Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 471-03.2012.5.04.0020

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

DCVA/mdrj

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 365 DO C. TST. Não merece provimento o agravo de instrumento que não logra êxito em desconstituir os fundamentos do despacho denegatório de prosseguimento ao recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-471-03.2012.5.04.0020 , em que é Agravante MANOEL LUIZ DA SILVA NASCIMENTO e Agravado TAM LINHAS AÉREAS S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou subida ao recurso de revista, cuja parte recorrente, inconformada apresentou agravo de instrumento sustentando merecer seguimento o seu recurso, já que preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.

Apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, dispensando-se remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório .

V O T O

I – CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

II – MÉRITO

A parte agravante aponta nulidade ao feito por supressão de instância quando da análise pelo TRT de origem quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ao que entende o agravante ter havido violação literal do art. 543 da CLT.

Requereu inversão do ônus de sucumbência do reclamado e a condenação da ré ao pagamento dos honorários assistenciais.

Asseverou que os arestos trazidos à colação atendem aos requisitos necessários, havendo inclusive identidade fática entre a situação dos autos e a sintetizada nos arestos, com tratamento diverso na hipótese.

Aduziu, por fim, que a decisão Regional ignorara o fato de apresentar quadro de doença decorrente de longos anos dedicados ao trabalho em atividades manuais, havendo nexo epidemiológico corroborado pelos laudos médicos constantes nos autos, ainda que reconheça terem sido estes apresentados no curso do aviso prévio.

Sem razão, no entanto, ao subsistirem os termos da decisão agravada por seus próprios fundamentos aqui ratificados, que assim passam a integrar as razões de decidir, ipsis litteris:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Dispensável o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade – Outras Hipóteses.

Alegação (ões):

– contrariedade à(s) Súmula (s) 369/TST.

– violação do (s) art (s). , VIII, da CF.

– violação do (s) art (s). 543, § 3º, 538, § 4º da CLT.

– divergência jurisprudencial.

A Turma manteve a improcedência da ação. A ementa sintetizou os fundamentos do acórdão: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MEMBRO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE . Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Inteligência da OJ 365 da SDI-1 do TST. Recurso desprovido. Consignou o acórdão: (…) Os documentos às fls. 61-4 evidenciam a eleição do reclamante como membro do Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre. Todavia, como consta da sentença das folhas 361-3, o autor não faz jus à estabilidade provisória, conforme entendimento consagrado na OJ. 365 da SDI-1 do TST, (…) Além disso, não prospera a alegação de que a reclamada reconheceria a condição do autor de diretor do sindicato, por acatar os pedidos de afastamento para participação em plenárias, porquanto o reclamante foi eleito para o conselho fiscal em 01-10-2009 e os pedidos de afastamento datam de 2007 (fls. 157-67). Assim, quando da despedida, o reclamante exercia a função de direção no sindicato, já que não foi eleito para a diretoria, mas para o Conselho Fiscal, incidindo o § 2º do art. 522 da CLT que assim estabelece: “A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato” . Nesse sentido está a seguinte decisão em processo julgado por esta Turma: GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. Caso em que a reclamante, apesar de eleita para exercer o cargo de Diretora Adjunta de Finanças, não ocupa cargo que figure dentre o limite de sete dirigentes sindicais, ao qual a legislação assegura a estabilidade. Inteligência da Súmula 369, II, do TST. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0001367-02.2010.5.04.0025 RO, em 03/04/2013, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) (…) Cumpre ressaltar, ainda, o disposto na súmula 369, II, segundo o qual o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. No que tange à estabilidade pretendida por integrar o quadro diretivo da CUT, nada a prover haja vista que não se trata de entidade congregadora de trabalhadores em busca da defesa de interesses afins, mas, de entidade congregadora de diversos sindicatos que não representam uma única categoria profissional e econômica. Nos termos do artigo 8.º da Constituição da República, é livre a associação profissional ou sindical, sendo vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Por sua vez, o artigo 534 da CLT dispõe que é facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação, ao passo que o artigo 535 dispõe que “as Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República” . Percebe-se, assim, que as entidades representativas do trabalhadores estão estruturadas de forma piramidal, cuja base são os sindicatos, no meio estão as federações e no ápice temos as confederações. Ainda que não se possa ignorar a forte presença da CUT como elemento aglutinador das diversas associações sindicais, assim como a CGT e a Força Sindical, ainda não há espaço jurídico para o ingresso de nenhuma entidade representativa dos operários em concorrências com o sistema confederativo. Em síntese, a legislação pátria que trata da atual estrutura sindical não estende aos membros das centrais sindicais a garantia estabelecida no artigo , VIII, da Constituição Federal. Pelo exposto, entendo válida a dispensa do reclamante, tendo a reclamada usado regularmente o seu poder potestativo, sendo descabida a pretendida reintegração no emprego por não fazer jus o reclamante à estabilidade provisória própria dos dirigentes sindicais. (Relatora: Maria da Graça Ribeiro Centeno).

A decisão recorrida está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST (ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 4º, da CLT.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa Imotivada / Nulidade.

Alegação (ões):

– divergência jurisprudencial.

A Turma manteve a improcedência do pedido referente à doença ocupacional e a nulidade da despedida, pelos seguintes fundamentos: (…) O Capítulo IV, da CLT, atinente à suspensão e interrupção do contrato de trabalho, assegura ao empregado doente o direito de manutenção do pacto laboral. Trata-se de hipótese de suspensão, a que se referem os artigos 472 e 476 da CLT. Nesse diapasão, em homenagem ao princípio da proteção, a empregadora perde seu direito potestativo de resilir o contrato de trabalho. Portanto, se ao tempo da rescisão o reclamante não estava apto para o trabalho, é de ser reconhecida a nulidade da dispensa. Não se confundem os direitos à manutenção do contrato de trabalho enquanto durar a suspensão contratual e a estabilidade provisória do empregado acidentado. No primeiro caso, não há a prestação de serviços, porque o contrato permanece em verdadeiro estado de hibernação. No segundo, ao empregado é garantido o direito ao trabalho pelo período de doze meses após o seu retorno. Consta do aditamento à inicial (fls. 11-4) que no dia da despedida, 10/04/2009, o autor estava afastado por três dias, afastamento que foi ampliado por mais doze dias, totalizando quinze dias, de 10 a 24/04/2012. Ainda, houve emissão de CAT pelo sindicato da categoria (diante da suposta negativa da reclamada), passando, o autor, a gozar de benefício previdenciário de 25/04/2012 a 30/06/2012. De outra parte, o mesmo aditamento à inicial traz a alegação de que o reclamante integrou a chapa para candidatura à eleição a cargo de direção do sindicato, o que foi comunicado à ré em 12/06/2012. Assim, considerando a suspensão do contrato e o período de aviso-prévio, sustenta ter direito à estabilidade sindical. Como visto, o reclamante entender ser obstáculo à ruptura contratual a suposta licença médica quando da despedida, juntando aos autos o atestado datado de 10/04/2012 – dia da dispensa -, em que se constata a necessidade de afastamento por três dias (fl. 116). À folha 117 foi juntado o atestado fornecido pela médica do Sindicato dos Aeroviários informando da necessidade de afastamento por 12 dias e noticiando o encaminhamento para o INSS. Todavia, conforme os termos da defesa, verifico, do registro de frequencia (fls. 218-9), que o autor se apresentou normalmente ao trabalho no dia da despedida, às 08h56min, sendo que a consulta médica foi de pronto atendimento, realizada às 18h36min do mesmo dia, conforme declara a clínica SETRAUMA (fl. 281). O atestado, saliento, não indica a patologia apresentada. Ou seja, o reclamante não se encontrava impedido de realizar suas atividades, tanto que se apresentou para trabalhar, mas procurou atendimento médico após ser imotivadamente despedido. O atestado da fl. 117, que concedeu mais doze dias de licença, com encaminhamento ao INSS, não socorre o reclamante, nem mesmo a CAT emitida pelo Sindicato de sua categoria no dia 24/04/2012, ainda que efetivamente o reclamante tenha obtido benefício previdenciário a partir de 25/04/2012 (fl. 122), até 30/06/2012, prorrogado até 02/10/2012 (fl. 309). Ocorre que o reclamante passou a receber “auxilio-doença (31)”, os seja, o benefício não é acidentário (cujo código é 91). Significa que o INSS não reconheceu como patologia originada do trabalho, inexistindo prova de que quando o reclamante se apresentou para trabalhar no dia 10/04/2012 estava incapacitado para o trabalho. Nesse contexto, não prospera a tese de que a ausência de exame médico demissional ampararia a alegação do autor. Saliento que após a despedida, em 18/07/2012, o reclamante impetrou mandado de segurança, requerendo a reintegração ao emprego, o que foi concedido liminarmente, porque o Relator entendeu que o cargo sindical ocupado à época dos fatos garantia a estabilidade (fls. 289-90). A reintegração, contudo, foi suspensa pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em sede de correição parcial .(fls. 332-4). Ainda, conforme verifico da ata à fl. 353, o reclamante não realizou o exame quando de seu retorno ao emprego, presumindo-se que não tinha interesse em se submeter à inspeção médica. Assim, não sendo possível reconhecer a nulidade da despedida, prevalece a sentença.

Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso “há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”, situação não configurada na espécie.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

Inviabiliza o exame de admissibilidade recursal o ataque a matéria não abordada no acórdão.

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

Intime-se.

Acrescem-se os fundamentos seguintes, de início registrando não haver que se falar, como quer fazer crer o agravante, em “supressão de instância recursal” com “nulidade do feito”, quando da análise pelo Regional originário quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, que se submete a juízo prévio de admissibilidade a ser realizado pelo Tribunal Regional de origem quanto aos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade de representação processual, preparo), bem como quanto aos pressupostos intrínsecos (requisitos previstos no art. 896 da CLT), cabendo a esta C. Corte Superior uma segunda análise, a qual não se vincula aos termos em que fora proferido o despacho agravado.

A competência dos Tribunais Regionais para exame dos pressupostos de cabimento dos recursos encaminhados a este Tribunal Superior está prevista nos arts. 682, IX e 896, § 1º, da CLT.

Nesse passo, rejeita-se a irresignação recursal, na espécie.

Quanto às demais irresignações em sede de agravo de instrumento, denota-se que a agravante apenas ratificou de forma genérica os argumentos constantes do recurso de revista, em especial a discussão acerca da pretensa estabilidade sindical pleiteada, no que entende ter sido violado o art. 543 da CLT, bem como ser inaplicável ao caso em exame a OJ 369 deste Tribunal Superior do Trabalho.

Dessa forma, em face do princípio da delimitação recursal, apenas esses dois temas serão analisados.

Concernente à alegada violação ao art. 543 da CLT, tem-se que o r. despacho agravado transcreveu toda a fundamentação do acórdão regional referente à análise dos fatos e provas constantes do processo que, indubitavelmente, levaram à conclusão de que o agravante não era detentor da estabilidade provisória prevista no mencionado dispositivo celetista.

O recurso de revista concentra-se no direito posto em discussão, razão pela qual nesta via extraordinária já não são revolvidos fatos e provas, campo em que reina soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considera apenas a realidade que o acórdão atacado revelar.

Portanto, a partir das premissas fáticas delineadas, o reexame das matérias, incluindo-se alegação de ser o obreiro detentor de estabilidade provisória, inevitavelmente esbarra no óbice da Súmula 126 desta C. Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, até mesmo por divergência jurisprudencial.

Ademais, quanto à pretensa inaplicabilidade da Súmula 365/TST, novamente sem razão o agravante pelas mesmas razões expostas anteriormente, ao que se demonstra ser bastante apenas a fundamentação constante do r. despacho agravado.

Por fim, não há equívoco no r. despacho atacado quanto a considerar inespecíficos os arestos transcritos pelo agravante com a finalidade de comprovar divergência jurisprudencial, uma vez que não atendido o disposto na Súmula 296 desta C. Corte, como bem frisou o Regional de origem.

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 15 de outubro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR

Desembargadora Convocada Relatora

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