Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 1700-89.2007.5.04.0014 1700-89.2007.5.04.0014

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Inteiro Teor

PROCESSO Nº TST-RR-17/2007-014-04-00.2

fls. 1 PROCESSO Nº TST-RR-17/2007-014-04-00.2

A C Ó R D Ã O 6ª Turma ACV/la-e
RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista no § 3º do artigo 543 da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de direitos da classe respectiva. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-17/2007-014-04-00.2 , em que é Recorrente UNIÃO SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO e Recorrida DANIELA CAPONI ARAÚJO .
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do v. acórdão regional de fls. 274/278, complementado às fls. 288/290 negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, fls. 293/313. Alega que membros do Conselho Fiscal de Sindicato, efetivos ou suplentes não são contemplados com os privilégios assegurados nos arts. , VIII, da Constituição Federal, 522, §§ 2º e , e 543, § 3º, da CLT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1/TST. Colaciona arestos para confronto de teses. Insurge-se, ainda, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls. 320/321, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1/TST. Contra-razões às fls. 325/329. Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.
V O T O
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. 1. CONHECIMENTO O Eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, em razão da estabilidade provisória da autora, e determinou sua reintegração. In verbis:
-Incontroverso que a autora foi admitida pela reclamada em 24.02.2003, tendo sido imotivadamente despedida em 27.12.2006 ( ut ficha registro da fl. 136, contrato de trabalho das fls. 137-138, aviso-prévio e termo rescisório das fls. 139-140, respectivamente). Igualmente incontroverso que ela ocupava o cargo de membro do conselho fiscal, como suplente, quando da sua despedida, já que a comunicação da fl. 25 demonstra sua eleição em setembro de 2004 com mandato vigente até 20.10.2007. Contrariamente à tese da defesa, em conformidade com a sentença recorrida, a autora goza da garantia provisória de emprego. Sobre a matéria, o artigo 522 da CLT prevê: -A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgão pela Assembléia Geral.- Registra-se que não incide, no presente caso, o inciso II da Súmula nº 369 do TST. Tal, como bem referido pelo Julgador (fl. 221), é até irrelevante, porque o próprio Estatuto Social do Sindicato da categoria profissional da autora, juntado às fls. 26-43, estabelece, no artigo 24 (fl. 28) que a administração do Sindicato será exercida por uma diretoria composta por quatorze membros. E, mais adiante, em seu artigo 45 (fl. 32) dispõe que: -O Conselho Fiscal será composto de três membros, com igual número de suplentes.- Este limite, como já decidido na origem (fl. 221) foi obedecido pelo Sindicato da categoria da reclamante, não havendo falar em afronta ao artigo 522 da CLT antes citado. Ressalta-se que, na forma do inciso VIII do artigo da Constituição Federal e também do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, os poderes de representação sindical, como bem mencionado na sentença (fl. 221), não se limitam à Diretoria, estendendo-se aos membros do Conselho Fiscal, inclusive aos suplentes, os quais igualmente estão protegidos pela estabilidade provisória. Oportuna a transcrição a respeito, do Juiz a quo (fls. 221-222): -É por demais evidente que esses empregados, por representarem a categoria profissional, ainda que não em atividade de direção, devem ser protegidos contra possíveis atos do seu empregador. Se exercem cargo de representação sindical, é porque também atuam na defesa direta dos interesses da categoria profissional, não podendo o exercício do seu direito sindical ser dificultado ou impedido pela empresa.- (-) A única possibilidade de ruptura do contrato de trabalho para o representante sindical seria pela comprovação de cometimento de falta grave por parte deste, como prevê a Súmula nº37999 do TST, verbis : (-) Tal, no entanto, não é a hipótese dos autos. Ressalta-se, aliás, que os novos documentos, anexados às fls. 245-256, demonstram que a autora foi reeleita para o cargo de suplente do Conselho Fiscal no Colegiado das Diretorias, desde outubro de 2007, com mandato até 20.10.2010, estando, pois em curso o período de sua estabilidade provisória. Por conseguinte, mantém-se a decisão originária em todos os seus termos, não havendo falar, portanto, em revogação da antecipação dos efeitos da tutela quanto à reintegração da autora no emprego.-
E, ao julgar os embargos declaratórios, complementou que:
Em que pese não tenha efetivamente ocorrido uma expressa manifestação acerca da aplicação da OJ nº 365 da SDI-1 do TST, requerida pela recorrente em sustentação oral, a Turma, de forma clara e direta, expôs os motivos fático-jurídicos de seu convencimento acerca da matéria embargada no acórdão (fls. 274-279), os quais demonstram, sem sombra de dúvida, a não-adoção da orientação supramencionada.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que membros do Conselho Fiscal de Sindicato, efetivos ou suplentes não são contemplados com os privilégios assegurados nos arts. , VIII, da Constituição Federal, 522, §§ 2º e , e 543, § 3º, da CLT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1/TST. Colaciona arestos para confronto de teses. Da forma como proferida, a v. decisão regional contraria entendimento pacífico desta C. Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1/TST, no sentido de que Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988. Conheço, pois, do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1/TST. MÉRITO O artigo 543, § 3º, da CLT veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional. Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo , inciso VIII, assegura estabilidade provisória para os empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical. A CLT protege o dirigente sindical, o mesmo fazendo a Constituição Federal. Porém, verifica-se que ambos restringem a proteção apenas a certos trabalhadores dirigentes ou representantes, ou seja, os ocupantes eleitos para o cargo de direção sindical ou representação profissional. O artigo 522, § 2º, da CLT dispõe que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Na hipótese, verifica-se que a Reclamante é membro de Conselho Fiscal, não atuando em defesa dos direitos da categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira. Dessa forma, não goza da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, visto que não representa a categoria. Nesse sentido tem-se inclinado a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1/TST, in verbis:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para afastar a estabilidade provisória da reclamante, e julgar improcedente a ação e, por conseguinte, cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Prejudicada a análise do tema relativo aos honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a estabilidade provisória, julgar improcedente a ação e, por conseguinte, cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Prejudicada a análise do tema relativo aos honorários advocatícios.
Brasília, 13 de maio de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 13/05/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Firmado por assinatura digital em 13/05/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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