Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 4428-92.2013.5.02.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMMAC/r4/cfa/eo/ri

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL. “QUORUM”. ASSOCIADOS. Regularmente demonstrada a legitimidade do Sindicato profissional suscitante, quando presentes o edital de convocação, publicado em jornal de circulação no Estado de São Paulo, e a respectiva ata da AGE, em que consignada a aprovação da instauração de instância, pela unanimidade dos 108 presentes, em segunda convocação. É certo que não há como verificar se os empregados que subscreveram a lista de presença são efetivamente associados da entidade sindical. Tal circunstância, todavia, não tem a relevância pretendida pelos Recorrentes. O Sindicato representa a categoria e não apenas os seus associados. Daí por que ser necessária apenas a presença de seus membros, na assembleia, para que a instauração de instância seja autorizada. Essa é a melhor interpretação que se dá ao art. 859 da CLT, aplicável à hipótese, não obstante conste de sua redação o termo “associado”. Recurso Ordinário a que se nega provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n.º TST-RO-4428-92.2013.5.02.0000, em que são Recorrentes FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS e é Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE JUNDIAÍ, CAMPO LIMPO PAULISTA, VÁRZEA PAULISTA, JARINU, FRANCISCO MORATO, FRANCO DA ROCHA, CAIEIRAS, VINHEDO, LOUVEIRA, ITUPEVA, ITATIBA E MORUNGABA .

R E L A T Ó R I O

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Jundiaí, Campo Limpo Paulista, Várzea Paulista, Jarinu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Caieiras, Vinhedo, Louveira, Itupeva e Morungaba ajuizou Dissídio Coletivo de Natureza Econômica em desfavor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Sindicato do Comércio Varejista de Jundiaí e Região, para fixação das condições de trabalho a vigorarem no período de 1.º de maio de 2013 até 30 de abril de 2014.

Ata de audiência a fls. 145/146.

Defesa conjunta apresentada a fls. 148/155.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, por meio dos acórdãos a fls. 272/288 e 302/303, rejeitou as preliminares arguidas pelos Suscitados e, no mérito, julgou parcialmente procedentes as reivindicações apresentadas.

Os Suscitados apresentaram Recurso Ordinário a fls. 306/316, o qual foi recebido a fls. 330.

Contrarrazões apresentadas a fls. 334/337.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

O Recurso Ordinário é tempestivo (acórdão publicado em 16/12/2013, segunda-feira, conforme certidão lavrada a fls. 304, e Apelo interposto em 7/1/2014), regular a representação (a fls. 156 e 213) e custas recolhidas, a fls. 310 .

Conheço do Apelo.

MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O Tribunal Regional rejeitou a preliminar, com base na seguinte fundamentação:

“Os Suscitados aduzem, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual de procedibilidade da ação de dissídio coletivo, ante à falta de comprovação de recolhimento das custas processuais a que foi condenado o Sindicato Suscitante nos dissídios coletivos anteriores.

Não prospera.

Inicialmente, ressalto que ‘o artigo 268 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, consoante jurisprudência do col. TST – (RR 43700- 54.2000.5.02.0031, 33 Turma, Rel. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 17/09/2008)’, como bem apontado pela Exma. Sra. Desembargadora MARIA ISABEL CUEVA MORAES no julgamento do dissídio coletivo anterior (Processo TRT/SP SDC n.º OOO3443-60.2012.5.020000).

Ainda que assim não fosse, também verifico a ausência da tríplice identidade entre a ação anterior e a atual (datas-bases diversas e inclusão do sindicato patronal no polo passivo), hábil a obstar o processamento da demanda sub judice, motivo pelo qual se rejeita a arguição em referência. Rejeito.”

No acórdão prolatado nos Embargos de Declaração, a propósito do tema, consignou a Corte de origem:

“Pois bem, constou expressamente da decisão embargada que não há tríplice identidade entre a ação anterior, e a atual (datas-bases diversas e inclusão do sindicato patronal no polo passivo), hábil a obstar o processamento da demanda sub judice, motivo pelo qual se rejeitava a arguição quanto à falta de pressuposto processual (recolhimento de custas).”

Os Suscitados alegam que não há prova nos autos de que o Sindicato profissional tenha feito o recolhimento das custas a que foi condenado nos Dissídios Coletivos anteriores, nos quais buscava a fixação de condições de trabalho para viger entre a mesma categoria profissional e a FECORMERCIO SP. Reiteram, assim, seja reconhecida a inobservância do art. 28 do CPC, para que o processo seja extinto, sem resolução de mérito.

À análise.

Os Recorrentes não enfrentam o fundamento da decisão, segundo o qual as ações são distintas, seja no aspecto subjetivo, seja quanto ao objeto, com destaque para o período de vigência das condições de trabalho reivindicadas.

Correta, de qualquer sorte, a decisão recorrida, cuja matéria aqui versada viabiliza a cognição de ofício.

Os Recorrentes não demonstraram que as ações anteriores já transitaram em julgado e que são idênticos os seus elementos (partes, pedido e causa de pedir) em relação à presente demanda.

Aliás, no que toca ao último aspecto, afigura-se incontroverso o fato de que não há identidade de partes e precisamente do objeto, aí considerado, ao menos, o almejado período de vigência da norma.

INEXISTÊNCIA DE DATA-BASE E DE INSTRUMENTO COLETIVO ANTERIOR

A preliminar foi rejeitada com base no seguinte fundamento:

“A ausência de acordo, convenção ou sentença normativa em vigor na data do ajuizamento do dissídio coletivo implica a fixação da data base a partir do ajuizamento, da demanda, início da vigência, consoante o disposto no art. 867, parágrafo único, alínea ‘a’ da CLT, não obstando o processamento da presente ação. Rejeito.”

Tal entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, in verbis :

“Razão também não assiste à embargante quanto à vigência da entença normativa, pois o art. 867, parágrafo único, alínea ‘a’ da CLT, citado na decisão embargada, fixa a data base a partir do ajuizamento da demanda (‘quando não existir acordo, convenção ou sentença, normativa em vigor, na data do ajuizamento’, destaquei).”

Os Recorrentes reiteram o argumento segundo o qual inexiste data-base, já que extintos os Dissídios Coletivos anteriores, sem resolução de mérito. Requerem, pois, seja reconhecida essa circunstância.

À análise.

O Tribunal Regional não apenas constatou a inexistência de instrumento coletivo anterior (autônomo e heterônomo), como também afastou a consequência jurídica apontada pelos Suscitados.

Efetivamente, o argumento apresentado não constitui óbice à incursão ao mérito, tendo regência legal a fixação da data-base em hipóteses tais.

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.

ILEGITIMIDADE DO SINDICATO SUSCITANTE

O Tribunal Regional da 2.ª Região rejeitou a preliminar em epígrafe, nos seguintes moldes:

“O Suscitante representa categoria profissional diferenciada, fato que afasta a necessidadede simetria sindical, ou seja, de correspondência entre as categorias econômica e profissional.

Com efeito, verifica-se da certidão a fls. 41 que o Suscitante representa as categorias profissional integrantes do 2.º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários do plano da CNTTT (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres), o qual inclui os condutores de veículos rodoviários – (inclusive ajudantes e carregadores), pelo que não há qualquer irregularidade na convocação a fls. 49.

Note-se que ‘categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares’, nos moldes do art. 511, § 3.º, da CLT. Este é exatamente o caso dos autos.

Assim, considerando que os condutores de veículos rodoviários integram categoria profissional própria e organizada, o Suscitante possui legitimidade para ajuizar dissídio coletivo objetivando o estabelecimento de condições de trabalho específicas, a despeito da diversidade das atividades econômicas desenvolvidas pelas empregadoras, de forma que a legitimidade passiva não se sujeita à correspondência entre as categorias econômica e profissional.

Por fim, a despeito da alegação dos Suscitados no sentido de que ‘a categoria profissional diferenciada dos MOTORISTAS tem sindicato próprio e dissídio próprio’ (a fls. 77), não se verifica a existência de qualquer elemento de prova nos autos que corrobore tal assertiva. Rejeito.”

No acórdão prolatado no julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte de origem corroborou os fundamentos outrora lançados, com o seguinte fundamento:

“Por Afim, melhor sorte não socorre à embargante quanto ao enquadramento sindical dos trabalhadores em transportes rodoviários, visto que exercem funções diferenciadas em consequência de condições de vida singulares e, a partir da publicação da Lei n.º 12.619/2012, também por força de estatuto profissional especial.”

Insistem os Recorrentes no argumento segundo o qual o Suscitante não representa a categoria diferenciada dos motoristas, que, por seu turno, têm Sindicato próprio. Somente por desmembramento desse Sindicato, segundo alegam, o Suscitante poderia alcançar a representação pretendida.

À análise.

Conquanto não enfrentada a fundamentação adotada na decisão recorrida, passa-se ao exame do Apelo, cuja matéria pode ser conhecida de ofício.

A Certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a fls. 81, dá conta do registro sindical do Sindicato suscitante, representando as categorias profissionais integrantes do 2.º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. A Lei n.º 12.619/2012 dispõe sobre atividades ligadas ao transporte rodoviário (de passageiros e de cargas).

Inequívoca, portanto, a existência legal do Sindicato, bem como o fato de que a sua representação diz respeito à categoria diferenciada a que se reporta a Lei n.º 12.619/2012.

Observada, igualmente, a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 15 desta Seção, segundo a qual: “A comprovação da legitimidade ‘ad processum’ da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988’.”

O argumento de que há outro sindicato que representa a categoria diferenciada dos motoristas, na mesma área de abrangência do Sindicato suscitante, teria de ser cabalmente demonstrado, ainda que para efeitos tão somente do presente processo.

Pelo exposto, nego provimento ao Apelo.

ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Para os Suscitados, “a recorrente FECOMERCIO SP é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda”, conforme reconhecido – segundo alegam – nos Dissídios Coletivos anteriores. Requerem seja reconhecida a acenada ilegitimidade.

À análise.

Verifica-se que os Recorrentes não suscitaram essa matéria em defesa, tampouco reproduzem o motivo pelo qual sustentam a ilegitimidade da Federação suscitada. Todavia, por se tratar de tema cuja cognição de ofício é autorizada nas vias ordinárias, passo ao seu exame, com base no art. 267, § 3.º, do CPC.

Não procede o Apelo.

Segundo dicção do art. 611 da CLT, as federações e confederações têm, em caráter residual, legitimidade para negociar em favor das categorias profissionais e econômicas que representam. Isso porque o dispositivo legal, na esteira do que dispõe o art. 8.º, VI, da Constituição Federal, confere aos sindicatos tal mister e, somente na falta deles é que se abre o espaço para a atuação das federações e, na ausência dessas, das confederações. Segue a mesma sistemática, a legitimidade para instauração de instância, por força do que prescreve o art. 857 e parágrafo único da CLT.

Em tese, portanto, é possível a entidade de classe de 2.º grau figurar no polo passivo do Dissídio Coletivo.

No caso concreto, nem todos os Municípios correspondentes à área de abrangência do Sindicato Suscitante estão compreendidos no âmbito da entidade sindical suscitada – Sindicato do Comércio Varejista de Jundiaí. Este, por exemplo, não tem representação nos Municípios de Caieiras, Francisco Morato, Franco da Rocha e Itatiba .

Legítima, portanto, a atuação da Federação suscitada , ao menos no âmbito em que não foi demonstrada a existência de Sindicato organizado, voltado à área do comércio, nos Municípios não integrados pelo Sindicato também suscitado.

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.

IRREGULARIDADES DA ASSEMBLEIA

Rejeitada, também, a preliminar suscitada sob o título em epígrafe, conforme se verifica da seguinte fundamentação:

“Não prospera a arguição em referência.

Com efeito, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria relativa a quorum deliberativo para participação em assembléia, não mais é regulamentada em lei, ante a revogação tácita dos arts. 612 e 859 da CLT.

Isso porque, por força do inciso do artigo 8.º da Constituição Federal, que não mais permite qualquer tipo de interferência na organização sindical , o quórum assemblear somente pode ser definido em estatuto sindical, pois se trata de matéria interna corporis.

Ademais, o Suscitante juntou aos autos comprovante de seu registro sindical, que o legitima a representar a categoria profissional. Os documentos encartados com a inicial evidenciam, ainda, a realização de assembleia, estando o Suscitante autorizado por seus estatutos a deliberar, em segunda convocação, de acordo com o voto da maioria dos presentes (art. 41 do Estatuto, a fls. 25), de forma que é desnecessária a menção ao número de associados ou a observância de quorum mínimo legal, em razão da prevalência do quorum estatutário.

Vale dizer, a juntada da Carta Sindical, da publicação do edital de convocação para a Assembleia-Geral Extraordinária, a aprovação das reivindicações, a lista de presença e a inexistência de oposição dos membros da categoria do Suscitante evidenciam a plena observância das formalidades de formação da pauta de reivindicações e de instauração do processo coletivo.

No mais, tratando-se de municípios vizinhos, desnecessária a realização de múltiplas assembleias em todos aqueles integrantes da base territorial, considerando que o edital foi publicado em jornal de circulação na respectiva área regional e os trabalhadores foram convocados a comparecer na sede do Suscitante, que se localiza na mais importante cidade da sua base (Jundiaí).

Cabe registrar, por oportuno, que as Orientações Jurisprudenciais n.º 13, 14 e 21 da SDC do TST foram canceladas. Rejeito.”

Os Recorrentes reiteram os argumentos de que o Sindicato não representa a categoria de “Motorista, Ajudante de Motorista e Operador de Empilhadeiras”. Afirmam, nessa esteira, que o Edital direcionado para essas categorias acabou por atrair empregados sem direito a voto nas assembleias deliberativas da instauração de instância e, ainda, sem prova de que são associados. Ressaltam a ausência de relação dos associados e a alegação de que as assinaturas constantes das listas de presença não são capazes de fazer essa comprovação, tornando inviável a aferição do quórum . Reiteram, ainda, que o número de presentes à AGE – apenas 108 pessoas – demonstra a falta de representatividade do Sindicato profissional. Insistem no argumento de que o jornal Agora, em que publicado o edital de convocação, não é de grande circulação e que a ata da AGE não foi registrada em cartório.

A análise.

A questão da representação encontra-se superada no capítulo anterior.

Verifica-se que o Edital de Convocação foi publicado no Jornal Agora, pertencente ao Grupo Folha e cuja edição, de inclinação mais popular, surgiu em substituição à Folha da Tarde, de circulação no Estado de São Paulo. Tratando-se de circulação de âmbito estadual, portanto, tem-se como atendido o requisito da ampla publicidade.

De outro lado, é sabido que o quorum previsto para instauração de instância é aquele previsto no art. 859 da CLT e que, no caso concreto, a deliberação ocorreu em segunda convocação. Note-se, ainda, que, nesse caso, o Estatuto do Sindicato exige votação entre os presentes por maioria simples , tendo o escrutínio ocorrido à unanimidade. Daí a convicção de que foram atendidos o art. 859 da CLT e a norma estatutária.

É certo que, no rol de assinatura, não há como verificar se os empregados que subscreveram a lista de presença são efetivamente associados. Tal circunstância, todavia, não tem a relevância pretendida pelos Recorrentes.

O Sindicato representa a categoria e não apenas os seus associados. Daí por que ser necessária apenas a presença de seus membros , na assembleia, para que a instauração de instância seja autorizada. Essa é a melhor interpretação que se dá ao art. 859 da CLT, não obstante conste de sua redação o termo “associado”.

No caso concreto, a lista de presença reporta-se ao edital de convocação e, na ata da AGE, consta a presença de 108 trabalhadores que, por unanimidade, aprovaram a instauração de instância.

Nesse contexto, nega-se provimento ao Recurso Ordinário.

CLÁUSULAS

Alegam os Recorrentes que as reivindicações deduzidas são, em sua grande maioria, arbitrárias. A propósito das cláusulas, trazem a seguinte argumentação:

“O Suscitante pretende editar normas paralelas às legalmente existentes, aplicáveis especificamente aos seus representados. Pretende também impor uma legislação ‘sponte própria’ para regular os reajustes e as relações coletivas de trabalho com os seus representados. Faz tábula rasa do comando administrativo da empresa, pretendendo administrá-la através do dissídio coletivo.

Estabelece, nas cláusulas que consubstanciam suas pretensões, obrigações, multas e sanções para as empresas, todas elas inaceitáveis, contrárias à legislação celetista e ao bom senso que rege o Direito e a Justiça. De outro lado, pretende estabelecer direitos e liberalidades para à categoria profissional, sem atentar para a legislação vigente.

Como se verifica, confunde o Suscitante a empresa com entidade previdenciária, assistencial, beneficente, filantrópica e securitária, invertendo o papel do empresário que aplica o seu capital para dar empregos, produzir e ter lucro.”

Após todo o arrazoado do Recurso, registram que deve ser provido o Apelo, como imperativo de Direito e de Justiça.

Como se vê, os Recorrentes articulam razões genéricas, sem pontuar e justificar o desacerto da decisão em relação a cada cláusula fixada, além de deduzirem pedido genérico acerca do provimento do Apelo, particularmente no que tange ao presente capítulo.

Não observada, portanto, a diretriz sedimentada no Precedente Normativo n.º 32 desta Corte Superior, que consagra a impossibilidade de julgamento de cláusulas que não estejam fundamentas na representação ou no recurso, como no caso.

Pelo exposto, nego provimento ao Apelo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos capítulos que envolvem as seguintes preliminares: “Ausência de Pressuposto Processual – Prova do Recolhimento das Custas Processuais”, “Inexistência de Data-base e de Instrumento Coletivo Anterior”, “Ilegitimidade do Sindicato Suscitante”, “Ilegitimidade de Parte Passiva da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo”, “Irregularidades da Assembleia” e, também, quanto às denominadas “Cláusulas”.

Brasília, 13 de outubro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

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