Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 1001-18.2010.5.07.0012

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/Josh/ct

RECURSO DE REVISTA- INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de exame de alegações que não constaram na contestação ou nas contrarrazões da parte, por aplicação do princípio lógico. O Tribunal consignou que a turma julgadora oferece tese explícita sobre as questões argüidas pela parte reclamada, em sede de contestação e contrarrazões, nas quais a promovida/recorrente somente suscitou matéria de direito atinente à inexistência de estabilidade sindical”. No demais, tanto a questão da estabilidade sindical quanto a questão relativa à antecipação de tutela foram expressamente analisadas em sede regional, motivo pelo qual não se pode inquinar de mácula de deficiência de jurisdição a decisão prolatada. Recurso de revista não conhecido.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – DELEGADO SINDICAL VERSUS MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DE ENTIDADE SINDICAL DE GRAU SUPERIOR – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. O membro do Conselho Consultivo das federações ou confederações (art. 538, caput e § 4º/CLT) não se confunde com o delegado sindical (art. 523/CLT), sendo eleito para participar da administração da entidade sindical de grau superior. Assim, está ao abrigo da garantia de emprego estampada no art. , VIII, da Constituição da República, sendo admitida a dispensa apenas se provada a falta grave mediante a correspondente ação denominada inquérito judicial para apuração da falta grave (art. 853/CLT). Assim, correta a decisão que julgou procedente o pleito de reintegração e improcedente o pedido de consignatória da ré.

Recurso de revista não conhecido.

CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO – DOCUMENTO NOVO. A previsão contida no art. 397 do CPC não pode ser aplicada diretamente na fase extraordinária, sob pena de desconsiderar o processado em dois graus de jurisdição e não atender ao pressuposto específico do debate prévio sobre a questão, o que é imprescindível em sede extraordinária, nos termos da Súmula 297 do TST. De todo modo, se admitíssemos tal conduta, o documento novo, passível de apresentação na fase recursal, é aquele ao qual a parte estaria impedida de ter acesso, devendo provar o justo impedimento, o que não é o caso dos autos, assim como não traduz fato posterior à prolação da sentença, conforme exige a Súmula nº 08 do TST.

Em relação ao requerimento de aplicação da convolação da reintegração em indenização substitutiva, não há elementos que permitam aferir a possibilidade de aplicação da Súmula nº 396 do TST, máxime porque tal entendimento pressupõe a premissa de que o trabalhador foi afastado indevidamente e esse estado se manteve, sendo que no caso dos autos ele foi reintegrado em sede de antecipação de tutela. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ASSISTÊNCIA SINDICAL – NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 219/TST, e provido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1001-18.2010.5.07.0012, em que é Recorrente EXPRESSO GUANABARA S.A. e são Recorridos ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA E OUTRO.

O e. Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão às fls. 170/172, complementado às fls. 262/263, 280/281 e 318/322, na fração de interesse, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para reconhecer a garantia provisória no emprego do reclamante, por ser dirigente sindical e determinar a sua reintegração, com o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento, bem como condenar a reclamada ao pagamento de honorários de advogado. Na mesma assentada, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento ajuizada pela reclamada.

Inconformada, a reclamada recorre de revista às fls. 406/448, pretendendo a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, a reforma do julgado em relação aos temas: “reintegração” e “honorários de advogado”.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso, sendo dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 374 e 454) e subscrito por procurador habilitado (fls. 134, 191 e 454), e com preparo regular (fls. 449 e 451).

1 – CONHECIMENTO

1.1 – NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A reclamada e consignante (ação reunidas em conexão e julgadas conjuntamente) pugna pela declaração da nulidade do julgado regional, uma vez que, mesmo provocado mediante oposição de embargos de declaração, o Regional quedou silente em relação a aspectos relevantes ao desate da controvérsia.

As questão não enfrentadas adequadamente seriam as seguintes:

ii) omissões: (…)

b. No que toca a ausência, nos autos, de prova do preenchimento dos requisitos legais da estabilidade sindical e na ofensa aos artigos 818 da CLT c/c com o art. 333, I, do CPC; c. Em relação à inexistência, nos autos, de prova da comunicação do resultado da eleição à empregadora e na aplicação do disposto nos arts. 543, §§ 3º e , 818, ambos da CLT e art. 333, I, do CPC e art. , VIII, da CF;

d. No que tange a inexistência de prova de que o SINTETI é filiado à Federação/Confederação e de que o cargo de delegado representante faz parte da administração/direção do SINTETI;

e. Quanto a irreversibilidade da tutela antecipada concedida em sede recursal e à aplicação do art. 496, da CLT ao caso em comento;

iii) contradição/omissão em relação à prova de que o cargo de delegado representante faz parte da administração/direção do SINTETI e na apreciação do processo a luz dos arts. 522 e 538, alínea ‘b’, §§ 2º e 4º, da CLT

Assim, diante das contradições e omissão que alega terem ocorrido em sede regional, mesmo após a devida provocação, denuncia violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 131, 165, 333, 535, I e II, 458, II e 535 do CPC e 818, 832 e 897-A, da CLT. Colaciona arestos.

À análise.

Pontue-se que, em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, essa supõe o processamento apenas mediante indicação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC ou 832 da CLT, nos termos da Orientação Jurisprudencial 459 do TST.

A decisão inquinada de nulidade, na fração de interesse, assim foi pronunciada:

(…) Reputa, ainda, omisso/contraditório o acórdão embargado, aduzindo, em suma: a) ausência de indicação da prova do preenchimento dos requisitos legais da estabilidade sindical; b) omissão quanto à prova da comunicação do resultado da eleição à empresa; c) omissão quanto à prova de que o SINTETI é filiado à Federação/Confederação; d) omissão/contradição quanto à prova de que o cargo de delegado representante faz parte da administração/direção do SINTETI; e) omissão quanto à irreversibilidade da tutela antecipada concedida.

Requer, por fim, a embargante a suspensão da reintegração, com base no art. 496, da CLT.

Examina-se.

(….) No segundo ponto, verifica-se que a pretensão ora deduzida se dirige para o possível reexame da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, visto que se trata de remédio específico para que se supram omissões ou se esclareçam contradições ou obscuridades, inocorrentes neste caso concreto.

De se ressaltar que a Turma Julgadora ofereceu tese explícita sobre as questões argüidas pela parte reclamada, em sede de contestação e contrarrazões, nas quais a promovida/recorrente somente suscitou matéria de direito atinente à inexistência de estabilidade sindical. Portanto, não prosperam as omissões apontadas pela embargante neste tocante.

Registre-se, ainda, que restou consignado no acórdão embargado os fundamentos relativos à concessão da tutela antecipada, não incidindo em omissão a decisão embargada.

Quanto ao pedido de suspensão da reintegração, com base no art. 496, da CLT, não merece guarida a pretensão recursal, haja vista que uma vez publicado o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional, entende-se que não cabe modificação do julgamento, nos termos do art. 471, do CPC. (fls. 371/372 – sequencial nº 01) (g.n)

Com efeito, restou consignado que “a promovida/recorrente somente suscitou matéria de direito atinente à inexistência de estabilidade sindical” em sua contestação em contrarrazões ao recurso ordinário. Portanto, a questão foi expressamente enfrentada em sede regional mediante o acórdão das fls. 318/321, restando claro que não havia tal obrigação do julgador.

A questão relativa à tutela antecipada também foi alvo de expresso pronunciamento, conforme se verifica à fl. 321 dos autos:

Quanto ao pedido de antecipação de tutela, de se restabelecer a medida concedida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ante a constatação dos requisitos do art. 273 do CPC, de aplicação subsidiária, a saber: a verossimilhança da alegação autoral (nulidade da demissão do recorrente) e o fundado receio de dano irreparável, decorrente dessa situação que o priva do seu labor e do respectivo salário, ferindo, inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana.

Destarte, merece reforma a sentença recorrida, para, reconhecendo a estabilidade provisória do recorrente remanescente, determinar a sua imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. (g.n)

Nesse contexto, houve pronunciamento sobre as questões aventadas pela reclamada no momento oportuno, inclusive restou claro que não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto a reintegração é amparada no fato de que o reclamante trabalha para receber enquanto nessa condição de reintegrado estiver, não gerando prejuízos ao empregador. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos indigitados.

Não conheço.

1.2 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO – DELEGADO SINDICAL VERSUS MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DE ENTIDADE SINDICAL DE GRAU SUPERIOR – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

O e. TRT assim se pronunciou sobre a matéria, in verbis:

O Juízo de Primeiro Grau não reconheceu a estabilidade provisória pleiteada, sob os seguintes fundamentos: “Ocorre que é pacífica a jurisprudência, na esteira de reiterados precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, de que o membro do Conselho Fiscal e o Delegado Sindical, não foram abrigados pela estabilidade provisória firmada no art. , VIII, da Carta da Republica, porquanto não são cargos de direção e representação sindical, na medida em que não representam ou atuam na defesa de direitos da categoria respectiva. (….) Nesse sentido são as Orientações Jurisprudenciais nº 365 e 369, da SDI-1, do TST, verbis: (…) OJ nº 369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. , VIII, da CF/88, a qual é dirigida, exclusivamente àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. No caso, conforme demonstra o documento de fls. 31 da Reclamação Trabalhista (Processo nº 0001041-94.2010.5.07.0013), os consignados-reclamantes são candidatos aos cargos de Titular do Conselho Fiscal e Suplente de Delegado, os quais não são de direção e representação sindical, conforme entendimento acima exposto, não fazendo jus, portanto, à estabilidade provisória prevista no art. , VIII, da Constituição Federal de 1988.”

Insurge-se o recorrente remanescente, Antônio Alves Pereira, contra a r. decisão, aduzindo, em suma, a ilegalidade da sua demissão, sob o argumento de que, durante o processo eleitoral, todos os membros da chapa inscrita são abrigados pela estabilidade provisória prevista nos arts. 8 º, inciso VIII, da CF/88, e 543, § 3º, da CLT. Alega, ademais, que as Orientações Jurisprudenciais nºs 365 e 369, da SDI-1 do TST, não se aplicam ao caso.

Examina-se.

Vale ressaltar, inicialmente, que o recorrente, Antônio Alves Pereira, era candidato ao cargo de “SUPLENTE DE DELEGADO REPRESENTANTE JUNTO À FEDERAÇÃO”, na Chapa denominada “Lutando Para Mudar”, que concorria à eleição do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros Intermunicipal e Interestadual do Estado do Ceará SINTETI, conforme demonstra o pedido de registro da chapa e documentos anexos (v. fls. 30/33 do processo nº 0001041- 94.2010.5.07.0013).

Ressalte-se também que o SINTETI, através do Ofício nº 37/2010 (fl.34 do proc. nº 0001041/2010), de 21.05.2010, comunicou ao representante legal da empresa EXPRESSO GUANABARA o registro da candidatura do recorrente.

Feitas as considerações iniciais, passemos à análise da possibilidade de se assegurar ao recorrente a estabilidade pleiteada.

O cerne da questão, portanto, consiste em saber se o candidato ao cargo de “Suplente de Delegado Representante” faz jus à garantia da estabilidade provisória.

A estabilidade provisória do dirigente sindical encontra-se regulada no art. , inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: “VIII – e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” De se ressaltar que o supracitado artigo apenas erigiu, em nível constitucional, o que a Consolidação das Leis do Trabalho já dispunha no art. 543, §§ 3º, que assim preconiza: “§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)” Como se observa, o parágrafo 3º, do art. 543, da CLT, ao conferir a estabilidade provisória ao dirigente sindical, referiu-se ao cargo de direção ou representação da entidade sindical. Já no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, restou explicitada a definição de cargo de direção ou de representação sindical, senão vejamos: “§ 4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.” Observa-se também que o parágrafo 3º do art. 543, da CLT, referiu-se ao “cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional”, estando abrangidos, na denominação “entidade sindical”, os sindicatos, as federações e as confederações.

No caso vertente, o recorrente Antônio Alves Pereira era candidato ao cargo de “Suplente de Delegado Representante junto à Federação”, previsto no art. 538, parágrafos 2º e , da CLT, que assim prescrevem: “Art. 538 – A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos: a) Diretoria; b) Conselho de Representantes; c) Conselho Fiscal. § 2º – Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. § 4º – O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.”Note-se, portanto, que não se trata do cargo de”delegado sindical”previsto no art. 523, da CLT, os quais são designados pela diretoria.

De se registrar também que a eleição para o aludido cargo decorre de lei (art. 522, aplicável por força do art. 539, ambos da CLT), não se aplicando ao caso a OJ nº 369, da SDI-1 do TST.

Verifica-se, ainda, que o número de “delegados representantes” fora preservado, porquanto registrados 02 (dois) candidatos com os seus respectivos suplentes, nos termos do art. 538, § 4º, da CLT.

Além disso, a limitação relativa ao número de dirigentes sindicais, prevista no art. 522, da CLT, restou observada, uma vez que, nos termos dos documentos de fls. 31/32, a chapa concorrente era composta por 05 (cinco) candidatos à Diretoria Executiva, 03 (três) ao Conselho Fiscal, e 02 (dois) ao cargo de Delegado Representante, todos com seus respectivos suplentes. Portanto, o somatório dos cinco candidatos à Diretoria Executiva com os dois delegados representantes resulta exatamente o número limite previsto no supracitado dispositivo legal. No caso, o recorrente é o primeiro suplente do cargo de delegado representante, que integra, juntamente com a diretoria executiva, os sete membros que compõem a administração do sindicato.

Entende-se, pois, que, tendo o recorrente concorrido ao cargo de “suplente de delegado representante” do SINTETI, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. , inciso VIII, da CF/88, e art. 543, § 3º, da CLT, não podendo ser demitido sem justa causa pela reclamada.

Nesse sentido, posicionou-se a SDI-1, do c. TST: “RECURSO DE EMBARGOS NÃO REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ESTABILIDADE. SUPLENTE. DELEGADO SINDICAL ELEITO. CONSELHO DE REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO. 1 – O empregado eleito para compor o Conselho de Representantes junto à respectiva federação ou confederação, ainda que suplente, é detentor da estabilidade prevista no art. 543, § 3.º, da CLT, porquanto, não obstante intitulado delegado sindical, difere daquele previsto no art. 523 da CLT e na Orientação Jurisprudencial 369 da SBDI-1 exatamente porque estes últimos não são eleitos, mas indicados pela direção da entidade sindical. 2 – O delegado sindical de que trata o art. 538, § 4.º, da CLT é eleito para compor a administração das federações e confederações e por isso mostra-se alcançado pela proteção contra despedida sem justa causa. 3 – É de se ressaltar que, no caso, o fato de ser suplente não impede a reintegração postulada, uma vez que os arts. 8.º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3.º, da CLT conferem estabilidade provisória ao empregado sindicalizado eleito para o cargo de direção ou representação sindical, bem como para os seus suplentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (Processo: E-ED-RR- 25600-83.2003.5.10.0014 Data de Julgamento: 22/03/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/04/2012).

Quanto ao pedido de antecipação de tutela, de se restabelecer a medida concedida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ante a constatação dos requisitos do art. 273 do CPC, de aplicação subsidiária, a saber: a verossimilhança da alegação autoral (nulidade da demissão do recorrente) e o fundado receio de dano irreparável, decorrente dessa situação que o priva do seu labor e do respectivo salário, ferindo, inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana.

Destarte, merece reforma a sentença recorrida, para, reconhecendo a estabilidade provisória do recorrente remanescente, determinar a sua imediata reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. (fls. 319/322 – sequencial nº 01) (g.n)

A reclamada pugna pela reforma da decisão que reconheceu a garantia provisória própria do dirigente sindical ao reclamante e consignado, porquanto referido cargo não representa cargo de direção nem o seu exercício depende de realização de eleição. Assim requer seja cassado o deferimento de reintegração e, consequentemente, julgada procedente a ação consignatória por si proposta. Denuncia violação dos arts. , 522, 538, §§ 2º e 543, §§ 3º e 5º, da CLT. Colaciona arestos para o confronto pretoriano.

Pontue-se que o presente processo abriga duas lides em conexão, uma vez que, ajuizada ação de consignação em pagamento pela reclamada e ação de reintegração pelo reclamante em Varas do Trabalho diversas, foi determinada a reunião dos mesmos para o julgamento conjunto devido à prejudicialidade existente entre as matérias.

Na ação ajuizada pelo reclamante, buscou-se o reconhecimento da garantia provisória de emprego própria ao dirigente sindical.

Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o delegado sindical não faz jus à estabilidade prevista no art. , VIII, da Constituição Federativa, conforme sufragado na OJ 369 da SDI-1, in verbis:

369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. , VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

Todavia, o delegado sindical referido no precitado verbete é o delegado do sindicato em sentido estrito, que está na base do sistema sindical, composto respectivamente de sindicatos, federações e confederações. No caso do sindicato de base, o delegado sindical é simplesmente designado pela diretoria, conforme previsto pelo art. 523 da CLT. Não fazem parte da diretoria, sendo por ela designados para a o exercício de funções de organização interna do sindicato, para “melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.” (art. 517, § 2º, da CLT), sendo assim meros representantes daquela.

De outro lado, o art. 538 da CLT trata da administração dos sindicatos de segundo e terceiro graus (federações e confederações). E há uma diferenciação na composição em relação ao sindicato de base. Nesse sentido o art. 538, caput e § 2º, traz o desenho diferenciado da diretoria de tais órgãos integrantes do sistema sindical, in verbis:

Art. 538 – A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.195

a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

b) Conselho de Representantes;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

c) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

(…)§ 4º – O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

O impropriamente denominado “delegado sindical”, de que trata o art. 538, § 4.º, da CLT, é um membro do Conselho de Representantes das federações e confederações, sendo eleito para compor-lhes a administração, diferentemente do delegado sindical, que é simplesmente designado para ser um representante do sindicato de base (seja municipal, estadual ou nacional) nas delegacias do mesmo. E nessa qualidade, por integrar a administração das federações ou confederações, está protegido pelo instituto da garantia provisória de emprego previsto no art. 8º, VIII, da Lei Magna, a salvo conduto do poder potestativo de dispensa do empregador no período designado na Carta Política, salvo por motivo de falta grave.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO LITISCONSORTE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DELEGADO SINDICAL ELEITO – FEDERAÇÃO. Mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a reintegração do reclamante (ora litisconsorte) no emprego em virtude de ser detentor de estabilidade provisória. No caso dos autos, o litisconsorte (reclamante nos autos principais e ora recorrente) foi empossado no cargo de delegado representante junto à federação em 20/12/2014, para um mandato de quatro anos, com início em 22/12/2014 e término em 21/12/2018, conforme a ata de posse, e foi demitido em 2/2/2015. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o empregado eleito para compor o Conselho de Representantes junto à respectiva federação ou confederação (art. 538, § 4º, da CLT), ainda que na qualidade de suplente, faz jus à estabilidade provisória (arts. , VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT). Isso porque, ao estar sujeito à eleição, difere do delegado sindical, previsto no art. 523 da CLT, que é indicado pela direção do sindicato. Precedentes. Sendo assim, merece reforma o acórdão regional que concedeu a segurança por entender que inexiste estabilidade na presente hipótese. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO – 95-50.2015.5.12.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 04/12/2015)

RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – SUPLENTE ELEITO – DELEGADO SINDICAL – FEDERAÇÃO. In casu, a Corte regional entendeu que o suplente de delegado representante da Federação não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. , VIII, da Constituição Federal. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o empregado eleito para compor o Conselho de Representantes junto à respectiva federação ou confederação (art. 538, § 4º, da CLT), ainda que na qualidade de suplente, faz jus à estabilidade provisória (arts. , VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT). Isso porque, ao estar sujeito à eleição, difere do delegado sindical, previsto no art. 523 da CLT, que é indicado pela direção do sindicato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 36900-05.2011.5.17.0161, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 14/08/2015)

RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE ELEITO. DELEGADO SINDICAL. FEDERAÇÃO. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o empregado eleito para compor o Conselho de Representantes junto à respectiva federação ou confederação (art. 538, § 4º, da CLT), ainda que na qualidade de suplente, faz jus à estabilidade provisória (arts. , VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT). Isso porque, ao estar sujeito à eleição, difere do delegado sindical, previsto no art. 523 da CLT, que é indicado pela direção do sindicato. Precedentes. De outra parte, a decisão regional está em consonância com o item I da Súmula 369 do TST, segundo o qual “É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.” Recurso de Revista não conhecido. (RR- 17900-21.2008.5.13.0004, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 27/02/2015)

RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DELEGADO MEMBRO DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO. O empregado escolhido mediante processo eletivo para compor o Conselho de Representantes é aquele a que se refere o artigo 538, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, gozando da estabilidade prevista no § 3º do artigo 543 da CLT. Destarte, e considerando que a Constituição Federal, em seu artigo , VIII, veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de representação sindical e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo no caso de falta grave, é indene de dúvidas ser proibida a dispensa sem justa causa do autor – trabalhador eleito para cargo de delegado representante da entidade sindical de primeiro grau perante a entidade de segundo grau. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-EDRR – 40840-28.2007.5.03.0057, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/08/2013)

Ante o exposto, não se verifica a violação apontada, uma vez que a matéria foi equacionada em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudencial desta Corte Superior, sendo que os arestos colacionados ao dissenso de teses representam, na melhor hipótese, entendimento já ultrapassado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho. Óbice da Súmula nº 333 do TST.

Não conheço.

1.3 – CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO

Subsidiariamente, a reclamada alega que exaurido o período de garantia de emprego é indevida a reintegração, de forma que deve ser convolada em indenização substitutiva. Aponta contrariedade à Súmula nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho. Alega existir documento novo que comprova que a SINTETI não está representada no Conselho de Representantes da correspondente federação (FITTRN) desde 2010, razão pela qual seria indevida a estabilidade.

Em primeiro lugar, em relação ao documento colacionado à fl. 456, datado de 03 de julho de 2013 foi apresentado tardiamente, uma vez que o segundo grau de jurisdição, no qual a prova pode ser reavaliada, esgotou-se no julgamento dos embargos de declaração das fls. 370/372, o qual seria o último momento em sede ordinária, e no qual seria possível apresentar o documento, sob pena de preclusão. De todo modo, no pretenso documento está consignado que a situação é relativa a junho de 2010, o que demonstra incúria da parte, pois documento novo, passível de apresentação na fase recursal, é aquele ao qual a parte estaria impedida de ter acesso, devendo provar o justo impedimento, o que não é o caso dos autos, assim como não traduz fato posterior à prolação da sentença, conforme exige a Súmula nº 08 do TST.

De todo modo, a previsão do art. 397 do CPC não poderia ser estendida às instâncias extraordinárias, porquanto é necessário o prévio debate das questões (prequestionamento). Assim, acaso se levasse em consideração o documento, sem que sequer houvesse debate em sede ordinária sobre o conteúdo dos mesmos, isso constituiria um atentado ao sistema processual que permitiria à parte desconsiderar todo o processado com base em documento novo. Óbice da Súmula nº 297 do TST.

Em relação à aplicação da Súmula nº 396 do TST, não há elementos nos autos que permitam aferir se já foi exaurido o período estabilitário, de forma que se revela inaplicável a convolação da reintegração em indenização substitutiva.

Não conheço.

1.4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ASSISTÊNCIA SINDICAL – NECESSIDADE

Quanto ao tema, o e. TRT, ao analisar o recurso ordinário do autor, na fração de interesse, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que “a legislação infraconstitucional e pretérita (leia-se Lei nº 5.584/70) não resiste a uma análise mais minudente e já não pode ser utilizada para disciplinar o deferimento da verba honorária na Justiça do Trabalho. A obrigação assistencial nesse campo é do Estado. Mas, inexiste a Defensoria Pública junto à Justiça do Trabalho. Logo, a parte hipossuficiente não pode ficar prejudicada pela omissão do Estado.” (fl. 371 – sequencial nº 01)

A reclamada, em suas razões de revista, sustenta serem indevidos honorários, porquanto não houve assistência sindical, conforme entendimento dos verbetes de Súmulas nºs 219, I e II, e 329, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SbDI-1, todas do TST. Aponta, ainda, violação dos arts. 133 e 14 da Lei nº 5.584/70. Colaciona arestos para o confronto de teses.

Vejamos.

Inicialmente, sinalo que não se trata de ação, com pleito de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, ajuizada na Justiça Comum e declinada para essa Justiça Especializada em face da Emenda Constitucional nº 45/2004.

O item I da Súmula 219 do TST é taxativo ao estipular que: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)”, entendimento ratificado pela Súmula 329.

Outrossim, o c. Tribunal Superior do Trabalho, no intuito de dirimir quaisquer dúvidas quanto à interpretação da Súmula 219, consolidou iterativa, notória e atual jurisprudência no sentido de que, na Justiça do Trabalho, para o deferimento dos honorários advocatícios, é indispensável a concomitância de dois requisitos, a saber: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

Ressalte-se que o mandato tácito constante da ata de fl. 48 dos autos, bem como o substabelecimento da fl. 294, demonstram que o trabalhador não se encontrava assistido pelo sindicato da sua categoria profissional.

Logo, não estando satisfeitos esses dois requisitos, não há como manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 219 do TST.

2 – MÉRITO

2.1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ASSISTÊNCIA SINDICAL – NECESSIDADE

Demonstrado que o reclamante não preenche os requisitos da Súmula 219 do TST, na medida em que não está assistido pelo sindicato de classe, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe.

Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada somente quanto ao tema “honorários advocatícios”, por contrariedade à somente 219 do TST e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da referida verba honorária. Mantido o valor da condenação.

Brasília, 16 de Novembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-1001-18.2010.5.07.0012

Firmado por assinatura digital em 17/11/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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