poder Judiciário. Esta Corte Superior reconhece a ilegitimidade do sindicato que deflagrou a greve para ajuizar dissídio objetivando o reconhecimento de sua não abusividade. Com efeito, segundo a OJ 12 da SDC, ‘não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.’ 2 – Da impossibilidade jurídica do pedido: não obstante o dissídio coletivo de greve possa ensejar uma sentença condenatória (por exemplo, impondo pagamento dos dias parados, com eventual multa para a hipótese de descumprimento da decisão), não é esse o caso deste dissídio. Sua finalidade era o pagamento de salários e verbas rescisórias aos empregados já dispensadas quando do ajuizamento da ação e, por via oblíqua, o arresto de bens da empresa e sua comercialização para o cumprimento dessas obrigações. Ambas as finalidades não se coadunam com a via eleita pelo sindicato. Conforme a OJ n.º 3 da SDC, ‘são incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.’ 3 – Da ausência de pressupostos essenciais à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo : o sindicato apenas representa os interesses da categoria profissional, de modo que a sua atuação na esfera judicial somente é permitida nos limites autorizados pelos trabalhadores reunidos em assembleia. Assim, o edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT são documentos essenciais à instauração do dissídio coletivo (OJ 29 da SDC). Ademais, tratando-se de dissídio ajuizado contra empresa, é imprescindível a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito , conforme OJ 19 da SDC . Processo extinto sem julgamento de mérito” (TST-RODC-2018800-85.2008.5.02.0000, Rel. Min. Kátia Magalhaes Arruda , DEJT de 18/12/09) (grifos nossos).

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUÓRUM PREVISTO NO ART. 859 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDC DO TST. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . O art. 859 da CLT estabelece o quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia geral para a instauração do dissídio coletivo da seguinte forma: maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e 2/3 dos presentes, em segunda convocação. De outro lado, o entendimento desta Seção Especializada, consubstanciado na OJ nº 19, é o de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa (ou entidades a ela equiparadas) está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores do suscitado, diretamente envolvidos no conflito. No caso concreto, além de terem sido convocados, para a assembleia, todos os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, as listas de presentes à assembleia não permitem atestar a participação de, pelo menos, um profissional empregado do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP, não se tendo por cumprido o requisito relativo ao quórum previsto no art. 859 da CLT. Ainda que assim não fosse, não houve a transcrição da pauta de reivindicações dos trabalhadores na ata da assembleia, elemento legitimador da atuação da entidade sindical e produto da vontade expressa da categoria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do TST. Assim, decreta-se extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade do sindicato suscitante. Ressalvam-se as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo , § 3º, da Lei nº 4.725/1965. Processo extinto, sem resolução de mérito” (ROT-1002117-04.2019.5.02.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa , DEJT de 29/09/20).

Por fim, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o Sindicato Suscitante seja intimado a suprir as deficiências apontadas, conforme opinou o representante do Ministério Público do Trabalho em parecer de fls. 666-669, na medida em que o acórdão recorrido registrou que tal providência já foi tomada, “in verbis”:

“Deve ser destacado que, mediante o despacho ID. dda2317, o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, 1º Vice-presidente deste Regional, determinou ao Suscitante informar o número de trabalhadores sindicalizados que prestam serviço para o Suscitado, bem como trazer aos autos o edital de convocação dos empregados do Suscitado, a ata da assembleia em que os professores deliberaram pela deflagração da greve e autorizaram o ajuizamento do Dissídio Coletivo de Greve, acompanhada da respectiva lista de presenças. Contudo, tal determinação não foi cumprida em sua integralidade (pág. 582, grifos nossos).

Desse modo, não merece reparo a decisão recorrida , que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e ante a ilegitimidade do Sindicato Suscitante, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

Brasília, 16 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Relator

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ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!