Inteiro Teor
VMF/ma/vg/js EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – FALTA DE QUÓRUM – SUSPEIÇÃO DE JUIZ – MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUSPEIÇÃO – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa e reexame da tese posta expressamente no aresto embargado, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED–AIRR-11392-52.2014.5.01.0014, em que é Embargante GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e Embargado CARLOS LECI DUARTE DA SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada ante o acórdão prolatado a fls. 430-435, por meio do qual esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado. É o relatório. Presentes os requisitos processuais pertinentes, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A esta 7ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, conforme entendimento exposto na seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/73 – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – FALTA DE QUÓRUM – SUSPEIÇÃO DE JUIZ – MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. O recurso de revista da reclamada quanto à indicação de nulidade do julgado por falta de quórum, em face da suspeição de juiz componente da Turma julgadora, não merecia ser processado ao não atender os requisitos do art. 896 da CLT, eis que a aferição de violação indicada ao art. 5º, LIV, da Constituição da República ficava prejudicada pela ausência de prequestionamento do tema no juízo regional, em especial por não existir informação nos autos de que o juiz se declarara suspeito para julgamento do processo. Portanto, incide como óbice ao processamento do recurso os termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. A reclamada sustenta que o acórdão embargado apresenta omissões, aduzindo que “esta C. Turma olvidou-se em analisar que a reclamada pré-questionou a matéria em seus embargos de declaração opostos contra o v. acórdão regional que julgou o seu recurso ordinário” (fls. 438). Alega que o “Regional não refutou a suspeição do Desembargador José Geraldo da Fonseca, apenas disse que a via eleita pela reclamada não era supostamente adequada para requerer a nulidade do julgado por falta de quórum, o que ensejou a interposição do Recurso de Revista da ora embargante” (fls. 440). Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal e para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). E, ainda, a teor do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração de acórdão em casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, as razões esposadas por esta Corte no acórdão são suficientes para fundamentar o desprovimento dos embargos de declaração. Isso porque consta expressamente na decisão embargada que a aferição de violação indicada – do art. 5º, LIV, da Constituição da República – restava prejudicada pela ausência de prequestionamento do tema no juízo regional, em especial por não existir informação nos autos de que o juiz se declarara suspeito para julgamento do processo. Registre-se que consta da decisão, ora embargada, que “A Corte regional não emitiu tese sobre a suspeição do juiz e, tampouco há notícia nos autos de que aquele se declarara suspeito e não comporia o quórum daquela sessão por suspeição”. Some-se, ainda, a indicação de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o juízo regional não apreciou a questão, por entender que tal hipótese não está comportada dentre as do art. 897-A da CLT. O que se percebe, na verdade, é o inconformismo da reclamada com a decisão prolatada. Se o decidido não agasalhou a pretensão, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida intentada, que se restringe às hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Por fim, cabe advertir a embargante sobre a possibilidade de aplicação da multa em razão da interposição protelatória e infundada dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. Dessa forma, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nego provimento aos embargos de declaração. ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro Vieira de Mello Filho Relator
fls. PROCESSO Nº TST-ED–AIRR-11392-52.2014.5.01.0014 Firmado por assinatura digital em 27/06/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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