Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP/mc/pd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DO TST.
Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR-75440-31.2008.5.04.0019 , em que é Embargante IDALIR MARIA TONI e Embargada EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. – TRENSURB.
A Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema “estabilidade provisória – membro de conselho fiscal de sindicato (Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho).
O reclamante opõe embargos de declaração, com fundamento no artigo 535, II, do CPC, objetivando a reforma da decisão.
Em mesa.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
A Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema “estabilidade provisória – membro de conselho fiscal de sindicato (Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho).
O reclamante opõe embargos de declaração, com fundamento no artigo 535, II, do CPC, objetivando a reforma da decisão. Requer manifestação sobre as violações dos arts. 522 e 543 da CLT e 8º, incisos I, III e IV, da CF/88.
A imunidade é assegurada ao dirigente sindical com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria a que representa o sindicato, de modo que o membro do conselho fiscal, como órgão de fiscalização financeira, não estaria acobertado dessa garantia, somente deferida aos eleitos para cargos de direção ou representação. Exegese dos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal; 522, caput e parágrafos, e 543, § 3º, da CLT, que não resultaram violados.
Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 19 de maio de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator