Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 3416-86.2012.5.02.0385

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

DCAGAB /rco/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. OJ Nº 365, DA SDI-1, DO TST. A decisão no tocante à matéria em enfoque se encontra em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-1, desta Corte, o que gera óbice ao processamento da revista por força do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-3416-86.2012.5.02.0385 , em que é Agravante RICARDO HENRIQUE PUCINELLI e Agravado SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI .

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, com fundamento na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 4º, da CLT.

Irresignada, a parte interpõe agravo de instrumento, sustentando, em suma, que o apelo merecia regular processamento.

Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões, consoante certidão à fl. 164, v..

Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

2 – MÉRITO

2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. OJ Nº 365, DA SDI-1, DO TST.

A Corte regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a decisão de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, sob os seguintes fundamentos, textual:

Da estabilidade provisória – membro do conselho fiscal.

Insiste na estabilidade provisória, na medida em que era membro da diretoria do sindicato.

Sem razão contudo.

Há consenso quanto ao cargo ocupado pelo reclamante no sindicato de sua categoria profissional, qual seja o de membro efetivo do conselho fiscal.

Malgrado o fato de ser, assim como os demais membros do corpo diretivo do sindicato, também eleito por seus pares, é correto afirmar que o ocupante de cargo do conselho fiscal não atua especificamente em prol dos interesses desses mesmos empregados.

Ao revés, cuida, com o próprio nome diz, da fiscalização da gestão administrativa e financeira desenvolvida pelos demais membros da direção do sindicato.

A estes últimos, apenas, dirige-se a estabilidade no emprego campeada pelo reclamante nestes autos.

Nesse sentido a matéria já está pacificada pelo C. TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 365, verbis :

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.

Desta feita, mantenho incólume a r. decisão de origem.

Em razões de recurso de revista, reiteradas, em linhas gerais, em sede de agravo de instrumento, o reclamante indica ofensa aos arts. , inciso VIII, da CF/88, e 522 e 543, §§ 3º e 4, da CLT, bem como às Convenções nºs 98, 135 e 154 da OIT, aos Decretos nºs 591 e 592/1992 e às Súmulas nºs 369, item II , e 379, do TST. Sustenta que, como membro titular do Conselho Fiscal, eleito pelos trabalhadores, é detentor de garantia provisória de emprego, resultando em conduta discriminatória antissindical a resilição do seu contrato de trabalho pela recorrida . Colaciona arestos para confronto de teses.

À análise.

Diversamente do que pretende o agravante, o membro de Conselho Fiscal de sindicato não detém estabilidade provisória, pelo fato de não representar ou atuar na defesa de direitos de sua categoria, mas sim atuar na fiscalização da gestão financeira desenvolvida pelos seus pares .

Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-1, do TST, in verbis:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Nessa mesma direção, cito os seguintes precedentes desta Corte:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL . A jurisprudência da e. SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 365 da SBDI-1 e provido. (RR – 930-71.2013.5.04.0601 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA . A vedação de dispensa do dirigente sindical busca uma proteção que tem como finalidade garantir a liberdade para o prosseguimento das atividades, com o fim de preservar a defesa dos direitos e interesses da categoria que representa o sindicato. Desse modo, o Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização financeira interna sindical, não estaria acobertado por essa garantia. Na hipótese, o Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 que traça diretriz no sentido de que os membros do Conselho Fiscal não gozam de estabilidade. Assim, a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR – 732-42.2012.5.15.0058 , Relator Ministro: Ronaldo Medeiros de Souza, Data de Julgamento: 11/11/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO. SETE MEMBROS. ARTIGO 522 DA CLT. SÚMULA Nº 369 DO TST. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL NÃO INCLUÍDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST . Esta Corte superior, por intermédio da Súmula nº 369, item II, firmou o entendimento de que -o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal.- Por outro lado, também é pacífico o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, de que -membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)-. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 117200-42.2011.5.13.0006 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/10/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014)

RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – INEXISTÊNCIA . A garantia constitucional conferida aos dirigentes sindicais não abrange os membros de Conselho Fiscal, cuja função se restringe à gestão financeira do sindicato, o que não pode ser confundido com os cargos de direção e representação da entidade sindical na defesa dos interesses e direitos da categoria. A discussão a respeito da matéria encontra-se superada com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 297-18.2010.5.11.0004, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/05/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2013)

Estando o aresto vergastado em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, revela-se inviável o seguimento do recurso de revista, em face da incidência das disposições constantes no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST.

Sob tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 11 de Março de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS

Desembargador Convocado Relator

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