Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 61200-41.2002.5.16.0010

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMHCS/rqr

RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ADIAMENTO. COMPOSIÇÃO DO QUORUM POR JUÍZES CONVOCADOS. POSSIBILIDADE. 1. Acerca da questão de ordem suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, concernente “à composição do quorum para julgamento, pedido a vinculação que existia por ocasião do adiamento ocorrido na sessão anterior”, restou consignado no acórdão recorrido que “não houve vinculação de quórum, uma vez que, na sessão anterior, não chegou sequer a ser lido o relatório ou colhido qualquer voto, tendo sido o processo simplesmente adiado a pedido para reexame”. O Tribunal de origem ainda afastou as alegações do MPT, no sentido de que a “preferência do relator pelo julgamento do recurso pelo pleno do Tribunal, afastando a vinculação da composição que inicialmente conheceu do feito, a qual era integrada por alguns juízes substitutos”, “implicaria em ofensa ao princípio constitucional do juiz natural”, ao registro de que “o Regimento Interno do TRT da 16ª Região só não admite a desvinculação do quorum quando tiver havido leitura do relatório ou ocorrido a colheita de votos, assim como estabelece que na hipótese acima prevalece o quorum existente por ocasião da leitura do Relator”. 2. O fato de o julgamento do recurso ordinário ter sido adiado a fim de assegurar o melhor exame da matéria ou a sua análise pelos Desembargadores que efetivamente compunham o Colegiado, e não por Juízes Convocados, não caracteriza, por si só, ofensa aos princípios do juiz natural e da celeridade processual, mormente tendo em mira a complexidade da matéria tratada na presente ação civil pública. Precedentes. 3. Nesse contexto, e não havendo, na decisão recorrida, o registro de qualquer premissa fática a demonstrar eventual manipulação do julgamento a fim de beneficiar uma das partes, restam ilesos os dispositivos pertinentes apontados pelo recorrente. 4. Divergência jurisprudencial formalmente válida não demonstrada (art. 896, a, da CLT).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. PERDA DO OBJETO. 1. O Tribunal de origem, ao exame do recurso ordinário interposto pelo recorrido, acolheu “a preliminar de perda do objeto da ação para extinguir o processo sem exame do mérito”, registrando que “todos os pedidos contidos na inicial são dirigidos contra réu que não é mais proprietário e nem empregador rural, além de se referirem à obrigações de fazer no futuro, ou a fatos ainda inexistentes, objetivando o que o Ministério Público chama de ação preventiva, mas está provado nos autos que a venda de parte da propriedade ocorreu antes da prolação da sentença, bem como porque há prova de que ela foi totalmente vendida em 23/06/2003 (doc. De fls. 531), antes, portanto, da prolação da sentença em 20/09/2003”; que “o réu, portanto, não tem mais qualquer ligação com o negócio, não tem empregados, não tem propriedade rural, e não pode ser condenado em obrigação de fazer como se estivesse no exercício das atividades, ou como se tivesse o dever de cumprir os pedidos contidos na inicial, todos constantes de obrigações de fazer no futuro. Se porventura houvesse algum direito remanescente, a ser discutido, deveriam ter sido chamados os sucessores”; que “foi, por outro lado, no presente processo, criada uma nulidade com o não chamamento dos novos proprietários e sucessores para integrar a lide, bem como dos empreiteiros que contrataram as subempreitadas, enfim, contrataram trabalhadores sob regime de empreitada, bem como porque muitos dos pedidos, como, por exemplo, o de ser condenado o reclamado a abster-se de realizar intermediação de mão-de-obra dizem respeito a intermediação de mão-de-obra por empreiteiros que não foram chamados para integrar a relação processual”; e que “encontram-se nos autos (…) recibos de rescisão de todos os contratos de trabalho, o que revela que o recorrente foi obrigado a efetuar pagamentos de rescisões de supostos empregados, ou por causa da venda da propriedade ou por causa da fiscalização (…). Todas as obrigações trabalhistas, portanto, foram satisfeitas (…). É evidente a perda do objeto porque não mais tem empregados, ou porque não é mais proprietário e não mais desenvolve nenhuma atividade empresarial na Fazenda Caraíbas, quer porque (…) satisfez obrigações” trabalhistas. 2. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Trabalho, os mesmos foram rejeitados, tendo o Colegiado de origem

acrescentado que, “acerca do fato novo trazido à baila através do documento juntado às fls. 650/651, através do qual o embargante prova que o reclamado permanece desenvolvendo atividade pecuária e dessa forma afigura-se absolutamente pertinente seu pleito de rejeição da preliminar de perda do objeto da ação a fim de que este seja condenado na obrigação de não fazer atinente à não contratação de trabalhadores com intermediação de terceiros para o exercício de atividade-fim”, “retorno aos argumentos já anteriormente expedidos acerca da impossibilidade de condenação abstrata e dependente de evento futuro”. 3. O Tribunal de origem não desconsiderou a possibilidade de a ação civil pública ter por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, apenas concluindo que, no caso, houve a perda do objeto da ação, pois todos os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, relativos a obrigações de fazer e não fazer, dizem respeito a supostas atos praticados em fazenda que não mais pertence ao recorrido. Nesse contexto, não há falar em violação do art. da Lei 7347/85 (“A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), que sequer tangencia a questão processual norteadora da decisão regional. 4. Inalterada a conclusão da Corte de origem pela perda do objeto da presente ação, face à deficiência do aparelhamento do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, é inviável o exame das alegações concernentes à caracterização do trabalho em condições análogas a de escravo e à intermediação ilícita de mão de obra – e, em decorrência, das acenadas violação dos arts. , III, e , III, X e XLVII, da Constituição Federal e 149 do CP e contrariedade à Súmula 331 do TST. 5. Divergência jurisprudencial formalmente válida e específica não demonstrada (art. 896, a, da CLT e Súmula 296/TST).

Recurso de revista integralmente não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-61200-41.2002.5.16.0010, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e Recorrido INOCÊNCIO GOMES DE OLIVEIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, pelo acórdão das fls. 1160-90, complementado às fls. 1322-32, acolheu “a preliminar de perda do objeto da ação para extinguir o processo sem exame do mérito”.

O Ministério Público do Trabalho interpõe recurso de revista (fls. 1342-416), fundamentado nas alíneas a e c do art. 896 da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 1422-34).

Sem contrarrazões (certidão da fl. 1442).

Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, uma vez que o Ministério Público do Trabalho é parte na ação.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (fls. 1338 e 1342), regular a representação processual (Súmula 436/TST) e dispensado o preparo (Decreto-Lei 779/69 e art. 790-A, I, da CLT).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ADIAMENTO. COMPOSIÇÃO DO QUORUM POR JUÍZES CONVOCADOS. POSSIBILIDADE.

Quanto ao tema, eis os termos registrados no acórdão recorrido:

“O Ministério Público suscitou questão de ordem, em sede de preliminar, quanto à composição do quorum para julgamento, pedindo a vinculação que existia por ocasião do adiamento ocorrido na sessão anterior.

Ocorre que não houve vinculação de quorum uma vez que, na sessão anterior não chegou sequer a ser lido o relatório ou colhido qualquer voto, tendo sido o processo simplesmente adiado a meu pedido para reexame.

O Regimento Interno do TRT da 16ª Região só não admite a desvinculação do quorum quando tiver havido leitura do relatório ou ocorrido a colheita de votos, assim como estabelece que na hipótese acima prevalece o quorum existente por ocasião da leitura do Relator.

Não ocorrendo vinculação rejeito a questão de ordem”.

Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Trabalho, os mesmos foram rejeitados, verbis:

“Com relação à alegada preferência do relator pelo julgamento do recurso pelo pleno do Tribunal, afastando a vinculação da composição que inicialmente conheceu do feito a qual era integrada por alguns juízes substitutos, o que implicaria em ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, o r acórdão assim se pronunciou ‘O Regimento interno do TRT da 16º Região só não admite a desvinculação do quorum quando tiver havido leitura do relatório ou ocorrido a colheita de votos, assim como estabelece que mi hipótese acima prevalece o quórum existente por ocasião da leitura do Relator’.

Desse modo, entendo que não procede a alegação de omissão suscitada pelo embargante a esse respeito, ainda que juízes que integraram aquela composição provisória tenham pedido vistas dos autos, de conseguinte, não reconheço no procedimento adotado nenhuma ofensa a instituto constitucional ou mesmo à legislação infra constitucional citada pelo embargante”.

Nas razões do recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho alega que resta clara a “intenção de manipulação do quorum de julgamento, com a escolha dos juízes que julgariam o feito, e tal afirmação decorre justamente porque não houve motivo plausível para o pedido de vista”. Afirma que “de acordo com a certidão de degravação da respectiva sessão, precisamente na parte final, restou registrado o início do julgamento, já que a presidência da sessão foi passada para o Vice-Presidente, pois a então Presidente figura como Revisora dos autos”, “vinculando o quorum de julgamento em observância ao princípio do juiz natural”. Assevera que não há “como justificar o fato de juízes que não se encontram em sessão e, portanto, não compõem o quorum de julgamento, manifestem interesse em ter vista nos autos”. Defende que “o julgamento do recurso não pode ser adiado ao talante do julgador, posto que necessário que tal ato seja justificado, já que os autos passaram mais de trinta dias no Gabinete do Desembargador-Relator, e o seu adiamento só se justificaria ante o surgimento de novas argumentações fáticas, portanto durante o julgamento”. Diz que, “uma vez convocado, o magistrado de primeiro grau passa a integrar a Corte durante o ato para o qual foi convocado, ou seja, para o julgamento de todos os processos da sessão” e que “o ato impugnado atentou contra o princípio da celeridade processual”. Aponta violação dos arts. , XXXVII e LIII, 37, caput, e 97 da Constituição Federal, 672, § 2º, da CLT, 555, caput e § 2º, do CPC, 38, 118 e 119 da LC 35/79. Colaciona arestos.

Ao exame.

O fato de o julgamento do recurso ordinário ter sido adiado a fim de assegurar o melhor exame da matéria ou a sua análise pelos Desembargadores que efetivamente compunham o Colegiado, e não por Juízes Convocados, não caracteriza, por si só, ofensa aos princípios do juiz natural e da celeridade processual, mormente tendo em mira a complexidade da matéria tratada na presente ação civil pública.

Nesse sentido, rememoro os seguintes precedentes deste Tribunal:

“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCEDIMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO REGIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AFRONTA AO ARTIGO 896 DA CLT NÃO CONFIGURADA. Conforme já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, nos autos do processo nº E-EDRR-18000-37.2004.5.16.0002, em que foi Relatora a Ministra Maria de Assis Calsing, publicado no DEJT de 3/9/2010, a retirada de processo de pauta pelo Tribunal Regional do Trabalho, com o adiamento do julgamento para a oportunidade em que estiverem presentes todos os juízes titulares da Corte, não acarreta nulidade da decisão por ofensa ao princípio do juiz natural, pois essa medida visa apenas à uniformização da jurisprudência acerca da matéria impugnada, resguardando, assim, o princípio da segurança jurídica. Recurso de embargos não conhecido” (TST-E-EDRR- 31600-50.2003.5.16.0006, SDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06.03.2015).

“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 237 DA SBDI-1. AFRONTA AO ART. 896 DA CLT NÃO CONFIGURADA. 1. O fato de o Regional retirar os processos de pauta para resguardar o julgamento da demanda pelos juízes titulares não configura manipulação do julgamento, mas sim preocupação com a manutenção da jurisprudência da Corte quanto a tema idêntico, de forma a se resguardar o princípio da segurança jurídica. Incumbe registrar que a questão referente à manipulação do julgamento invocada pelo órgão ministerial já foi devidamente analisada pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, que concluiu pela inexistência de qualquer afronta aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da impessoalidade, da celeridade processual e da legalidade. Correta, portanto, a decisão da Turma que concluiu pela inocorrência de afronta ao art. 5.º, XXXXVII, LIII, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. 2. De outro lado, da exegese dos arts. 127 da Constituição Federal, 82, III, do CPC e 83, II e VI, da Lei Complementar n.º 75/1993, verifica-se que somente se justifica a intervenção do Ministério Público do Trabalho no processo na qualidade de fiscal da lei quando comprovada a existência de interesse público. 3. In casu, versando a presente demanda sobre reconhecimento de vínculo empregatício, interesse este de natureza particular, não há de se admitir a intervenção do Ministério Público do Trabalho, com o argumento de que visa ao restabelecimento da ordem jurídica, em face da nulidade do julgamento proferido pelo Regional. 4. Ora, se nem a parte interessada no feito, no caso a Reclamante, apresentou recurso próprio, demonstrando o nítido conformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabe ao Ministério Público questionar o desacerto do acórdão regional. 5. Hipótese em que se afigura correta a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 237 da SBDI-1. Afronta ao art. 896 da CLT não configurada. Recurso de Embargos não conhecido” (TST-E-EDRR- 18000-37.2004.5.16.0002, SDI-I, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 03.09.2010).

“NULIDADE PROCEDIMENTAL. RETIRADA DE PAUTA DE LOTE DE PROCESSOS COM A MESMA MATÉRIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, julgando o processo nº TST-E-EDRR-18000-37.2004.5.16.0002, afastou a arguição, formulada pelo Ministério Público do Trabalho, de nulidade do procedimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Concluiu o douto Órgão uniformizador que não resulta em ofensa ao princípio do juiz natural o adiamento do julgamento de processos contemplando a mesma controvérsia, a fim de permitir o seu posterior julgamento pelo Tribunal Regional, em sua composição efetiva, dada a necessidade de uniformizar a jurisprudência da Corte acerca da matéria. 2. Reveste-se de natureza fático-probatória e, portanto, desborda dos limites técnico-processuais do exame dos recursos de natureza extraordinária, a alegação de que o adiamento do julgamento de processos não cumpria a finalidade exclusiva de ensejar a uniformização da jurisprudência na Corte de origem. As alegações veiculadas pelo Parquet reclamam a utilização de outros mecanismos – de que, aliás, já se valera o próprio Ministério Público, ao noticiar, em seu recurso, o ajuizamento de pedido de providências junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, julgado improcedente. 3. Recurso de revista não conhecido” (TST- RR – 199900-84.2003.5.16.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 08.03.2013).

“RITO SUMARÍSSIMO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCEDIMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO REGIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Conforme já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, nos autos do processo nº E-EDRR-18000-37.2004.5.16.0002, em que foi Relatora a Ministra Maria de Assis Calsing, publicado no DEJT de 03/09/2010, a retirada de processo de pauta pelo Tribunal Regional do Trabalho, com o adiamento do julgamento para a oportunidade em que estiverem presentes todos os juízes titulares da Corte, não acarreta nulidade da decisão por ofensa ao princípio do juiz natural, pois essa medida visa apenas à uniformização da jurisprudência acerca da matéria impugnada, resguardando, assim, o princípio da segurança jurídica. Recurso de revista não conhecido” (TST-RR-77700-72.2003.5.16.0003, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19.11.2010).

“RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. JULGAMENTO DO PROCESSO. COMPOSIÇÃO DO QUORUM POR DOIS JUÍZES CONVOCADOS. ADIAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. , INCISOS XXXVII, LIII, LIV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não se vislumbra afronta aos incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII do art. da Constituição Federal, pois a Corte julgadora atuou dotada de jurisdição, com a competência que lhe foi atribuída, sendo que com o adiamento do julgamento, buscando-se a uniformidade do julgamento das decisões daquela Corte acerca da matéria deliberada, para uma melhor segurança jurídica, por certo, maior celeridade seria alcançada na entrega da prestação jurisdicional, considerando-se a quantidade de processos envolvendo a mesma reclamada e a mesma matéria. Ressalte-se que o Ministério Público do Trabalho não traz qual o interesse público que foi afetado pela v. decisão recorrida, a ser tutelado pelo Parquet. Recurso de revista não conhecido” (TST-RR-102000-98.2003.5.16.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/06/2009).

Nesse contexto, e não havendo, na decisão recorrida, o registro de qualquer premissa fática a demonstrar eventual manipulação do julgamento a fim de beneficiar uma das partes, restam ilesos os dispositivos pertinentes apontados pelo recorrente.

Por fim, os paradigmas trazidos a cotejo (fls. 1388-90 e 1398) são formalmente inválidos, pois oriundos do STF e do STJ, órgãos não elencados no art. 896, a, da CLT.

Não conheço.

2.2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. PERDA DO OBJETO.

Quanto ao tema, eis os termos registrados no acórdão recorrido:

“PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO

Ocorreu, por outro lado, a perda de objeto da ação porque todos os pedidos contidos na inicial são dirigidos contra réu que não é mais proprietário e nem empregador rural, além de se referirem à obrigações de fazer no futuro, ou a fatos ainda inexistentes, objetivando o que o Ministério Público chama de ação preventiva, mas está provado nos autos que a venda de parte da propriedade ocorreu antes da prolação da sentença, bem como porque há prova de que ela foi totalmente vendida em 23/06/2003 (doc. De fls. 531), antes, portanto, da prolação da sentença em 20/09/2003.

O art 247 do Código Civil disciplina a indenização por perdas e danos quando o devedor recusar a prestação a ele imposta, assim como refere a um aspecto que não foi observado pelo Magistrado de primeiro grau, qual seja, ‘OU SÓ POR ELE EXEQÜÍVEL’, e, não podendo a obrigação ser pelo réu exequível, não é possível condená-lo.

Na audiência realizada em 17/1/2003 o preposto do reclamado (fls. 403 do fl. volume) informou que a propriedade tinha sido vendida dois ou três meses depois dos acontecimentos para Sr. Louro Leandro (D. Pedro) e José da Folha, ex-prefeito de São Domingos, além de Dim da Folha, atual prefeito de São Domingos, e, objetivando esclarecer a situação determinei a juntada de documentos que comprovassem a transferência da propriedade, tendo sido juntado aos autos às fls. 531 do III volume a comprovação da venda ocorrida.

O réu, portanto, não tem mais qualquer ligação com o negócio, não tem empregados, não tem propriedade rural, e não pode ser condenado em obrigação de fazer como se estivesse no exercício das atividades, ou como se tivesse o dever de cumprir os pedidos contidos na inicial, todos constantes de obrigações de fazer no futuro. Se porventura houvesse algum direito remanescente, a ser discutido, deveriam ter sido chamados os sucessores.

O art. 248 do Código Civil disciplina a matéria prevendo a hipótese da ‘prestação de fato tornar-se impossível’, enquanto o art. 250 disciplina a extinção da obrigação de não fazer, desde que se torne ao devedor impossível de abster-se, criando os dispositivos legais soluções quando a prestação tornar-se impossível, o que é a hipótese dos autos.

Foi, por outro lado, no presente processo, criada uma nulidade com o não chamamento dos novos proprietários e sucessores para integrar a lide, bem como dos empreiteiros que contrataram as subempreitadas, enfim, contrataram trabalhadores sob regime de empreitada, bem como porque muitos dos pedidos, como, por exemplo, o de ser condenado o reclamado à abster-se de realizar intermediação de mão-de-obra dizem respeito a intermediação de mão-de-obra por empreiteiros que não foram chamados para integrar a relação processual, além de existirem pedidos que dizem respeito as empreitadas realizadas, assim como dizem respeito a possibilidade legal da existência ou não de contratos de empreitada, uma vez que o Ministério Público não concorda com a existência, no ordenamento jurídico, desse tipo de contrato ou de contratação.

Na audiência cuja ata encontra-se às fls. 398 do 2º volume o réu pediu que fossem chamados os litisconsortes, no caso os ‘empreiteiros’ responsáveis pela contratação, mas o magistrado não deferiu o pedido e abriu vista para o Ministério Público falar sobre o pedido somente por ocasião das razões finais, portanto, cerceando o direito de defesa do autor.

O recorrente, por outro lado, sofreu forte campanha nacional, desmoralizadora, campanha que considero abusiva, em face do linchamento moral a que foi submetido, com a divulgação de fetos não verdadeiros, como, por exemplo, de que era responsável pela exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, noticiado pela revista Veja em maténa do seguinte teor ‘O deputado Inocêncio Oliveira, do PFL de Pernambuco, a mesma terra do grande abolicionista Joaquim Nabuco (1849-1910), será formalmente acusado, nesta semana, de escravizar 58 trabalhadores numa de suas fazendas – a Caraíbas’ (doc de fl 257 – 2º volume).

Os fetos narrados não são verdadeiros, e este julgamento não pode deixar de levar em conta que a acusação da existência de trabalho escravo foi rejeitada e negada pelo próprio Ministro do Trabalho no documento que se encontra nos autos às fl 320 do 2º volume, cujo teor é o seguinte ‘Em decorrência, entretanto, de notícias veiculadas pela imprensa, o Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que a fiscalização realizada na Fazenda Caraíbas, no Município de Gonçalves Dias, Maranhão, não encontrou ELEMENTOS QUE CARACTERIZASSEM A EXISTÊNCIA DE TRABALHO ESCRAVO, quais sejam, a coação moral ou física, o cerceamento da liberdade de ire vire, principalmente, a presença de pessoas armadas no ambiente do trabalho’.

Por sua vez, a acusação, ou a existência de trabalho em condição análoga à de escravo, foi também negada também pelo próprio Procurador Geral da República, Dr Geraldo Brindeiro, no doc de fls 325 do 2º volume, onde informa que ‘a conduta descrita no art 149 do CP consiste em submeter alguém à sujeição absoluta, reduzindo-o à condição análoga à de escravo Este delito não é punível a título de culpa, devendo estar presente o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de submeter a vítima à sujeição de escravo E NESTE CONTEXTO NÃO HÁ COMO VISLUMBRAR CONDUTA TÍPICA, MESMO QUE EM TESE POR PARTE DO DEPUTADO FEDERAL INOCÊNCIO DE OLIVEIRA. NÃO SUBSISTE NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO INDICATIVO DE QUE TENHA OCORRIDO O MENCIONADO TIPO PENAL, E MUITO MENOS DE QUE TENHA O REPRESENTADO PRATICADO DE FORMA DOLOSA’.

Afirma, ainda, que outros elementos para a configuração do tipo penal que devem estar presentes, tais como ‘a existência de guarda armada que impeça os trabalhadores rurais de deixarem a fazenda, não pagamento em espécie alguma, espancamentos e ameaças não se apresentam nos elementos colhidos’ (fls 326 do 2o volume)

É preciso, portanto, colocar a presente reclamação trabalhista nos devidos trilhos, primeiro, afastando as pressões e o preconceito que envolvem o presente julgamento; depois, rejeitando o linchamento moral, linchamento que ocorreu sem que tivesse sido assegurado ao réu o direito de defesa, cuja origem são os julgamentos apressados, ou por força do interesse em fazer escândalo, ou de interesses políticos subalternos, sobretudo, por causa de sua condição de homem público

Registre-se que até manifestação da Assembléia Legislativa do Paraná foi encaminhada a este TRTT, votada e aprovada por proposta por partido oposto ao do réu.

Por outro lado, encontram-se nos autos, de fls 172 a 198 do 1º volume e de fls 212 em diante do 2º vol, recibos de rescisão de todos os contratos de trabalho, o que revela que o recorrente foi obrigado a efetuar pagamentos de rescisões de supostos empregados, ou por causa da venda da propriedade ou por causa da fiscalização, recibos cujas datas de admissão são as seguintes 02/3/02, 03/3/02, 20/2/02, 20,2/02, 03/3/02, 02/3/02 28/2//02, 04/3/02, 20/1/02, 02/3/02, 05/3/02, 05/3/02, 04/3/02, 02/3/02,02/3/02, 20/12/01, 04/3/02, 02/3/02, 22/2/02, 17/1/02 06/2/02, 02/3/02, 14/1/02, 28/2/02,13/1/02, 28/2/02, 02/2/02, 04/3/02, 02/3/02, 20/2/02, 01/9/01, 22/2/02, 02/3/02, 13/1/02, 13/9/01, 25/2/02, 25/2/02, 1/4/98,13/2/02,10/9/01,01/9/01,01/9/01,1/10/01,19/6/01,28/2/02.

Os recibos mencionados revelam que cerca de 35 trabalhadores, portanto, a quase totalidade, não tinham sido contratados e nem estavam trabalhando há mais de dois ou três meses em serviços transitórios de roço, consoante prática comum e corriqueira no Estado, pelo sistema de empreitada. Os recibos também revelam que, em caráter permanente, a Fazenda mantinha apenas 4 trabalhadores, consoante se lê no depoimento de fls 402 do 3º vol, dois com carteiras assinadas e dois cujas carteiras profissionais foram assinadas com a fiscalização.

Todas as obrigações trabalhistas, portanto, foram satisfeitas, além de ter sido o reu obrigado a rescindir contratos, diante da coação a que foi submetido, sem que tenham sido sequer respeitados os contratos de empreitada. É evidente a perda do objeto porque não mais tem empregados, ou porque não mais é proprietário e não mais desenvolve nenhuma atividade empresarial na Fazenda Caraíbas, quer porque, diante da avalanche que suportou, satisfez obrigações a que não estava legalmente obrigado.

Registre-se que o Ministério Público, não questiona as rescisões e pagamentos efetuados, dirigindo a ação tão-somente para obrigações de fazer, como se, porventura, fosse possível, preventivamente, obrigar todos os empreendedores, a cumprir a lei.

O que é certo e evidente é que, para trabalhos eventuais, certos e determinados, foram contratados trabalhadores para consertos de cercas, ou limpeza de pasto e roço de juquira, utilizando-se de empreiteiros que arregimentavam o pessoal, até mesmo porque o réu, Deputado Federal, tem duas residências, uma em Brasília e outra em Pernambuco, vindo raramente ao Estado do Maranhão, não podendo dispor de tempo para sair pelos interiores do Estado Maranhão, ou mesmo nas proximidades da região, contratando trabalhadores, assim como não dispunha de conhecimento para saber onde encontrar trabalhadores disponíveis.

A arregimentação de mão-de-obra não é, necessariamente, um mal, sendo nas capitais realizada por agências de emprego ou por anúncios em jornais (jornal que não existe na região), ou por pessoas que conheçam trabalhadores disponíveis, sem que, essa prática possa ser necessariamente associada ao trabalho escravo Muitas vezes a arregimentação de mão-de-obra é um bem porque possibilita aos trabalhadores desempregados, e que não conhecem as necessidades dos proprietários de terras, uma oportunidade de trabalho, portanto, o meio usado, não podendo ser confundida com o trabalho escravo, embora em certas circunstâncias possa ser usado com um fim ilícito, o que, aliás, pode ocorrer com qualquer outra forma de arregimentação de mão-de-obra.

E impossível e ilegal, portanto, o pedido de proibição dessa pratica, até mesmo porque é variada, usada por agências de emprego, ou por editais de concurso, não se podendo proibi-la no meio rural, onde os meios de comunicação não são os mesmos.

Tentar coibir a arregimentação de mão-de-obra, como pretende o Ministério Público, na presente ação, é um equívoco, porque o Estado também procede do mesmo modo quando pública editais de concurso, assim como as agências de emprego o fazem quando procuram mão-de-obra, não podendo o meio usado ser confundido com o trabalho escravo.

Como, por outro lado, não se trata de Ação Constitutiva, que é aquela na qual se aspira a um novo estado jurídico que não pode ser obtido sem colaboração entre as partes, mas sim de obrigação de fazer como obrigação futura, e não preventiva, porque não há perspectiva de lesão futura por causa das rescisões processadas e provadas nos autos, ou que porque não é possível sequer indicar os nomes dos futuros empregados que venham a ser admitidos, ou de possíveis situações jurídicas que possam a vir a ser constituídas, há evidente perda de objeto e carência de ação.

Nas condições acima mencionadas, de igual modo, não é possível sequer afirmar que o Ministério Público do Trabalho tenha interesse homogêneo ou coletivo a defender, à míngua de trabalhadores vinculados ao empreendimento, ou ao réu, ou mesmo por falta de direito alheio que venha defender como substituto processual.

Um dos mais delicados problemas dos processualistas sempre foi o de indicar a natureza do direito de ação. Civilistas e processualistas entendiam que a ação era o próprio direito subjetivo reagindo contra a violação ou a ameaça, era o direito ameaçado ou violado. Embora seja teoria que não mais é aceita pelos processualistas é necessário indagar se, em face das rescisões, é possível obrigar para o futuro quando os trabalhadores já saíram do emprego e se não há mais direito subjetivo a preservar com a saída dos trabalhadores e a venda da Fazenda Caraíbas.

Para Adolfo Wach a ação só existe quando a ela corresponde um direito. Não existindo não há ação. Como é possível então conceder a tutela jurisdicional? Como é possível fazer a atuação da vontade da lei em abstrato, para um futuro que não pode se realizar ou para pessoas não nominadas?

Aprendi que não havendo lide não há interesse resistido. Não havendo ‘substitutos processuais’, ou ‘interesses homogêneos’, a serem protegidos como é possível deferir o pedido?

Estamos, portanto, diante de uma ação que é fruto do preconceito, do improbus litigator, onde foi negado ao réu o direito de chamar os empreiteiros contratantes e até mesmo os novos proprietários. Falta ao presente caso as condições da ação, porque o Ministério Público do Trabalho pretende até mesmo impedir que o réu use no futuro os contratos criados e a demitidos pelo direito, previstos em lei, como é o contrato de empreitada, bem como porque na presente ação não há mais identidade entre o pedido e alguém que seja favorecido, assim como não há qualquer interesse em conseguir este tipo de bem, por via da tutela jurisdicional.

Não havendo ‘substitutos processuais’, ou direitos homogêneos, ou difusos, a serem defendidos, não há sequer direito material que possa a eles pertencer no futuro, não há uma situação de fato que possa ser tida como prejudicial no futuro, assim como não há interesse atual e nem futuro.

Também aprendi com Gabriel Rezende Filho que o interesse ‘não deve ser remoto, eventual, constituindo mera expectativa’, o que leva a que, no presente caso, não haja interesse concreto, atual e nem mesmo direto.

Os pedidos do autor que perderam o objeto são os seguintes:

OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

a) abster-se de impedir os trabalhadores de exercer o direito constitucional de ir e vir, omitindo-se em especial de reter o pessoal do empregado no local de trabalho ou em serviço por conta de eventuais dívidas.

O próprio Procurador Geral da República confirma que este fato nunca ocorreu, assim como não há prova nos autos nesse sentido. De igual modo o Ministro de Estado do Trabalho.

Não há, ademais, nos autos, prova de que isso ocorreu.

b) abster-se de exigir o trabalho forçado de seus empregados, qual seja, aquele realizado sob a ameaça de sanção e para o qual não tenha espontaneamente se apresentado.

O próprio Procurador Geral da República confirma que isso nunca ocorreu, assim como não foi feita qualquer prova de que tenha sido exigido qualquer trabalho forçado, ou com ameaça de sanção. De igual modo afirma o Ministro do Trabalho.

Não há por outro lado, prova de que isso ocorreu.

c) abster-se de aliciar trabalhadores diretamente, ou por intermédio de terceiros, de um local para outro do território nacional.

O pedido é impossível de ser atendido uma vez que é praxe a existência de agências de empregos, ou praxe a publicação de editais públicos convocando interessados. Ademais, é pedido que proíbe a livre circulação de pessoas no território nacional, assegurado no inciso XI do art. da Constituição Federal da seguinte forma: ‘é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.’

Também é impossível uma condenação por evento futuro, incerto e não existente.

d) abster-se de contratar trabalhadores com intermediação de terceiros, para atividade fim.

O pedido choca-se com todas as alterações processadas na legislação do trabalho, que passaram a admitir a terceirização do trabalho e o trabalho temporário. Ademais, é pedido que objetiva impedir o uso dos instrumentos contratuais assegurados pelo direito, confundindo exercício legítimo de um direito com uma finalidade ilegítima, no caso atividade com fins de impor ao trabalhador condições análogas `de trabalho escravo. Ademais, o recorrente não é sequer proprietário para que tal sanção seja imposta.

e) abster-se de contratar menores de 16 (dezesseis) anos para trabalhar.

O pedido objetiva atender mais do que é permitido pelo inciso XXXIII do art. da Constituição Federal, o qual autoriza o trabalho de menores na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, sendo impossível de ser deferido porque se trata de pedido futuro para um réu que não mais exerce atividade empresarial e nem é dono da Fazenda Caraíbas.

f) abster-se de efetuar descontos salariais, salvo nas hipóteses do art. 9º da Lei 5.889/70, admitindo-se desconto em decorrência de alimentação, somente quando fornecida pelo próprio réu, e desde que observado, rigorosamente, inclusive quanto à qualidade e quantidade do alimento, o disposto na alínea b, § 1º, do referido dispositivo retro citado.

É comum na atividade empresarial o fornecimento de adiantamentos salariais, a concessão de vales, alimentação, habitação, descontos por faltas, surgindo daí conflitos trabalhistas que não se confundem com o trabalho em condições análogas à do trabalho escravo, o que leva a que o pedido genérico de abster-se de efetuar descontos, viola a lei e a remissão para efetuar os descontos autorizados em lei, além de não atender às necessidades dos trabalhadores ou da administração de mão-de-obra.

É também pedido que perdeu o objeto.

g) abster-se de promover o transporte de trabalhadores em veículos sem condições de segurança.

O pedido também é impossível de ser deferido uma vez que houve o afastamento da atividade empresarial por parte do réu, bem como porque o autor não especifica o tipo de veículo ou quais as condições de segurança que devem ser exigidas, ou mesmo provou que isso tivesse ocorrido.

h) abster-se de oferecer, em qualquer hipótese, moradia coletiva aos seus empregados e suas famílias.

O pedido altera a realidade social porque temos enfermarias coletivas em hospitais, em internatos estudantis, em instituições militares que adotam o sistema de dormitórios coletivos, portanto, consistindo numa prática normal e não necessariamente irregular. É impossível obrigar o empregador a efetuar despesas com a construção de casas individuais para trabalhadores solteiros, eventuais, ou casas para trabalhadores que trabalham transitoriamente.

Exigir, por outro lado, despesas com construções de moradias individuais que permaneçam abandonadas ou desabitadas, a maior parte ou todo o tempo, é um contra-senso econômico e social que vai de encontro à realidade social.

OBRIGAÇÕES DE FAZER

Quanto as obrigações de fazer postuladas também ocorreu a perda de objeto. São elas as seguintes:

i) efetuar o registro das CTPS de seus empregados, nos termos do artigo 29 da CLT e efetuar o registro dos empregados em livros, fichas ou sistemas eletrônicos do mesmo diploma legal.

Não são mencionados os trabalhadores a quem o pedido deve beneficiar. Ademais, os trabalhadores, na sua grande maioria, foram contratados em regime de empreitada, para trabalho eventual de roço de juquira, tornando impossível deferir o pedido sem a participação do empreiteiro contratante e sem que essa forma de contratação fique adequadamente esclarecida. O trabalhador Raimundo Nonato Alves da Silva (fl. 38), por exemplo, confirma que o pagamento ajustado era de R$4,00 por linha capinada.

j) efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao laborado nos termos do art. 459 da CLT.

k) pagar como remuneração mínima o salário-mínimo a todos os seus empregados.

l) recolher o FGTS de todos os seus empregados no prazo previsto em lei.

m) fornecer, gratuitamente, o equipamento de trabalho necessário à operacionalização da atividade exigida ao empregado durante todo o contrato de trabalho, fiscalizando o seu efetivo uso.

n) fornecer os materiais necessários à prestação de primeiros socorros;

o) fornecer alojamentos e instalações sanitárias adequadas aos trabalhadores e ou suas famílias nos termos das NRS 21 e 24 da Portaria nº 3.214/78 e p) oferecer aos seus empregados condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho.

q) nos trabalhos realizados a céu aberto oferecer abrigo ainda que rústicos capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.

Não é mais possível ao recorrente atender nenhum dos pedidos, ou construir abrigos em pastos e durante a execução de trabalho e com os trabalhadores se deslocando nos serviços de limpeza.

r) fornecer água potável adequada ao consumo e em condições higiênicas aos trabalhadores nos termos da NR 24, sub-item 24.7.1, da Portaria 3.214/78. (fls. 589/596).

Acolho, portanto, a preliminar para extinguir o processo por perda de objeto contra o réu, com fundamento no art. 267, VI e IX, do CPC, o primeiro inciso estabelecendo não ser possível o pedido, e o segundo que disciplina a impossibilidade da não transmissibilidade da ação diante da natureza do pedido”.

Os embargos de declaração interpostos pelo reclamante foram rejeitados nos seguintes termos:

“No que se refere à alegação de omissão quanto à inexistência de provas de que a fazenda de propriedade do reclamado efetivamente tenha sido vendida, dúvida esta que diz ser pertinente na medida em que consta dos autos procuração passada por este ao Sr Sebastião César Marques de Andrada para tratar de todos os assuntos relacionados aos empregados das Fazendas do Grupo Inocêncio Oliveira, resta evidenciado que o acórdão enfrentou referida questão, assim como todos os seus desdobramentos, da seguinte forma ‘Como todo o pedido contido na inicial dirige-se contra quem não é mais empregador e, sequer, não é mais um proprietário rural ou tem empregados, o esclarecimento deste fato era fundamental para um julgamento correto, tendo sido determinado a juntada da prova da venda da propriedade, prova que revela que o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ou para suportar uma possível condenação em obrigações de fazer, o que é aliás todo o objeto dos pedidos’.

A assertiva acima transcrita encerra o posicionamento deste juízo acerca do tema, restando expresso que, não obstante a existência da procuração aludida no parágrafo anterior, o juízo formou seu entendimento pela validade da transferência da titularidade da fazenda Caraíbas, fato este que ficou comprovado por meio de documento hábil. Neste aspecto, ante a relevância da matéria tratada nos presentes autos, para plena garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, se afiguraria de grande relevância que o juízo de primeiro grau ou o próprio autor, tão logo teve notícia de transferência de parte ou da totalidade da mencionada propriedade, e isso ocorreu antes da prolação da sentença de mérito, independentemente dos documentos que dessem sustentação ao alegado, providenciasse o chamamento a juízo dos supostos compradores para o fim de integrarem o pólo passivo da lide, de forma a prevenir eventual alegação de nulidade. (fl. 664).

Quanto à alegação de que o objeto do pedido não se restringia à condenação do reclamado em obrigação de fazer, mas também na obrigação de não fazer a prestação jurisdicional objetivamente se deu da seguinte forma:

‘c) abster-se de aliciar trabalhadores diretamente, ou por intermédio de terceiros, de um local para outro do território nacional

O pedido é impossível de ser atendido uma vez que é praxe a existência de agências de empregos, ou praxe a publicação de editais públicos convocando interessados. Ademais, é pedido que proíbe a livre circulação de pessoas no território nacional, assegurado no inciso XV do art da Constituição Federal da seguinte forma ‘é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens’.

Também é impossível uma condenação por evento futuro, incerto e não existente.

d) abster-se de contratar trabalhadores com intermediação de terceiros para atividade fim

O pedido choca-se com todas as alterações processadas na legislação do trabalho, que passaram a admitir a terceirização do trabalho e o trabalho temporário Ademais, é pedido que objetiva impedir o uso dos instrumentos contratuais assegurados pelo direito confundindo exercício legítimo de um direito com uma finalidade ilegítima, no caso atividade com fins de impor o trabalhador condições análogas à de trabalho escravo Ademais o recorrente não é sequer proprietário para que tal sanção seja imposta’.

Noutro fronte atacado pelos embargos de declaração, pretende o Ministério Público, ao arrepio do que foi convencionado pelas partes, converter a natureza do contrato de trabalho firmado entre reclamado e trabalhadores de empreitada para contrato de trabalho por tempo determinado. Não há como prevalecer tal pretensão na medida em que as atividades desenvolvidas por estes são de natureza eminentemente sazonal não se coadunando com a forma de contratação pretendida pelo reclamante. A esse respeito, o r acórdão assim se pronunciou ‘Os recibos mencionados revelam que cerca de 35 trabalhadores, portanto, a quase totalidade, não tinham sido contratados e nem estavam trabalhando há mais de dois ou três meses em serviços transitórios de roço, consoante prática comum e corriqueira no Estado, pelo sistema de empreitada. Os recibos também revelam que, em caráter permanente, a Fazenda mantinha apenas 4 trabalhadores, consoante se lê no depoimento de fls 402 do 3º vol, dois com carteiras assinadas e dois cujas carteiras profissionais foram assinadas com a fiscalização. Todas as obrigações trabalhistas, portanto, foram satisfeitas, além de ter sido o réu obrigado a rescindir contratos, diante da coação a que foi submetido, sem que tenham sido sequer respeitados os contratos de empreitada. É evidente a perda do objeto porque não mais tem empregados, ou porque não mais é proprietário e não mais desenvolve nenhuma atividade empresarial na Fazenda Caraíbas, quer porque, diante da avalanche que suportou, satisfez obrigações a que não estava legalmente obrigado’.

Não resta, desse modo, evidenciado no procedimento do reclamado qualquer ofensa ao o artigo 1º , alíneas”a’ e b da Convenção Suplementar Sobre a Abolição da Escravatura, Do Tráfego de Escravos è das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, ratificada pelo Decreto 58 563, de 1º de junho de 1966, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66 de 14 de julho de 1965.

Também não merece prosperar a pretensão de desconsideração da petição da petição de fl 530 e seu anexo, a certidão de fl 531, seja sob o argumento de juntada extemporânea seja porque referenciada juntada se deu por meio de fax. Ao primeiro argumento, não obstante o entendimento sumulado alegado pelo embargante, há que se estabelecer que toda a marcha processual tem como objetivo único e principal ajusta decisão, objetivo este do qual nos aproximaremos tanto mais quanto mais amplo e maior for o acervo probatório à disposição do juízo. Assim sendo, por não vislumbrar nenhuma sombra de má-fé do reclamado no retardamento da adoção da mencionada providência, impõe-se o reconhecimento do dito elemento de prova. Mais irrelevante ainda se afigura o fato de a petição de requerimento de juntada da aludida certidão ter sido apresentada por meio de fax, uma vez que a própria certidão, que é o documento a ser apreciado, foi anexada em via original.

Acerca do fato novo trazido à baila através do documento juntado às fls. 650/651, através do qual o embargante prova que o reclamado permanece desenvolvendo atividade pecuária e dessa forma afigura-se absolutamente pertinente seu pleito de rejeição da preliminar de perda do objeto da ação, a fim de que este seja condenado na obrigação de não fazer atinente à não contratação de trabalhadores com intermediação de terceiros para o exercício de atividade-fim. A esse respeito, retorno aos argumentos já anteriormente expendidos acerca da impossibilidade de condenação abstrata e dependente de evento futuro”.

Nas razões do recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho alega que o Tribunal de origem “houve por extinguir o processo sem resolução do mérito sob o argumento de que o réu vendeu a Fazenda em questão, não sendo possível deferir determinações para o futuro. Em resumo, a r. decisão asseverou não ser possível determinar-se qualquer tutela de natureza preventiva, seja de obrigação de fazer e não fazer, em clara dissonância com o disposto no art. 3º da Lei de Ação Civil Pública”. Afirma que, “na tentativa de configurar uma possível perda de objeto em virtude da venda da fazenda, a argumentação do r. Acórdão insiste em afirmar que o interesse do autor não subsiste à venda da fazenda, aduzindo que não se pode exigir obrigação de fazer quando o réu já não é mais proprietário do empreendimento, nem empregador”, mas que, “admitindo-se tal tese, apenas por necessidade de argumentação, temos que se encontra com desvio de perspectiva, pois tal lógica não resiste a um confronto com o pedido das obrigações de não fazer, que a título de exame de condições da ação devem ser examinadas em tese, in status assertiones, e não em confronto com os fatos, como equivocadamente fez o r. Acórdão”. Assevera que “o interesse acerca das obrigações de não fazer subsiste à venda da fazenda, porque o artigo da Lei 7347/85 autoriza o Ministério Público a pedir obrigações de não fazer, obviamente dirigidas ao futuro, posto que às situações presentes aplicam-se as obrigações de fazer”. Aponta violação do art. da Lei 7.347/85.

Afirma que “a farta e robusta prova documental carreada aos autos comprova a vergonhosa e aviltante condição de vida e de trabalho a que estavam submetidos os trabalhadores do recorrido, conforme constatado pelo MTE em fiscalização na fazenda do Reclamado, quando foram encontrados vários trabalhadores submetidos a condições desumanas e degradantes: os trabalhadores não tinham CTPS assinada, estavam alojados em barrancos de palha sem piso e sem paredes, não consumiam água potável, as refeições eram insuficientes, os materiais de primeiros socorros não eram fornecidos, os trabalhadores não recebiam salário e haviam contraído dívida junto ao ‘gato’ para a compra de EPIs, botas, chapéus e ferramentas (servidão por dívida). Além disso, os trabalhadores não podiam deixar a fazenda até que tivessem concluído o serviço para o qual foram contratados”. Alega que a hipótese dos autos não é de contrato de empreitada, pois as atividades de relativas à criação de gado, limpeza de pasto, desmatamento, conserto de cercas ” não podem ser consideradas eventuais, posto que se identificam com a atividade fim do empreendimento “. Aponta violação dos arts. , III, e , III, X e XLVII, da Constituição Federal, 149 do CP, 1º, a e b, da Convenção Suplementar sobre Práticas Análogas à Escravatura e contrariedade à Súmula 331 do TST. Colaciona arestos.

Ao exame.

O Tribunal de origem não desconsiderou a possibilidade de a ação civil pública ter por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, apenas concluindo que, no caso, houve a “perda do objeto da ação”, pois todos os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, relativos a obrigações de fazer e não fazer, dizem respeito a supostas atos praticados em fazenda que não mais pertence ao recorrido. Nesse contexto, não há falar em violação do art. da Lei 7347/85 (“A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”) – único dispositivo apontado no tópico em que o recorrente se insurge quanto à perda de objeto -, que sequer tangencia a questão processual norteadora da decisão regional.

Inalterada a conclusão da Corte de origem pela perda do objeto da presente ação, face à deficiência do aparelhamento do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, é inviável o exame das alegações concernentes à caracterização do trabalho em condições análogas a de escravo e à intermediação ilícita de mão de obra – e, em decorrência, das acenadas violação dos arts. , III, e , III, X e XLVII, da Constituição Federal e 149 do CP e contrariedade à Súmula 331 do TST.

Por fim, os arestos trazidos a cotejo são formalmente inválidos ou inespecíficos: os das fls. 1368 e 1376, versando sobre hipóteses em caracterizado o trabalho em condições análogas a de escravo, não retratam a premissa fática que orientou a decisão regional, qual seja, alienação da propriedade onde teriam acontecido as supostas irregularidades apontadas na ação civil pública, a atrair a aplicação da Súmula 296/TST; e os das fls. 1406-8 são oriundos de Turmas do TST, órgão não elencado no art. 896, a, da CLT.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 19 de agosto de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-61200-41.2002.5.16.0010

C/J PROC. Nº TST-EDRR-61100-86.2002.5.16.0010

Firmado por assinatura digital em 19/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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