Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
JOD/bfm/gt/af
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST
1. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST, membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade provisória.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-806-41.2011.5.15.0120 , em que é Agravante LUIZ CÂNDIDO FERREIRA e é Agravada SÃO MARTINHO S.A .
Irresignado com a r. decisão interlocutória de fl. 177 da numeração eletrônica, mediante a qual a Vice-Presidência Judicial do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região denegou seguimento ao recurso de revista, interpõe agravo de instrumento o Reclamante.
Aduz o Agravante, em síntese, que o recurso de revista a que se denegou seguimento é admissível por violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões em peça única (fls. 186/190 da numeração eletrônica) pela Reclamada.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST
O Eg. TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante por entender que a estabilidade do dirigente sindical não se estende aos membros de conselho fiscal de sindicato.
Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:
“Conheço os recursos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A estabilidade provisória do dirigente sindical não se encontra relacionadas a condições pessoais do beneficiário, mas sim ao resguardo de sua função enquanto representante dos interesses dos trabalhadores junto aos entes patronais.
Tal garantia de emprego não se estende aos membros do Conselho Fiscal da entidade sindical, visto que, normalmente, suas atribuições se prendem à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
A propósito a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do C. TST :
‘ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).’
Por outro lado, a limitação prevista no artigo 522 da CLT não se mostra inconstitucional e deve ser tida como recepcionada pela Constituição Federal de 1988, haja vista que se mostra razoável e se presta a regular a questão até que novel legislação sobrevenha (item II da Súmula nº 369 do C. TST).
Logo, entendo que inexistem razões para reformar a decisão recorrida.
Nego provimento.” (fls. 138/139 da numeração eletrônica; grifo no original)
Irresignado, o Reclamante, ora Agravante, nas razões do recurso de revista, aponta violação dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT.
Não lhe assiste razão, contudo.
Constato, de plano, que o entendimento adotado pelo Eg. Regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, de seguinte teor:
“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Dessa forma, há de prevalecer o entendimento proferido pelo Eg. TRT de origem, ao indeferir o reconhecimento da estabilidade provisória ao Reclamante, porquanto membro do conselho fiscal de sindicato.
Emerge, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST, bem como o disposto no art. 896, § 4º, da CLT.
Ante o exposto , nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 19 de fevereiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator