Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 503179-17.1998.5.12.5555 503179-17.1998.5.12.5555

[printfriendly]

Inteiro Teor

PROC. Nº TST-RR-503.179/1998.1

fls. 1

PROC. Nº TST-RR-503.179/1998.1

A C Ó R D Ã O 5ª Turma JCWOC /mr
EMPREGADO ELEITO PARA O CONSELHO CONSULTIVO DO SINDICATO – ESTABILIDADE NO EMPREGO. Os arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da CF, alegados como violados, foram interpretados, de forma sistemática, pela egrégia Corte Regional, donde tal decisão não enseja o Recurso de Revista (Enunciado nº 221/TST), levando-se em conta, ainda, a premissa fática, constante do v. acórdão, de que o Reclamante não tem direito à estabilidade provisória, por ser ele membro que integra o conselho consultivo, hipótese não elencada no art. 522 da CLT, dispositivo que foi recepcionado pela atual Constituição Federal, consoante jurisprudência do excelso STF. Assim, o exame da matéria demandaria nova análise dos aspectos fáticos trazidos aos autos, o que é obstado pelo Enunciado nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-503.179/1998.1, em que é Recorrente ARLEI SEBASTIÃO e Recorrida NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S.A.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 244/251, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante e, por fundamentos diversos, manteve a sentença que não reconheceu a estabilidade provisória como membro que integra o conselho consultivo e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o fundamento assim sintetizado em sua ementa:
-DIRIGENTE SINDICAL. LIMITAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE TRABALHADORES ABRANGIDOS PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Nos termos da lei, somente possuem estabilidade temporária no emprego os ocupantes de cargos de direção sindical, no máximo de 07 (sete), e os integrantes do conselho fiscal, no máximo de 03 (três), com igual número de suplentes para ambos os órgãos, não estando abrangidos por esta garantia especial os integrantes de outros órgãos que compõem a entidade sindical, como por exemplo, os membros que integram o conselho consultivo.
O Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 253/269, com base no art. 896 consolidado. Defende o seu direito à estabilidade nos termos do art. 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da CF, como membro do Conselho consultivo da entidade sindical. Diz violados os citados dispositivos e colaciona arestos ao dissenso interpretativo. Despacho de admissibilidade às fls. 271/272. Contra-razões oferecidas às fls. 274/317. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, conforme permissivo do art. 113 do RITST. É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo a examinar os específicos do Recurso de Revista.
1. CONHECIMENTO.
1.1. EMPREGADO ELEITO PARA O CONSELHO CONSULTIVO- ESTABILIDADE NO EMPREGO. O v. acórdão do Tribunal Regional consigna que somente são estáveis os dirigentes sindicais mencionados no art. 522 da CLT, sendo que nesse dispositivo não estão elencados os membros do conselho consultivo, mas apenas os sete trabalhadores mais votados na assembléia geral, que concorrem para os cargos de direção, e os três que obtiveram o maior sufrágio, também naquela eleição, para o conselho fiscal. O Recorrente, em sua Revista, invoca o disposto nos artigos 543, , da CLT e 8º, VIII, da CF/88, para sustentar o seu direito à estabilidade como membro do conselho consultivo do Sindicato. O Recorrente aduz que é o sétimo suplente da Diretoria Administrativa, como bem identifica o próprio acórdão atacado e, como tal, ostentava estabilidade. Argumenta que os artigos acima mencionados, que asseguram estabilidade sindical, não trazem em seu bojo qualquer restrição ao número de dirigentes eleitos, devendo ser considerados de forma ampla e irrestrita, abrangendo qualquer empregado em exercício de atividade sindical, devidamente eleito pela Categoria profissional, o que é o caso do Recorrente. Colaciona arestos ao dissenso interpretativo. Todavia, o apelo não merece prosperar, senão vejamos. Os referidos dispositivos legal e constitucional apontados como violados foram interpretados, de forma sistemática, pela egrégia Corte Regional, donde tal decisão não enseja o Recurso de Revista (Enunciado nº 221/TST), levando-se em conta, ainda, a premissa fática, constante do v. acórdão, de que o Reclamante não tem direito à estabilidade provisória, por ser ele membro que integra o conselho consultivo, hipótese não elencada no art. 522 da CLT, dispositivo que foi recepcionado pela atual Constituição Federal, consoante jurisprudência do excelso STF . Assim, o exame da matéria demandaria nova análise dos aspectos fáticos trazidos aos autos, o que é obstado pelo Enunciado nº 126 do TST. Inservíveis, assim, os arestos colacionados à divergência. NÃO CONHEÇO. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em, à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 25 de setembro de 2002.
JUIZ CONVOCADO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!