Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Ac. 7ª Turma)
GJCMDN/lm/ca
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ESTABILIDADE SINDICAL – SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535 DO CPC.
1. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, assentados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, são aqueles referentes a tema, ou a aspectos relevantes deste, que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada de recorrer da decisão para a instância superior.
2. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reformando o acórdão regional, o qual concedeu a estabilidade provisória a membro do Conselho fiscal de sindicato, afastar a condenação da reintegração do Reclamante, entendimento consubstanciado na OJ 365 da SBDI-1 do TST.
3. Diante disso, verifica-se que a fundamentação do julgado embargado não permite a imposição da pecha de omisso, obscuro ou contraditório, sendo incabível a rediscussão da matéria nos termos pretendidos pelo Embargante.
Embargos de declaração rejeitados .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-50600-18.2007.5.04.0010 , em que é Embargante TARCISO NOBRE NUNES e Embargada EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC .
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 7ª Turma do TST que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada (fls. 246-247), o Reclamante opõe os presentes embargos declaratórios , sustentando ter havido omissão e obrigatoriedade de prequestionamento quanto às seguintes questões:
a) a garantia constitucional assegurada ao empregado no cumprimento de mandato sindical não é intuitu personae, mas do próprio grupo representado;
b) o fundo da matéria constitucional é a liberdade, autonomia e garantia conferidas no art. 8º, caput, VIII, da CF;
c) a aplicação das normas internacionais da OIT, especialmente as Convenções 135 e 98, e dos princípios fundamentais da OIT adotados no Brasil, todos integrantes do sistema constitucional de proteção aos representantes sindicais;
d) a exclusão da garantia de membro eleito para o conselho fiscal de sindicato incorre em ofensa ao art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF (fls. 253-261).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Tempestivos os embargos (cfr. fls. 248 e 253) e regular a representação (fls. 8 e 251), deles CONHEÇO .
II) MÉRITO
Inicialmente, cumpre registrar que os vícios autorizadores dos embargos de declaração, assentados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC , são aqueles relacionados a tema, ou a aspectos relevantes deste, que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada de recorrer da decisão para a instância superior.
Com efeito, no tocante à estabilidade sindical do suplente do conselho fiscal , a decisão embargada foi clara ao consignar que o acórdão regional, o qual concedeu a estabilidade provisória a membro suplente do Conselho Fiscal de sindicato, foi proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 365 da SBDI-1 do TST , segundo a qual o membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Assim, reformou o acórdão regional, dando-lhe provimento para afastar a condenação da Reclamada à reintegração do Reclamante.
Não há, portanto, de se falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas em uso dos declaratórios com caráter infringente , buscando, sob a capa do esclarecimento e prequestionamento, reformar a decisão na própria instância que já exauriu sua jurisdição .
Assim sendo, conclui-se que a decisão embargada não contém a mácula que lhe pretende atribuir o Embargante, verificando-se que o arrazoado, nos termos em que oferecido, demonstra inconformismo, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, tendentes a extirpar das decisões os vícios alinhados pelos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 29 de setembro de 2010.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MARIA DORALICE NOVAES
Juíza Convocada Relatora