Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Ac. 4ª Turma)
BL/ gbs
RECURSO DE REVISTA – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – ESTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 8º, viii, DA CONSTITUIÇÃO – CONFIGURAÇÃO . I – Embora nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista acha-se confinada à demonstração de contrariedade a súmula desta Corte e de violação direta da Constituição, nos termos do § 6º do art. 896 da CLT, sobressai a certeza da alegada ofensa do art. 8º, VIII, da Constituição, a partir do alcance da interpretação dada à matéria pela Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST. II – Com efeito, preconiza o precedente que “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. III – Recurso provido.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nº TST-AIRR-896/2008-052-03-40.0 , em que é Agravante ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Agravado HEBER MENDES FERREIRA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho reproduzido às fls. 132/134, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Contraminuta apresentada às fls. 139/141.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.
Foi determinado o apensamento dos autos da ação cautelar ajuizada pela agravante (AC-213143/2009-000-00-00.2), a qual foi julgada procedente para, confirmando a liminar então deferida, tornar sem efeito, até o julgamento do presente agravo, a reintegração do reclamante no emprego.
É o relatório.
V O T O
Constata-se da decisão impugnada ter o Regional reformado a sentença da Vara do Trabalho para determinar a imediata reintegração do reclamante no emprego, com o pagamento dos salários do período do afastamento, ao fundamento de que o membro do conselho fiscal do sindicato reúne os requisitos necessários para a concessão de estabilidade, pois exerce cargo de administração e representação da entidade sindical , enquadrando-se na hipótese de proteção assegurada pelos arts. 8º, VIII, da Constituição e 543, § 3º, da CLT, a dar o tom da alegada vulneração da referida norma constitucional.
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista que será submetido a julgamento na sessão subsequente à publicação da respectiva certidão.
II – RECURSO DE REVISTA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-896/2008-052-03-40.0 , em que é Recorrente ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Recorrido HEBER MENDES FERREIRA .
O TRT da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 93/98, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer-lhe o direito à estabilidade sindical, tendo por norte a norma dos arts. 8º, VIII, da Constituição; 522, § 2º, e 543, § 3º, da CLT, considerando nula a rescisão contratual sem justa causa e determinando a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento.
Irresignada a reclamada interpõe recurso de revista, no qual sustenta que sendo o reclamante suplente do conselho fiscal do sindicato não detém estabilidade provisória no emprego. Aponta contrariedade à orientação contida no Precedente Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST e violação dos arts. 8º, VIII, da Constituição; 522, § 2º, e 543, § 3º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 142/147.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.
V O T O
O Regional entendeu que o reclamante, como suplente do Conselho Fiscal, tem direito à estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da Constituição, tendo considerado nula a rescisão contratual operada sem justa causa e determinado a reintegração do autor no emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento.
Pois bem, embora nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista acha-se confinada à demonstração de contrariedade a súmula desta Corte e de violação direta da Constituição, nos termos do § 6º do art. 896 da CLT, sobressai a certeza da alegada ofensa do art. 8º, VIII, da Constituição, a partir do alcance da interpretação dada à matéria pela Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST.
Com efeito, preconiza o precedente que “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
Essa orientação, acerca da vulneração literal e direta do preceito constitucional, decorre dos próprios precedentes que deram ensejo à edição da OJ nº 365 da SDI-1, conforme se constata, dentre outros, daquele materializado no acórdão do Ministro Milton de Moura França, enriquecido da seguinte ementa:
CONSELHEIRO FISCAL INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 522, § 2º, E 543, § 3º, AMBOS DA CLT. O artigo 543, da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, não abrange o membro de Conselho Fiscal. O § 2º do art. 522 da CLT, igualmente afasta a pretendida estabilidade, ao dispor que: a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na medida em que apenas define a competência do Conselho Fiscal, quanto à fiscalização da gestão financeira do sindicato, situação que não se identifica, em absoluto, com a do § 3º do art. 543 da CLT. No mesmo sentido é o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que trata da estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção e representação sindical, situação jurídica essa inconfundível com a de membro do Conselho Fiscal, cuja competência ou atribuição se limita a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, e não a atuar na defesa direta dos interesses da categoria profissional. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-594047/1999, DJ 26/5/2006 – sem destaque no original).
Do exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 8º, VIII, da Constituição e, no mérito, dou-lhe provimento para, restabelecendo a sentença da Vara do Trabalho, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas em reversão, isento o reclamante diante da declaração de miserabilidade firmada com base na Lei nº 1.060/50.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo para processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, VIII, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença da Vara do Trabalho, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas em reversão, isento o reclamante diante da declaração de miserabilidade firmada com base na Lei nº 1.060/50.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
Ministro Barros Levenhagen
Relator