Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 21011-64.2014.5.04.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMMAC/r5/cfa/eo/h

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. QUORUM . AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 19 DA SDC . Em Dissídio Coletivo instaurado em desfavor de empresas e de outras entidades empregadoras que com elas se equiparam, faz-se mister a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 19 desta Seção, não observada no caso concreto. Recurso Ordinário não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n.º TST-RO-21011-64.2014.5.04.0000 , em que é Recorrente SINDICATO DOS MARÍTIMOS DO RIO GRANDE DO SUL/RS E SÃO JOSÉ DO NORTE e Recorrida ALPINA BRIGGS DEFESA AMBIENTAL S.A.

R E L A T Ó R I O

Sindicato dos Marítimos do Rio Grande/RS e São José do Norte/RS – SINDIMARS ajuizou Dissídio Coletivo de Natureza Econômica Originário em desfavor da empresa ALPINA BRIGS DEFESA AMBIENTAL S/A, para fixação das condições de trabalho relativas ao período de 2014/2015.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, por meio do acórdão a fls. 313/319 (numeração relativa à digitalização), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade do Sindicato suscitante, nos termos do art. 267, IV, do CPC .

O Suscitante apresentou Recurso Ordinário a fls. 323/327, o qual foi recebido a fls. 333.

Contrarrazões apresentadas a fls. 340/345 .

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

O Recurso Ordinário é tempestivo (acórdão publicado em 9/6/2015, terça-feira – ide0bf335, e Apelo interposto em 18/6/2015), regular a representação (procuração a fls. 34) e custas recolhidas, a fls. 328 .

Conheço do Apelo.

MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO

DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA – LEGITIMIDADE ATIVA

O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base na diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 19 da SDC. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:

“A suscitada ALPINA BRIGGS DEFESA AMBIENTAL S/A e o Ministério Público do Trabalho invocam preliminar de ilegitimidade do suscitante para promover a causa, considerando que não há a autorização dos empregados diretamente envolvidos no conflito, quais sejam, os empregados da empresa suscitada.

A suscitada, em sua defesa (58717f6), argumenta que o suscitante não tem autorização prévia dos empregados da suscitada para a instauração de instância, pois, segundo o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo. Aduz que a Orientação Jurisprudencial n.º 19, do C. Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, dispõe que ‘a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito’. Sinala que o próprio Edital de Convocação, publicado pelo suscitante no jornal Agora de 29.11.2013, no item 4, dispõe que a elaboração da pauta aprovada pela categoria se subordina à consulta e aprovação dos trabalhadores da empresa, especificamente. Destaca que os editais, atas de assembleia e listas de presença acostadas aos autos dizem respeito à manifestação de vontade da categoria profissional genericamente considerada, mas não aos trabalhadores da suscitada ‘diretamente envolvidos no conflito’. Aponta que nenhuma ata de reunião ou assembleia realizada diretamente com os empregados da suscitada foi trazida aos autos, sendo certo que não havia sequer um empregado da suscitada presente à assembleia realizada pelo suscitante para aprovação da genérica e aleatória pauta de reivindicações que acompanha a petição inicial (ID fadc3e6). Assim, entende que não há como prosseguir o dissídio, nos termos do artigo 859 da CLT e da jurisprudência pacífica do TST, já que os empregados da suscitada nunca foram consultados a respeito de nada e considerando que a pauta de reivindicações é dirigida à categoria econômica, como um todo, e não à suscitada especificamente.

Em zeloso parecer, a Procuradora Regional do Trabalho Beatriz de Holleben Junqueira Fialho (0bbd206), aponta para o mesmo sentido da tese defensiva:

PRELIMINARMENTE

Dispõe o Precedente n.º 02 dese egr. Regional: ‘P02 – PÓLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL COLETIVA – SINDICATOS – Não se conhece de ação coletiva, salvo se declaratórias, que não tenha como parte entidade sindical, ressalvadas as categorias econômicas sem representação na jurisdição deste Tribunal.’

No caso, o dissídio coletivo de natureza originária foi proposto diretamente contra a empresa suscitada. Instado a esclarecer o motivo pelo qual a representação foi instaurada em face da empresa, sem constar como suscitado o sindicato patronal respectivo (despacho ID 422e75b), o suscitante informa que ‘não há sindicato patronal ao menos conhecido, na respectiva base territorial’. Prossegue: ‘Frise-se que as negociações coletivas de trabalho, desde o início foram realizadas diretamente com a empresa Alpina Briggs Defesa Ambiental S/A, sendo que esta, aceitando a negociação direta e vislumbrando a possibilidade de entabular um acordo coletivo de trabalho com o Suscitante, jamais alegou estar vinculada a algum ente sindical, bem como, jamais requereu fosse chamada à discussão eventual sindicato patronal’ (ID e4f48d4). Na contestação, a empresa suscitada alega que a sua atividade preponderante é a prestação de serviços de limpeza, contenção e captação de derrames de óleo, sendo que suas embarcações prestam-se exclusivamente a permitir o acesso ao local do derrame, quando esse se dá em meio aquático. Refere ainda, que compõe a categoria econômica das empresas de asseio e conservação.

Pois bem.

Consta no art. 3, item 3.1, do estatuto da suscitada, como objeto social da empresa ‘A prestação de serviços de limpeza, contenção e captação de derrames de óleos no Brasil podendo, inclusive, estabelecer centros de combate a derrames de óleo’. No caso específico até poderia ser ‘mitigado’ o entendimento veiculado no Precedente citado, em face das peculiaridades da atividade desempenhada pela suscitada. Note-se que pode ser requisitada sua atuação tanto no meio aquático, quanto no meio terrestre (ver documentação juntada pela empresa, inclusive o contrato celebrado com a TRANSPETRO – ID 72ca0d7, cujo objeto são ‘serviços de operação, manutenção básica e pronto operar das embarcações e equipamentos de resposta a emergência no âmbito da TRANSPETRO, nas regiões Sudeste – exceto Espírito Santo – São Paulo, Centro Oeste e Sul). Nesse sentido, embora não seja uma empresa de navegação, tem embarcações próprias e/ou as opera para o exercício da sua atividade preponderante. Observe-se, a propósito, o comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 6339759), em que consta como atividade econômica principal ‘descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos’ e como atividades secundárias, entre outras, ‘Navegação de apoio portuário’, ‘transporte marítimo de cabotagem – passageiros’ e ‘Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente’.

O art. 2.º, inc. II, da Lei n.º 9.537/97 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – LESTA) conceitua aquaviário como todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional. O trabalho marítimo é realizado exclusivamente a bordo, na execução de serviços afetos à navegação e à manutenção das embarcações. Tais embarcações, de acordo com o porte, tipo de navegação, potência do motor, entre outras peculiaridades, devem ter uma quantidade mínima obrigatória de tripulantes habilitados em cada função para serem conduzidas com segurança, segundo as normas da autoridade marítima, que é exercida pela Marinha do Brasil.

Conforme a definição do art. 511, § 3.º da CLT, ‘Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares’. Nesse sentido, os trabalhadores aquaviários, dos quais os marítimos são espécie, constituem categoria diferenciada. Por óbvio, para o exercício das suas atividades, a suscitada precisa de uma tripulação e, portanto, emprega trabalhadores marítimos. A própria empresa reconhece ter trabalhadores representados pelo sindicato suscitante. Nesse sentido as manifestações endereçada ao MTE – ID b2cd3ae – item 2, pág. 2 e ID 0be1343, pág. 3-5, as negociações levadas a efeito com o sindicato suscitante, bem como os Acordos Coletivos firmados entre a empresa e entidades sindicais representativas de trabalhadores aquaviários com abrangência em outros Estados da Federação (IDs 027e218, 097cfd5, c80a854 e 28c1e2a).

Não obstante o entendimento veiculado no Precedente n.º 02 supra referido pudesse, no caso em tela, ser ‘mitigado’ e/ou superado, entende o MPT que, também no caso específico, dada a especificidade das atividades desempenhadas pela empresa (que como já foi referido, não se trata de empresa de navegação propriamente dita), impunha-se ao sindicato buscar autorização dos empregados da suscitada para a instauração da instância. Nessa situação, entende o MPT que os interessados na solução do dissídio, na dicção do art 859 da CLT, são os empregados da empresa suscitada. Aplicável à espécie o entendimento veiculado na OJ n.º 19 do TST, verbis: 19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 – A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito. Opina, pois, o MPT pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ‘ad causam’ do sindicato suscitante (ausência de legitimidade para a causa, em razão da inexistência de autorização dos empregados diretamente envolvidos no conflito – empregados da empresa suscitada).

Considerando os profícuos fundamentos do parecer exarado, que vão ao encontro, inclusive, de decisão já emanada desta Seção de Dissídios Coletivos, no trato de semelhante matéria (Acordão: 0007425-28.2012.5.04.0000 (DC), Redator: Marcos Fagundes Salomão, Data: 09/09/2013), tenho por bem adotá-lo em sua integralidade como razões de decidir.

Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 267 do CPC.”

Alega o Suscitante que “no edital de convocação para a assembleia geral extraordinária o ente sindical convocou para a AGE todos os integrantes da categoria profissional – sócios e não sócios, incluídos, obviamente, os empregados da empresa-Recorrida – ALPINA BRIGGS DEFESA AMBIENTAL S/A.” Sustenta, de outro lado, que sua representação é genérica, por abranger diversas categorias de trabalhadores marítimos, daí por que os editais, as atas de assembleias e as listas de presença referirem-se à manifestação da categoria profissional genericamente considerada. Afirma, nessa esteira, que “se os empregados da Recorrida deixaram de comparecer à assembleia geral extraordinária, mesmo sendo formalmente convocados, restaram por autorizar, de forma tácita, que os demais membros da categoria elaborassem a pauta reivindicatória e que o sindicato da categoria instaurasse a instância se assim entendesse necessário”. Alega, ainda, que a assembleia foi realizada em segunda convocação, com aprovação dos itens da ordem do dia, por unanimidade dos 59 ali presentes, o que aponta para a observância dos arts. 859 da CLT e 26 de seu Estatuto Social. Requer o provimento do Apelo e o retorno dos autos ao Órgão de origem, a fim de que julgue a causa.

Sem razão o Recorrente.

A titularidade do direito a ser deduzido no âmbito de Dissídio Coletivo é da categoria profissional, razão por que não pode o Sindicato que a representa instaurar instância sem a autorização dos respectivos trabalhadores. Daí a necessidade da presença de quorum mínimo de empregados integrantes da categoria profissional na Assembleia para deliberar sobre tal medida.

No caso de Dissídio Coletivo instaurado em desfavor de empresas e de outras entidades que com elas se equiparam, o quorum ainda decorre da autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 19 da SDC.

Ressalte-se, no caso concreto, que não houve convocação específica para os empregados da Empresa demandada. O edital de convocação (a fls. 67) foi direcionado indistintamente a todos os integrantes da categoria, sócios e não sócios – como ali consignado -, representados pelo Sindicato suscitante.

A ausência de empregados da Suscitada na assembleia geral extraordinária, ao contrário do que afirmado pelo Recorrente, aponta, de forma inequívoca, para a ilegitimidade do Sindicato profissional, particularmente no que tange à instauração do presente Dissídio Coletivo. Note-se que a exegese do art. 859 da CLT não admite a autorização tácita.

Colhe-se, a título meramente ilustrativo, o seguinte precedente, reproduzido na parte que aqui interessa:

“B) RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTOS POR EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO; COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP; COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET; E USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS. DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO CONTRA EMPRESA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 19 DA SDC DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O ajuizamento de dissídio coletivo contra empresas pressupõe a participação, na assembleia, de profissionais que nelas prestem os seus serviços, conforme o que dispõe a OJ n.º 19 da SDC do TST. No caso, não houve a convocação específica dos técnicos de segurança do trabalho que laboram nas empresas recorrentes, e as listas de presença juntadas aos autos não permitem comprovar a participação deles nas assembleias que deliberaram pela instauração da instância de dissídio coletivo. Assim, dá-se provimento ao Recurso Ordinário da USIMINAS para reformar a decisão regional e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 267, VI, do CPC, pela falta de legitimação do Sindicato suscitante, nos termos da OJ n.º 19 da SDC do TST. Pelos mesmos fundamentos, declara-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação às demais empresas recorrentes – INFRAERO; CODESP; e CET -, ficando ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, conforme o art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/65. Processo extinto, sem resolução de mérito.” (RO-4599-49.2013.5.02.0000, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/9/2015.)

A decisão recorrida encontra-se lastreada, pois, na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho.

Ante o exposto, nego provimento ao Apelo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 16 de Novembro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

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