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Inteiro Teor
PROCESSO Nº TST-RR-17/2007-014-04-00.2
fls. 1 PROCESSO Nº TST-RR-17/2007-014-04-00.2
A C Ó R D Ã O 6ª Turma ACV/la-e
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-17/2007-014-04-00.2 , em que é Recorrente UNIÃO SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO e Recorrida DANIELA CAPONI ARAÚJO .
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do v. acórdão regional de fls. 274/278, complementado às fls. 288/290 negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, fls. 293/313. Alega que membros do Conselho Fiscal de Sindicato, efetivos ou suplentes não são contemplados com os privilégios assegurados nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, 522, §§ 2º e 3º, e 543, § 3º, da CLT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1/TST. Colaciona arestos para confronto de teses. Insurge-se, ainda, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls. 320/321, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1/TST. Contra-razões às fls. 325/329. Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.
V O T O
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. 1. CONHECIMENTO O Eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, em razão da estabilidade provisória da autora, e determinou sua reintegração. In verbis:
E, ao julgar os embargos declaratórios, complementou que:
Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que membros do Conselho Fiscal de Sindicato, efetivos ou suplentes não são contemplados com os privilégios assegurados nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, 522, §§ 2º e 3º, e 543, § 3º, da CLT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1/TST. Colaciona arestos para confronto de teses. Da forma como proferida, a v. decisão regional contraria entendimento pacífico desta C. Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1/TST, no sentido de que Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988. Conheço, pois, do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1/TST. MÉRITO O artigo 543, § 3º, da CLT veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional. Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso VIII, assegura estabilidade provisória para os empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical. A CLT protege o dirigente sindical, o mesmo fazendo a Constituição Federal. Porém, verifica-se que ambos restringem a proteção apenas a certos trabalhadores dirigentes ou representantes, ou seja, os ocupantes eleitos para o cargo de direção sindical ou representação profissional. O artigo 522, § 2º, da CLT dispõe que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Na hipótese, verifica-se que a Reclamante é membro de Conselho Fiscal, não atuando em defesa dos direitos da categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira. Dessa forma, não goza da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, visto que não representa a categoria. Nesse sentido tem-se inclinado a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1/TST, in verbis:
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para afastar a estabilidade provisória da reclamante, e julgar improcedente a ação e, por conseguinte, cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Prejudicada a análise do tema relativo aos honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a estabilidade provisória, julgar improcedente a ação e, por conseguinte, cassar a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Prejudicada a análise do tema relativo aos honorários advocatícios.
Brasília, 13 de maio de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Firmado por assinatura digital em 13/05/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Firmado por assinatura digital em 13/05/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |