Inteiro Teor
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PROCESSO Nº TST-AIRR-90400-58.2009.5.12.0043
Firmado por assinatura digital em 26/10/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
PROCESSO Nº TST-AIRR-90400-58.2009.5.12.0043
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A C Ó R D Ã O
5ª Turma
EMP / so /ebc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Agravo de instrumento desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-90400-58.2009.5.12.0043, em que é Agravante SÉRGIO PEREIRA NUNES e Agravada SERRA MORENA CORRETORA LTDA.
O reclamante interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta foi apresentada.
Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.
II – MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:
“(…)
REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
Alegação (ões):
– violação do artr 8º, VIII, da Constituição da República.
– violação dos arts. 522 e 543, “caput”, da CLT.
– divergência jurisprudencial
Busca o reconhecimento da garantia de emprego por ser membro do Conselho fiscal de Sindicato e por consequência, a reintegração ao cargo nas condições anteriores.
Consta da ementa do acórdão, à fl. 332:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. A estabilidade concedida ao membro de sindicato somente alcança aqueles que atuam em defesa dos direitos e interesses da categoria a que representam, garantindo-lhes a liberdade política para realizar tais funções sem o temor da perda do emprego. Estão inseridos nesse contexto apenas os membros da diretoria (art. 522, § 3º CLT), não atingindo os membros do Conselho Fiscal.
A Turma decidiu em sintonia com a OJ nº 365 da SDI-l do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula nº 333/TST).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Reitera o pedido de indenização por danos morais ao argumento de que foi alvo de perseguição patronal por pertencer ao sindicato de classe, tendo sido dispensado por não concordar com alteração lesiva da sua jornada de trabalho.
Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.”
O reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, insurgindo contra o despacho por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O agravante sustenta que resultaram atendidos os requisitos para o processamento do seu recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT. Reitera o agravante os argumentos aduzidos na oportunidade da interposição do recurso de revista quanto à estabilidade sindical. Indica a violação dos artigos 8º, VII, da CF, 522 e 543, caput, da CLT e divergência jurisprudencial.
Sem razão .
A conclusão do Regional acerca da “estabilidade sindical”, encontra-se em consonância com o entendimento firmado na orientação jurisprudencial nº 365 da SBDI-l do TST desta Corte, atraindo, assim, o óbice da Súmula 333 do TST e do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT.
Vale acrescentar que toda orientação jurisprudencial desta Corte precedida de rigoroso crivo de legalidade e constitucionalidade, não havendo que falar em violação de dispositivo legal e/ou constitucional.
Ante o exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 26 de outubro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Emmanoel Pereira
Ministro Relator