Tribunal Superior do Trabalho TST – PEDIDO DE PROVIDENCIAS : CSJT-PP 17751-82.2017.5.90.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Conselho Superior da Justiça do Trabalho)

CSWOC/kcm/dbs

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO QUE DETERMINOU CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUÓRUM. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA REVOGADA.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, para que este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em razão da ausência de quórum naquela Corte Regional, julgue os recursos administrativos interpostos contra a decisão da Presidência do TRT que determinou o cumprimento da decisão judicial para que fossem adotadas as providências necessárias à devolução dos valores recebidos, por magistrados e servidores daquela Corte, por força de decisão antecipatória de tutela proferida nos autos da Ação Ordinária nº 7726-87-1996.4.03.6000, julgada ao final improcedente. Considerando que o desconto de valores recebidos em decorrência de cumprimento a tutela antecipada, que venha a ser revogada ou rescindida, configura ato administrativo vinculado, com previsão no art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/90, nega-se provimento aos recursos administrativos para manter a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que determinou o cumprimento da decisão judicial proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande – MS, de devolução dos valores recebidos, por magistrados e servidores daquela Corte, por força de decisão antecipatória de tutela proferida nos autos da Ação Ordinária nº 7726-87-1996.4.03.6000, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, exceto quanto à eventual beneficiário que tenha recebido previamente respectivos valores com base na tutela antecipada deferida na Ação Ordinária nº 5904-63.1996.4.03.6000, interposta pelo SINDJUFE/MS, cuja determinação judicial para devolução, conforme verificado no procedimento CSJT-PP-17501-49.2017.5.90.0000, foi revista, ante o julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, do Agravo de Instrumento nº 15523-76.2013.4.03.0000/MS.

Pedido de Providências conhecido e acolhido para julgar os recursos administrativos, interpostos perante o Tribunal Requerente, negando-lhes provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Pedido de Providências nº TST-CSJT-PP-17751-82.2017.5.90.0000, em que é Requerente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e Interessados MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA – JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO, ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO – AMATRA XXIV, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA e SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO EM MATO GROSSO DO SUL – SINDJUFE/MS.

Tratam os autos de solicitação formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para que este Conselho Superior da Justiça do Trabalho julgue os recursos interpostos, nos autos do Processo Administrativo TRT nº 3353/2013, contra a determinação da Presidência daquela Corte, no sentido de dar cumprimento à decisão judicial que determinou, em 20/05/2013, fossem adotados os procedimentos necessários à devolução dos valores recebidos (a título de reajuste de 47,94%, correspondente a 50% da variação do IRSM, ocorrida no período de janeiro a fevereiro de 1994), por magistrados e servidores daquele Tribunal Regional, em decorrência de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 7726-87-1996.4.03.6000, movida por servidores públicos federais (Alencar Minori Izumi e outros) em face da União.

Conforme consta da documentação acostada aos autos, o juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou a intimação do TRT da 24ª Região para proceder à cobrança dos valores deferidos na mencionada ação, a título de antecipação de tutela, uma vez que a sentença, que confirmou a decisão antecipatória, havia sido reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, restando julgados improcedentes os pedidos formulados na ação (fls. 11-12).

Consta, ainda, dos documentos acostados aos autos que, em cumprimento à referida ordem judicial e reconsiderando posicionamento da gestão anterior, o Presidente do TRT da 24ª Região determinou a expedição de ofício aos interessados noticiando o valor devido e o parcelamento do desconto, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, em caso de ausência de manifestação no prazo de trinta dias (fls. 60-61).

Os requerimentos apresentados pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho – ANAJUSTRA (fls. 174-203 e 321-322), pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 24ª Região – AMATRA XXIV (fls. 126-133 e 375) e pelo ex-servidor e atual juiz do trabalho substituto Márcio Alexandre da Silva (fls. 402-404) foram recebidos pela Presidência do TRT da 24ª Região, nos termos dos despachos de fls. 377-378 e 409 (quanto ao último requerimento), como recursos administrativos e, nos termos regimentais, encaminhados à relatoria da Vice-Presidência do Tribunal Regional, e, posteriormente, ante a declaração de impedimento do Desembargador Vice-Presidente (fl. 416), ao magistrado decano da Corte, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (fls. 418).

Em sua manifestação, às fls. 377-378, o Relator noticiou que, antes do cumprimento da determinação de reautuação do processo como recurso administrativo, o SINDJUFE/MS havia protocolado requerimento à presidência daquela Corte (às fls. 333-337 e 385-386), informando o julgamento, pelo TRF da 3ª Região, do Agravo de Instrumento nº 15523-76.2013.4.03.0000/MS, interposto contra a decisão da 1ª Vara Federal de Campo Grande – MS (que determinara a devolução dos valores pagos por força da tutela antecipada na Ação Ordinária nº 5904-63.1996.4.03.6000), razão pela qual requeria a suspensão dos respectivos procedimentos e o arquivamento do processo administrativo.

Observou o Relator que, embora a Secretária Geral da Presidência daquela Corte tivesse despachado acerca desse requerimento, como sendo pedido idêntico e já analisado por aquela Presidência (fl. 392), o fato novo e relevante apresentado pelo SINDJUFE-MS não havia passado pelo crivo da Presidência do Tribunal Regional, porquanto não era “idêntico aos demais pedidos analisados” até então.

Nessa esteira, o Relator determinou que os recorrentes fossem intimados para manifestação, no prazo de quinze dias, acerca do pedido formulado pelo SINDJUFE/MS, tendo a ANAJUSTRA, às fls. 439-440, e a AMATRA XXIV, às fls. 442-443, endossado a solicitação formulada por aquela entidade sindical.

Decorrido o prazo, o Relator determinou a inclusão dos autos em pauta (fls. 446).

Na 4ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada em 05/10/17, o Pleno do TRT da 24ª Região deliberou, ante ausência de quórum decorrente do impedimento da maioria dos magistrados que compõem aquela Corte (6 de um total de 8 integrantes, conforme certidão de fl. 453), pelo encaminhamento do Recurso Administrativo nº 4/2017 à deliberação deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Por determinação do Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à época, o Ofício OF/TRT/GP nº 129/2017 (RA nº 4/2017) foi autuado como Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do art. 21, I, b, do RICSJT (fls. 2).

Os autos foram distribuídos, em 21/11/2017, e conclusos à minha Relatoria, em 22/11/2017.

Em 29/11/2017, nos termos do despacho de fls. 458-460, determinei fosse consultado o juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande – MS, acerca da persistência da decisão emitida por aquele juízo, determinando a devolução dos valores percebidos nos autos da Ação Ordinária nº 7726-87-1996.04.03.6000, ante os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 15523-76.2013.4.03.0000/MS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/04/17, para dar provimento ao apelo e “obstar a cobrança dos valores recebidos por força do provimento antecipado nos autos” da Ação Ordinária nº 5904-63.1996.4.03.6000, interposta pelo SINDJUFE/MS, na qual se buscou os mesmos reajustes, o que foi efetivado nos termos do Ofício CSJT.SG.CPROC.SAP.nº 183/2017 (fl. 461).

Em resposta, o Juiz Titular da 1ª Vara Federal de Campo Grande, nos termos do Ofício nº 76/2018-SD01 (fl. 479) e da cópia da decisão de fl. 487, informou que “a decisão proferida por este Juízo, por meio da qual foi determinada a devolução dos valores eventualmente pagos a título de tutela antecipada” nos autos da Ação Ordinária nº 7726-87.1996.4.03.6000, “não foi reformada (não foi objeto de agravo de instrumento) e que, por essa razão, nestes autos, persiste a ordem de devolução de valores, nos termos daquele decisum”, razão pela qual “persiste a referida ordem outrora determinada“.

Na sequência, a Secretaria-Geral do Conselho, nos termos do OFÍCIO CSJT.SG.CGPES Nº 26/2018, de março de 2018, fls. 490-492, ratificado por ofício da Presidência, de 04/07/2018, OFÍCIO CSJT.SG.CGPES Nº 71/2018, fls. 494-496, solicitou ao Tribunal Regional o envio da documentação listada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas como necessárias à analise do recurso administrativo.

Parecer emitido pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas manifesta, à fls. 498-507.

Retornaram os autos ao gabinete deste Conselheiro em 10/09/2018.

Ressalto, que nos termos do ATO.CSJT.GP.SG N.º 210/2018, estive afastado das funções de membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no período de 04/09/2018 a 31/10/2018, para me dedicar exclusivamente aos trabalhos da Comissão Examinadora da Prova Oral do 1º Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Nos termos do art. 73 do RICSJT, os requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento.

Compete ao Pleno do CSJT, conforme disposto no art. 6º, XIX, do RICSJT, “apreciar processo administrativo não disciplinar de interesse de magistrados trabalhistas de primeiro e segundo graus que não tenha sido julgado no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente por ausência de quórum por suspeição ou impedimento de seus membros“.

No caso em análise, trata-se de processo administrativo, atuado neste CSJT como Pedido de Providências, para exame dos recursos interpostos pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho – ANAJUSTRA, pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 24ª Região – AMATRA XXIV e pelo ex-servidor e atual juiz do trabalho substituto Márcio Alexandre da Silva em face de decisão administrativa do TRT que fixou os parâmetros para cumprimento de decisão judicial.

De fato, verifica-se da certidão à fl. 453 que o Tribunal Pleno do TRT não alcançou o quórum necessário para exame dos apelos.

CONHEÇO do Pedido de Providências no fulcro no art. 6º, XIX, do RICSJT.

II – MÉRITO

Inconformados com a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no sentido de dar cumprimento à decisão judicial que determinou a adoção de providências necessárias à devolução dos valores recebidos, a título de reajuste de 47,94%, correspondente a 50% da variação do IRSM, ocorrida no período de janeiro a fevereiro de 1994, em decorrência de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 7726-87-1996.4.03.6000, ajuizada por servidores públicos federais (Alencar Minori Izumi e outros) em face da União, a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho – ANAJUSTRA, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 24ª Região – AMATRA XXIV e o ex-servidor e atual juiz do trabalho substituto Márcio Alexandre da Silva interpuseram recursos administrativos.

Conforme consta do relatório, a decisão judicial que originou a determinação proferida pela Presidência do Tribunal Regional, impugnada mediante recursos administrativos, foi mantida pelo juízo prolator da decisão, após consultado, por determinação deste Conselheiro, sobre a persistência da decisão primeva em face dos fundamentos adotados pelo TRF da 3ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 15523-76.2013.4.03.0000/MS.

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas emitiu parecer no seguinte sentido (fls. 500-506):

Esta unidade, diante dos dois processos em tramitação no CSJT, com o mesmo objeto, mas com desfechos diferentes, solicitou àquela Corte as seguintes informações:

1) decisão em sede de antecipação de tutela que determinou os pagamentos da Ação Ordinária 5904-63.1996.4.03.6000;

2) despachos internos do TRT que determinaram o cumprimento dessas decisões judiciais;

3) sentenças confirmando os termos da antecipação da tutela;

4) acórdãos do TRF da 3ª Região confirmando os termos da sentença;

5) acórdãos do STJ, proferidos em Recurso Especial, reformando a sentença e tornando insubsistentes as antecipações de tutela;

6) quais os valores e a forma de cálculo utilizada para o cumprimento da Ação Ordinária nº 5904-63.1996.4.03. 6000 e da Ação Ordinária nº 7726-87.1996.4.03.6000? Referiam-se às mesmas parcelas remuneratórias e períodos ou eram distintos?

7) todas as pessoas foram que foram beneficiadas pela Ordinária 7726-87.1996.4.03.6000 também foram beneficiadas pela Ação Ordinária nº 5904-63.1996.4.03.6000?

8) qual a razão das diferenças nos valores informados ao Juízo e à AGU referentes aos pagamentos da Ação Ordinária nº 7726-87.1996.4.03.6000 e da Ação Ordinária 5904-63.1996.4.03.6000 em relação os mesmos beneficiários?

9) os valores relativos ao cumprimento da Ação Ordinária nº 7726-87.1996.4.03.6000 incluía valores pagos em razão do cumprimento da Ação Ordinária nº 5904-63.1996.4.03.6000? A ausência de resposta do TRT da 24ª Região prejudica parcialmente a compreensão da extensão dos efeitos de uma eventual decisão deste Conselho. Os elementos contidos nos presentes autos não permitem que se deduza como foram feitos os cálculos do pagamento dos valores administrativos decorrentes da Ação Ordinária 7726-87.1996.4.03.6000 e se estes tiveram algum grau de sobreposição com os valores referentes a outras ações judiciais, mormente, com o outro processo em tramitação neste Conselho.

Ocorre que, recentemente, o Tribunal Regional solicitou a devolução daqueles autos, em razão da reforma da decisão judicial que determinou a devolução dos valores pelos servidores, o que leva a crer que não há sobreposição de valores nas duas ações.

Desse modo, embora a ausência dessas informações seja prejudicial à compreensão da realidade fática, ainda assim é possível que se chegue às conclusões do presente parecer no que tange aos aspectos jurídicos, que é o que se passa a analisar.

A decisão da Presidência do TRT da 24ª Região cuja impugnação é objeto do presente Pedido de Providências pode ser dividida em duas partes: 1) o reconhecimento da exigibilidade dos débitos decorrentes da decisão judicial; e 2) a cobrança parcelada do mínimo previsto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, se nada for manifestado no prazo de 30 dias da notificação.

Quanto ao primeiro ponto, o da exigibilidade dos débitos, há de se notar, inicialmente, que a Ação Ordinária nº 5904-63.1996.4.03.6000, à qual está relacionado o Agravo de Instrumento 15523-76.2013.4.03.0000, noticiado pelo SINDJUFE/MS, é distinta da que está sendo tratada no presente Pedido de Providências. Apesar das diversas petições apresentadas fazerem referência a ambos os processos, o fato é que não há identidade plena entre essas ações judiciais, não se justificando o tratamento conjunto.

Conforme expressamente declarado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, não houve reforma da decisão que determinou a devolução dos valores nos autos do Cumprimento de Sentença resultante da Ação Ordinária nº 7726-87.1996.4.03.6000.

Pesquisa processual feita no sítio do TRF da 3ª Região não revelou o registro de qualquer deliberação contrapondo-se à decisão da devolução dos valores pagos pela via administrativa.

A situação formal das decisões judiciais já se mostra suficiente para se concluir pela necessidade de devolução dos valores recebidos em razão da decisão contida na Ação Ordinária nº 7726-87.1996.4.03.6000. Se há determinação judicial para a devolução, ela deve ser cumprida.

(…)

Em decorrência, conclui-se que não há razão para não dar pronto cumprimento à determinação judicial de devolução dos valores, de forma que o débito é exigível, tal qual decidido pela Presidência do TRT da 24ª Região.

No que tange ao segundo ponto da decisão da Presidência do TRT, referente ao desconto em folha de pagamento dos débitos em caso de silêncio do servidor, cumpre mencionar o disposto nos arts. 45, caput, e 46, § 3º, da Lei nº 8.112/1990:

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

[…]

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

[…]

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

Convém ainda observar a conclusão registrada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 28.416/DF, em Decisão Monocrática de 10/11/2009, de lavra do Ex.mo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI:

Narra o impetrante que o substituído é servidor aposentado do TCU e, em 16 de março de 2009, foi comunicado da existência de débito junto ao TCU no valor de R$ 31.748,53 (trinta e um mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).

[…]

Ora, no caso dos autos não se trata de desconto decorrente de indenização, porém medida de natureza administrativa, qual seja, reposição de verbas salariais indevidamente pagas ao servidor, após regular processo administrativo, no qual lhe foi assegurada ampla defesa.

A reposição de pagamento indevido feito pela Administração ao servidor está expressa no citado art. 46 da Lei 8.112/90. Dessa forma, não houve qualquer ilegalidade praticada pelo TCU.

Nesse sentido, não houve, s.m.j., ilegalidade na determinação da Presidência do TRT da 24ª Região de descontar em folha de pagamento os valores pagos em decorrência de decisão judicial e que, mediante outra decisão judicial, foi determinada sua devolução.

Cumpre, por fim, tecer considerações a respeito dos argumentos trazidos nas petições de recurso, os quais podem ser sintetizados em três pontos: ausência de título executivo; prescrição/decadência; e a boa-fé no recebimento das parcelas.

A questão da suposta inexistência de título executivo não se trata de matéria passível de análise por parte da Administração, no contexto do cumprimento de determinações judiciais. Do ponto de vista administrativo, a determinação expedida por autoridade judicial competente é suficiente para o seu cumprimento. Caso se entenda errônea a decisão judicial, devem ser buscados os meios adequados para sua desconstituição judicial, não podendo a autoridade que atua na função administrativa negar-lhe cumprimento.

Argumenta-se ainda que o elevado lapso temporal entre o pagamento das verbas por meio da tutela antecipada e a notificação de devolução levariam à prescrição do débito. Esse argumento carece de amparo legal, visto que não se trata de dívida administrativa comum, mas de dívida constituída em razão do cumprimento de decisão judicial. Os servidores já foram devidamente notificados do débito, o qual somente se encontra inexigível em razão de recurso administrativo.

Por fim, o argumento relativo à boa-fé no recebimento das parcelas não se mostra pertinente ao caso, visto que não se está tratando de valores recebidos por culpa da Administração, mas, sim, em razão de decisão judicial em ação movida pelos próprios interessados e na qual requereram a tutela antecipada. Cientes que se tratava de decisão precária, ainda assim a solicitaram.

Assumiram o risco da sua reversibilidade, a qual de fato ocorreu.

De toda sorte, a análise da existência da boa-fé e de suas consequências compete ao Juízo da causa, não à Administração.

Ante o exposto, conclui-se que a decisão da Presidência do TRT da 24a Região, consubstanciada no despacho de 31/8/2016, proferido no Processo Administrativo nº 3.353/2013, às fls. 60-61, não merece reparos. (Sublinhou-se)

Convém registrar que o desconto de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, não é um ato administrativo discricionário, em que a administração dispõe de certa margem de liberdade para decidir, e, sim, vinculado, pois a lei estabelece o procedimento a ser adotado, conforme se afere dos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90.

Ante o exposto, endossando os fundamentos do parecer emitido pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, nega-se provimento aos recursos administrativos, interpostos perante o Tribunal Requerente, para manter a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que determinou o cumprimento da decisão judicial proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande – MS, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, exceto quanto à eventual beneficiário que tenha recebido respectivos valores, previamente à determinação antecipatória de tutela nos autos da Ação Ordinária nº 7726-87-1996.04.03.6000, com base na tutela antecipada deferida na Ação Ordinária nº 5904-63.1996.4.03.6000, interposta pelo SINDJUFE/MS, cuja determinação judicial de devolução foi revista, conforme verificado no procedimento nº CSJT-PP-17501-49.2017.5.90.0000, ante o julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, do Agravo de Instrumento nº 15523-76.2013.4.03.0000/MS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/04/17, e no qual se deu provimento ao apelo para “obstar a cobrança dos valores recebidos por força do provimento antecipado nos autos“.

ISTO POSTO

ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do pedido de providências para julgar os recursos administrativos, interpostos perante o Tribunal Requerente, negando-lhes provimento para manter a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que determinou o cumprimento da decisão judicial proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande – MS, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, exceto quanto à eventual beneficiário que tenha recebido respectivos valores, previamente à determinação antecipatória de tutela nos autos da Ação Ordinária nº 7726-87-1996.04.03.6000, com base na tutela antecipada deferida na Ação Ordinária nº 5904-63.1996.4.03.6000, interposta pelo SINDJUFE/MS, cuja determinação judicial de devolução foi reformada, conforme verificado no procedimento nº CSJT-PP-17501-49.2017.5.90.0000, ante o julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, do Agravo de Instrumento nº 15523-76.2013.4.03.0000/MS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/04/17, e no qual se deu provimento ao apelo para “obstar a cobrança dos valores recebidos por força do provimento antecipado nos autos“.

Brasília, 22 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

Conselheiro Relator

fls.

PROCESSO Nº CSJT-PP-17751-82.2017.5.90.0000

Firmado por assinatura digital em 26/02/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!