Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 763418200101004 763418/2001-####-01-00.4

[printfriendly]

Inteiro Teor

TST – <a href=’https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1108952/recurso-de-revista-rr-7634180420015015555-763418-0420015015555′ rel=’JURISPRUDENCIA_1108952′ class=’entity-cite’>RR – 763418-04.2001.5.01.5555</a> – Data de publicação: 02/02/2007

PROC. Nº TST-RR-763.418/2001.9

fls. 1

PROC. Nº TST-RR-763.418/2001.9

A C Ó R D Ã O 6ª Turma ACV/dm
RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. DESPROVIMENTO. A vedação de dispensa do dirigente sindical configura-se verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria a que representa o sindicato, de modo que o membro do conselho fiscal, como órgão de fiscalização financeira, não estaria acobertado dessa garantia, somente deferida aos eleitos para cargos de direção ou representação. Exegese dos artigos , inciso VIII, da Constituição Federal; 522, caput e parágrafos, e 543, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido apenas quanto à estabilidade e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-763.418/2001.9 , em que é Recorrente JORGE DARIO UZEDA LEON e Recorrida COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO – METRÔ .
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 170-171, complementado às fls. 179-180, ao apreciar recurso ordinário interposto pela reclamada, deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido deduzido na ação, por entender que membro de conselho fiscal de sindicato não é detentor da estabilidade provisória prevista na Constituição Federal. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 181-188. Suscita, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, alegando não ter havido pronunciamento pelo Eg. Tribunal Regional acerca de questões relevantes para o desate da controvérsia. Indica violação dos artigos , incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 458 do CPC; e 832 da CLT. Traz, ainda, arestos que entende divergentes. Sustenta que o membro de conselho fiscal tem direito à estabilidade, apontando ofensa aos artigos , inciso VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT. Apresenta, também, arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. O recurso de revista foi admitido diante de possível afronta ao artigo 832 da CLT, conforme o r. despacho de fls. 197.
Contra-razões foram apresentadas às fls. 198-200. Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O I – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO Nas razões de recurso de revista, o reclamante suscita negativa de prestação jurisdicional, por não ter havido pronunciamento pelo Eg. Tribunal Regional acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em contra-razões ao recurso ordinário e nos embargos de declaração, especificamente no que se refere ao teor dos artigos , inciso VIII, da Carta Magna e 543, § 3º, da CLT. A Eg. Corte Regional, ao apreciar recurso ordinário interposto pela reclamada, deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido deduzido na ação, afirmando não ser o autor, como membro suplente de conselho fiscal detentor da garantia de emprego prevista na Constituição Federal, assim consignando seu entendimento:
-O entendimento do r. Juízo de origem, no sentido de que nula é a dispensa operada em 19.9.97, somente poderia prevalecer em se admitindo tivesse o empregado membro suplente do conselho fiscal direito à estabilidade fixada no art. 10, II, a, do ADCT, da Carta Política de 1988. Entendo, data venia , que tal direito não restou contemplado na Carta em vigor para os membros do conselho fiscal, uma vez que tais conselhos são meramente consultivos, não se confundindo com órgão de direção ou representação sindical. Quisesse o legislador constituinte estender aos membros do conselho fiscal a estabilidade no emprego de que trata o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, teria feito ressalva expressa nesse sentido. Outrossim, estando o empregador livre para proceder à dispensa do empregado a qualquer tempo, não há como manter a indenização relativa ao período compreendido entre a data do afastamento e a efetiva reintegração.- (fls. 170-171)
O reclamante, então, opôs embargos de declaração, alegando ter havido omissão quanto à análise da questão sob o enfoque dos artigos , inciso VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, bem como no que diz respeito ao fato de integrar o conselho fiscal a estrutura administrativa do sindicato. Como resposta, o Eg. Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração, ao concluir inexistentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do CPC nos seguintes termos:
-Os presentes embargos retratam apenas, data venia, incompreensão ou inconformismo da parte quanto ao texto lido. Como sabido, não está o julgador adstrito aos argumentos das partes, podendo decidir a matéria litigiosa conforme a sua própria convicção. O V. Acórdão deixa claro que `tal direito não restou contemplado na Carta em vigor para os membros do conselho fiscal- (…). Omisso estaria o acórdão se não decidisse o que deduzido em Juízo, o que não é o caso. Assegura-se que nenhum dos pressupostos do art. 535 do CPC se consubstancia nos autos. A tese adotada no julgado, se lida com atenção, supera as razões trazidas no presente apelo, que sequer merece conhecimento.- (fls. 179-180)
De início, convém esclarecer que a apresentação de arestos para a comprovação do dissenso jurisprudencial, é impertinente, diante da impossibilidade de se estabelecer o confronto dos arestos paradigmas colacionados e o v. acórdão impugnado, no qual não há tese a respeito de negativa de prestação jurisdicional. Cumpre registrar, ainda, que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional tem seu conhecimento adstrito à demonstração de violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme consignado na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, mostrando-se inadequada a indicação de afronta a outros preceitos de lei ou da Constituição Federal.
Infere-se da r. decisão proferida pelo Eg. Tribunal Regional que o membro suplente de conselho fiscal não tem direito à estabilidade prevista na Constituição Federal, restrita aos membros de órgãos de direção e representação, de modo que se a ele devesse ser estendida, seria de forma expressa nos moldes do artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como no caso do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes.
Nesse contexto, ficou cabalmente enfrentada a questão jurídica da estabilidade do membro do conselho fiscal, no sentido da inexistência do direito, muito embora não tenha havido referência expressa aos dispositivos constitucional e legal mencionados pelo reclamante. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, embora de forma contrária ao pretendido pela parte, houve emissão de juízo explícito sobre a questão, em observância à plena prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 832 da CLT; 458 do CPC; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não conheço. II – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. 1. CONHECIMENTO O Eg. Tribunal a quo entendeu que o membro suplente de conselho fiscal não é detentor da estabilidade prevista na Constituição Federal, restrita aos integrantes dos órgãos de direção e representação do sindicato. O reclamante, em razões de recurso de revista, sustenta que o membro de conselho fiscal tem direito à estabilidade, apontando ofensa aos artigos , inciso VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT. Apresenta, também, arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. A parte logra demonstrar divergência válida e específica, por meio do aresto de fls. 186, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que registra tese no sentido de que o membro de conselho fiscal, ainda que suplente, tem direito à estabilidade prevista na Constituição Federal, sendo-lhe garantida a reintegração. Conheço, por força da alínea a do artigo 896 da CLT. 2. MÉRITO Discute-se nos autos se a estabilidade prevista no artigo , inciso VIII, da Constituição da República é estendida aos membros do conselho fiscal do sindicato. O inciso VIII do artigo da Constituição Federal assegura a permanência no emprego do empregado eleito para cargo de direção ou representação, ainda que suplente, desde o momento do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Já o artigo 522 e seus parágrafos da CLT, que dispõem a estrutura administrativa do sindicato e atribuições de seus órgãos, encontram-se assim redigidos:
-Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato. § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. § 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.-
Depreende-se, pois, que o conselho fiscal não compõe a direção do sindicato, nem possui atribuição de representação, para que também seja assegurada a seus membros a garantia prevista no inciso VIII do artigo da Constituição da República. É indene de dúvidas que o artigo 522 da CLT, ao tratar da limitação do número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência desta C. Corte, consubstanciada na Súmula nº 369, item II. Conforme disciplina o § 3º do artigo 543 da CLT, -é vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou represe n tação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suple n te, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação-. Nos termos da citada Súmula nº 369 desta Corte, tal restrição não contraria o disposto no inciso I do artigo da Constituição Federal, que veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical. Não fosse assim, o sindicato estaria autorizado a compor sua diretoria com um número excessivo de membros, contemplando-os com a estabilidade provisória no emprego, com franca distorção do permissivo legal. De tal forma, ao sindicato não é permitido um elastecimento da garantia legal por meio de seus estatutos, ampliando ilimitadamente a estabilidade no emprego dos seus membros.
A lei não deixa ao arbítrio do sindicato a possibilidade de assegurar estabilidade no emprego para quantos candidatos a cargos diretivos lhe for conveniente, de modo a impor ao empregador uma obrigação não prevista em lei.
A vedação de dispensa do dirigente sindical configura-se, assim, verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria a que representa o sindicato. O conselho fiscal, assim, como órgão de fiscalização financeira não estaria acobertado dessa garantia.
A ilação que se extrai, portanto, da leitura sistemática dos dispositivos acima mencionados, é que a estabilidade provisória somente é deferida a apenas sete membros eleitos para cargos de direção ou representação, não incluídos aí aqueles integrantes do conselho fiscal, responsáveis pela fiscalização da gestão financeira. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:
-EMBARGOS RECURSO DE REVISTA CONHECIDO, POR DIVERGÊNCIA, E DESPROVIDO ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL ART , VIII, DA CONSTITUIÇÃO – ART. 543, § 3º, DA CLT Os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política. EMBARGOS RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES AUTONOMIA SINDICAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT NÃO APONTADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 294/SBDI-1 Se a C. Turma, na análise dos requisitos intrínsecos, não conheceu do Recurso de Revista, é indispensável a indicação e demonstração de violação ao artigo 896 da CLT para viabilizar o conhecimento dos Embargos. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1. Embargos não conhecidos.- (E-RR-52/1999-066-15-40.4, Ac. SBDI-1, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 1/10/2004) -RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL Os membros de conselho fiscal de sindicato não têm jus à estabilidade provisória no emprego prevista no artigo , VIII, da Constituição da República, pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política da entidade. Recurso de Revista não conhecido.- (RR-1.741/2002-012-08-00.4, Ac. 3ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30/6/2006) -1. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O artigo 543, § 3º, da CLT veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional. Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo , inciso VIII, assegura estabilidade provisória para os empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical. A CLT protege o dirigente sindical, o mesmo fazendo a Constituição Federal. Porém, verifica-se que ambos restringem a proteção apenas a certos trabalhadores dirigentes ou representantes, ou seja, os ocupantes eleitos para o cargo de direção sindical ou representação profissional. O artigo 522, § 2º, da CLT dispõe que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Na hipótese, verifica-se que o Reclamante é membro de Conselho Fiscal, não atuando em defesa dos direitos da categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira. Dessa forma, não goza da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, visto que não representa a categoria.- (RR-386.288/97, 1ª Turma, Relator Juiz Convocado Vieira de Mello, DJ 08/2/2002) -MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade do § 3º do artigo 543 da CLT se não representam a classe respectiva no seu emprego. Recurso de revista a que se nega provimento.- (RR-386.132/1997, 1ª Turma, Relatora Juíza Convocada Maria Berenice Souza, DJ 2/2/2001). -RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE RONDÔNIA CONTRATO NULO (alegação de violação do artigo 37, II, da CF/88). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional invocado, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. MEMBROS DE CONSELHO FISCAL – SINDICATO ESTABILIDADE. Os membros de Conselho Fiscal de sindicatos não são detentores da estabilidade provisória, uma vez que suas atribuições diferenciam-se das exercidas pelos dirigentes e representantes da entidade, estes sim encarregados da defesa dos interesses da entidade e dos associados (exegese dos arts. 522 e 543 § 3º da CLT). Há que se reformar a decisão recorrida para excluir da condenação a estabilidade dos reclamantes membros do Conselho Fiscal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (…).- (RR – 30469/2002-900-14-00, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DJ 13/10/2006)
Dessa forma, o reclamante não pode ser beneficiado da garantia ao emprego, porque membro suplente de conselho fiscal, conforme disposições contidas nos artigos , inciso VIII, da Constituição Federal; 522, caput e parágrafos, e 543, § 3º, da CLT. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema -membro do conselho fiscal – estabilidade-, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 06 de dezembro de 2006.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro-Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!