Tribunal Superior do Trabalho TST – EMBARGOS DECLARATORIOS : ED 1543-36.2011.5.10.0103

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

GMAAB/VAL/lr/dao

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR SUSPEIÇÃO DE MINISTROS QUE COMPUSERAM OU NÃO O QUORUM DO JULGAMENTO. Afasta-se a nulidade arguida com relação à alegada suspeição dos Exmos. Srs. Ministros Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga, em razão do parentesco com advogado do autor, pois S. Exas. não participaram do julgamento do agravo regimental em recurso de embargos em virtude de impedimento, conforme certidão de julgamento à fl. 1015. Acrescente-se que a simples juntada da petição outorgando poderes ao advogado não atrai por si só a nulidade do julgamento por impedimento ou suspeição. Quanto à alegada suspeição do Exmo. Sr. Ministro Guilherme Caputo Bastos, em face de o advogado do autor ser seu sobrinho, tem-se relação de parentesco colateral de terceiro grau, enquanto o art. 134, IV, do CPC prevê o impedimento na linha colateral até o segundo grau. A reclamada, ao arguir incidente manifestamente infundado, pratica conduta de má-fé, aplicando-se a multa de 1% sobre o valor da causa, nos moldes previstos nos artigos 17, VI e 18, caput , do CPC. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos com imposição de multa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-AgR-E-EDRR-1543-36.2011.5.10.0103 , em que é Agravante COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRÔ DF e Agravado CÉSAR SILAS RIBEIRO LIMA .

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Metrô-DF contra o acórdão proferido por esta SBDI-1, em que se negou provimento ao seu recurso de agravo regimental.

Alega o embargante, em síntese, a nulidade do julgado por suspeição de Ministros e que há omissões no julgado.

É o relatório.

Em Mesa, para julgamento.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e estão subscritos por procurador habilitado. Conheço.

2 – MÉRITO

2.1 – NULIDADE DO JULGADO POR SUSPEIÇÃO DE MINISTROS QUE COMPUSERAM OU NÃO O QUORUM DO JULGAMENTO.

O Metrô afirma que o autor atravessou petição nos autos conferindo poderes a advogados que “possuem grau de parentesco com Ministros desta Eg. Corte“.

Assevera que o Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga é filho do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga e genro do Exmo. Sr. Ministro Renato de Lacerda Paiva, enquanto o Dr. Alexandre Caputo Barreto é sobrinho do Exmo. Sr. Ministro Guilherme Caputo Bastos.

Sustenta que, embora os dois primeiros Ministros tenham declarado impedimento, a presença da procuração conferida ao patrono da reclamante no momento do julgamento atrai a nulidade por suspeição. Aduz a suspeição do Exmo. Sr. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos nos termos do art. 134, IV, do CPC, em virtude do grau de parentesco com o advogado da autora.

Acrescenta que, com a “repentina mudança de entendimento dos Ministros desta Corte Superior, quanto às causas do PES/94 da Reclamada METRÔ-DF, (…) determinada pelo ingresso dos citados causídicos justamente quando a questão chegou na Corte Superior, conquanto reste configurada tamanha coincidência com a consequência lógica dos fatos, e cause estranheza aos causídicos desta Empresa Pública Distrital“.

Aponta violação dos arts. , LIV e 37, da Constituição da República e 134, parágrafo único e 135, I, do CPC.

Com relação à alegada suspeição dos Exmos. Srs. Ministros referidos, nos termos do art. 134 do CPC afasta-se de plano a nulidade arguida pelo embargante, pois S. Exas. não participaram do julgamento do agravo regimental em recurso de embargos em virtude de impedimento, conforme certidão de julgamento à fl. 1114.

Acrescente-se que, ao contrário do que alegado pelo embargante, a simples juntada da petição outorgando poderes ao advogado não atrai por si só a nulidade do julgamento por impedimento ou suspeição.

Com efeito, o art. 134 do CPC veda ao juiz “exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário” nas hipóteses que elenca, o que não se verificou no caso, em que declarado o impedimento de ambos os magistrados.

Quanto à alegada suspeição do Exmo. Sr. Ministro Guilherme Caputo Bastos, sendo o Dr. Alexandre Caputo Barreto seu sobrinho, tem-se relação de parentesco colateral de terceiro grau, enquanto o art. 134, IV, do CPC prevê o impedimento na linha colateral até o segundo grau.

Também não procedem as alegações concernentes à “repentina mudança de entendimento dos Ministros dessa Corte Superior” no julgamento da controvérsia acerca do direito às promoções por merecimento e antiguidade do Metrô-DF.

Com efeito, esta e. Subseção, em sua composição plena, pacificou o entendimento no julgamento do processo TST-E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva (DJET 20/6/2014), em decorrência da jurisprudência então consolidada quanto ao direito às promoções por antiguidade e merecimento dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, citada, inclusive, como razão de decidir:

Adota-se, portanto, no caso do Metro, o mesmo fundamento que levou esta Corte a pacificar a questão relativa às promoções por merecimento dos empregados da ECT, por ocasião do julgamento do processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, na sessão do dia 08/11/2012, para o qual fui designado relator, publicado no DJ 9/8/2013, cuja ementa é do seguinte teor:

“ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação – decurso do tempo – é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido” (g.n.).

Importante ressaltar ainda os fundamentos do d. Ministro Renato de Lacerda Paiva para rejeitar a preliminar de nulidade por suspeição arguida em embargos declaratórios opostos ao acórdão proferido no julgamento do leading case E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, em que pacificada a controvérsia acerca do plano de cargos e salários do Metrô-DF:

Todavia, apenas para que não pairem dúvidas sobre a lisura do julgamento da causa por esta SBDI1, passo aos seguintes esclarecimentos.

Conforme consulta processual efetivada no site do TST, no julgamento do processo TST-E-EDRR-1365-87.2011.5.10.0103, em 12/09/2013, redator designado, Ministro Lélio Bentes Corrêa, acórdão ainda pendente de publicação, em que também é parte a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal METRO DF, esta SBDI1 decidiu “por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria , dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido relativo às promoções por antiguidade e por merecimento.

Eis a íntegra da respectiva certidão de julgamento:

“CERTIFICO que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Presidente Carlos Alberto Reis de Paula, presentes os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira, Relator, João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Alexandre de Souza Agra Belmonte e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido relativo às promoções por antiguidade e por merecimento e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e reflexos, vencidos, parcialmente, os Exmos. João Batista Brito Pereira, relator, João Oreste Dalazen e Delaíde Miranda Arantes e, totalmente, a Exma. Ministra Dora Maria da Costa. Fica invertido o ônus da sucumbência.

Obs.: I – Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa; II – A Presidência da Sessão deferiu os pedidos de juntada de voto vencido ao pé do acórdão, formulados pelos Exmos. Ministros João Oreste Dalazen e João Batista Brito Pereira e de voto convergente, formulado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte.”

Em sessão de julgamento anterior, ocorrida em 09/05/2013, o julgamento desse processo fora suspenso em virtude de pedido de vista regimental solicitado pelo Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen. Na ocasião, não participei do julgamento em razão de impedimento por mim declarado. Consta na certidão, in verbis :

“Decisão: suspender o julgamento do processo em virtude de pedido de vista regimental, formulado pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, após o Exmo. Ministro Relator ter votado no sentido de conhecer do Recurso de Embargos apenas quanto ao tema “Promoções por Antiguidade. Plano de Empregos e Salários de 1994”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido relativo às promoções por antiguidade e para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e reflexos, observados os interstícios temporais e a alternância fixados no Plano de Empregos e Salários de 1994. Fica invertido o ônus da sucumbência. Obs.: I – Falou pela Embargada o Dr. André Luiz Vieira de Melo e pelo Embargante o Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga; II – Os Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga não participam do julgamento em razão de impedimento.”(g.n.).

Ve-se que a decisão prolatada por esta SBDI1 no processo referido (TST-E-EDRR-1365-87.2011.5.10.0103), em cuja sessão de julgamento, repita-se, foi declarado o meu impedimento, foi mais desfavorável à reclamada do que a decisão proferida no julgamento dos presentes autos (TST-E-RR-1913-15.2011.5.10.0103), cujo acórdão é de minha lavra, e sobre o qual a reclamada pretende impingir a pecha de nulidade.

Com efeito, na decisão proferida no processo TST-E-EDRR-1365-87.2011.5.10.0103 a conclusão foi no sentido de se deferir o pagamento das diferenças salariais advindas das progressões por antiguidade e merecimento e dos reflexos legais. No caso do presente processo (TST- E-RR-1913-15.2011.5.10.0103), em voto de minha relatoria, defendi tese no sentido de se diferenciar as progressões por antiguidade e merecimento, no que tange à necessidade do preenchimento dos requisitos elencados no PES/94, concluindo pelo deferimento apenas das progressões por antiguidade e reflexos . Tal voto foi acompanhado pela maioria, tendo sido a certidão de julgamento exarada nos seguintes termos:

“Decisão: por maioria, vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga e, totalmente, o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, conhecer dos embargos (quanto às progressões por antiguidade e por merecimento), por divergência jurisprudencial e, no mérito, ainda por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Lelio Bentas Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento à reclamante apenas das progressões por antiguidade, nos termos do contido no PES/94, com reflexos, respeitado o período imprescrito. Valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00, com custas pela reclamada no importe de R$ 100,00. Devidos honorários de advogado arbitrados em 15% do valor da condenação. Obs.: I – O Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, preliminarmente, registrou que foi protocolizada petição pela qual a Embargante informa que juntou Substabelecimento do qual constou equivocadamente o nome do Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, requerendo seja desconsiderado o nome, OAB, endereço profissional e os poderes outorgados ao respectivo advogado; II – A Presidência da Sessão deferiu o pedido de juntada de voto vencido ao pé do acórdão, formulado pelo Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa; III – Falou pela Embargada o Dr. André Luiz Vieira de Melo e pelo Embargante o Dr. Alexandre Caputo Barreto.”(g.n.).

Observe-se que consta, expressamente, na certidão acima transcrita,” que foi protocolizada petição pela qual a Embargante informa que juntou Substabelecimento do qual constou equivocadamente o nome do Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, requerendo seja desconsiderado o nome, OAB, endereço profissional e os poderes outorgados ao respectivo advogado “. Referida petição está em seq. 24.

No caso, o processo foi distribuído a este relator em 28/08/2013, conforme se infere do termo de distribuição de seq. 16, e o referido substabelecimento, do qual constou equivocadamente o nome do Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, foi juntado aos autos posteriormente, em 07/02/2014, consoante se infere do seq. 22, págs. 1/3.

Assim, a desconsideração dos poderes substabelecidos ao nominado causídico se deu em estrita observância ao disposto no parágrafo único do artigo 134 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis:

“Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

(…)

IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

(…).

Parágrafo único. No caso do n. IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. (g.n.).

Nesse contexto, no caso deste processo (TST- E-RR-1913-15.2011.5.10.0103), não se impunha a declaração de impedimento deste relator, diferentemente do que ocorrera no processo TST-E-EDRR-1365-87.2011.5.10.0103, ex vi da parte final do parágrafo único do artigo 134 do CPC.

Ademais, repita-se, a decisão proferida no processo TST-E-EDRR-1365-87.2011.5.10.0103 foi mais desfavorável à reclamada do que a prolatada nestes autos, de minha relatoria, já que a condenação naquele processo abrangeu as diferenças salariais por progressões por antiguidade e merecimento, ao passo que no presente caso foram deferidas apenas as diferenças advindas das progressões por antiguidade . Ambas as decisões foram proferidas após intensos debates sobre a matéria.

Ante todo o exposto, o julgamento do recurso de embargos, que ora se pretende macular como a declaração de nulidade, está plenamente em consonância com os mandamentos constitucionais que norteiam a justiça, dentre os quais se destacam os princípios do devido processo legal, da igualdade, da moralidade e da impessoalidade.

Constata-se que, em verdade, no processo em que declarado o impedimento do d. Ministro Renato de Lacerda Paiva (TST-E-EDRR-1365-87.2011.5.10.0103) o julgamento foi mais desfavorável à empresa ora embargante do que naquele em que relatado por S. Exa. no leading case (TST-E-RR-1913-15.2011.5.10.0103), em que foi indeferido o direito às promoções por merecimento.

Não se verifica, portanto, a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da moralidade e da impessoalidade no julgamento do recurso de embargos.

Nesse contexto, verifica-se que a reclamada, ao arguir incidente manifestamente infundado, pratica conduta de má-fé, à luz do que dispõe o artigo 17, VI, do CPC, pelo que deve ser-lhe aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, nos moldes em que previsto pelo artigo 18, caput , do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e, considerando a conduta de má-fé da reclamada ao arguir incidente manifestamente infundado, nos termos do artigo 17, VI, do CPC, aplicar-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, nos moldes previstos pelo artigo 18, caput , do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, e, no mérito, negar-lhes provimento e , considerando a conduta de má-fé da reclamada ao arguir incidente manifestamente infundado, aplicar-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, nos moldes em que previsto pelos artigos 17, VI, e 18, caput , do CPC.

Brasília, 26 de Novembro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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