Tribunal Superior do Trabalho TST : RecAdm 90700-80.2018.5.14.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

IGM/wh/agl

RECURSO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE DIÁRIASCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DA CORTE REGIONAL (ART. 14 DO RITRT-14) – AUSÊNCIA DE QUORUM REGIMENTAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL A QUO – INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE – REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA COMPETÊNCIA FIRMADA NO ART. 6º, XVI e XIX, DO RICSJT – NÃO CONHECIMENTO.

1. O art. 76, II, p, do RITST prevê expressamente a competência do Órgão Especial desta Corte para julgar, tão somente, os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade.

2. In casu, o 14º Regional determinou a remessa dos autos ao TST para apreciar o recurso administrativo interposto por servidor contra decisão da Presidência daquela Corte, que determinou a devolução de valores pagos indevidamente a título de diárias, porquanto constatada a falta de quorum para julgamento, com esteio no art. 14 do seu Regimento Interno e na Resolução 72/09 do CNJ.

3. Considerando que no RITST não há previsão expressa acerca do deslocamento de competência para esta Corte, na hipótese de falta de quorum para julgamento de processos administrativos de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, revela-se indevido o envio dos autos ao TST, ante a sua incompetência funcional para apreciar o recurso administrativo em apreço, o que impõe o não conhecimento.

4. Por outro lado, havendo previsão expressa no RICSJT da competência daquele Conselho para apreciação de processos de magistrados (art. 6º, XIX) e de servidores (art. 6º, XVI) quando não houver quorum para sua apreciação nos TRT’s, é de se remeter o presente feito ao CSJT, nos termos do seu regimento interno.

Recurso administrativo não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo nº TST-RecAdm-90700-80.2018.5.14.0000, em que é Requerente JOÃO MARTINS DA SILVA FILHO e Requerido DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso administrativo interposto por servidor (págs. 8-15) contra decisão da Presidência do TRT da 14ª Região, que determinou a devolução de valores pagos indevidamente a título de diárias (págs. 3-4).

Admitido o apelo (págs. 34-38), o Pleno do 14º Regional, na sessão de 11/12/18, retirou o processo de pauta, por falta de quorum para julgamento, e determinou a remessa dos autos ao TST calcado no art. 14 do seu Regimento Interno e na Resolução 72/09 do CNJ (pág. 56).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

De plano, é mister transcrever o inteiro teor da certidão expedida pela Seção de Processos Administrativos do TRT-14, verbis:

“CERTIDÃO

PROCESSO: Nº 0090700-80.2018.5.14.0000

CLASSE: RECURSO ADMINISTRATIVO (RecAdm)

PRESIDENTE: Desembargadora do Trabalho Maria Cesarineide de Souza Lima, no exercício da Presidência, na forma regimental.

Certifico que na Sessão Administrativa realizada nesta data, a Corte decidiu retirar este processo de pauta, por falta de quórum para o seu julgamento, tendo em vista a declaração de impedimento dos Desembargadores Shikou Sadahiro, Carlos Augusto Gomes Lôbo e Francisco José Pinheiro Cruz, bem como o pronunciamento de suspeição da Desembargadora Socorro Guimarães. Sendo assim, em razão do que estabelece o art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal e, ainda, o que orienta a Resolução n. 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça, quanto à participação de juízes de primeiro grau convocados no julgamento de processo administrativo, a Corte decidiu, também, remeter o presente processo ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento da matéria.

Estavam presentes na Sessão, além do Presidente, os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Socorro Guimarães, Maria Cesarineide de Souza Lima, Carlos Augusto Gomes Lôbo, Vania Maria da Rocha Abensur, llson Alves Pequeno Junior, Francisco José Pinheiro Cruz e Osmar João Barneze. Presente a Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei Lopez Aliaga (que atuou por hangouts)” (pág. 56, grifos nossos).

In casu, verifica-se que 3 (três) magistrados se declararam impedidos e 1 (uma) magistrada se deu por suspeita, dentre o total de 8 (oito) Desembargadores que compõem o TRT da 14ª Região, o que corresponde a metade dos seus membros, de modo a impossibilitar o julgamento do recurso administrativo em apreço, por falta de quorum, como previsto no art. 14, caput, do Regimento Interno daquela Corte, verbis:

Art. 14. Para as deliberações do Tribunal Pleno, exigir-se-á quórum de metade mais um do número de seus membros, inclusive para as questões de ordem administrativa” (grifos nossos).

Por essa razão, o 14º Regional determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior, nos termos do art. 14 do RITRT e da Resolução 72/09 do CNJ.

Sucede que a competência do Órgão Especial do TST para apreciar matéria administrativa está prevista no art. 76, II, p, do seu Regimento Interno, verbis:

Art. 76. Compete ao Órgão Especial:

[…]

IIem matéria administrativa:

[…]

p) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade” (grifos nossos).

Desse modo, considerando que no RITST não há previsão expressa acerca do deslocamento de competência para esta Corte, na hipótese de falta de quorum para julgamento de processos administrativos de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, revela-se indevido o envio dos autos ao TST, ante a sua incompetência funcional para apreciar esse caso, o que impõe o não conhecimento.

No entanto, a questão afeta à competência funcional para apreciar o presente recurso administrativo encontra guarida no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao prever expressamente em seu art. 6º, XVI e XIX, verbis:

“Art. 6º – Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete:

[…]

XVI – apreciar processo administrativo disciplinar envolvendo servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, exclusivamente no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria;

[…]

XIXapreciar processo administrativo não disciplinar de interesse de magistrados trabalhistas de primeiro e segundo graus que não tenha sido julgado no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente por ausência de quórum por suspeição ou impedimento de seus membros”.

In casu, muito embora a hipótese dos autos verse sobre recurso administrativo interposto por servidor em relação à devolução de valores pagos indevidamente a título de diárias, como determinado em decisão monocrática da Presidência do TRT da 14ª Região, e não de processo disciplinar, tem-se notícia da existência de cerca de outros 100 (cem) processos discutindo idêntica questão, mas envolvendo também magistrados.

Desse modo, ante a conexão das causas (CPC, art. 55, caput), não se mostra razoável cogitar da distribuição dos processos administrativos dos servidores para análise do Órgão Especial do TST e aqueles afetos aos magistrados perante o CSJT, em face da previsão expressa do art. 6º, XIX, do RICSJT quanto aos magistrados, e a fim de evitar a possibilidade de prolação de decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º), em face do princípio da segurança jurídica, daí porque os feitos alusivos aos servidores também devem ser submetidos ao exame do Conselho (considerado o axioma “quem pode o mais pode o menos“), para onde os autos deverão ser enviados.

Nesse sentido colhem-se os seguintes precedentes do CSJT:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE QUORUM NO TRT DA 24ª REGIÃO PARA DELIBERAR SOBRE PONTUAÇÃO DE MAGISTRADO QUE PRETENDE CONCORRER À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATUAÇÃO DO CSJT. AFERIÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 106/CNJ. I – Considerando que se encontra inserida na órbita de competência deste Conselho a análise de matéria administrativa, em substituição ao Tribunal de origem por falta de quórum, visto que a atuação deste Órgão, em casos específicos como este, vai além do controle de legalidade (art. , II, da CF/88), rejeita-se a preliminar de incompetência em razão da matéria, para conhecer o presente Pedido de Providências. II – Acolhe-se a manifestação do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para reconsiderar a decisão que sobrestou este Pedido de Providências até decisão final do STF nos Mandados de Segurança n. 32.829 e n. 33.031. III – Pela análise dos critérios objetivos de avaliação dispostos na Resolução CNJ 106/2010, decide-se compor a lista tríplice dos juízes que concorrerão à promoção para o cargo de Juiz Titular da Egrégia 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, na seguinte ordem de classificação: 1º lugar – Beatriz Maki Shinzato Capucho; 2º lugar – Carlos Roberto Cunha; 3º lugar – Márcio Alexandre da Silva. IV – Com base na proclamação desse resultado, promove-se a Juíza Beatriz Maki Shinzato Capucho para titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, pelo critério de merecimento, devendo o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região expedir o correspondente ato” (PP-5751-21.2015.5.90.0000, Cons. Rel. Des. Edson Bueno de Souza, DEJT de 14/10/16, grifos nossos).

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO QUE DETERMINOU CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUÓRUM. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA REVOGADA.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, para que este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em razão da ausência de quórum naquela Corte Regional, julgue os recursos administrativos interpostos contra a decisão da Presidência do TRT que determinou o cumprimento da decisão judicial para que fossem adotadas as providências necessárias à devolução dos valores recebidos, por magistrados e servidores daquela Corte, por força de decisão antecipatória de tutela proferida nos autos da Ação Ordinária nº 7726-87-1996.4.03.6000, julgada ao final improcedente. Considerando que o desconto de valores recebidos em decorrência de cumprimento a tutela antecipada , que venha a ser revogada ou rescindida, configura ato administrativo vinculado, com previsão no art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/90 , nega-se provimento aos recursos administrativos para manter a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que determinou o cumprimento da decisão judicial proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande – MS, de devolução dos valores recebidos, por magistrados e servidores daquela Corte, por força de decisão antecipatória de tutela proferida nos autos da Ação Ordinária nº 7726-87-1996.4.03.6000, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, exceto quanto à eventual beneficiário que tenha recebido previamente respectivos valores com base na tutela antecipada deferida na Ação Ordinária nº 5904-63.1996.4.03.6000, interposta pelo SINDJUFE/MS, cuja determinação judicial para devolução, conforme verificado no procedimento CSJT-PP-17501-49.2017.5.90.0000, foi revista , ante o julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, do Agravo de Instrumento nº 15523-76.2013.4.03.0000/MS.

Pedido de Providências conhecido e acolhido para julgar os recursos administrativos, interpostos perante o Tribunal Requerente, negando-lhes provimento” (PP-17751-82.2017.5.90.0000, Cons. Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 28/02/19).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso administrativo, em face da incompetência funcional do TST, e determino a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira e Aloysio Silva Corrêa da Veiga, não conhecer do recurso administrativo, em face da incompetência funcional do TST, e determinar a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Brasília, 05 de agosto de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RecAdm-90700-80.2018.5.14.0000

Firmado por assinatura digital em 12/08/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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