Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 235-43.2017.5.11.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

SDC

KA/ks/pr

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS – SINETRAM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. QUÓRUM DA ASSEMBLEIA GERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO SUSCITANTE. Após o cancelamento da OJ nº 13 da SDC, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação. Não se submete, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT.

Preliminar rejeitada.

CLÁUSULAS ECONÔMICAS. REAJUSTE. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, “respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente” (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas.

A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços.

Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, verifica-se que o índice do INPC apurado para o período de maio/2016 a abril/2017 foi de 3,98%. Nesse contexto, a decisão do Tribunal a quo, que deferiu o reajuste salarial no patamar de 3,5%, abaixo do índice de preços apurado no período – maio de 2016 a abril de 2017, com repercussão nas demais cláusulas econômicas, encontra amparo na legislação e na jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANPORTE COLETIVO DE MANAUS – STTRM. CLÁUSULA 48ª – DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NOS COLETIVOS. O sindicato suscitante reivindica a inclusão de cláusula que versa sobre danos materiais ocorridos dentro do coletivo, por ação de terceiros, com o propósito de assegurar a vedação de desconto salarial dos empregados por tais prejuízos. A norma tem caráter protetivo e se alinha ao princípio basilar segundo o qual o risco do negócio é do empregador. Embora não preexistente, afigura-se razoável a fixação da cláusula, haja vista que o instrumento normativo assegura a proteção do patrimônio do empregado, salvo no caso de dolo, que deverá ser comprovado mediante prova pericial. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. CLÁUSULA 65ª – DA RETENÇÃO DA CTPS. A matéria aventada na cláusula ora debatida encontra-se consubstanciada no Precedente Normativo nº 98 da SDC, que dispõe: Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas. Embora não preexistente, afigura-se razoável a fixação da cláusula, haja vista a existência de dispositivo jurisprudencial acerca do tema. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. DEMAIS CLÁUSULAS. O deferimento das cláusulas reivindicadas pela via judicial não encontra amparo na jurisprudência prevalente nesta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-235-43.2017.5.11.0000, em que são Recorrentes e Recorridos SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS – SINETRAM e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS DE MANAUS – STTRM.

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de Manaus – STTRM ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas – SINETRAM.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região rejeitou as preliminares apresentadas pelo suscitado e julgou parcialmente procedente o dissídio coletivo, consoante o acórdão de fls. 1.310/1.376, complementado às fls. 1.715/1.719.

O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas – SINETRAM e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de Manaus – STTRM interpuseram recurso ordinário, às fls. 1.586/1.621 e às fls. 1.731/1.803, respectivamente, que foram admitidos pelo despacho de fls. 1.807/1.808.

O SINETRAM e o STTRM apresentaram contrarrazões, às fls. 1.816/1.920 e às fls. 1.926/1.930.

Foi apensada aos autos a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do TST, prolatada em 13 de agosto de 2018, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário, no que tange aos efeitos da sentença normativa quanto à concessão de reajuste sobre salários e benefícios, formulado pelo SINETRAM, até o julgamento do recurso neste dissídio coletivo.

Dispensada nova remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83, IV, do RI do TST, haja vista haver parecer exarado pela Procuradoria Regional (fls. 1.245/1.288).

É o relatório.

V O T O

I – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS – SINETRAM

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos recursais.

Conheço.

2. MÉRITO

O TRT julgou parcialmente procedente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de Manaus – STTRM.

O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas – SINETRAM interpôs recurso ordinário contra a decisão do Tribunal a quo, no qual argui as preliminares de ausência de autorização assemblear, de ausência de comprovação do número total de associados, sua identificação dentre os presentes e do número de votantes correspondentes à maioria absoluta e a de ausência de indicação dos associados do recorrido integrantes do seguimento específico. E, no mérito, insurge-se quanto ao reajuste salarial, ao ticket alimentação, ao vale-lanche e à cesta básica.

2.1. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÚMERO TOTAL DE ASSOCIADOS NA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ASSOCIADOS INTEGRANTES DO SEGUIMENTO ESPECÍFICO (TRANSPORTE URBANO)

O TRT rejeitou as preliminares pelos seguintes fundamentos:

“Ab initio, rejeito as preliminares eriçadas pelo suscitado relativas ao descumprimento das exigências formais referentes à aprovação da categoria para a instauração de instância, tendo em vista que há, nos presentes autos, elementos suficientes a atestar o interesse da categoria no ajuizamento deste dissídio, assim como o efetivo cumprimento do mínimo de formalidades legalmente impostas, conforme se depreende da ata da assembleia geral extraordinária realizada no 10 de março de 2017 (ID. 42897ef), da lista dos trabalhadores ali presentes (ID. cff762a) e do edital de convocação da referida assembleia.

Dessa feita, por entender preenchidos os requisitos legais, inclusive os oriundos do artigo 859 da CLT e das Orientações Jurisprudenciais nº 19, 28, 29 e 32 da Subseção de Dissídios Individuais II do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, admito esta ação.”

O recorrente alega, em síntese, que houve a ausência:

a) de identificação e determinação específica do número total de associados ao sindicato;

b) de identificação dos associados dentre os convocados presentes na assembleia;

c) de identificação do número de votantes corresponde à maioria absoluta dentre os presentes; e

d) de identificação dentre os votantes daqueles pertencentes ao seguimento específico (trabalhadores do transporte urbano).

Requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade do STTRM.

Analiso:

Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 13 da SDC, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação. Não se submete, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT.

Verifica-se que o sindicato suscitante procedeu à convocação de todos os integrantes da categoria profissional (fl. 135), realizou a assembleia geral, com duas convocações, devido à falta de quórum na primeira convocação, conforme consignado em ata (fl. 136/151), e apresentou a lista de presença (fls. 152/161), com um total de 291 profissionais.

De acordo com o art. 859 da CLT, a representação do sindicato para instaurar instância fica subordinada apenas à realização de uma assembleia, com o quórum ali preconizado, precedida de ampla divulgação de sua realização.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:

“RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSUFICIÊNCIA DE QUORUM. 1. Decisão regional em que se decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV/SC, em razão de ilegitimidade ativa ad causam, por inobservância do quorum previsto nos arts. 612 e 859 da CLT. 2. Após o cancelamento no âmbito desta Corte das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 21 da SEDC/TST, bem como da superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004, em que se ampliou a competência da Justiça do Trabalho, firmou-se a jurisprudência desta Seção Especializada no sentido de que o quorum exigível para a assembleia geral sindical deliberar sobre o ajuizamento de dissídio coletivo não é o estabelecido no art. 612 da CLT, próprio para viabilizar a celebração de convenção ou acordo coletivos de trabalho, mas aquele específico previsto no art. 859 da CLT, em que se exige, em primeira convocação, a participação de 2/3 dos associados interessados ou, em segunda convocação, a aprovação de 2/3 dos presentes, independentemente da sua qualidade de associados. 3. Hipótese em que observado o quorum previsto no art. 859 da CLT, com a demonstração de que, na assembleia geral sindical, as deliberações a respeito do ajuizamento do presente dissídio coletivo foram tomadas, em segunda convocação, por unanimidade dos 93 (noventa e três) trabalhadores presentes, dentre eles, inclusive, 18 (dezoito) associados ao sindicato profissional suscitante. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de se afastar o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação ao Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina – SINCODIV/SC, e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região, a fim de que prossiga no julgamento do dissídio coletivo como entender de direito. (RO – 378-78.2012.5.12.0000, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013).”

Pelo exposto, rejeito as preliminares.

2.2. CLÁUSULAS ECONÔMICAS. REAJUSTE SALARIAL. TICKET ALIMENTAÇÃO. VALE-LANCHE. CESTA BÁSICA

O TRT concedeu reajuste às cláusulas econômicas, pelos seguintes fundamentos:

CLÁUSULA 3ª – DO REAJUSTE SALARIAL

(…).

Segundo estabelece o artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, a revisão dos salários deve ser feita por livre negociação coletiva, cabendo à Justiça do Trabalho exercer o seu poder normativo, em não havendo acordo entre as partes, exatamente a hipótese dos autos. Por outro lado, dispõe o caput do art. 13 da referida lei, que “No acordo ou convenção e no dissídio coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços” – grifei, tendo tal entendimento sido acolhido e pacificado pela jurisprudência do C.TST. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado de sua Seção de Dissídios Coletivos, in verbis:

“RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. REAJUSTE SALARIAL . Impossibilidade de fixação de cláusula de reajuste salarial vinculada a índice de preços (art. 13 da Lei nº 10.192/2001). Minimização das consequências da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário, por meio do estabelecimento de reajuste salarial à razão de 5% (cinco por cento), nos termos da proposta apresentada pelo Suscitado, na fase de negociação coletiva prévia, e reafirmada no curso deste processo. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial.” (TST – RODC: 541006420065110000 54100-64.2006.5.11.0000, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 11/09/2008, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,, Data de Publicação: DJ 03/10/2008.)

Ressalta-se que, relativamente ao período dos últimos 12 (doze) que antecederam à data-base da categoria (maio/2016 a abril/2017), verifica-se que o índice do INPC/IBGE acumulado no período foi de 3,99% (três vírgula noventa e nove por cento), conforme cálculos realizados pela Contadoria (ID. 85809cb) e não impugnados pelas partes.

Ora, a existência de inflação no Brasil é fato inquestionável. Dela decorre, também, inquestionavelmente, a perda do poder aquisitivo dos salários. Tal fato é agravado pela atual crise econômica que o país atravessa, advinda em maior proporção da instabilidade política instalada na órbita federal, o que prejudica todos os seguimentos produtivos, bastando ver os índices alarmantes de desemprego, bem como a alta no encerramento das empresas.

No entanto, a competência da Justiça do Trabalho, para o exercício do Poder Normativo, restringe-se à possibilidade de fixar reajuste salarial, a fim de recompor as perdas econômicas decorrentes da inflação do período, razão pela qual julgo improcedente o pedido do suscitante relativo a ganhos salariais reais (aumento salarial).

Agora, quanto ao reajuste salarial, na data-base da categoria, esclarece-se que o mesmo busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de devolvê-los, ainda que parcialmente, ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior, devendo ser concedido em percentual ligeiramente inferior ao índice inflacionário do período, a fim de que a restrição constante no artigo 13, caput, da Lei nº 10.192/2001 seja respeitada.

Frisa-se, ainda, que o presente entendimento mostra-se compatível com a manifestação do Município de Manaus, que se ateve a dizer que o aumento salarial impactaria no preço das passagens, nada se referindo acerca do reajuste salarial, o qual, conforme hermenêutica constitucional, oriunda dos princípios da dignidade da pessoa humana (arts. , inciso III, da CR), do valor social do trabalho (arts. , inciso III, e 170, da CR), da justiça social (art. 170 da CR), da busca do pleno emprego (art. 170 da CR) e da função social da empresa (art. 170, inciso III, da CR), assim como dos objetivos fundamentais da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. , inciso I, da CR) e da redução das desigualdades sociais e regionais (arts. , inciso III, e 170, inciso VII, da CR), é tido como direito fundamental da classe trabalhadora, imprescindível para a manutenção do seu respectivo padrão de vida e poder de compra.

Diante de tais argumentos, considerando que cabe à Justiça do Trabalho, no exercício do Poder Normativo que lhe é conferido pela Constituição da República (art. 114, § 2º), primar pela Justiça Social (art. 193 da CR), estabelecendo condições e normas que, aplicadas às relações de trabalho existentes entre as categorias profissional e econômica, enfatizem a dignidade humana e a primazia do trabalho como fatores de produção e, simultaneamente, estimulo à atividade produtiva, e considerando que o reajuste salarial não pode refletir integralmente a variação inflacionária, por força de expressa vedação legal (art. 13 da Lei n. 10.192/2001), DEFIRO à categoria representada pelo suscitante o reajuste salarial, a contar de 1º de maio de 2017, na ordem de 3,50 % (três vírgula cinquenta por cento), sem a inclusão de qualquer ganho real, constituindo apenas o repasse de parte da inflação do período.

No tocante à disposição relativa ao piso salarial, verifico que o suscitante requer a ampliação do rol das funções ali previstas, em comparação ao constante no instrumento normativo anterior (CCT 2016/2017), em face do que o suscitado insurge-se, almejando que sejam mantidas as funções preexistentes.

Por se encontrar tal matéria inserida no poder negocial das partes, não pode esta Especializada aí intervir, razão pela qual, não tendo havido autocomposição, indefiro a pretensão do suscitante, a fim de manter a redação anterior, a qual fixa o piso salarial apenas para as funções de motorista de ônibus, motorista de micro-ônibus, cobrador e administrador de linha, já computando-se o reajuste salarial ora deferido.

Diante do exposto, defiro parcialmente a pretensão obreira, a fim de estabelecer o reajuste salarial, a contar de 1º de maio de 2017, na ordem de 3,50 % (três vírgula cinquenta por cento), sem a inclusão de qualquer ganho real, constituindo apenas o repasse de parte da inflação do período, ficando a redação da presente cláusula da seguinte forma:

“Os salários nominais dos empregados das empresas representadas pelo sindicato patronal serão reajustados em 3,5% (três vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de maio de 2017.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam assim assegurados às funções abaixo mencionadas os seguintes pisos salariais:

FUNÇÃO / SALÁRIO

Motorista de ônibus R$ 2.383,98

Motorista de micro-ônibus R$ 2.383,98

Cobrador R$ 1.191,97

Administrador de linha R$ 2.526,94 .”

CLÁUSULA 8ª – DO TICKET ALIMENTAÇÃO

(…).

Pois bem, quanto à proposta de alteração feita pelo suscitante, por se encontrar inserida no poder negocial das partes, ao não ter o suscitado anuído, indefiro-as, a fim de manter o texto anterior (CCT 2016/2017).

No entanto, quanto ao montante da parcela, com o objetivo de recompor as perdas econômicas decorrentes da inflação do período, entendo que o mesmo deva ser atualizado por meio do mesmo índice utilizado para o reajuste salarial, qual seja, 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), motivo pelo qual defiro tal pleito e, arredondando a quantia encontrada, fixo-o em R$-14,25 (quatorze reais e vinte e cinco centavos), passando esta cláusula a ter a seguinte redação:

“As empresas abrangidas por esta sentença fornecerão”ticket”alimentação aos empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do ticket alimentação não poderá ser inferior a R$ 14,25 (quatorze reais e vinte e cinco centavos), a viger a partir de 1º de maio de 2017, com pagamento em junho de 2017, devendo ser disponibilizado através de cartão recarregável eletronicamente ou congênere”.

CLÁUSULA 9ª – DO VALE LANCHE

(…).

Pois bem, quanto à proposta de alteração da redação da cláusula feita pelo suscitante, por se encontrar inserida no poder negocial das partes, ao não ter o suscitado anuído, indefiro-a, a fim de manter o texto anterior (CCT 2016/2017).

No entanto, quanto ao montante da parcela, com o objetivo de recompor as perdas econômicas decorrentes da inflação do período, entendo que o seu respectivo valor deva ser atualizado por meio do mesmo índice utilizado para o reajuste salarial, qual seja, 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), motivo pelo qual defiro tal pleito e, arredondando a quantia encontrada, fixo-o em R$-7,41 (sete reais e quarenta e um centavos), passando esta cláusula a ter a seguinte redação:

“O valor do vale-lanche não poderá ser inferior a R$-7,41 (sete reais e quarenta e um centavos), a viger a partir de 1º de maio de 2017, com pagamento em junho de 2017, devendo ser disponibilizado através de cartão recarregável eletronicamente ou congênere”.

CLÁUSULA 10 – DA CESTA BÁSICA

(…).

Pois bem, quanto à proposta de alteração da redação da cláusula feita pelo suscitante, por se encontrar inserida no poder negocial das partes, ao não ter o suscitado anuído, indefiro-a, a fim de manter a redação anterior (CCT 2016/2017).

No entanto, quanto ao montante da parcela, com o objetivo de recompor as perdas econômicas decorrentes da inflação do período, entendo que o seu respectivo valor deva ser atualizado por meio do mesmo índice utilizado para o reajuste salarial, qual seja, 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), motivo pelo qual defiro tal pleito e, arredondando a quantia encontrada, fixo-o em R$-240,00 (duzentos e quarenta reais), passando esta cláusula a ter a seguinte redação:

“As empresas abrangidas por esta sentença fornecerão aos seus empregados cesta básica, que poderá ser fornecida através de” ticket “ou” cartão cesta básica “específico para aquisição de gêneros alimentícios, observados sempre os requisitos exigidos pelo PAT e pela legislação em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da cesta básica será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a viger a partir de 1º de maio de 2017, com pagamento em junho de 2017.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício não terá caráter salarial e não será incorporado à remuneração do trabalhador por não configurar rendimento tributável de qualquer natureza. Se o trabalhador se afastar do serviço, por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, continuará a perceber a cesta básica pelo tempo em que permanecer afastado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de afastamento do funcionário por motivo de doença, será garantido ao mesmo o recebimento do benefício da cesta-básica pelo período de 3 (três) meses e, no caso da trabalhadora afastada em decorrência da licença maternidade, o benefício será concedido pelo tempo em que durar o afastamento em decorrência da maternidade”.

O recorrente alega que o Município de Manaus, na posição de Poder Concedente, manifestou-se acerca do impacto tarifário decorrente do aumento de custos das empresas concessionárias.

Informa que “as empresas representadas pelo suscitado, ora recorrente, prestam serviço público essencial, sob a fiscalização e controle do Município de Manaus, (…).”

Diz que a tarifa foi reajustada no início desse ano e, de acordo com a planilha expedida pelo órgão oficial do Município de Manaus, contemplou os salários e benefícios pactuados anteriormente.

Salienta que o preço da tarifa é estabelecido pelo Poder Público. Desse modo, afirma que é necessário o posicionamento do Poder Concedente, sendo inviável a oneração da planilha de custos do serviço sem que haja a autorização do ente público.

Pondera que “as prestadoras de serviço, somadas, têm mais de 9 mil empregados e qualquer benefício gera um imenso impacto econômico a ser custeado pelo usuário pagante nos termos do regime jurídico remuneratório atualmente vigente.”

Reconhece que o risco da atividade econômica é do empregador, mas esse risco, no setor de transporte (serviço público essencial), deve ser aplicado em consonância com os princípios aplicáveis ao particular prestador de serviço público e com o princípio da modicidade tarifária.

Noticia que “a composição de custos do sistema de transporte coletivo urbano é complexa, com várias componentes, sendo que, apenas as despesas com pessoal (v.g.: pagamento de salários; uniformes; refeições; e plano de saúde) correspondem a mais de 50% dos custos operacionais de uma empresa de transporte, (…).”

Demonstra que, “se a receita não provém da recomposição da tarifa que remunera o serviço, não há alternativa senão deslocar receita de outras finalidades, paralisar total ou parcialmente determinados setores da atividade ou até mesmo operar com déficit, o que representaria uma afronta ao art. 37 da CF, que determina a eficiência na prestação do SERVIÇO PÚBLICO.”

Destaca que a inclusão de ônus superiores àqueles estipulados pelo Poder Concedente na planilha de custos atual acarretará danos irreparáveis às concessionárias, podendo chegar à insolvência.

Aponta que, até a data-base de setembro de 2017, segundo um estudo técnico realizado por uma empresa independente, havia um desequilíbrio econômico-financeiro, nos contratos de concessão, de mais de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais).

Assevera a gravidade do desequilíbrio e o seu impacto sobre as outorgas.

Diz que “o cenário é grave, notadamente considerando que é inerente ao regime jurídico dos contratos administrativos a imposição de razoável correspondência econômica e financeira entre as posições ativas e passivas na relação contratual.”

Argumenta que “ao contrário do que sustenta a r. Decisão ora recorrida, nem reajuste salarial tampouco ganho real são”direitos”e somente podem ser alcançados pela via negocial e, in casu, mediante previsão em planilha de custos do serviço de responsabilidade do Poder Concedente.”

Complementa que “as concessionárias”, representadas pelo recorrente, não encontram viabilidade para tais inovações, haja vista que não há receita financeira para tanto previsto na planilha de custos, ou seja, no preço do serviço conforme estabelecido pelo Poder Concedente.

Alude que o reajuste concedido foi tratado como um mero caso de arbitramento de índice, o que é um grande equívoco e uma afronta aos dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto.

Postula a reforma da decisão, haja vista o posicionamento do Poder Concedente, a grave crise setorial, a crise financeira do país, bem como o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, a fim de que sejam preservados os valores dos salários e benefícios negociados anteriormente à prolação da sentença normativa.

Analiso:

Eis as cláusulas impugnadas:

“CLÁUSULA 3ª – DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais dos empregados das empresas representadas pelo sindicato patronal serão reajustados em 3,5% (três vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de maio de 2017.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam assim assegurados às funções abaixo mencionadas os seguintes pisos salariais:

FUNÇÃO / SALÁRIO

Motorista de ônibus R$ 2.383,98

Motorista de micro-ônibus R$ 2.383,98

Cobrador R$ 1.191,97

Administrador de linha R$ 2.526,94.”

“CLÁUSULA 8ª – DO TICKET ALIMENTAÇÃO

As empresas abrangidas por esta sentença fornecerão” ticket “alimentação aos empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do ticket alimentação não poderá ser inferior a R$ 14,25 (quatorze reais e vinte e cinco centavos), a viger a partir de 1º de maio de 2017, com pagamento em junho de 2017, devendo ser disponibilizado através de cartão recarregável eletronicamente ou congênere.”

“CLÁUSULA 9ª – DO VALE LANCHE

O valor do vale-lanche não poderá ser inferior a R$ 7,41 (sete reais e quarenta e um centavos), a viger a partir de 1º de maio de 2017, com pagamento em junho de 2017, devendo ser disponibilizado através de cartão recarregável eletronicamente ou congênere.”

“CLÁUSULA 10 – DA CESTA BÁSICA

As empresas abrangidas por esta sentença fornecerão aos seus empregados cesta básica, que poderá ser fornecida através de” ticket “ou” cartão cesta básica “específico para aquisição de gêneros alimentícios, observados sempre os requisitos exigidos pelo PAT e pela legislação em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da cesta básica será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a viger a partir de 1º de maio de 2017, com pagamento em junho de 2017.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício não terá caráter salarial e não será incorporado à remuneração do trabalhador por não configurar rendimento tributável de qualquer natureza. Se o trabalhador se afastar do serviço, por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, continuará a perceber a cesta básica pelo tempo em que permanecer afastado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de afastamento do funcionário por motivo de doença, será garantido ao mesmo o recebimento do benefício da cesta-básica pelo período de 3 (três) meses e, no caso da trabalhadora afastada em decorrência da licença maternidade, o benefício será concedido pelo tempo em que durar o afastamento em decorrência da maternidade.”

A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, “respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente” (§ 2º do art. 114 da CF/88).

O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas.

A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores.

Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data-base anterior.

Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços.

Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida.

No caso, verifica-se que o índice do INPC apurado para o período de maio/2016 a abril/2017 foi de 3,98%.

Nesse contexto, a decisão do Tribunal a quo, que deferiu o reajuste salarial no patamar de 3,5%, abaixo do índice de preços apurado no período – maio de 2016 a abril de 2017, com repercussão nas demais cláusulas econômicas, encontra amparo na legislação e na jurisprudência.

Cito o seguinte julgado:

“(…). RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDHES e DO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIENFERMEIROS. ANÁLISE CONJUNTA. 1) CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL. Cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. O INPC relativo ao período compreendido entre outubro de 2012 e setembro de 2014 corresponde a 12,65% (doze vírgula sessenta e cinco por cento), mesmo índice deferido pelo TRT de origem. Contudo, nessas situações, esta Seção Especializada se inclina no sentido de conceder o reajustamento salarial, determinando a aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC apurado no período, em observância à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. Assim, deve ser reduzido o valor do reajuste salarial ao patamar de 12,60% (doze vírgula sessenta por cento). Recurso ordinário do SINDIENFERMEIROS desprovido e recurso ordinário do SINDHES parcialmente provido.

( RO-381-24.2014.5.17.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)

Registre-se que são preexistentes as demais cláusulas econômicas, para as quais a Corte regional deferiu a correção pelo índice de reajuste geral, uma vez que constaram na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017.

Assim, infere-se que decisão do Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com a firme jurisprudência desta Corte.

Acrescente-se que foi realizada uma reunião de mediação perante o Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, em 4/6/2018, na qual as partes firmaram acordo acerca de alguns pontos da negociação coletiva para o período imediatamente posterior ao da vigência deste dissídio coletivo (2018/2019). Dentre os pontos acordados nesta mediação, encontra-se o reajuste salarial ora debatido.

A negociação do reajuste salarial foi firmada nos seguintes termos, conforme consta na ata da reunião (fls. 1.921/1.925):

“Em relação ao ponto do reajuste salarial, as partes conciliam um aumento de 3,5% para o período de 01.05.2017 a 30.04.2018, e sobre este aumento a aplicação, para o período de 01.05.2018 a 30.04.2019, do índice inflacionário de 1,69%, de modo a assegurar um aumento salarial integral para a categoria profissional de 5,5%, relativo aos anos de 2017 a 2019. O primeiro pagamento desse reajuste integral será feito a partir de julho/2018, até o quinto dia útil do mês de agosto/2018.”

Observa-se que o reajuste negociado pelas partes, para o período de vigência deste dissídio coletivo, contempla exatamente o índice deferido pela Corte regional.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

II – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE COLETIVO DE MANAUS – STTRM

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos recursais.

Conheço.

2. MÉRITO

O TRT julgou parcialmente procedente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de Manaus – STTRM.

O sindicato suscitante interpôs recurso ordinário contra a decisão do Tribunal a quo, insurgindo-se quanto às Cláusulas 2ª, 3ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 20ª, 21ª, 22ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 30ª, 32ª, 36ª, 37ª, 44ª, 46ª, 47ª, 48ª, 50ª, 51ª, 52ª, 55ª, 64ª e 65ª.

2.1. CLÁUSULA 2ª – DA ABRANGÊNCIA

Eis a norma pretendida pelo sindicato da categoria profissional:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas e trabalhadores em transportes rodoviários urbanos, coletivos, executivos e alternativos de passageiros com abrangência territorial em Manaus/AM e região metropolitana, assim como as empresas terceirizadas que prestam serviços àquelas que integram o SINETRAM, bem como todos os trabalhadores temporários e menores aprendizes, atendidas as peculiaridades dos últimos.”

O TRT indeferiu a pretensão do sindicato suscitante, pelos seguintes fundamentos:

Ressalta-se, que o suscitado almeja ab initio a manutenção da redação preexistente (CCT 2016/2017), enquanto o suscitante requer a extensão da abrangência para alcançar os trabalhadores da região metropolitana, bem como os temporários e menores aprendizes.

Contudo, em que pese o suscitante aduzir ter alterado a sua abrangência em cartório, constato que a citada circunstância, além de não ter ficado demonstrada nos autos, a teor do artigo 818 Consolidado, não seria suficiente para ampliar a sua base territorial relativa à representação sindical, considerando que caberia ao Ministério do Trabalho avaliar a viabilidade jurídica de tal mudança, observado o princípio da unicidade sindical, conforme se extrai da Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

Ademais, mostra-se despicienda a menção explícita aos temporários e menores aprendizes nesta cláusula, nos termos do almejado pelo suscitante, uma vez que, respectivamente, aqueles já integram, ordinariamente, a categoria representada pelo suscitante, bem como, quanto aos últimos, há regramento específico a disciplinar o seu labor, dada a finalidade do próprio serviço prestado, motivo pelo qual indefiro a pretensão do sindicato obreiro, a fim de manter o texto preexistente (CCT 2016/2017), realizado apenas adequações gramaticais:

“A presente sentença normativa abrange todas as empresas e trabalhadores em transportes rodoviários urbanos, coletivos, executivos e alternativos de passageiros da base territorial do Município de Manaus”.

O recorrente alega que a base territorial de atuação sindical é o espaço em que a entidade exerce a sua representação.

Diz que a CLT faculta, conforme o art. 517, a criação de sindicatos distritais, municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e, excepcionalmente, nacionais.

Assevera que “é cediço que a delimitação da base territorial competia ao Ministério do Trabalho (CLT, art. 517, § 1º). Porém, a Constituição Federal de 1988 (art. 8º) modificou, substancialmente, o critério de definição de base geográfica de atuação do sindicato. Dispõe que essa base será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.”

Afirma que são os próprios sindicatos que definem as bases territoriais.

Informa que a extensão é direta, por disposição estatutária do sindicato, respeitada a unicidade sindical, atingindo espaços não cobertos por outro sindicato.

Salienta acerca da possibilidade do recorrente definir a sua própria abrangência, e que essa passe a constar no instrumento normativo, sem que haja a necessidade de verificação e de viabilidade por parte do Ministério do Trabalho.

Postula a reforma da decisão, para que seja deferida a cláusula proposta pelo recorrente.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 2ª – DA ABRANGÊNCIA – A presente sentença normativa abrange todas as empresas e trabalhadores em transportes rodoviários urbanos, coletivos, executivos e alternativos de passageiros da base territorial do Município de Manaus.

De inicio, registra-se que a cláusula deferida pelo TRT é preexistente, uma vez que constou na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017.

O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, em relação ao princípio da unicidade sindical, consubstanciado na Súmula nº 677, de que “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Na esteira do entendimento do STF, esta Corte firmou diretriz jurisprudencial de que “a comprovação da legitimidade”ad processum”da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.” (Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC).

Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte e do TST, no procedimento de expedição da carta sindical cabe ao Ministério do Trabalho o zelo na observância do princípio da unicidade sindical.

No caso, infere-se que o Tribunal de origem fixou a abrangência deste instrumento normativo no limite da representação do sindicato suscitante, expresso no registro sindical conferido pelo Ministério do Trabalho.

Portanto, a decisão do Tribunal Regional está plenamente harmonizada com a legislação pertinente e com a jurisprudência desta Corte e da Suprema Corte.

Nego provimento ao recurso ordinário.

2.2. CLÁUSULA 3ª – DO REAJUSTE SALARIAL

Eis a cláusula proposta pelo sindicato da categoria profissional:

CLÁUSULA 3ª – DO REAJUSTE SALARIAL – Os salários nominais dos empregados das empresas representadas pelo sindicato patronal serão reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de maio de 2017.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam assim assegurados às funções abaixo mencionadas os seguintes pisos salariais:

FUNÇÃO SALÁRIO
Administrador de Linha R$ 2.734,46
Fiscal de Tráfego R$ 1.804,59
Auxiliar de Tráfego R$ 1.616,77
Cobrador Urbano R$ 1.324,42
Motorista Instrutor R$ 2.663,60
Motorista Intermunicipal R$ 2.579,78
Motorista Manobrista de Ônibus R$ 2.579,78
Motorista de Micro-Ônibus R$ 2.579,78
Motorista de Ônibus Urbano R$ 2.572,78
Almoxarife R$ 2.649,90
Auxiliar de Almoxarife R$ 1.698,54
Borracheiro R$ 2.200,85
Auxiliar de Borracharia R$ 1.271,47
Eletricista R$ 2.277,40
Auxiliar de Eletricista R$ 1.448,27
Frentista/Abastecedor R$ 1.068,96
Lanterneiro R$ 2.447,92
Auxiliar de Lanterneiro R$ 1.403,03
Lavador R$ 1.068,91
Mecânico R$ 2.867,70
Auxiliar de Mecânico R$ 1.760,48
Pintor R$ 2.612,95
Soldador R$ 2.477,28
Pintor Letrista R$ 2.477,29
Torneiro Mecânico R$ 3.660,10

O TRT deferiu parcialmente o reajuste salarial, pelos seguintes fundamentos:

Segundo estabelece o artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, a revisão dos salários deve ser feita por livre negociação coletiva, cabendo à Justiça do Trabalho exercer o seu poder normativo, em não havendo acordo entre as partes, exatamente a hipótese dos autos. Por outro lado, dispõe o caput do art. 13 da referida lei, que “No acordo ou convenção e no dissídio coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços” – grifei, tendo tal entendimento sido acolhido e pacificado pela jurisprudência do C.TST. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado de sua Seção de Dissídios Coletivos, in verbis:

“RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. REAJUSTE SALARIAL . Impossibilidade de fixação de cláusula de reajuste salarial vinculada a índice de preços (art. 13 da Lei nº 10.192/2001). Minimização das consequências da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário, por meio do estabelecimento de reajuste salarial à razão de 5% (cinco por cento), nos termos da proposta apresentada pelo Suscitado, na fase de negociação coletiva prévia, e reafirmada no curso deste processo. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial.” (TST – RODC: 541006420065110000 54100-64.2006.5.11.0000, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 11/09/2008, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,, Data de Publicação: DJ 03/10/2008.)

Ressalta-se que, relativamente ao período dos últimos 12 (doze) que antecederam à data-base da categoria (maio/2016 a abril/2017), verifica-se que o índice do INPC/IBGE acumulado no período foi de 3,99% (três vírgula noventa e nove por cento), conforme cálculos realizados pela Contadoria (ID. 85809cb) e não impugnados pelas partes.

Ora, a existência de inflação no Brasil é fato inquestionável. Dela decorre, também, inquestionavelmente, a perda do poder aquisitivo dos salários. Tal fato é agravado pela atual crise econômica que o país atravessa, advinda em maior proporção da instabilidade política instalada na órbita federal, o que prejudica todos os seguimentos produtivos, bastando ver os índices alarmantes de desemprego, bem como a alta no encerramento das empresas.

No entanto, a competência da Justiça do Trabalho, para o exercício do Poder Normativo, restringe-se à possibilidade de fixar reajuste salarial, a fim de recompor as perdas econômicas decorrentes da inflação do período, razão pela qual julgo improcedente o pedido do suscitante relativo a ganhos salariais reais (aumento salarial).

Agora, quanto ao reajuste salarial, na data-base da categoria, esclarece-se que o mesmo busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de devolvê-los, ainda que parcialmente, ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior, devendo ser concedido em percentual ligeiramente inferior ao índice inflacionário do período, a fim de que a restrição constante no artigo 13, caput, da Lei nº 10.192/2001 seja respeitada.

Frisa-se, ainda, que o presente entendimento mostra-se compatível com a manifestação do Município de Manaus, que se ateve a dizer que o aumento salarial impactaria no preço das passagens, nada se referindo acerca do reajuste salarial, o qual, conforme hermenêutica constitucional, oriunda dos princípios da dignidade da pessoa humana (arts. , inciso III, da CR), do valor social do trabalho (arts. , inciso III, e 170, da CR), da justiça social (art. 170 da CR), da busca do pleno emprego (art. 170 da CR) e da função social da empresa (art. 170, inciso III, da CR), assim como dos objetivos fundamentais da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. , inciso I, da CR) e da redução das desigualdades sociais e regionais (arts. , inciso III, e 170, inciso VII, da CR), é tido como direito fundamental da classe trabalhadora, imprescindível para a manutenção do seu respectivo padrão de vida e poder de compra.

Diante de tais argumentos, considerando que cabe à Justiça do Trabalho, no exercício do Poder Normativo que lhe é conferido pela Constituição da República (art. 114, § 2º), primar pela Justiça Social (art. 193 da CR), estabelecendo condições e normas que, aplicadas às relações de trabalho existentes entre as categorias profissional e econômica, enfatizem a dignidade humana e a primazia do trabalho como fatores de produção e, simultaneamente, estimulo à atividade produtiva, e considerando que o reajuste salarial não pode refletir integralmente a variação inflacionária, por força de expressa vedação legal (art. 13 da Lei n. 10.192/2001), DEFIRO à categoria representada pelo suscitante o reajuste salarial, a contar de 1º de maio de 2017, na ordem de 3,50 % (três vírgula cinquenta por cento), sem a inclusão de qualquer ganho real, constituindo apenas o repasse de parte da inflação do período.

No tocante à disposição relativa ao piso salarial, verifico que o suscitante requer a ampliação do rol das funções ali previstas, em comparação ao constante no instrumento normativo anterior (CCT 2016/2017), em face do que o suscitado insurge-se, almejando que sejam mantidas as funções preexistentes.

Por se encontrar tal matéria inserida no poder negocial das partes, não pode esta Especializada aí intervir, razão pela qual, não tendo havido autocomposição, indefiro a pretensão do suscitante, a fim de manter a redação anterior, a qual fixa o piso salarial apenas para as funções de motorista de ônibus, motorista de micro-ônibus, cobrador e administrador de linha, já computando-se o reajuste salarial ora deferido.

Diante do exposto, defiro parcialmente a pretensão obreira, a fim de estabelecer o reajuste salarial, a contar de 1º de maio de 2017, na ordem de 3,50 % (três vírgula cinquenta por cento), sem a inclusão de qualquer ganho real, constituindo apenas o repasse de parte da inflação do período, ficando a redação da presente cláusula da seguinte forma:

“Os salários nominais dos empregados das empresas representadas pelo sindicato patronal serão reajustados em 3,5% (três vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de maio de 2017.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam assim assegurados às funções abaixo mencionadas os seguintes pisos salariais:

FUNÇÃO / SALÁRIO

Motorista de ônibus R$ 2.383,98

Motorista de micro-ônibus R$ 2.383,98

Cobrador R$ 1.191,97

Administrador de linha R$ 2.526,94 .”

O recorrente alega que o reajuste de 15% é essencial para a recomposição salarial dos trabalhadores e para a manutenção do poder de compra.

Informa que o IPCA e o INPC registraram, no ano de 2016, o índice de 6,29% e de 6,58%, respectivamente.

Registra que o “o INPC é calculado pelo IBGE para análise da inflação, tendo como base famílias com rendimentos mensais entre 01 (um) e 05 (cinco) salários mínimos, residentes nas regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba, Salvador, Recife, Fortaleza e Belém, além do Distrito Federal e do município de Goiânia.

Salienta que o referido índice calcula a inflação nas principais regiões do país, porém exclui a cidade de Manaus.

Complementa que “em virtude de fatores geográficos e outras peculiaridades estritamente regionais, é cediço que os preços de Manaus superam os das demais capitais.”

Noticia que, no último ano, houve aumento no valor da passagem de ônibus correspondente à R$ 0,80 (oitenta centavos).

Destaca que as empresas de ônibus detém isenção de IPVA, PIS/CONFINS, ICMS e do CIDE.

Comunica que “o subsídio mensal, repassado pela Prefeitura de Manaus às empresas, sofreu aumento, no ano de 2016, na casa dos 40% (quarenta por cento), chegando ao valor total de aproximadamente R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).”

Diz que a receita das empresas vem aumentando.

Esclarece que os trabalhadores não tiveram ganhos reais nos últimos anos. Assim, a categoria requer, além do reajuste inflacionário, aumento real. Por isso, pleiteia reajuste salarial no patamar de 15%.

Assevera que o TST entende que não há impedimento para a concessão de aumento real dos salários pela via judicial, porém, a decisão deverá se pautar em indicadores objetivos.

Afirma que “é possível, pela via judicial, o deferimento de ganho real para a categoria profissional, havendo indicadores objetivos e específicos favoráveis à concessão do benefício, como no presente caso.”

Informa que “foram apresentados índices específicos e estudos de ordem econômica, que demonstraram a pujança tanto da empresa como do ramo econômico de atuação dela e não apenas dados genéricos de crescimento da econômica do país.”

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a cláusula conforme proposta pelo recorrente.

Em pedido sucessivo, requer o reajuste medido pelo índice do INPC, de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento).

Analiso:

Registra-se que foi realizada uma mediação perante o Ministério Público do Trabalho da 11ª Região no dia 4/6/2018, em que as partes firmaram acordo acerca de alguns pontos da negociação coletiva do período 2018/2019. Dentre os pontos acordados nesta mediação, encontra-se o reajuste salarial ora debatido.

A negociação do reajuste salarial foi firmada nos seguintes termos, conforme consta na ata da reunião (fls. 1.921/1.925):

“Em relação ao ponto do reajuste salarial, as partes conciliam um aumento de 3,5% para o período de 01.05.2017 a 30.04.2018, e sobre este aumento a aplicação, para o período de 01.05.2018 a 30.04.2019, do índice inflacionário de 1,69%, de modo a assegurar um aumento salarial integral para a categoria profissional de 5,5%, relativo aos anos de 2017 a 2019. O primeiro pagamento desse reajuste integral será feito a partir de julho/2018, até o quinto dia útil do mês de agosto/2018.”

Desse modo, resta prejudicada a análise do recurso ordinário, neste aspecto, ante o acordo firmado pelas partes perante o Ministério Público do Trabalho.

2.3. CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DE VALE E PAGAMENTO MENSAL

Transcreve-se a proposta apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Coletivo de Manaus – STTRM:

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DE VALE E PAGAMENTO MENSAL – O adiantamento (vale) de 40% do salário normal será pago no dia 20 (vinte) de cada mês, e os 60% restantes serão pagos até o 5º dia útil do mês seguinte.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O 13º salário corresponde ao salário mensal de dezembro, acrescido da média de horas extras e outros adicionais de natureza salarial, com a primeira parcela paga em 20 de Novembro de 2017 e a segunda até o dia 20 de Dezembro de 2017.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo erro no cálculo da remuneração, do 13º salário, das férias ou de qualquer outra verba de natureza salarial, deverá o empregado informar o erro à empresa, por escrito, que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá apreciar o pedido e, caso procedente, efetuar o pagamento correto no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Caso improcedente o pedido, a empresa deverá responder por escrito no mesmo prazo.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando a data limite para o pagamento do salário ou do adiantamento quinzenal coincidir com sábado, domingo ou feriado, serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior.

O TRT indeferiu a pretensão do sindicato profissional e manteve a redação anterior da cláusula, pelos seguintes fundamentos:

A fim de prestigiar a autocomposição, até porque a matéria encontra-se inserida em âmbito da autonomia privada coletiva das partes, ao não ter o sindicato patronal anuído com a proposta de alteração do suscitante, com o fito indefiro a pretensão obreira de manter a redação anterior (CCT 2016/2017).

Ressalto que, na redação preexistente, já consta o dever de a empresa corrigir eventuais erros havidos no pagamento das parcelas laborais no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, de onde se extrai que não há de se falar em prejuízo para os trabalhadores.

Aliás, entendo por inadequado burocratizar a forma de correção dos erros no pagamento das parcelas trabalhistas, ao se estipular um procedimento fixo e específico, conforme requer o suscitante, dada a hipossuficiência/vulnerabilidade social dos empregados, sob pena de, ao invés de facilitar a solução dos citados equívocos, inviabilizar a respectiva correção.

Faço somente adaptações gramaticais quanto à redação anterior, in verbis:

Fica estabelecido que o adiantamento (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário normal será pago no dia 20 (vinte) de cada mês e os 60% restantes deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês seguinte, excluindo-se o sábado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O 13º salário será correspondente ao salário mensal, acrescido da média de horas extras e outros adicionais de natureza salarial, sendo a primeira parcela paga em novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Observado erro nos cálculos do pagamento da remuneração dos trabalhadores (13º salário, férias ou qualquer outra verba de natureza salarial), a empresa deverá corrigir o valor e efetuar o pagamento correto em até 24 horas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a data limite para o pagamento do adiantamento quinzenal coincidir com sábado, domingo ou feriado, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior”.

O recorrente alega que a única alteração da cláusula, em relação à convenção coletiva anterior, encontra-se no parágrafo segundo, que estabelece novo procedimento a ser adotado tanto pelo empregado quanto pelo empregador.

Afirma que a redação proposta para o parágrafo segundo “possui o condão de salvaguardar os direitos do trabalhador em receber seus vencimentos corretamente, vez que estipula prazo razoável para a contestação dos valores e para a resposta da empresa, a fim de que nenhuma das partes saia prejudicada da operação.”

Aponta que não existe nenhum procedimento formal nesse sentido. As reclamações são feitas verbalmente às empresas.

Salienta que “é errôneo dizer que o Poder Normativo não pode instituir obrigação às empresas. Tal poder constitui uma intervenção do Estado nas relações de trabalho e máxime no conflito coletivo para solucioná-lo, substituindo a vontade das partes, e as submetendo, coativamente, à decisão judicial.”

Diz que o patronato recusa-se a negociar com a categoria, assim, nada mais justo que determinadas obrigações passem pelo crivo do Poder Judiciário, como é o presente caso.

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja mantida a redação proposta pelo recorrente para o parágrafo segundo da cláusula 6ª.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DE VALE E PAGAMENTO MENSAL

Fica estabelecido que o adiantamento (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário normal será pago no dia 20 (vinte) de cada mês e os 60% restantes deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês seguinte, excluindo-se o sábado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O 13º salário será correspondente ao salário mensal, acrescido da média de horas extras e outros adicionais de natureza salarial, sendo a primeira parcela paga em novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Observado erro nos cálculos do pagamento da remuneração dos trabalhadores (13º salário, férias ou qualquer outra verba de natureza salarial), a empresa deverá corrigir o valor e efetuar o pagamento correto em até 24 horas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a data limite para o pagamento do adiantamento quinzenal coincidir com sábado, domingo ou feriado, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o instrumento normativo foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Registra-se que, conforme explanado no acórdão do TRT, a redação do parágrafo segundo da cláusula preexistente “já consta o dever de a empresa corrigir eventuais erros havidos no pagamento das parcelas laborais no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas”.

Desse modo, não se vislumbra prejuízo ao trabalhador.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.4. CLÁUSULA 7ª – DAS FÉRIAS

O STTRM apresentou a seguinte proposta:

CLÁUSULA 7ª – DAS FÉRIAS – O início das férias coincidirá com o primeiro dia útil da semana ou do mês e a quitação pecuniária, incluindo-se o acréscimo de um terço do valor do salário vigente, deverá ser efetuada em até dois dias antes do início do gozo, sob pena de multa de 50% sobre o valor total das férias.

PARAGÁFO PRIMEIRO – O pagamento de que trata o caput deverá ser efetuado, prioritariamente, por via bancária.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A concessão das férias será comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, devendo o trabalhador assinar recibo, conforme art. 135 da CLT.

O TRT manteve a redação anterior, prevista na CCT 2016/2017, pelos seguintes fundamentos:

VOTO: O suscitante requer a inserção da multa de 50% (cinquenta por cento) na redação do caput, em caso de não pagamento tempestivo do valor relativo às férias pela empregadora, bem como almeja a inclusão do parágrafo segundo na presente cláusula, o que é impugnado pelo suscitado, ao pugnar pela manutenção da redação anterior.

Quanto à penalidade, constato que haveria necessidade de autocomposição, o que inexistiu, em razão de que a indefiro. Ademais, soa estranho o pleito do suscitante, uma vez que requer a estipulação de penalidade (50%) inferior àquela costumeiramente deferida (Súmula 450 do C. TST)- 100%, que dispõe:

“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal” – destaquei.

No tocante ao parágrafo segundo, vislumbro que se trata de mera repetição de texto legal (art. 135 Consolidado), motivo pelo qual, aliado ao fato de não ter havido concordância do suscitado, indefiro-o.

Portanto, voto pela manutenção do texto anterior (CCT 2016/2017).

O recorrente alega que o parágrafo segundo da citada cláusula já foi acordado em convenção anterior (CCT 2015/2016), motivo pelo qual requer o retorno dele a esta negociação.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 7ª – DAS FÉRIAS

O início das férias coincidirá com o primeiro dia útil da semana ou do mês e a quitação pecuniária deverá ser efetuada até 02 (dois) dias antes do inicio do gozo, com acréscimo de um terço do valor do salário vigente .

PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa deverá prioritariamente efetuar o pagamento em via bancária .

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Registra-se que o acréscimo pretendido pelo sindicato da categoria profissional já tem regulação em norma estatal.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.5. CLÁUSULA 8ª – DO TICKET ALIMENTAÇÃO

Eis a cláusula proposta pelo sindicato suscitante:

CLÁUSULA 8ª – DO TICKET ALIMENTAÇÃO – A empresa fornecerá ticket alimentação diário aos empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do ticket alimentação não poderá ser inferior a R$ 15,81 (quinze reais e oitenta e um centavos), a viger a partir de 1º de maio de 2017.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O referido ticket alimentação será disponibilizado de uma única vez, todo dia 1º no mês, através de cartão recarregável eletronicamente ou congênere, com ampla aceitação nas redes de supermercado de Manaus, observando a maior quantidade e distribuição de lojas e, ainda, competitividade dos preços praticados, a exemplo Supermercados DB e Carrefour.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa pagará ticket alimentação em dobro nos seguintes casos:

I – aos trabalhadores do segundo turno que iniciam sua jornada de trabalho antes das 12h00min (meio dia);

II – aos trabalhadores do regime de turno único de revezamento.

O Tribunal a quo deferiu parcialmente a cláusula, pelos seguintes fundamentos:

O suscitante almeja o reajuste do valor referente ao ticket alimentação; a inclusão dos supermercados DB e CARREFOUR na redação do parágrafo segundo; e a inclusão do parágrafo terceiro na cláusula em tela, a fim de que os trabalhadores ali discriminados aufiram ticket alimentação em dobro.

O suscitado, por sua vez, pugna pela manutenção da redação anterior, inclusive no tocante ao valor ali discriminado.

Pois bem, quanto à proposta de alteração feita pelo suscitante, por se encontrar inserida no poder negocial das partes, ao não ter o suscitado anuído, indefiro-as, a fim de manter o texto anterior (CCT 2016/2017).

No entanto, quanto ao montante da parcela, com o objetivo de recompor as perdas econômicas decorrentes da inflação do período, entendo que o mesmo deva ser atualizado por meio do mesmo índice utilizado para o reajuste salarial, qual seja, 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), motivo pelo qual defiro tal pleito e, arredondando a quantia encontrada, fixo-o em R$-14,25 (quatorze reais e vinte e cinco centavos), passando esta cláusula a ter a seguinte redação:

“As empresas abrangidas por esta sentença fornecerão”ticket”alimentação aos empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do ticket alimentação não poderá ser inferior a R$ 14,25 (quatorze reais e vinte e cinco centavos), a viger a partir de 1º de maio de 2017, com pagamento em junho de 2017, devendo ser disponibilizado através de cartão recarregável eletronicamente ou congênere”.

O recorrente alega que “a concessão de ticket alimentação aos empregados decorre do vazio da lei, não contrariando esta e tampouco vedada pela Constituição Federal.”

Destaca que “a norma coletiva pretendida revela a materialização do princípio da isonomia, porquanto é pedido o ticket em dobro aos trabalhadores do segundo turno que iniciarem sua jornada antes das 12h e, ainda, aos trabalhadores do regime de Turno Único.”

Salienta que “os profissionais que laboram nas situações descritas acima necessitam de duas refeições enquanto trabalham.”

Afirma que a redação proposta no parágrafo segundo “consubstancia na menção expressa das redes de supermercado DB e CARREFOUR como exemplos de mercados varejistas em que deverá ser aceito o ticket alimentação.”

Diz que “essa especificidade é necessária porquanto as citadas redes são as maiores e mais bem distribuídas da cidade.”

Assevera que “a redação pleiteada não favorece nenhum competidor do mercado varejista vez que as duas redes são as duas maiores concorrentes da cidade e que visa ampliar as opções do trabalhador para uso do cartão do ticket, complementando, assim, o rol de opções já existentes.”

Noticia que “as empresas disponibilizam cartão alimentação da bandeira”DDCred”, o qual não é aceito pelos mercados mencionados acima. Isso limita bastante o uso do valor depositado.”

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferido os parágrafos segundo e terceiro da Cláusula 8ª.

Analiso:

Eis a cláusula impugnada:

CLÁUSULA 8ª – DO TICKET ALIMENTAÇÃO

As empresas abrangidas por esta sentença fornecerão “ticket” alimentação aos empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do ticket alimentação não poderá ser inferior a R$ 14,25 (quatorze reais e vinte e cinco centavos), a viger a partir de 1º de maio de 2017, com pagamento em junho de 2017, devendo ser disponibilizado através de cartão recarregável eletronicamente ou congênere.

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente, tendo a Corte Regional apenas determinado a aplicação do mesmo índice de correção utilizado para o reajuste salarial, de 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de acarretar aumento direto de custo para a categoria patronal, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.6. CLÁUSULA 9ª – DO VALE LANCHE

O sindicato da categoria profissional propôs a seguinte redação para a cláusula:

CLÁUSULA 9ª – DO VALE LANCHE – A empresa fornecerá ticket diário a todos empregados para café da manhã e/ou merenda da tarde, conforme o turno, no valor de R$ 8,22 (oito reais e vinte e dois centavos), a ser devido a partir de 1º de maio de 2017.

PARÁGRAFO ÚNICO: O referido vale lanche ser disponibilizado de uma única vez, todo dia 1º no mês, em espécie ou através de cartão recarregável eletronicamente ou congênere, sendo este o mesmo em que se disponibiliza o ticket alimentação.

O Tribunal Regional deferiu parcialmente a cláusula, pelos seguintes fundamentos:

O suscitante almeja o reajuste do valor referente ao vale lanche, bem como que seja acrescentada a faculdade de as empresas creditarem a citada parcela no mesmo cartão recarregável em que é disponibilizado o ticket alimentação, com o intuito de facilitar a forma de pagamento e proporcionar mais segurança às partes.

O suscitado, por sua vez, pugna pela manutenção da redação anterior, inclusive no tocante ao valor ali discriminado.

Pois bem, quanto à proposta de alteração da redação da cláusula feita pelo suscitante, por se encontrar inserida no poder negocial das partes, ao não ter o suscitado anuído, indefiro-a, a fim de manter o texto anterior (CCT 2016/2017).

No entanto, quanto ao montante da parcela, com o objetivo de recompor as perdas econômicas decorrentes da inflação do período, entendo que o seu respectivo valor deva ser atualizado por meio do mesmo índice utilizado para o reajuste salarial, qual seja, 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), motivo pelo qual defiro tal pleito e, arredondando a quantia encontrada, fixo-o em R$-7,41 (sete reais e quarenta e um centavos), passando esta cláusula a ter a seguinte redação:

“O valor do vale-lanche não poderá ser inferior a R$-7,41 (sete reais e quarenta e um centavos), a viger a partir de 1º de maio de 2017, com pagamento em junho de 2017, devendo ser disponibilizado através de cartão recarregável eletronicamente ou congênere”.

O recorrente alega que “a inclusão do parágrafo primeiro decorre do vazio da lei, não contrariando esta e tampouco está vedada pela Constituição Federal.”

Afirma que “tal parágrafo apresenta a faculdade que as empresas creditem o vale lanche no mesmo cartão recarregável em que é disponibilizado o ticket alimentação.”

Diz que “o objetivo é facilitar a forma de pagamento, bem como proporcionar segurança às empresas e aos empregados, que terão a alternativa de não manusear dinheiro em espécie.”

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a redação proposta pelo recorrente.

Analiso:

Eis cláusula impugnada:

CLÁUSULA 9ª – DO VALE LANCHE

O valor do vale-lanche não poderá ser inferior a R$-7,41 (sete reais e quarenta e um centavos), a viger a partir de 1º de maio de 2017, com pagamento em junho de 2017, devendo ser disponibilizado através de cartão recarregável eletronicamente ou congênere.

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente, tendo a Corte Regional apenas determinado a aplicação do mesmo índice de correção utilizado para o reajuste salarial, de 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de acarretar aumento direto de custo para a categoria patronal, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.7. CLÁSULA 10ª – CESTA BÁSICA

O STTRM propôs a seguinte redação para cláusula:

CLÁUSULA 10ª – DA CESTA BÁSICA – A empresa fornecerá, todo dia 1º no mês, cesta básica, que poderá ser fornecida através de ticket ou “cartão cesta básica”, específico para aquisição de gêneros alimentícios, observado sempre os requisitos exigidos pelo PAT e pela legislação em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da cesta básica será de R$ 266,40 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) a partir de 1o de maio de 2017, a ser adimplida no primeiro dia útil do mês subsequente.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício não terá caráter salarial e não será incorporado à remuneração do trabalhador por não configurar rendimento tributável de qualquer natureza.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o trabalhador se afastar do serviço, por motivo de acidente de trabalho, doença profissional, auxilio doença ou licença maternidade, ou em qualquer outro caso de interrupção do contrato de emprego, continuará a perceber cesta básica pelo tempo em que permanecer afastado.

O TRT deferiu parcialmente a cláusula, pelos seguintes fundamentos:

VOTO: O suscitante requer o reajuste do valor da parcela, bem como alterações pontuais na redação da cláusula, em face do que o suscitado insurge-se, almejando a manutenção integral da redação anterior, inclusive em relação à respectiva quantia.

Pois bem, quanto à proposta de alteração da redação da cláusula feita pelo suscitante, por se encontrar inserida no poder negocial das partes, ao não ter o suscitado anuído, indefiro-a, a fim de manter a redação anterior (CCT 2016/2017).

No entanto, quanto ao montante da parcela, com o objetivo de recompor as perdas econômicas decorrentes da inflação do período, entendo que o seu respectivo valor deva ser atualizado por meio do mesmo índice utilizado para o reajuste salarial, qual seja, 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), motivo pelo qual defiro tal pleito e, arredondando a quantia encontrada, fixo-o em R$-240,00 (duzentos e quarenta reais), passando esta cláusula a ter a seguinte redação:

“As empresas abrangidas por esta sentença fornecerão aos seus empregados cesta básica, que poderá ser fornecida através de” ticket “ou” cartão cesta básica “específico para aquisição de gêneros alimentícios, observados sempre os requisitos exigidos pelo PAT e pela legislação em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da cesta básica será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a viger a partir de 1º de maio de 2017, com pagamento em junho de 2017.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício não terá caráter salarial e não será incorporado à remuneração do trabalhador por não configurar rendimento tributável de qualquer natureza. Se o trabalhador se afastar do serviço, por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, continuará a perceber a cesta básica pelo tempo em que permanecer afastado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de afastamento do funcionário por motivo de doença, será garantido ao mesmo o recebimento do benefício da cesta-básica pelo período de 3 (três) meses e, no caso da trabalhadora afastada em decorrência da licença maternidade, o benefício será concedido pelo tempo em que durar o afastamento em decorrência da maternidade”.

O recorrente alega que, “segundo pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, o valor da cesta básica no município de Manaus é de R$395,79 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), sendo este o menor valor suficiente para comprar os itens pertencentes à cesta básica, definidos pelo Decreto Lei nº 399 de 30/04/1938.”

Argumenta que “o benefício deverá ter caráter salarial, conforme artigos 457 e 458, consolidados, pois trata-se de remuneração.”

Afirma que “a proposta dos trabalhadores decorre do vazio da lei, não contraria esta e tampouco está vedada pela Constituição Federal.”

Postula a reforma da decisão, a fim de que a benesse ora debatida seja concedida durante todo o período do gozo do auxílio doença ou da licença maternidade.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 10ª – DA CESTA BÁSICA

As empresas abrangidas por esta sentença fornecerão aos seus empregados cesta básica, que poderá ser fornecida através de “ticket” ou “cartão cesta básica” específico para aquisição de gêneros alimentícios, observados sempre os requisitos exigidos pelo PAT e pela legislação em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da cesta básica será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a viger a partir de 1º de maio de 2017, com pagamento em junho de 2017.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício não terá caráter salarial e não será incorporado à remuneração do trabalhador por não configurar rendimento tributável de qualquer natureza. Se o trabalhador se afastar do serviço, por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, continuará a perceber a cesta básica pelo tempo em que permanecer afastado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de afastamento do funcionário por motivo de doença, será garantido ao mesmo o recebimento do benefício da cesta-básica pelo período de 3 (três) meses e, no caso da trabalhadora afastada em decorrência da licença maternidade, o benefício será concedido pelo tempo em que durar o afastamento em decorrência da maternidade.

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente, tendo a Corte Regional apenas determinado a aplicação do mesmo índice de correção utilizado para o reajuste salarial, de 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de acarretar aumento direto de custo para a categoria patronal, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.8. CLÁUSULA 11ª – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região indeferiu a cláusula por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes.

O recorrente requer a repetição do texto legal, previsto no art. , II, da Lei nº 10.101/2000, facultando a implementação do benefício através de acordo coletivo.

Salienta que “o pagamento do benefício significaria ganhos também para a empresa, visto que a PLR pode resultar em um acréscimo de motivação que conduz os colaboradores a um maior comprometimento, aumentando, assim, a produtividade.”

Noticia que “a empresa já tem o costume de transferir o ônus do negócio aos seus empregados, seria de bom alvitre que incluísse também os lucros do negócio.”

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a Cláusula 11ª na CCT 2017/2018.

Analiso:

Eis a cláusula requerida:

CLÁUSULA 11ª – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS

A empresa, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, concederá Participação nos Lucros ou Resultados, mediante Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado pelo Sindicato Patronal ou por empresa, diretamente com o Sindicato Laboral, na forma da lei.

O art. 2º da Lei nº 10.101/2000 estabelece que a matéria deve ser objeto da negociação coletiva entre as categorias patronal e profissional.

No caso, a norma não era preexistente, uma vez que não estava estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017.

Assim, a atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88) fica obstada, por proibição expressa na lei.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.9. CLÁUSULA 12ª – DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Eis a cláusula proposta pelo STTRM:

CLÁUSULA 12ª – DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O empregador poderá realizar a substituição de empregados na totalidade dos cargos e funções da empresa, com ou sem o acúmulo com a função original, sem que tal ato configure desvio funcional ou promoção, desde que obedecidos os critérios a seguir:

I – a substituição não seja por período superior a 30 (trinta) dias;

II – a substituição somente será implementada após a anuência do trabalhador substituto, a qual deverá ser expressa em termo próprio ou anotada em CTPS;

III – o pagamento de salário igual ao do substituído, inclusive as vantagens pessoais, a partir da data de substituição, ao empregado que venha a substituir outro;

IV – ao empregado que acumular cargos e/ou funções em razão de substituição, será garantido o pagamento de adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário do substituto”

O TRT indeferiu a cláusula proposta, pelos seguintes fundamentos:

VOTO: O suscitante requer a inserção do adicional de 40% (quarenta por cento) no inciso IV desta cláusula, enquanto o suscitado pugna pela manutenção da redação anterior.

Por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes, bem como inexistindo autocomposição, indefiro a pretensão autoral quanto ao adicional acima mencionado, a fim de que seja mantido o texto anterior (CCT 2016/2017).

O recorrente alega que a sua proposta fixa o adicional por acúmulo de função ao trabalhador substituto no patamar de 40% sobre o salário do trabalhador substituído.

Afirma que a redação anterior é genérica e não atinge o seu objetivo.

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a redação proposta no inciso IV da referida cláusula.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 12ª – DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O empregador poderá realizar a substituição de funcionários na totalidade dos cargos e funções da empresa, com ou sem o acúmulo com a função original, sem que tal ato configure desvio de função ou promoção, desde que obedecidos os critérios a seguir:

I – A substituição não seja por período superior a 30 dias;

II – A substituição somente será implementada após a anuência do trabalhador que deverá ser expressa em termo próprio ou anotada na CTPS;

III – Ao empregado que venha a substituir outro, fica garantido o pagamento, a partir da data de substituição, de salário igual ao do substituído, inclusive as vantagens pessoais;

IV – Em caso de substituição com acumulação de cargos e ou funções, será garantido o pagamento de salário proporcional (dia, semana) ao do substituído .

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de acarretar aumento direto de custo para a categoria patronal, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Ademais, a norma está em harmonia com o entendimento atual desta Corte, consolidado no item I da Súmula 159 do TST:

“SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO
I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.10. CLÁUSULA 13ª – DA GRATIFICAÇÃO POR ÔNIBUS ARTICULADO

Eis a cláusula proposta pelo sindicato da categoria profissional:

CLÁUSULA 13ª – DA GRATIFICAÇÃO POR ÔNIBUS ARTICULADO

A empresa pagará gratificação mensal correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) aos motoristas e R$ 100,00 (cem reais) aos cobradores de ônibus articulado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região indeferiu a cláusula por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes, haja vista que não era garantia preexistente.

O recorrente alega que o Tribunal de origem julgou a norma parcialmente procedente em outros processos.

Argumenta que os motoristas conduzem veículo duplo, com quantidade de eixos dobrada, exigindo dele perícia, atenção e cuidados maiores. Além disso, conduzem mais do que o dobro de passageiros, em relação ao ônibus normal.

Afirma que os cobradores desses veículos exercem uma quantidade maior de trabalho do que os cobradores ordinários.

Noticia que “pesquisas feitas em Londres, na Inglaterra, revelam a instabilidade e insegurança causadas pelos ônibus articulados, tanto para a população, quanto para os que o conduzem. Por esse motivo, os ônibus articulados foram retirados de funcionamento naquela cidade.”

Salienta que “é inequívoco o perigo a que são expostos motoristas e cobradores, pela comprovada maior suscetibilidade a acidentes, pela maior vulnerabilidade a assaltos, por transportarem maior valor e maior quantidade de passageiros.”

Menciona que “a concessão de gratificação aos motoristas e cobradores de ônibus decorre do vazio da lei e, não contraria esta, tampouco está vedada pela Constituição Federal.”

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a cláusula 13ª.

Analiso:

Eis a cláusula requerida:

CLÁUSULA 13ª – DA GRATIFICAÇÃO POR ÔNIBUS ARTICULADO

A empresa pagará gratificação mensal correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) aos motoristas e R$ 100,00 (cem reais) aos cobradores de ônibus articulado.

A jurisprudência desta Corte admite, pela via judicial, a concessão de benefício dessa espécie (gratificação por ônibus articulado), que acarreta a elevação dos custos para a categoria patronal, apenas nos casos em que há preexistência da norma ou, ainda, quando se trata de conquista histórica da categoria profissional.

No caso, a vantagem postulada não é preexistente, tampouco histórica.

Nessa condição, o entendimento predominante nesta Corte é de que benefício dessa espécie não pode ser estabelecido por intermédio do exercício do poder normativo, mas, tão somente, pela via da negociação coletiva.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.11. CLÁUSULA 14ª – DOS MOTORISTAS COBRADORES

O sindicato obreiro propôs a seguinte redação para essa cláusula:

CLÁUSULA 14ª – DOS MOTORISTAS COBRADORES

É vedado ao motorista de ônibus cumular a função de cobrador de ônibus.

O TRT indeferiu a redação proposta, pelos seguintes fundamentos:

VOTO: Por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes, bem como inexistindo autocomposição, julgo improcedente esta cláusula.

Ressalto, ademais, que a inviabilidade jurídica de confecção normativa, dada a ausência de concordância entre as partes, não afeta o direito do trabalhador de, na hipótese de se sentir prejudicado, ingressar com reclamação trabalhista para ver reconhecido o plus salarial decorrente de eventual acúmulo de função.

O recorrente alega que a inclusão dessa cláusula na CCT decorre do vazio da lei. Afirma que essa cláusula não contraria nenhuma norma estatal, tampouco a Constituição Federal.

Diz que ” a presente cláusula visa regularizar uma situação recorrente na cidade Manaus, onde os motoristas exercem concomitantemente a função de cobrador. “

Informa que “a cumulação das funções é prática contumaz das empresas.”

Salienta que “a realidade enfrentada por esses trabalhadores é a superexploração, com a indiscutível intensificação do labor e acúmulo de tarefas sem qualquer relação entre si. (…). Além disso, a situação expõe os usuários de transporte público coletivo a riscos não mensuráveis.”

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a redação proposta para a Cláusula 14ª.

Analiso:

Eis a cláusula requerida:

CLÁUSULA 14ª – DOS MOTORISTAS COBRADORES

É vedado ao motorista de ônibus cumular a função de cobrador de ônibus

A jurisprudência desta Corte admite, pela via judicial, a concessão de regra dessa espécie (vedação de cumulação de função), apenas nos casos em que há preexistência da norma ou, ainda, quando se trata de conquista histórica da categoria profissional.

No caso, a regra postulada não é preexistente, tampouco histórica.

Nessa condição, o entendimento predominante nesta Corte é de que benefício dessa espécie não pode ser estabelecido por intermédio do exercício do poder normativo, mas, tão somente, pela via da negociação coletiva.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.12. CLÁUSULA 15ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O STTRM propôs a seguinte redação para esta cláusula:

CLÁUSULA 15ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A empresa pagará o adicional de insalubridade em grau médio, à razão 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, aos seguintes trabalhadores:

I – trabalhadores da manutenção: borracheiro, lanterneiro, auxiliar de lanterneiro, eletricista, auxiliar de eletricista, mecânico, auxiliar de mecânico, pintor, almoxarife, auxiliar de almoxarife, artífice, serviços gerais de oficina, e qualquer outra função da manutenção;

II – motoristas de ônibus urbano, motorista intermunicipal, motorista de micro-ônibus e cobradores urbanos.

O Tribunal de origem indeferiu a redação proposta pelo sindicato da categoria profissional, pelos seguintes fundamentos:

VOTO: Por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes, as quais possuem ampla liberdade na fixação de vantagens mais benéficas em comparação àquelas estabelecidas pela legislação heterônoma, a teor do artigo 7º da Constituição caput da República, bem como inexistindo autocomposição, julgo improcedente esta cláusula.

Ademais, além do já informado pelo suscitado quanto ao julgamento do DC nº 0000101-21.2014.5.11.0000, em que a cláusula, com idêntico teor ao da presente matéria, foi dali excluída, ressalto que a pretensão obreira encontra óbice na tese fixada em âmbito desta Especializada via o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000042-62.2016.5.11.0000, em que se estabeleceu que caberá à perícia (art. 195 Consolidado), observadas as nuances de cada caso concreto, avaliar a presença ou não de insalubridade acima dos limites de tolerância no meio ambiente inspecionado, conforme se extrai dos trechos a seguir:

“… a relação oficial citada no verbete jurisprudencial são as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com autorização legal prevista nos artigos 189 e 192, da CLT, tendo em vista que a NR 15 dispõe que (item 15.1) são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem (15.1.1) acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos ns. 1, 2, 3, 5, 11 e 12.

Vale dizer, o que torna a atividade ou a operação insalubres não é a ‘função de motorista/cobrador de ônibus urbano’, mas sim o fato dessa atividade ou operações serem desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos na relação oficial (Norma Regulamentadora).

Assim, com vistas a evitar decisões díspares sobre o tema ‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS NA CIDADE DE MANAUS. CALOR EXCESSIVO’, proponho uniformizar o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, para que a caracterização da insalubridade fique a cargo da perícia, sempre que possível a sua realização, sendo devido o respectivo adicional se a atividade ou a operação forem consideradas insalubres, assim entendidas as que se desenvolverem acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos ns. 1, 2, 3, 5, 11 e 12, da NR 15 (art. 15.1, da NR 15).

O recorrente informa que o incidente de uniformização mencionado pelo TRT diz respeito somente aos motoristas e aos cobradores.

Salienta que “os empregados da manutenção dos ônibus laboram expostos a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos. Atuam, ainda, em local de grande ruído, muitas vezes sem proteção adequada”

Diz que “existe em andamento na 1ª Vara do Trabalho a Ação Coletiva nº 0011600-33.2013.5.11.0001, no bojo da qual foi realizada perícia técnica que constatou as condições reais do meio ambiente de trabalho desses funcionários, tendo concluído ser devido o adicional de insalubridade.”

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores da manutenção.

Analiso:

Eis a cláusula requerida:

CLÁUSULA 15ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A empresa pagará o adicional de insalubridade em grau médio, à razão 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, aos seguintes trabalhadores:

I – trabalhadores da manutenção: borracheiro, lanterneiro, auxiliar de lanterneiro, eletricista, auxiliar de eletricista, mecânico, auxiliar de mecânico, pintor, almoxarife, auxiliar de almoxarife, artífice, serviços gerais de oficina, e qualquer outra função da manutenção;

II – motoristas de ônibus urbano, motorista intermunicipal, motorista de micro-ônibus e cobradores urbanos.

Ressalta-se que a regra postulada não é preexistente, na forma da jurisprudência desta Corte.

Os arts. 190 e 195 da CLT estabelecem, respectivamente, que:

“O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.”

“A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”

Depreende-se, portanto, que a atividade laboral considerada insalubre, de forma a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, é aquela que, conforme os laudos periciais técnicos, expõe o trabalhador a agentes nocivos superiores aos limites estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, por meio de suas Normas Regulamentadoras.

Desse modo, estando a matéria devidamente regulamentada, não cabe à Justiça do Trabalho, por meio de sentença normativa, fixar o adicional de insalubridade.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.13. CLÁUSULA 16ª – DA PERICULOSIDADE

Eis a cláusula proposta pelo sindicato suscitante:

CLÁUSULA 16 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A empresa pagará o adicional de periculosidade, à razão 30% (trinta por cento) sobre o salário contratual, aos que laboram como manuseio de combustíveis inflamáveis, motoristas de ônibus urbano, motorista intermunicipal, motorista de micro-ônibus e cobradores urbanos, sem prejuízo de outros adicionais.

O TRT indeferiu a cláusula proposta pelo sindicato profissional, pelos seguintes fundamentos:

VOTO: Por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes, as quais possuem ampla liberdade na fixação de vantagens mais benéficas em comparação àquelas estabelecidas pela legislação heterônoma, a teor do caput do artigo 7º da Constituição da República, bem como inexistindo autocomposição, julgo improcedente esta cláusula.

Insustentável, todavia, a alegação do suscitado de que, por ser a matéria regulada por norma cogente, não poderá ser objeto de negociação coletiva, tendo em vista que a finalidade precípua da autonomia privada coletiva é justamente garantir benefícios laborais além daqueles previstos na legislação heterônoma. Logo, caso o sindicato patronal anuísse com a previsão geral e abstrata do adicional de periculosidade, conforme almejado pelo suscitante, por óbvio, tal normatização iria prevalecer em face daquilo previsto no texto Consolidado (art. 195), que exige a realização de perícia para a configuração do labor perigoso.

Tal entendimento já se encontra, inclusive, implícito na OJ nº 406 da SDI-I do C. TST, in verbis:

“406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 453)- Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas” – sublinhei.

Finalizo, salientando que, aí sim, não poderá esta Especializada intervir no tocante à matéria, sob pena de ficar configurado abuso do exercício do seu poder normativo.

O recorrente alega que a inclusão dessa cláusula na CCT decorre do vazio da lei. Afirma que essa cláusula não contraria nenhuma norma estatal, tampouco a Constituição Federal.

Argumenta que “a obrigatoriedade da percepção de adicional de periculosidade para todos os trabalhadores difere do entendimento da lei.”

Explica que “adicional de periculosidade é devido quando o empregado exercer atividades ou operações perigosas, assim entendidas como aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem, conforme regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, na Norma Regulamentadora 16ª, em risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.”

Diz que “a lei nº 2.573/55, em seu artigo 2º, lista as atividades em contato permanente com os inflamáveis consideradas perigosas.”

Complementa que a Súmula nº 39 do TST trata da periculosidade nos casos de inflamáveis.

Assevera que “não há dúvidas que deverá ser pago o adicional de periculosidade para os trabalhadores da manutenção, que laboram na garagem das empresas e que manuseiam combustíveis inflamáveis.”

Sustenta que os motoristas e os cobradores de ônibus, que também sofrem riscos em razão dos acidentes de trânsito, dos assaltos, dos sequestros, dos incêndios, etc., não foram, infelizmente, amparados pela Lei nº 12.997/14, que considera perigosa as atividades dos trabalhadores motociclistas.

Pondera que “os motoristas e cobradores estão expostos a risco permanente a vida, ainda que não sejam englobados em nenhuma das categorias elencadas na NR 16.”

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferido o benefício proposto na Cláusula 16ª.

Analiso:

Eis a cláusula requerida:

CLÁUSULA 16 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A empresa pagará o adicional de periculosidade, à razão 30% (trinta por cento) sobre o salário contratual, aos que laboram como manuseio de combustíveis inflamáveis, motoristas de ônibus urbano, motorista intermunicipal, motorista de micro-ônibus e cobradores urbanos, sem prejuízo de outros adicionais.

Ressalta-se que a regra postulada não é preexistente, na forma da jurisprudência desta Corte.

As hipóteses, cujo risco de contato seja capaz de gerar o pagamento do referido adicional, encontram-se tipificadas no art. 189 da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

(…)

§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Por outro lado, o art. 195 do mesmo diploma legal estabelece que:

“A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.”

Desse modo, não cabe a esta Justiça Especializada fixar o percentual a ser deferido a título de adicional de periculosidade, tampouco classificar determinada atividade como perigosa.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.14. CLÁUSULA 17ª – DA JORNADA DE TRABALHO

O sindicato suscitante apresentou a seguinte proposta:

CLÁUSULA 17ª – DA JORNADA DE TRABALHO

Os trabalhadores de sistema ininterrupto têm jornada de seis dias por semana, com diária de sete horas e vinte minutos (7h20mim), conforme o art. , XIV, da Constituição da República.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extraordinárias serão pagas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo e, nos domingos e feriados, com 100% (cem por cento).

PARÁGRAFO SEGUNDO – O controle da jornada de trabalho será obrigatoriamente efetuado mediante relógio de ponto, BDO (boletim diário de operação), mapas de serviço, cartão de ponto ou sistema eletrônico tecnologicamente mais avançado, de acordo com a legislação vigente.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A jornada de trabalho do motorista e cobrador urbanos terá início a partir do momento em que o trabalhador ingressar nas dependências da empresa para trabalhar, incluindo-se o tempo destinado à vistoria de segurança e de avarias do veículo, conforme preceitua o art. 4º da CLT (tempo à disposição do empregador).

PARÁGRAFO QUARTO – O fim da jornada de trabalho se dará somente após a realização de todas as atividades exercidas em favor do empregador, em conformidade com o art. 4º da CLT (tempo à disposição do empregador), incluindo-se a conferência de caixa e entrega dos valores pelos cobradores urbanos, que ocorrerá na sede da empresa ou em local por ela indicado, ocasião em que será anotado o horário de saída no cartão de ponto ou no BDO (Boletim Diário Operação) ou, ainda, em outro meio eletrônico idôneo.

PARÁGRAFO QUINTO – Fica proibido banco de horas, compensação de horas ou outra forma de descontos de horas extras, salvo acordo coletivo de trabalho, sendo vedado o acordo individual.

PARÁGRAFO SEXTO – O horário inicial do trabalhador do 1º turno não pode passar das 7h30 da manhã.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Não será computado como falta o atraso de até 10 minutos.

PARÁGRAFO OITAVO – A empresa pagará a título de horas extras, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, as horas destinadas a cursos, palestras e treinamentos, que os empregados tenham sido convocados ou escalados a participar obrigatoriamente, fora do horário de trabalho.

PARÁGRAFO NONO – Os intervalos dos motoristas e cobradores terão início até a quarta hora trabalhada, não podendo ultrapassar 01 (uma) hora de intervalo intrajornada.

PARÁGRAFO DÉCIMO – A empresa que utilizar sistema de carros em turno único (T.U.) ou turno extra (T.E.), de segunda à sexta-feira, poderão fixar jornada de trabalho de forma a atender as peculiaridades do serviço público prestado, tais como os horários de pico de movimento no início da manhã e final da tarde, garantido o mínimo diário de 02 (duas) horas de intervalo intrajornada, podendo superar tal patamar por razões operacionais até o limite de 04 (quatro) horas. O intervalo de tempo interjornada de trabalho, da mesma forma e pelas mesmas razões operacionais, poderá ser reduzido do mínimo legal sem que tal se caracterize como tempo de serviço à disposição da empresa.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Aos empregados que trabalharem sobre regime T.U ou T.E. será garantida folga aos sábados, domingos e feriados, perfazendo um total não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Fica permitido que o motorista de ônibus assuma o próximo turno de trabalho, no caso de ausência do motorista escalado para este, com jornada extraordinária remunerada com o adicional de 60% da hora normal, apenas uma vez por mês.

O TRT indeferiu os parágrafos sexto, sétimo e oitavo, pelos seguintes fundamentos:

“VOTO: O suscitante almeja a inclusão dos seguintes parágrafos em âmbito do presente cláusula: terceiro e quarto, em atenção ao artigo 4º Consolidado, com o fito de que seja expressamente consignado que a conferência de caixa e a entrega de veículos sejam consideradas tempo à disposição do empregador; sexto, com o objetivo de as empresas garantirem a seus empregados o turno da noite disponível; sétimo, a teor do artigo 58, § 1º, Consolidado; oitavo, o qual propõe ser remunerada como extra a participação obrigatória dos trabalhadores em cursos, treinamentos e palestras; nono, em que pugna pela fixação do início do intervalo intrajornada até a quarta hora diária; e o décimo segundo, para dispor que os trabalhadores, no caso de ausência do motorista escalado para o turno seguinte, apenas poderão assumi-lo uma vez por mês. Quanto aos demais parágrafos, aduzir tratar-se de mera repetição substancial do texto normativo preexistente.

O suscitado, por sua vez, impugna a pretensão autoral, defendendo a manutenção do texto anterior (CCT 2016/2017), com exceção do parágrafo sexto, in verbis:” Fica proibido banco de horas, compensação de horas ou outra forma de descontos de horas extras, salvo acordo coletivo de trabalho, sendo vedado o acordo individual “.

Pois bem, em que pese ter aptidão para representar um imensurável avanço social, as propostas do suscitante, por se encontrarem insertas no poder negocial das partes, necessitariam da anuência do suscitado, o que não houve na hipótese, motivo pelo qual as indefiro.

Quanto ao parágrafo sexto da redação normativa preexistente, concernente ao banco de horas, o qual o suscitado objetiva a sua respectiva exclusão, vislumbro que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, resta-o prejudicado, tendo em vista que foi inserida a possibilidade explícita do ajuste individual para a fixação do banco de horas ou outro regime de compensação de jornada (art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT).

Ressalto que, em relação ao período anterior ao da vigência da Reforma Trabalhista, qual seja, lapso pretérito a 11 de novembro de 2017, não haverá prejuízo à classe trabalhadora, considerando que o conteúdo atinente ao referido parágrafo sexto encontrava-se pacificado em âmbito da jurisprudência do TST.

Diante de tais argumentos, acolho a contraproposta do suscitado na íntegra.”

O recorrente alega que “a fixação de horário para os trabalhadores do primeiro turno tem o desiderato de garantir ao empregado uma vida social saudável, valorizando o princípio da dignidade da pessoa humana.”

Salienta que, considerando “o elastecimento costumeiro da jornada dos empregados, se a jornada de trabalho começar após o horário pretendido nesta cláusula (07h30min da manhã), o trabalhador, ao cumprir uma jornada de 9-10 horas, terminará por laborar durante os três turnos do dia.”

Diz que a redação do parágrafo setimo foi inspirada o art. 58, § 1º, da CLT, com uma previsão maior para os possíveis atrasos, a fim de expandir os direitos dos trabalhadores.

Pondera que o trabalhador rodoviário está sujeito, também, a pequenos infortúnios e a imprevistos diários.

Cita o “exemplo as constantes tempestades nesta capital, que costumam inviabilizar o tráfego, impossibilitando, portanto, que o trabalhador consiga, independentemente de sua vontade, chegar exatamente no horário estipulado.”

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida integralmente a proposta apresentada para a referida cláusula.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 17ª – DA JORNADA DE TRABALHO

Os trabalhadores de sistema ininterrupto de revezamento essencial trabalharão 6 (seis) dias por semana, com jornada diária de 07h20min (sete horas e vinte minutos), podendo ser acrescida de até 2 (duas) horas extraordinárias por dia, na forma da Lei.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extraordinárias serão pagas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo e, nos domingos e feriados, com 100% (cem por cento).

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas abrangidas por esta convenção que utilizarem os sistemas de CARROS em turno único (TU) ou turno extra (TE), de segunda a sexta-feira, poderão fixar jornada de trabalho de forma a atender as peculiaridades do serviço público restados, tais como os horários de pico de movimento no início da manhã e no final da tarde, garantido o mínimo diário de duas horas de intervalo intrajornada, podendo superar tal patamar por razões operacionais. O intervalo de tempo interjornada de trabalho, da mesma forma e pelas mesmas razões operacionais, poderá ser reduzido do mínimo legal sem que tal se caracterize como tempo de serviço à disposição da empresa. Aos empregados que trabalharem sob esse regime de jornada será garantida folga aos sábados, domingos e feriados, perfazendo um total não superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O controle da jornada de trabalho será obrigatoriamente efetuado através de relógio de ponto, cartão de ponto ou sistema eletrônico tecnologicamente mais avançado, no início e no fim da jornada.

PARÁGRAFO QUARTO – Nos termos ao parágrafo 5º do art. 71 da CLT, conforme acrescentado pela Lei 12.619/2012, mediante acordo coletivo, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos os motoristas, cobradores, administradores de linha e afins nos serviços de operação de veículos de transporte coletivo urbano, o intervalo intrajornada, quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, poderá ser fracionado em períodos menores ao final de cada viagem, períodos estes não descontados da jornada, mantida a mesma remuneração.

PARÁGRAFO QUINTO – Nos termos da Súmula n. 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, igualmente não será considerada, para efeito de jornada de trabalho e pagamento de horas extras, a vistoria realizada nos veículos das empresas, seja na saída do veículo da garagem, no terminal, ou no retorno à mesma, uma vez que as empresas possuem em seus quadros empregados “vistoriadores” e “administradores de linhas” que desempenham tais funções, e, mais, porque se trata de obrigação do condutor na forma do art. 27 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97.

As condições pretendidas, que se referem à alteração da jornada de trabalho, consistente na fixação do horário de início da jornada e na tolerância quanto ao atraso de 20 minutos, e às horas extras destinadas a cursos, palestras e treinamentos, não podem ser fixadas pela via normativa, sob pena de representar ingerência ao poder diretivo da empresa.

Desse modo, benefícios dessa espécie não podem ser estabelecidos por intermédio do exercício do poder normativo, mas, tão somente, pela via da negociação coletiva.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.15. CLÁUSULA 18ª – DO RECIBO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS COBRADORES

Eis a proposta do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Coletivo de Manaus – STTRM:

CLÁUSULA 18ª – DO RECIBO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS COBRADORES

A empresa entregará recibos aos cobradores, diariamente, após a conferência do caixa, valendo este como quitação de contas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de falta de valores na prestação de contas, as punições disciplinares só serão aplicadas após apurado o dolo do cobrador ou do acertador, facultada a presença do representante sindical para acompanhamento da apuração.

O TRT indeferiu a redação proposta pelo recorrente, haja vista tratar-se de matéria concernente ao poder negocial das partes, entretanto manteve a redação preexistente na CCT 2016/2017.

O recorrente alega que o objetivo do parágrafo único da cláusula em comento é proteger os cobradores das punições disciplinares frequentemente aplicadas injustamente pelas empresas.

Diz que o teor do parágrafo único está alinhado ao princípio da presunção da inocência, previsto no art. , LVII, da CF/88

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a inclusão do parágrafo único na referida cláusula.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 18ª – DO RECIBO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS COBRADORES

As Empresas entregarão recibos aos cobradores, diariamente, após a conferência dos seus caixas, valendo estes como quitação da prestação de contas.

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de representar ingerência ao poder diretivo da empresa, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.16. CLÁUSULA 20ª – DAS EMPREGADAS MULHERES

O STTRM propôs a seguinte redação para esta cláusula:

CLÁUSULA 20ª – DAS EMPREGADAS MULHERES

Das vagas disponíveis para motoristas e cobradores (as), pelo menos 30% (trinta por cento) será disponibilizada às mulheres.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empregadas serão escaladas preferencialmente para turnos diurnos.

O TRT indeferiu a cláusula, pelos seguintes fundamentos:

Por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes, bem como inexistindo autocomposição, julgo improcedente esta cláusula. Ademais, os argumentos da defesa soam razoáveis e adequados, concernentes à inviabilidade fática da pretensão do suscitante, em face da própria natureza da função e da realidade do mercado de trabalho.

O recorrente alega que a redação do caput da cláusula está de acordo com a legislação vigente, ao proteger o ingresso da mulher no mercado de trabalho.

Diz que o parágrafo único da cláusula visa a segurança e a integridade dos empregados.

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a Cláusula 20ª.

Analiso:

Eis a cláusula requerida:

CLÁUSULA 20ª – DAS EMPREGADAS MULHERES

Das vagas disponíveis para motoristas e cobradores (as), pelo menos 30% (trinta por cento) será disponibilizada às mulheres.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empregadas serão escaladas preferencialmente para turnos diurnos.

As condições pretendidas, que fixam um percentual reservado à contratação de trabalhadores do sexo feminino, não podem ser fixadas pela via normativa, sob pena de representar ingerência ao poder diretivo da empresa.

Desse modo, regra dessa espécie não pode ser estabelecida por intermédio do exercício do poder normativo, mas, tão somente, pela via da negociação coletiva.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.17. CLÁUSULA 21ª – DO EMPREGADO ESTUDANTE

O sindicato suscitante propôs a seguinte redação para esta cláusula:

CLÁUSULA 21ª – DO EMPREGADO ESTUDANTE

Terá preferência absoluta na troca de escala, os empregados que comprovarem incompatibilidade de horário do trabalho com as aulas.

O TRT indeferiu a redação proposta, pelos seguintes fundamentos:

Por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes, bem como inexistindo autocomposição, indefiro a pretensão autoral de alteração do texto da presente cláusula, razão pela qual mantenho a redação anterior.

Ressalto que se mostra indiscutível a importância do direito à educação (arts. 6º e 205, ambos da CR) para a formação e qualificação dos trabalhadores, no entanto, há de se ponderá-lo com a própria livre iniciativa (art. , inciso IV, da CR), em que se inclui o poder diretivo patronal, para o fim de se atestar a impossibilidade de esta Especializada intervir na hipótese em tela via o seu Poder Normativo.

O recorrente alega que não requer a alteração obrigatória de escalas, mas que haja preferência absoluta na troca de escalas para os trabalhadores estudantes que comprovem a incompatibilidade de horários.

Diz que cabe “ao empregador agir com bom senso e não impedir que o empregado frequente as aulas do curso coincidentes com o trabalho, somente quando possível a alteração do horário de trabalho.”

Salienta que o “comando constitucional impõe a toda a sociedade — incluindo os empregadores — o dever de colaborar com o incentivo e com a promoção da educação.”

Afirma que “tal colaboração pode ser dar de forma ativa, como sugere a redação da presente cláusula, ao empregador promover a mudança do horário de trabalho do empregado para lhe possibilitar a frequência às aulas.”

Assevera que “a melhoria da educação do trabalhador beneficia o empregador e a sociedade.”

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a redação proposta para a Cláusula 21ª.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 21ª – DO EMPREGADO ESTUDANTE

O Empregado estudante devidamente matriculado em estabelecimento oficial de ensino ou que venha a prestar vestibular terá abonado falta nos dias em que prestar exames (provas) no horário de trabalho, desde que avise ao empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se, porém, à comprovação do fato posteriormente.

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de representar ingerência ao poder diretivo da empresa, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.18. CLÁUSULA 22ª – DA JORNADA DO ADMINISTRADOR DE LINHA

Eis a proposta apresentada pelo sindicato profissional:

CLÁUSULA 22ª – DA JORNADA DO ADMINISTRADOR DE LINHA

O administrador de linha ou empregado de qualquer denominação, mas com funções idênticas, quais sejam gerenciamento de horários, vistoria de veículos e passageiros, assinaturas de BDO’s, conferência dos números da catraca inicial e final, terá jornada de trabalho limitada a oito horas diárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho será dividia em dois turnos, a seguir especificada: I – 1º Turno: início junto com a saída do primeiro carro e término até às 14 horas; II – 2º Turno: início até às 14 horas e término até às 23 horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os intervalos desses empregados terão início até a quarta hora trabalhada, não podendo ultrapassar 01 (uma) hora de intervalo.

O Tribunal a quo indeferiu a cláusula por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes.

O recorrente alega que “atualmente as empresas têm contratado empregados para exercer as mesmas atividades dos administradores de linha, porém, com denominação de cargos diferentes, como, por exemplo, despachantes e fiscais de linha. Chegam, inclusive, a contratar trabalhadores terceirizados para exercer tal função.”

Diz que é necessário “resguardar a remuneração e a jornada desses empregados, conforme preceitua o artigo 461 da CLT, motivo pelo qual a redação do caput cláusula especifica quais são as funções exercidas pelo administrador de linha.”

Acerca do parágrafo primeiro e segundo, pugna “pela fixação de intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, conforme comando constitucional, com vista a salvaguardar a saúde e bem-estar dos trabalhadores.”

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja incluída a referida cláusula na sentença normativa.

Analiso:

Eis a cláusula requerida:

CLÁUSULA 22ª – DA JORNADA DO ADMINISTRADOR DE LINHA

O administrador de linha ou empregado de qualquer denominação, mas com funções idênticas, quais sejam gerenciamento de horários, vistoria de veículos e passageiros, assinaturas de BDO’s, conferência dos números da catraca inicial e final, terá jornada de trabalho limitada a oito horas diárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho será dividia em dois turnos, a seguir especificada: I – 1º Turno: início junto com a saída do primeiro carro e término até às 14 horas; II – 2º Turno: início até às 14 horas e término até às 23 horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os intervalos desses empregados terão início até a quarta hora trabalhada, não podendo ultrapassar 01 (uma) hora de intervalo.

As condições pretendidas, que se referem à regulação da jornada de trabalho, consistente na divisão dos turnos e na fixação do horário de início desses turnos, não podem ser fixadas pela via normativa, sob pena de representar ingerência ao poder diretivo da empresa.

Desse modo, regra dessa espécie não pode ser estabelecida por intermédio do exercício do poder normativo, mas, tão somente, pela via da negociação coletiva.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.19. CLÁUSULA 25ª – DO TRANSPORTE ESPECIAL

Eis a cláusula proposta pelo sindicato profissional:

CLÁUSULA 25ª – DO TRANSPORTE ESPECIAL

A empresa colocará à disposição dos seus empregados, transportes especiais e gratuitos, nos horários em que o sistema estiver fora de funcionamento, para o seu deslocamento do local de serviço para a sua residência e vice-versa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos funcionários que trabalham no segundo turno e terminam a jornada somente após o recolhimento dos carros (após as 23h00min), será garantida a saída de transportes especiais nos seguintes horários: 00h00min, 00h30min, 01h00min e 01h30min, devendo deixar o trabalhador a uma distância próxima de sua residência.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que as sedes das empresas ficam em locais de fácil acesso e por se tratar de benefício aos trabalhadores da categoria pertencentes à CCT, não incidirão horas “in intinere” ao transporte fornecido pelas empresas, tanto no início como no término da jornada de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Da mesma forma, não serão consideradas como horas à disposição do empregador o período em que o funcionário aguarda a saída do veículo da garagem ou de sua residência, não sendo computados na jornada diária para cálculos de remuneração”- proposta do suscitante.

O TRT indeferiu a pretensão autoral e manteve a redação do texto anterior (CCT 2016/2017).

O recorrente alega que não houve mudanças na redação por ele proposta em relação à cláusula anterior.

Diz que os parágrafos segundo e terceiro resultam do desmembramento do antigo parágrafo segundo da Cláusula 16 da CCT 2016/2017.

Requer a procedência da Cláusula 25ª como sugerida pelo suscitante.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 25ª – DO TRANSPORTE ESPECIAL

As empresas abrangidas por esta sentença, para conforto e benefício de seus funcionários, colocarão, à disposição dos mesmos, transportes especiais e gratuitos, nos horários em que o sistema estiver fora de funcionamento para o seu deslocamento entre local de serviço/residência e vice-versa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos funcionários que trabalham no segundo turno e terminam a jornada somente após o recolhimento dos carros (após as 23h00min), será garantida a saída de transportes especiais nos seguintes horários: 00h00min, 00h30min, 01h00min e 01h30min, devendo o trabalhador ser deixado em ponto de parada próximo de sua residência.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que as sedes das empresas ficam em locais de fácil acesso e por tratar-se de benefício conferido aos trabalhadores da categoria abrangidos por esta sentença, não incidirão horas” in itinere “em relação ao transporte fornecido pelas empresas, tanto no início como no término da jornada de trabalho, tampouco serão consideradas como horas à disposição do empregador o período em que o funcionário aguardar a saída do veículo da garagem ou de sua residência, não sendo computado tal período, na jornada diária, para cálculo das parcelas trabalhistas (13º salário, horas extras, férias, FGTS, verbas rescisórias, entre outras).

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de representar ingerência ao poder diretivo da empresa, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.20. CLÁUSULA 26ª – DO CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E PLANOS DE SAÚDE

Eis a cláusula proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA 26ª – DO CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E PLANOS DE SAÚDE

O empregador é obrigado a custear o plano de saúde para os empregados, bem como para dois dependentes legais, sem ônus para o trabalhador.

PARÁGRADO PRIMEIRO – A inclusão de dependentes, além do estipulado no caput, no plano de saúde empresarial, é de responsabilidade do trabalhador e implicará em ônus ao mesmo.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Todo empregado admitido no sistema fará jus ao plano de saúde automaticamente, desde o primeiro dia da vigência do contrato de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregado necessite de atendimento médico e, por motivo de falta de pagamento do plano de saúde por parte do empregador, deixar de ser atendido, deverá de imediato comunicar a empresa, que deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da comunicação, arcar com o reembolso das despesas provenientes do atendimento médico hospitalar, bem como todos os exames e demais gastos do atendimento, os quais deverão ser devidamente comprovados, sem prejuízo das demais indenizações legais.

O TRT indeferiu a pretensão autoral e manteve a redação do texto anterior (CCT 2016/2017).

O recorrente requer que o benefício seja estendido a dois dependentes do empregado.

Salienta a importância que o plano de saúde tem na vida do trabalhador e de seus dependentes.

Pondera que o custo para a empresa não será tão oneroso, tendo em vista que o valor do plano de saúde para os dependentes é menor.

Acerca do parágrafo quarto, pugna “pelo retorno de cláusula já acordada na CCT de 2015/2016, à qual foi acrescida, tão somente, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o reembolso das despesas provenientes do atendimento médico hospitalar, quando estas forem ocasionadas pelo inadimplemento da mensalidade pelo empregador.”

Diz que a ” inovação almeja o imediato ressarcimento de valores ao trabalhador que, em um momento de necessidade, viu-se obrigado a arcar com prejuízos que deveriam ser suportados por seu empregador. “

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a cláusula.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 26ª – DO CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E PLANOS DE SAÚDE

Fica o empregador obrigado a custear plano de saúde para os empregados per capita e individual, sem ônus para o trabalhador.

PARÁGRAFO ÚNICO – A inclusão de um ou mais dependentes é de responsabilidade do trabalhador e implicará em ônus ao mesmo, com desconto em contracheque do valor da mensalidade referente aos respectivos dependentes .

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de acarretar aumento direto de custo para a categoria patronal, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.21. CLÁUSULA 27ª – DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O sindicato suscitante apresentou a seguinte proposta:

CLÁUSULA 27ª – DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de remuneração, nos casos a seguir:

I – até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

IV – até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

V – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;

VI – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que avise com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação do fato posteriormente;

VII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

IX – até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

X – por 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

O TRT indeferiu a pretensão do sindicato profissional, pelos seguintes fundamentos:

Por se mostrar despicienda a redação almejada pelo suscitante, diante do texto anterior, que faz menção explícita ao artigo 473 Consolidado, considerando que a proposta apenas visa discriminar as hipóteses ali previstas, bem como inexistindo autocomposição, indefiro a pretensão autoral, a fim de manter, na íntegra, a redação preexistente (CCT 2016/2017).

O recorrente alega que a redação proposta tem o objetivo de “facilitar o acesso dos empregados da categoria aos direitos previstos na legislação celetista, trazendo a mesma redação do artigo 473 para o corpo da presente Convenção Coletiva, bem como do Precedente Normativo nº 95 do TST, que traduz direito de salutar importância para a vida do trabalhador.”

Salienta que”a Convenção Coletiva funciona como cartilha de direitos e deveres dos empregados da categoria, vez que normalmente são pessoas de pouca instrução formal, motivo pelo qual se revela difícil o acesso aos seus direitos.”

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a redação proposta para a Cláusula 27ª.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 27ª – DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O Empregador poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de remuneração na conformidade com o disposto no art. 473 da CLT.

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de representar ingerência ao poder diretivo da empresa, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.22. CLÁUSULA 28ª – DOS ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS E DECLARAÇÕES DE COMPARECIMENTO

Eis a cláusula proposta pelo sindicato suscitante:

CLÁUSULA 28ª – DOS ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS E DECLARAÇÕES DE COMPARECIMENTO

Não haverá desconto nos vencimentos de empregado ausente, desde que o mesmo apresente, obrigatoriamente, atestado médico/odontológico ou declaração de comparecimento de qualquer origem (seguradora contratada pela empresa, SUS, médico particular, sindicato, etc.).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de dúvida justificada, fica a empresa obrigada a encaminhar o empregado para nova avaliação pela seguradora contratada, junta médica a encargo do INSS ou empresa independente, conforme o caso, sem nenhum prejuízo aos vencimentos do trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa está autorizada a descontar em contracheque o valor relativo à aquisição de medicamentos em drogaria credenciada.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados têm direito à ausência remunerada de dois dias por semestre, para levar ao médico filho menor, dependente previdenciário ou cônjuge, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

O TRT indeferiu a pretensão autoral e manteve a redação do texto anterior (CCT 2016/2017).

O recorrente alega que a cláusula proposta está em consonância com o Precedente Normativo nº 95 do TST.

Afirma que o objetivo dessa cláusula é garantir o mínimo de respeito ao trabalhador quando ele for acometido por algum problema de saúde.

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a redação proposta para a Cláusula 28ª.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 28ª – DOS ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS E DECLARAÇÕES DE COMPARECIMENTO

Fica estabelecida a obrigatoriedade de o funcionário apresentar atestado proveniente da empresa seguradora contratada, conforme ordem de preferência estabelecida na Súmula TST nº 15 e nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou a Lei nº 605/1949, admitindo-se a recusa por parte da empregadora de atestado não emitido pela referida seguradora; a empregadora poderá, em caso de dúvida justificada, encaminhar o funcionário para nova avaliação junto à mesma seguradora e, se for o caso, à junta médica a encargo do INSS ou independente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionada a possibilidade de desconto em contracheque referente à despesa com a aquisição de medicamentos em drogaria credenciada.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de emergência, tal como decorrente de acidente ou mal súbito, fica viabilizada a apresentação de atestado fornecido pelo pronto socorro ou unidade de saúde que forneceu o atendimento emergencial, comprometendo-se o empregado a encaminhar seu caso à seguradora para a continuidade do tratamento, se for o caso.

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de representar ingerência ao poder diretivo da empresa, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Ademais, a cláusula deferida pelo Tribunal a quo está em consonância com os dispositivos legais pertinentes e com a jurisprudência desta Corte.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.23. CLÁUSULA 30ª – DA BREVE AUSÊNCIA JUSTIFICADA

Eis a cláusula proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA 30ª – DA BREVE AUSÊNCIA JUSTIFICADA

O funcionário deverá retornar para cumprir o restante da jornada de trabalho, nos casos em que for possível dar continuidade a esta, desde que justificada a ausência nos termos da cláusula 28º do presente instrumento normativo, sem sofrer quaisquer descontos, bem como sem prejuízo do repouso semanal remunerado.

O TRT julgou improcedente a cláusula, por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes.

O recorrente alega que a cláusula respalda e protege as empresas, porque objetiva o cumprimento, ainda que parcial, da jornada de trabalho, sempre que possível.

Salienta que o instrumento normativo evita prejuízos oriundos de eventual má-fé dos empregados.

Diz que a empresa não permite o reingresso dos trabalhadores, quando ocorrem essas pequenas ausências durante a jornada de trabalho, descontando deles o dia todo de trabalho.

Assevera que a inclusão da cláusula na sentença normativa decorre do vazio da lei. Complementa que o instrumento normativo não contraria nenhuma norma, tampouco a Constituição Federal.

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a Cláusula 30ª.

Analiso:

Eis a cláusula requerida:

CLÁUSULA 30ª – DA BREVE AUSÊNCIA JUSTIFICADA

O funcionário deverá retornar para cumprir o restante da jornada de trabalho, nos casos em que for possível dar continuidade a esta, desde que justificada a ausência nos termos da cláusula 28º do presente instrumento normativo, sem sofrer quaisquer descontos, bem como sem prejuízo do repouso semanal remunerado.

As condições pretendidas, que se referem à regulação da jornada de trabalho, consistente na continuidade do labor em razão de breves ausências justificadas, não podem ser fixadas pela via normativa, sob pena de representar ingerência ao poder diretivo da empresa.

Desse modo, regra dessa espécie não pode ser estabelecida por intermédio do exercício do poder normativo, mas, tão somente, pela via da negociação coletiva.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.24. CLÁUSULA 32ª – DA GARANTIA PARA A APOSENTADORIA

O STTRM propôs a seguinte redação para este instrumento normativo:

CLÁUSULA 32ª – DA GARANTIA PARA A APOSENTADORIA

É garantida a manutenção do empregado que conte com o mínimo de dois anos de contrato de trabalho na empresa e para o qual não faltem mais que doze meses para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, salvo em decorrência de rescisão por justa causa.

O TRT indeferiu a proposta apresentada, pelos seguintes fundamentos:

Por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes, bem como inexistindo autocomposição, indefiro a pretensão autoral relativa à diminuição do tempo de serviço para a aquisição do direito em questão.

Mantenho, dessa feita, a redação da norma anterior (CCT 2016/2017).

O recorrente afirma que “os empregados da categoria são pessoas que, geralmente, possuem pouca instrução formal. A maioria não tem conhecimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria. Diversas vezes o empregado só tem conhecimento de que já pode se aposentar tempos após ter adquirido o direito.”

Alega que “a empresa possui meios mais fáceis e eficazes de averiguar o tempo de contribuição destes, podendo, assim, agir de boa-fé e informá-los sobre a questão.”

Postula a reforma da decisão, para que a cláusula seja deferida.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 32ª – DA GARANTIA PARA A APOSENTADORIA

Salvo em decorrência de rescisão por justa causa, será garantida a manutenção preferencial do empregado que conte com o mínimo de 03 (três) anos de contrato ininterrupto de trabalho na empresa, e para o qual não falte mais que 12 (doze) meses para a aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço, cabendo ao mesmo dar ciência à empresa do tempo restante para a aposentadoria.

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de representar ingerência ao poder diretivo da empresa, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.25. CLÁUSULA 36ª – DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

Eis a cláusula proposta pelo sindicato suscitante:

CLÁUSULA 36ª – DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

A empresa fornecerá equipamentos de segurança e de proteção individual (EPI) a todos os empregados, devendo:

I – adquirir o equipamento apropriado ao risco de cada atividade, garantindo-se o conforto e adequação entre os equipamentos aos trabalhadores que utilizam mais de um;

II – exigir o seu uso;

III – fornecer ao trabalhador o equipamento aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

IV – orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

V – substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

VI – responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

VII – comunicar ao MTE, ao sindicato obreiro e à CIPA qualquer irregularidade observada;

VIII – registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônicos;

PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa deverá fornecer leite, ao menos uma vez por dia, aos funcionários da manutenção e bombeiros para a desintoxicação deles.

O TRT indeferiu a pretensão do sindicato suscitante, pelos seguintes fundamentos:

O suscitante almeja a inclusão na presente cláusula de incisos do item 6.6.1 da Norma Regulamentar 6 do Ministério do Trabalho, em face de que se insurge o suscitado, ao requerer a manutenção da redação do instrumento anterior.

Inicialmente, constato que se trata de matéria atinente ao poder negocial das partes, razão pela qual, inexistindo autocomposição, indefiro a pretensão autoral quanto à inclusão dos respectivos dispositivos normativos.

Ademais, verifico que não haverá prejuízo à classe obreira, uma vez que já existe normatização heterônoma (por exemplo, art. 157 da CLT) acerca da matéria relativa ao dever do empregador de fornecer e exigir a utilização pelos empregados dos equipamentos de segurança e proteção individual, com o objetivo de efetivar o direito fundamental previsto no artigo , inciso XXII, da Constituição da República.

Mantenho, portanto, a redação do instrumento normativo anterior (CCT 2016/2017).

O recorrente alega que o objetivo do sindicato profissional é facilitar o acesso dos seus representados aos direitos previstos na legislação celetista.

Salienta que “a Convenção Coletiva funciona como uma cartilha de direitos e deveres dos empregados da categoria, vez que normalmente são pessoas de pouca instrução formal, motivo pelo qual revela-se difícil o acesso aos seus direitos.”

Postula a reforma da decisão, para que seja deferida a cláusula.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 36ª – DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

As Empresas fornecerão equipamentos de segurança e de proteção individual a todos os empregados, devendo sua utilização e fiscalização ter acompanhamento da CIPA. As empresas estarão também obrigadas a fornecer leite, ao menos uma vez por dia, para os funcionários da manutenção e bombeiros, com vistas à desintoxicação dos mesmos.

O art. 157 da CLT impõe ao empregador o dever de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, assim como de instruir o empregado para evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Os arts. 158, 159, 166 e 167 do mesmo diploma legal também tratam de normas de segurança e saúde do trabalhador.

Além da previsão legal, tem-se, também, a Norma Regulamentadora NR-6, instituída pela Portaria GM nº 3.214/78, que tem como objeto a definição e regulamentação dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.

Desse modo, infere-se que a matéria encontra-se suficientemente regulada nos dispositivos supracitados.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de representar ingerência ao poder diretivo da empresa, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.26. CLÁUSULA 37ª – DO UNIFORME

Eis a pretensão do sindicato suscitante:

CLÁUSULA 37ª – DO UNIFORME

A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, semestralmente, uniforme completo de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uniforme concedido pela empresa deverá ser composto de dois modelos completos (calças/saias e camisas), sapatos e cintos, obedecendo às necessidades e especialidades dos serviços.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado, para receber novo uniforme ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, deverá devolver o uniforme utilizado no estado em que se encontrar.

O TRT indeferiu a proposta do sindicato da categoria profissional, pelos seguintes fundamentos:

Por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes, bem como inexistindo autocomposição, indefiro a pretensão autoral relativa à inclusão de novos itens (sapatos e cintos) a serem fornecidos pelas empresas a título de uniforme. Mantenho, dessa feita, a redação da norma anterior (CCT 2016/2017).

Ressalto, todavia, que caberá a cada trabalhador, caso se sinta prejudicado em relação à matéria em questão, qual seja, despesas com uniforme exigido pelo empregador, ajuizar a correspondente reclamação trabalhista, a fim de que seja reconhecido o eventual direito à reparação.

O recorrente alega que as empresas exigem dos trabalhadores o uso de calçados fechados e pretos.

Afirma que os custos de aquisição dos sapatos devem ser suportados pelas empresas, já que há uma exigência empresarial para a padronização dos uniformes.

Salienta que, se por algum motivo, o trabalhador desobedecer ao padrão imposto pela empresa, ele sofre punição.

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferia a redação proposta para a Cláusula 37ª.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 37ª – DO UNIFORME

A Empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, semestralmente, corte de uniforme de trabalho, composto de 02 (dois) modelos completos (calças/saias e camisas), e E.P.I.s, obedecendo às necessidades e especialidades dos serviços, sendo que o empregado, para receber o novo uniforme ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, deverá devolver o uniforme usado no estado em que se encontrar.

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de acarretar aumento direto de custo para a categoria patronal, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.27. CLÁUSULA 44ª – DO PASSE LIVRE E DO CRACHÁ

O STTRM propôs a seguinte cláusula:

CLÁUSULA 44ª – DO PASSE LIVRE E DO CRACHÁ

Todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva têm o direito a transporte para o exercício de suas funções, na forma do art. 258, XV, da Lei Orgânica do Município de Manaus.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será mantido o Passe Livre para os trabalhadores em tratamento médico de auxílio-doença ou acidentário.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não haverá pagamento ou desconto no salário do empregado em caso de perda ou furto do” Passe Livre “ou”Crachá”, desde que comunicado à empresa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do desaparecimento, acompanhado de boletim de ocorrência.

O TRT deferiu parcialmente a Cláusula 44ª, pelos seguintes fundamentos:

Busca o suscitante a exclusão, segundo alega, da burocracia concernente à necessidade de encaminhamento, para fins de percepção do direito ao transporte em questão, a ser conferido por parte do departamento de assistência social da empresa ou do sindicato dos rodoviários, nos termos da sua proposta concernente ao parágrafo primeiro, o que é impugnado pelo suscitado, que almeja a manutenção do texto anterior.

Todavia, por necessitar o pretendido pelo suscitante de concordância da parte contrária, ao versar sobre matéria atinente ao poder negocial das partes, indefiro o referido pleito autoral, dada a inexistência de autocomposição.

Verifico, ademais, que o parágrafo segundo contido na proposta do suscitante trata-se de matéria idêntica àquela prevista na cláusula 42 da CCT 2016/2017, apenas com alterações na redação, em razão de que, a fim de prestigiar o que já fora objeto de negociação coletiva, em homenagem à autonomia privada, defiro-o.

Diante do exposto, defiro parcialmente esta cláusula, devendo ficar a sua redação da seguinte forma:

Todos os trabalhadores abrangidos por esta sentença terão o direito a transporte para o exercício de suas funções, na forma do art. 258, inc. XV, da Lei Orgânica do Município de Manaus.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quanto aos trabalhadores afastados, fica convencionado que o direito ao transporte para tratamento médico daqueles que estiverem em gozo de auxilio doença ou acidentário dependerá de encaminhamento por parte do departamento de assistência social da empresa ou do Sindicato dos Rodoviários, verificada a documentação médica pertinente para o estabelecimento da quantidade de passagens necessárias.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá pagamento ou desconto no salário do empregado em caso de perda ou furto do” Passe Livre “ou”Crachá”, desde que comunicado à empresa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do desaparecimento, acompanhado de boletim de ocorrência” – proposta do suscitante.

O recorrente alega que o parágrafo primeiro deferido pelo TRT condiciona o benefício a uma burocracia desnecessária.

Afirma que “o empregado beneficiário de auxílio doença ou acidentário se encontra em situação vulnerável, quando, muitas vezes, não dispõe de forças físicas e/ou psicológicas para se submeter a qualquer tipo de burocracia e estresse.”

Salienta que “a redação proposta visa a concessão do passe livre aos empregados afastados pelo código 31 ou 91 do INSS pelo simples fato de serem beneficiários do órgão previdenciário, não tendo que passar novamente por nenhum tipo de teste ou avaliação nas dependências das empresas ou desse sindicato.”

Requer a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a proposta apresentada pelo recorrente.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo sindicato suscitante:

CLÁUSULA 44ª – DO PASSE LIVRE E DO CRACHÁ

Todos os trabalhadores abrangidos por esta sentença terão o direito a transporte para o exercício de suas funções, na forma do art. 258, inc. XV, da Lei Orgânica do Município de Manaus.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quanto aos trabalhadores afastados, fica convencionado que o direito ao transporte para tratamento médico daqueles que estiverem em gozo de auxilio doença ou acidentário dependerá de encaminhamento por parte do departamento de assistência social da empresa ou do Sindicato dos Rodoviários, verificada a documentação médica pertinente para o estabelecimento da quantidade de passagens necessárias.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá pagamento ou desconto no salário do empregado em caso de perda ou furto do “Passe Livre” ou “Crachá”, desde que comunicado à empresa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do desaparecimento, acompanhado de boletim de ocorrência.

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de representar ingerência ao poder diretivo da empresa, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.28. CLÁUSULA 46ª – DO SEGURO

Eis a cláusula proposta pelo sindicato suscitante:

CLÁUSULA 46ª – DO SEGURO

Comprovado o nexo causal entre o evento danoso e o trabalho, o empregador, independente de outras reparações civis, indenizará o trabalhador com os seguintes valores:

a) morte por acidente – 50 (cinquenta) salários-mínimos;

b) invalidez permanente – 30 (trinta) salários-mínimos;

c) grave enfermidade – 20 (vinte) salários-mínimos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por grave enfermidade aquela incapacitante por mais de 90 (noventa) dias e que não acarrete invalidez permanente total ou parcial.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O Laudo do INSS no Código 91 é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho.

O TRT indeferiu a pretensão do suscitante, pelos seguintes fundamentos:

O suscitante requer a inclusão, na redação do caput, da expressão “independente de outras reparações civis”, bem como a inclusão do parágrafo segundo, para o fim de estabelecer que o laudo do Órgão Previdenciário no Código 91 passa a ser suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho.

O suscitado almeja a manutenção do texto normativo anterior.

Pois bem, quanto à expressão acima mencionada, “independente de outras reparações civis”, além de não ter havido autocomposição, o que já prejudicaria o seu acolhimento, vislumbro que se trata de mera repetição do já previsto na legislação, inclusive constitucional (art. , inciso XXVIII, da CR), em face de que a indefiro.

Quanto ao parágrafo segundo pretendido pelo suscitante, vislumbro que não há como juridicamente acolhê-lo, tendo em vista que se mostra inviável vincular a apreciação judicial à perícia realizada em âmbito do Órgão Previdenciário, sob pena de ofensa ao princípio do livre convencimento motivado. Indefiro-o, portanto.

Mantenho, dessa feita, o texto anterior, realizando apenas adaptações gramaticais, in verbis:

Comprovado o nexo causal entre o evento danoso e o labor desenvolvido, o empregador indenizará o trabalhador ou seus herdeiros, segundo os seguintes valores:

a) Morte por Acidente – 50 (cinquenta) salários mínimos.

b) Invalidez Permanente – 30 (trinta) salários mínimos.

c) Grave Enfermidade – 20 (vinte) salários mínimos.

PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se por grave enfermidade aquela incapacitante por mais de 90 (noventa) dias sem acarretar invalidez permanente total ou parcial.

O recorrente diz que a inclusão da expressão “independente de outras reparações civis” não altera substancialmente a cláusula.

Afirma que “a empresa é responsável pelas reparações civis previstas em lei independentemente dessa previsão em norma coletiva.”

Destaca as indenizações previstas nos arts. 949, 950 e 951 do Código Civil.

Insiste na inclusão da mencionada expressão, com o objetivo de facilitar o acesso dos trabalhadores aos direitos previstos na legislação pátria.

Acerca do parágrafo segundo, “requer seja o Código 91 aceito como pressuposto suficiente para elidir quaisquer dúvidas quanto a causalidade e consequente recebimento do seguro, pois tem-se que uma vez admitida pela Previdência Social que a doença caracterizadora do acidente foi desencadeada pelas condições ambientais de trabalho de risco, certamente que os elementos de convicção da Previdência Social servirão como prova da efetiva ocorrência do acidente de trabalho (nexo causal) e, em algumas situações, da culpa do empregador.”

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a redação proposta para a cláusula.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 46ª – DO SEGURO

Comprovado o nexo causal entre o evento danoso e o labor desenvolvido, o empregador indenizará o trabalhador ou seus herdeiros, segundo os seguintes valores:

a) Morte por Acidente – 50 (cinquenta) salários mínimos.

b) Invalidez Permanente – 30 (trinta) salários mínimos.

c) Grave Enfermidade – 20 (vinte) salários mínimos.

PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se por grave enfermidade aquela incapacitante por mais de 90 (noventa) dias sem acarretar invalidez permanente total ou parcial.

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de representar ingerência ao poder diretivo da empresa, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.29. CLÁUSULA 47ª – DAS MULTAS DE TRÂNSITO

O suscitante propôs a seguinte redação para a cláusula:

CLÁUSULA 47ª – DAS MULTAS DE TRÂNSITO

Os descontos de multas lavradas pelo poder público, em qualquer de suas competências, decorrentes do exercício da citada profissão, deverão obedecer estritamente às normas contidas nessa cláusula:

I – A empresa comunicará o recebimento de multas aos motoristas infratores, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o recebimento, sob pena de arcar com o valor integralmente;

II – Quem interpuser recurso, seja o motorista ou o sindicato obreiro, deverá comunicar o empregador, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;

III – Somente se o recurso interposto for julgado improcedente no órgão administrativo ou se o motorista se abstiver de recorrer, o desconto poderá ser efetuado, observando-se até limite mensal de R$100,00 (cem reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É facultado ao empregado ou ao Sindicato interpor a medida judicial adequada, com a comprovação do ajuizamento da ação em até 30 (trinta) dias, que, enquanto não transitada em julgado, impede a empresa de efetuar o respectivo desconto.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os descontos mencionados nessa cláusula não poderão ser cumulados com outros descontos de qualquer natureza, a exceção dos previdenciários, fundiários e judiciais.

O TRT indeferiu a pretensão do suscitante, pelos seguintes fundamentos:

O suscitante requer modificação da presente cláusula, no entanto, haveria necessidade de concordância da parte contrária, por se encontrar a matéria inserida na esfera negocial das partes, o que não houve na hipótese, motivo pelo qual indefiro a pretensão autoral.

Ressalto que caberá a cada trabalhador, caso se sinta prejudicado por eventuais descontos indevidos relativos às multas de trânsito, ajuizar a correspondente reclamação trabalhista, para ver reconhecido o seu direito à reparação.

Dessa feita, em prestígio ao que já fora convencionado em momento anterior (CCT 2016/2017), mantenho o texto preexistente, realizando apenas adequações gramaticais, in verbis:

Fica proibido o desconto em folha de pagamento de multas decorrentes do exercício da profissão (DETRAN/AM, EMTU, etc.) sem o prévio julgamento dos recursos estabelecidos por lei. Caso o motorista não interponha o recurso no prazo legal ou efetivado automaticamente na respectiva folha de pagamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos administrativos de multas geradas em função do exercício da atividade profissional deverão ser interpostos pelos motoristas, desde que as multas lhes sejam comunicados no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o seu recebimento pelas empresas. Em igual prazo, estas deverão fazer a apresentação do motorista infrator junto ao SMTU. Uma vez interposto o recurso perante o Órgão competente para o seu conhecimento e julgamento, os empregados deverão apresentar cópia devidamente protocolada à sua empregadora.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em não havendo êxito na esfera administrativa, poderá o empregado ou o Sindicato da Classe interpor a medida judicial adequada. Depois de esgotados os recursos judiciais cabíveis e sendo o funcionário julgado culpado, ou, ainda, caso não tenha o mesmo apresentado recurso no prazo legal, fica a empresa autorizada a pagar a multa e efetuar o desconto do empregado infrator em folha de pagamento.

O recorrente alega que a “cláusula proposta objetiva rechaçar o desconto dos motoristas urbanos do valor de multas decorrentes do exercício da profissão (DETRAN/AM, EMTU), sem que tenham sido apreciados eventuais recursos interpostos. Para tanto, sugere-se comunicar aos motoristas empregados as multas em até 72h (setenta e duas horas), a fim de que o empregado possa exercer ampla defesa perante o órgão.

Salienta que “o mesmo posicionamento deverá ser adotado em relação às ações judiciais eventualmente ajuizadas, sendo necessário o trânsito em julgado para o desconto do valor da multa.”

Diz que a cláusula visa garantir aos motoristas o exercício constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Explica que “inciso III do caput e o parágrafo segundo regulamentam como serão efetuados os descontos na hipótese de o recurso interposto ser julgado improcedente no órgão administrativo ou, então, se o motorista se abstiver de recorrer.”

O recorrente propõe que “o valor da multa seja parcelado em quantas vezes sejam necessárias para que se não ultrapasse o valor de R$100,00 (cem reais) mensais.”

Pondera que qualquer valor acima de R$ 100,00 poderá comprometer o sustento básico dos trabalhadores e dos seus dependentes.

Complementa que o valor supracitado não seja cumulado com qualquer outro desconto, salvo os descontos previdenciários, fundiários, judiciais e de farmácias credenciadas.

Requer a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a cláusula da maneira como foi proposta:

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo sindicato suscitante:

CLÁUSULA 47ª – DAS MULTAS DE TRÂNSITO

Fica proibido o desconto em folha de pagamento de multas decorrentes do exercício da profissão (DETRAN/AM, EMTU, etc.) sem o prévio julgamento dos recursos estabelecidos por lei. Caso o motorista não interponha o recurso no prazo legal ou efetivado automaticamente na respectiva folha de pagamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos administrativos de multas geradas em função do exercício da atividade profissional deverão ser interpostos pelos motoristas, desde que as multas lhes sejam comunicados no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o seu recebimento pelas empresas. Em igual prazo, estas deverão fazer a apresentação do motorista infrator junto ao SMTU. Uma vez interposto o recurso perante o Órgão competente para o seu conhecimento e julgamento, os empregados deverão apresentar cópia devidamente protocolada à sua empregadora.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em não havendo êxito na esfera administrativa, poderá o empregado ou o Sindicato da Classe interpor a medida judicial adequada. Depois de esgotados os recursos judiciais cabíveis e sendo o funcionário julgado culpado, ou, ainda, caso não tenha o mesmo apresentado recurso no prazo legal, fica a empresa autorizada a pagar a multa e efetuar o desconto do empregado infrator em folha de pagamento.

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de representar ingerência ao poder diretivo da empresa, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.30. CLÁUSULA 48ª – DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NOS COLETIVOS

O sindicato suscitante propôs a seguinte redação para a cláusula:

CLÁUSULA 48ª – DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NOS COLETIVOS

É vedado às empresas o desconto do empregado por prejuízos patrimoniais decorrentes da ação de terceiro, ressalvado o dolo do motorista.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado às empresas retirar de escala ou suspender o trabalhador por danos de terceiros sem a comprovação do dolo do motorista.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O dolo do motorista deverá ser comprovado obrigatoriamente através de perícia do órgão competente, garantindo-se a ampla defesa ao empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a perícia seja desfavorável ao empregado, a empresa deverá acionar o seguro, e o ônus da franquia repassado ao empregado infrator não poderá ultrapassar R$1.000,00 (mil reais), observado o limite mensal de R$100,00 (cem reais).

PARÁGRAFO QUARTO – Em qualquer caso, a empresa só poderá descontar do trabalhador valores semelhantes ao parágrafo terceiro, a fim de não comprometer o sustento de sua família.

PARÁGRAFO QUINTO – Os descontos mencionados nessa cláusula não poderão ser cumulados com outros descontos de qualquer natureza, a exceção dos previdenciários, fundiários, judiciais e das farmácias credenciadas.

O TRT indeferiu a pretensão do recorrente, pelos seguintes fundamentos:

O suscitante salienta que tal matéria estava presente na CCT 2015/2016, em face de que pugna pelo seu restabelecimento. Já o suscitado aduz inexistir previsão equivalente na CCT 2016/2017, em face de que deve ser indeferida a cláusula por falta de negociação coletiva.

Contudo, por ser matéria atinente ao poder negocial das partes e não tendo sido prevista no instrumento anterior (CCT 2016/2017), julgo improcedente esta cláusula.

Ressalto que caberá a cada trabalhador, caso se sinta prejudicado por eventual desconto daí oriundo, ajuizar a correspondente reclamação trabalhista, a fim de que seja reconhecido o seu direito à reparação.

O recorrente alega que “a cláusula proposta visa apenas regulamentar uma situação fática, pois todas as empresas do ramo rodoviário já possuem os referidos seguros, até porque se trata de imposição do poder concedente.”

Pondera que tal medida se faz necessária, dado o alto valor de um ônibus.

Afirma que “qualquer que seja o sinistro, o seu conserto será deveras oneroso. Nem se fale de uma eventual perda total do veículo. Um salário de motorista de ônibus jamais suportaria tamanho encargo.”

Salienta que a empresa também se beneficiará da redação proposta, uma vez que estará resguardada de eventuais lapidações drásticas do seu patrimônio.

Requer a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a cláusula 48ª.

Analiso:

Eis a cláusula proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA 48ª – DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NOS COLETIVOS

É vedado às empresas o desconto do empregado por prejuízos patrimoniais decorrentes da ação de terceiro, ressalvado o dolo do motorista.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado às empresas retirar de escala ou suspender o trabalhador por danos de terceiros sem a comprovação do dolo do motorista.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O dolo do motorista deverá ser comprovado obrigatoriamente através de perícia do órgão competente, garantindo-se a ampla defesa ao empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a perícia seja desfavorável ao empregado, a empresa deverá acionar o seguro, e o ônus da franquia repassado ao empregado infrator não poderá ultrapassar R$1.000,00 (mil reais), observado o limite mensal de R$100,00 (cem reais).

PARÁGRAFO QUARTO – Em qualquer caso, a empresa só poderá descontar do trabalhador valores semelhantes ao parágrafo terceiro, a fim de não comprometer o sustento de sua família.

PARÁGRAFO QUINTO – Os descontos mencionados nessa cláusula não poderão ser cumulados com outros descontos de qualquer natureza, a exceção dos previdenciários, fundiários, judiciais e das farmácias credenciadas.

Verifica-se que o sindicato suscitante reivindicou a inclusão de cláusula que versa sobre danos materiais ocorridos dentro do coletivo, por ação de terceiros, com o propósito de assegurar a vedação de desconto salarial por tais prejuízos.

A norma ora transcrita tem caráter protetivo e se alinha ao princípio basilar segundo o qual o risco do negócio é do empregador.

Embora não preexistente, afigura-se razoável a fixação da cláusula, haja vista que o instrumento normativo ora analisado assegura a proteção do patrimônio do empregado, salvo no caso de dolo, que deverá ser comprovado mediante prova pericial.

Todavia, o teor dos parágrafos terceiro, quarto e quinto escapa da competência do poder normativo, em razão de impor obrigações às empresas, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, deve ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário, para conferir à regra a seguinte redação: “CLÁUSULA 48ª – DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NOS COLETIVOS – É vedado às empresas o desconto do empregado por prejuízos patrimoniais decorrentes da ação de terceiro, ressalvado o dolo do motorista. PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado às empresas retirar de escala ou suspender o trabalhador por danos de terceiros sem a comprovação do dolo do motorista. PARÁGRAFO SEGUNDO – O dolo do motorista deverá ser comprovado obrigatoriamente através de perícia do órgão competente, garantindo-se a ampla defesa ao empregado.”

2.31. CLÁUSULA 50ª – DA QUEBRA DE PEÇAS

Eis a redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA 50ª – DA QUEBRA DE PEÇAS

Não haverá desconto nos salários dos empregados por quebra de peças ou qualquer evento que danifique os coletivos, que ocorram no exercício de suas funções, exceto, se comprovado o dolo, mediante perícia técnica ou equivalente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado às empresas retirar de escala ou suspender o trabalhador por quebra de peças ou qualquer evento que danifique o veículo, sem a comprovação do dolo do motorista.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O dolo do motorista deverá ser comprovado obrigatoriamente através de perícia do órgão competente, garantindo-se a ampla defesa ao empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a perícia seja desfavorável ao empregado, a empresa deverá acionar o seguro, e o ônus da franquia repassado ao empregado infrator não poderá ultrapassar R$1.000,00 (mil reais), observado o limite mensal de R$100,00 (cem reais).

PARÁGRAFO QUARTO – Os descontos mencionados nessa cláusula não poderão ser cumulados com outros descontos de qualquer natureza, a exceção dos previdenciários, fundiários, judiciais e de farmácias credenciada.

O TRT indeferiu a pretensão do sindicato da categoria profissional, pelos seguintes fundamentos:

Por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes, bem como inexistindo autocomposição, indefiro a pretensão autoral relativa à modificação da redação anterior.

Ressalto que o almejado, via norma coletiva, pela categoria obreira poderá ser buscado, concretamente, por cada trabalhador que se sinta eventualmente lesado na hipótese de desconto abusivo promovido pelo empregador.

Mantenho, assim, a redação preexistente (CCT 2016/2017).

O recorrente alega que “é prática contumaz das empresas acusar os empregados de quebrar peças dos veículos, sem nenhuma apuração dos fatos.”

Informa que algumas empresas suspendem os profissionais até que os valores de suas diárias cubram o valor do dano.

Assevera que “o parágrafo primeiro foi incluído com a pretensão de proteger os motoristas urbanos das suspensões frequentemente aplicadas injustamente pelas empresas.”

Diz que esse parágrafo está alinhado ao art. , LVII, da CF/88, no qual consagra o princípio da presunção da inocência.

Salienta que o objetivo do parágrafo segundo é regulamentar a apuração do dolo do empregado na quebra de peças.

Pondera que “qualquer perícia particular ou unilateral é passível de vícios, principalmente tratando-se da diferença existente entre empregador e empregado, que é a parte mais fraca da relação de emprego.”

Complementa que “tal apuração, para que seja isenta, imparcial e justa, deverá ser realizada por um órgão público competente. Dessa maneira, fica assegurado ao motorista o direito ao contraditório e ampla defesa.”

Argumenta que os parágrafos terceiro e quarto regulam a forma como se darão os descontos, caso confirmado o dolo do empregado.

Sustenta que a norma “estipula o valor máximo de franquia dos seguros veiculares em R$1.000,00 (mil reais), por entender que este valor é justo e razoável para ambas as partes.”

Noticia que “que qualquer valor acima do previamente estipulado poderá comprometer o sustento básico dos empregados e de seus dependentes.”

O recorrente propõe que o valor da franquia seja parcelado em dez vezes iguais e consecutivas, não ultrapassando o valor de R$ 100,00 mensais.

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a cláusula.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 50ª – DA QUEBRA DE PEÇAS

Não haverá desconto nos salários dos empregados por quebra de peças como molas, pneus estourados ou rasgados, párabrisas etc., ocorridos no exercício de sua função, exceto se a culpa/dolo ficar comprovada por perícia técnica ou outra forma equivalente.

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de representar ingerência ao poder diretivo da empresa, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.32. CLÁUSULA 51ª – DO TRABALHADOR VÍTIMA DE ROUBO OU FURTO

O sindicato suscitante propôs a seguinte redação para esta cláusula:

CLÁUSULA 51ª – DO TRABALHADOR VÍTIMA DE ROUBO OU FURTO

Os cobradores e motoristas, no caso de assalto ao veículo durante o expediente, devem registrar de imediato a ocorrência no distrito policial mais próximo, preferencialmente acompanhado de testemunhas, com discriminação dos valores ou dos bens roubados ou furtados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os cobradores e motoristas não serão responsabilizados pelos valores subtraídos nos assaltos, desde que devidamente registrada a ocorrência em Distrito Policial da circunscrição do evento, ressalvado o direito de o empregador de efetuar para apuração dos fatos complementares notitia criminis ao Boletim de Ocorrência.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os motoristas e cobradores não terão a obrigatoriedade de prosseguir a viagem após o assalto se não tiverem condições psicológicas para tal.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de assalto, isentos de culpa o motorista e cobrador, a empresa ficará obrigada a reembolsar quaisquer prejuízos sofridos por eles, para tanto, deverá ser comprovado a propriedade dos pertences, através de BO e/ou outros meios legais, inclusive de Nota Fiscal de compra.

O TRT indeferiu a pretensão autoral e manteve a redação do texto anterior (CCT 2016/2017).

O recorrente alega que o TRT equivocou-se ao afirmar não ser de responsabilidade da empresa os pertences de seus empregados.

Afirma que o local de trabalho dos motoristas e cobradores é no interior do transporte coletivo.

Salienta que o art. 2º da CLT prevê que o empregador deve assumir todos os riscos de empreendimento.

Complementa que o empregador deve arcar com os prejuízos sofridos pelos seus funcionários no ambiente de trabalho.

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a redação proposta para a Cláusula 51ª.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 51ª – DO TRABALHADOR VÍTIMA DE ROUBO OU FURTO

Os Cobradores e Motoristas, no caso de assalto ao veículo em que estiverem trabalhando, ficam obrigados a se deslocarem ao Distrito Policial mais próximo, devidamente acompanhados por testemunhas, a fim de registrar a ocorrência do evento em Boletim de Ocorrência – BO, discriminando o valor ou bens roubados ou furtados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os cobradores e motoristas não serão responsabilizados pelos valores subtraídos nos assaltos, desde que devidamente registrado o BO em Distrito Policial da circunscrição do evento, ressalvado o direito do empregador, através de preposto seu, de efetuar notitia criminis para apuração dos fatos complementarmente ao BO registrado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os motoristas e cobradores não terão obrigatoriamente de prosseguir a viagem após terem sido vítimas de roubo se não tiverem condições psicológicas para tanto.

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de representar ingerência ao poder diretivo da empresa, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.33. CLÁUSULA 51ª – DA AUSÊNCIA DE TROCO

Eis a pretensão do sindicato suscitante para a cláusula:

CLÁUSULA 51ª – DA AUSÊNCIA DE TROCO

Quando não houver troco, o usuário tem direito a não pagar a passagem e descer pela porta da frente, não podendo, dessa forma, nem o cobrador e nem o motorista serem penalizados por essa situação.

O TRT indeferiu a redação proposta, pelos seguintes fundamentos:

Por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes, bem como inexistindo autocomposição, julgo improcedente esta cláusula.

Ressalto que o almejado, via norma coletiva, pela categoria obreira poderá ser buscado, concretamente, por cada trabalhador que se sinta eventualmente lesado na hipótese de desconto abusivo promovido pelo empregador.

O recorrente alega que “a redação proposta para a Cláusula 51 cuida da conduta da empresa em relação aos seus empregados quando da ocorrência da situação abstrata descrita na lei orgânica.”

Afirma que “a norma coletiva prevê a obrigação do empregador com os empregados, impedindo que o ônus da exploração da atividade recaia sobre os últimos.”

Requer a reforma da decisão, para que seja deferida a cláusula.

Analiso:

Eis a cláusula requerida:

CLÁUSULA 51ª – DA AUSÊNCIA DE TROCO

Quando não houver troco, o usuário tem direito a não pagar a passagem e descer pela porta da frente, não podendo, dessa forma, nem o cobrador e nem o motorista serem penalizados por essa situação.

Registra-se que foi consignada numeração idêntica para os benefícios “Do trabalhador vítima de roubo ou furto” e “Da ausência de troco”.

A jurisprudência desta Corte admite, pela via judicial, a concessão de regra dessa espécie (ausência de troco), apenas nos casos em que há preexistência da norma ou, ainda, quando se trata de conquista histórica da categoria profissional.

No caso, a regra postulada não é preexistente, tampouco histórica.

Nessa condição, o entendimento predominante nesta Corte é de que benefício dessa espécie não pode ser estabelecido por intermédio do exercício do poder normativo, mas, tão somente, pela via da negociação coletiva.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.34. CLÁUSULA 52ª – DAS MULTAS POR DECRETOS MUNICIPAIS

Eis a cláusula proposta pelo sindicato da categoria profissional:

CLÁUSULA 52ª – DAS MULTAS POR DECRETOS MUNICIPAIS

Nas multas destinadas exclusivamente às empresas, estabelecidas por decretos municipais ou por circulação, serão proibidos descontos em folha de pagamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de condenação da empresa em decisão judicial, não poderá haver descontos no salário do trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso seja efetuado desconto do empregado fundado em multa de decreto municipal, ficará a empresa obrigada ao ressarcimento em dobro do valor, com juros e correção monetária.

O TRT indeferiu a pretensão do suscitante, pelos seguintes fundamentos:

Por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes, bem como inexistindo autocomposição, julgo improcedente esta cláusula.

Ressalto que o almejado, via norma coletiva, pela categoria obreira poderá ser buscado, concretamente, por cada trabalhador que se sinta eventualmente lesado na hipótese de desconto abusivo promovido pelo empregador.

O recorrente alega que “a presente cláusula busca eliminar qualquer possibilidade da nefasta pretensão das empresas em transferirem aos empregados multas advindas de contrato entre a concessionária e a Prefeitura de Manaus.”

Afirma que “a situação dos trabalhadores rodoviários é periclitante quando se trata da transferência dos riscos do negócio.”

Complementa que, “em seu parágrafo segundo, a proposta prevê uma multa nos moldes da repetição de indébito, prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.”

Requer a reforma da decisão, a fim de que a cláusula seja deferida nos moldes propostos pelo sindicato suscitante.

Analiso:

Eis a cláusula requerida:

CLÁUSULA 52ª – DAS MULTAS POR DECRETOS MUNICIPAIS

Nas multas destinadas exclusivamente às empresas, estabelecidas por decretos municipais ou por circulação, serão proibidos descontos em folha de pagamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de condenação da empresa em decisão judicial, não poderá haver descontos no salário do trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso seja efetuado desconto do empregado fundado em multa de decreto municipal, ficará a empresa obrigada ao ressarcimento em dobro do valor, com juros e correção monetária.

A jurisprudência desta Corte admite, pela via judicial, a concessão de regra dessa espécie (multas por decretos municipais), apenas nos casos em que há preexistência da norma ou, ainda, quando se trata de conquista histórica da categoria profissional.

No caso, a regra postulada não é preexistente, tampouco histórica.

Nessa condição, o entendimento predominante nesta Corte é de que benefício dessa espécie não pode ser estabelecido por intermédio do exercício do poder normativo, mas, tão somente, pela via da negociação coletiva.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.35. CLÁUSULA 55ª – DA TAXA NEGOCIAL

Eis a cláusula proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Coletivo de Manaus – STTRM:

CLÁUSULA 55ª – DA TAXA NEGOCIAL

A empresa descontará de todos os empregados o valor equivalente a 3% do salário-base a título de taxa negocial, em folha de pagamento dos meses de junho e novembro, e repassarão o valor ao Sindicato obreiro.

PARÁGRAFO ÚNICO Os empregados renitentes poderão exercer o direito de oposição a qualquer tempo, através de ofício redigido a próprio punho, o qual deverá ser entregue na sede do sindicato obreiro, conforme art. 545 da CLT.

O TRT indeferiu a pretensão do sindicato suscitante, pelos seguintes fundamentos:

O suscitante requer o estabelecimento da taxa negocial, a fim fazer frente às despesas jurídicas, técnicas e administrativas oriundas das negociações coletivas efetuadas pela entidade sindical.

Sem razão, porquanto, ao buscar exigir tal parcela de todos os trabalhadores, independentemente de filiação, conforme se extrai da proposta do caput, o suscitante almeja o ajuste de cláusula inconstitucional, nos termos do já pacificado em âmbito da jurisprudência do TST via a OJ nº 17 da SDC, in verbis:

17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) – DEJT divulgado em 25.08.2014

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Julgo improcedente esta cláusula.

O recorrente alega que “a presente cláusula objetiva deixar expressa a arrecadação de fundos de custeio de despesas jurídicas, técnicas e administrativas para as negociações coletivas efetuadas por este Sindicato.”

Afirma que “a taxa repassada ao trabalhador da categoria gera frutos, uma vez que as negociações protagonizadas por este sindicato visam sempre melhorias para toda a categoria.”

Destaca o direito de oposição do empregado, que poderá ser exercido a qualquer tempo.

Requer a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a Cláusula 55ª.

Analiso:

Eis a cláusula requerida:

CLÁUSULA 55ª – DA TAXA NEGOCIAL

A empresa descontará de todos os empregados o valor equivalente a 3% do salário-base a título de taxa negocial, em folha de pagamento dos meses de junho e novembro, e repassarão o valor ao Sindicato obreiro.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados renitentes poderão exercer o direito de oposição a qualquer tempo, através de ofício redigido a próprio punho, o qual deverá ser entregue na sede do sindicato obreiro, conforme art. 545 da CLT.

Segundo o entendimento consolidado desta Corte, a fixação de contribuição em instrumento normativo coletivo é cabível, desde que a respectiva norma estabeleça valor razoável de desconto salarial a esse título, e, ainda, que a dedução da contribuição se restrinja apenas aos empregados associados ao sindicato profissional.

No caso, a norma atacada não se harmoniza com a atual jurisprudência desta Corte, consolidada no Precedente Normativo nº 119 do TST, uma vez que fixa o desconto salarial para todos os trabalhadores, independentemente de serem associados ou não à entidade coletiva profissional.

Também nesse sentido, merece destaque o teor da Súmula Vinculante nº 40 da Suprema Corte:

“A contribuição confederativa de que trata o art. , IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

A Suprema Corte, em recente decisão, também afastou a possibilidade de imposição de contribuição assistencial para empregados não filiados ao respectivo sindicato.

Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte. (ARE 1018459 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017 )

Com efeito, se a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia-geral, em seu favor (arts. 8º, IV, da Constituição Federal e 513, e, da CLT), também é certo que não deve ser desconsiderado o direito do trabalhador à livre associação e sindicalização (arts. , XX, e , V, da Constituição Federal).

A regra normativa que fixa desconto salarial de toda a categoria profissional representada a título de taxa negocial afronta o Precedente Normativo nº 119 do TST, que restringe essa espécie de desconto apenas aos salários dos trabalhadores filiados à entidade coletiva, em respeito ao estabelecido nos arts. , XVII e XX, , X, e, , V, da Constituição Federal de 1988.

Infere-se que a decisão da Corte Regional, que indeferiu a cláusula, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firme desta Corte sobre o tema.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.36. CLÁUSULA 64ª – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Eis a cláusula proposta pelo suscitante:

A empresa que desrespeitar cláusula desta Convenção Coletiva pagará ao trabalhador prejudicado, individualmente considerado, multa de 2% do salário do empregado prejudicado.

O TRT indeferiu a pretensão autoral, pelos seguintes fundamentos:

Por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes, bem como inexistindo autocomposição, indefiro a pretensão autoral relativa ao aumento do percentual da multa convencionada.

Mantenho, assim, a redação preexistente (CCT 2016/2017), realizando apenas adaptações gramaticais, in verbis:

“A parte celebrante que desrespeitar cláusula desta sentença pagará ao trabalhador prejudicado, individualmente considerado, multa no valor de 1,5% (um e meio por cento) do salário nominal por cada trabalhador”.

O recorrente alega que, na CCT 2015/2016, a multa por descumprimento do instrumento normativo era no patamar de 2% sobre o salário de cada trabalhador.

Salienta que a proposta de alteração dá-se em razão da insignificância do valor da multa.

Assevera que a multa representa um valor ínfimo, quando comparado com o poderio econômico das empresas.

Complementa que o valor da multa não atinge os fins a que se propõe: pedagógico, punitivo, preventivo e reparador.

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a proposta suscitada pelo recorrente.

Analiso:

Eis a cláusula deferida pelo TRT e impugnada pelo recorrente:

CLÁUSULA 64ª – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA

A parte celebrante que desrespeitar cláusula desta sentença pagará ao trabalhador prejudicado, individualmente considerado, multa no valor de 1,5% (um e meio por cento) do salário nominal por cada trabalhador

Constata-se que a decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência prevalente desta Corte, uma vez que o benefício foi concedido com base na redação de cláusula preexistente.

Ressalte-se que as alterações e os acréscimos na redação da regra preexistente, pretendidos pela categoria profissional, escapam da competência do poder normativo, em razão de representar ingerência ao poder diretivo da empresa, e, portanto, consoante a jurisprudência prevalente nesta Corte, devem ser objeto de negociação entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

2.37. CLÁUSULA 65ª – RETENÇÃO DA CTPS

O suscitante propôs a seguinte redação para esta cláusula:

Fica vedada a retenção da CTPS do trabalhador sem justo motivo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa que descumprir esta cláusula pagará multa de 1/60 do salário do trabalhador por dia de retenção.

O TRT indeferiu a proposta apresentada, pelos seguintes fundamentos:

Por se tratar de matéria atinente ao poder negocial das partes, bem como inexistindo autocomposição, julgo improcedente esta cláusula.

Ressalto que o almejado, via norma coletiva, pela categoria obreira poderá ser buscado, concretamente, por cada trabalhador que se sinta eventualmente lesado na hipótese de retenção indevida da CTPS pelo empregador.

Há, conforme, inclusive, informado pelo suscitante, o Precedente Normativo nº 98 do C. TST, “Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas”, o qual tem o condão de servir de parâmetro para os julgadores decidirem acerca da matéria.

O recorrente alega que “o precedente normativo é jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos, tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões.”

Salienta que os precedentes normativos, “uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes, portanto tem a mesma força das súmulas e orientações jurisprudenciais.”

Assevera que “os precedentes normativos não são aplicáveis ao caso individual, de forma que necessário se faz que a cláusula seja incluída no instrumento coletivo para regular uma situação hipotética.”

Postula a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a proposta apresentada.

Analiso:

Eis a cláusula requerida:

CLÁUSULA 65ª – RETENÇÃO DA CTPS

Fica vedada a retenção da CTPS do trabalhador sem justo motivo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa que descumprir esta cláusula pagará multa de 1/60 do salário do trabalhador por dia de retenção.

Verifica-se que o sindicato suscitante reivindicou a inclusão de cláusula que versa sobre a proibição de retenção da CTPS do trabalhador, com imposição de multa, caso seja descumprida a vedação.

Sobre essa questão, a jurisprudência desta Corte encontra-se consubstanciada no Precedente Normativo nº 98 da SDC, que dispõe:

Nº 98 RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO (positivo)
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.

Embora não preexistente, afigura-se razoável a fixação da cláusula, haja vista a existência de dispositivo jurisprudencial acerca do tema.

Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário, para adaptar a redação da Cláusula 65ª aos termos do Precedente Normativo nº 98 da SDC do TST, que passa a ser assim redigida: “CLÁUSULA 65ª – DA RETENÇÃO DA CTPS – Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.”

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do recurso ordinário do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiro do Estado do Amazonas – SINETRAM, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar-lhe provimento; e II – conhecer do recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Coletivo de Manaus – STTRM, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) conferir a seguinte redação para a Cláusula 48ª: “CLÁUSULA 48ª – DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NOS COLETIVOS – É vedado às empresas o desconto do empregado por prejuízos patrimoniais decorrentes da ação de terceiro, ressalvado o dolo do motorista. PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado às empresas retirar de escala ou suspender o trabalhador por danos de terceiros sem a comprovação do dolo do motorista. PARÁGRAFO SEGUNDO – O dolo do motorista deverá ser comprovado obrigatoriamente através de perícia do órgão competente, garantindo-se a ampla defesa ao empregado.”; b) adaptar a redação da Cláusula 65ª aos termos do Precedente Normativo nº 98 da SDC do TST, que passa a ser assim redigida: “CLÁUSULA 65ª – DA RETENÇÃO DA CTPS – Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.”

Brasília, 11 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

fls.

PROCESSO Nº TST-RO-235-43.2017.5.11.0000

Firmado por assinatura digital em 13/02/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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