Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 11392-52.2014.5.01.0014

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

VMF/ma/hcf/ia

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/73 – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – FALTA DE QUÓRUM – SUSPEIÇÃO DE JUIZ – MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. O recurso de revista da reclamada quanto à indicação de nulidade do julgado por falta de quórum, em face da suspeição de juiz componente da Turma julgadora, não merecia ser processado ao não atender os requisitos do art. 896 da CLT, visto que a aferição de violação indicada ao art. , LIV, da Constituição da República ficava prejudicada pela ausência de prequestionamento do tema no juízo regional, em especial por não existir informação nos autos de que o juiz se declarara suspeito para julgamento do processo. Incidem como óbice ao processamento do recurso os termos da Súmula nº 297 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIMENTO. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou evidenciada a fraude trabalhista por meio da chamada “pejotização”, visto que estão presentes os requisitos essenciais para a formação do vínculo empregatício, notadamente a subordinação jurídica. Desse modo, para acolher a tese recursal no sentido da não configuração do vínculo de emprego ou da fraude trabalhista conforme pretende a reclamada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento despovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-11392-52.2014.5.01.0014, em que é Agravante GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e Agravado CARLOS LECI DUARTE DA SILVA.

Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante, respectivamente, a fls. 407-410 e 412-416.

Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais para a sua admissibilidade.

1.1 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – FALTA DE QUÓRUM – SUSPEIÇÃO DE JUIZ

A reclamada, com apoio na indicação de violação ao art. , LIV, da Constituição da República, aduz que a decisão que apreciou os embargos de declaração seria nula por falta de quórum para o funcionamento da Turma Julgadora. Aponta que “o MM. Desembargador Federal do Trabalho Dr. José Geraldo da Fonseca, presente na sessão de julgamento acima destacada, declara a sua suspeição para atuar nos processos patrocinados pelo escritório do advogado Waldir Nilo Passos Filho OAB/RJ 31.109, como é o caso.” (fls. 295).

Da análise do recurso de revista da reclamada quanto a indicação de nulidade do julgado por falta de quórum em face da suspeição de juiz componente da Turma julgadora, tem-se que não merecia ser processado ao não atender os requisitos do art. 896 da CLT, porquanto a aferição de violação indicada ao art. , LIV, da Constituição da República ficava prejudicada pela ausência de prequestionamento do tema no juízo regional, em especial por não existir informação nos autos de que o juiz se declarara suspeito para julgamento do processo.

A Corte regional não emitiu tese sobre a suspeição do juiz e, tampouco há notícia nos autos de que aquele se declarara suspeito e não comporia o quórum daquela sessão por suspeição.

Acresça-se que não obstante a oposição de embargos de declaração o juízo regional não apreciou a questão por entender não comportar dentre as hipóteses do art. 897-A da CLT.

Portanto, incide como óbice ao processamento do recurso os termos da Súmula nº 297 do TST.

Assim, nego provimento.

1.2 VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIMENTO

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, nos seguintes termos (fls. 272-274):

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Inicialmente, cabe ressaltar que estamos diante de mais uma tentativa de fraude às normas contidas na CLT.

A recorrente, empresa cujo objetivo social é a prestação de serviços de radiodifusão (id.585d32d), ingenuamente acreditava que contratando trabalhador para executar serviços ligados à sua atividade-fim, por intermédio de empresa terceirizada, se veria livre dos encargos sociais, em detrimento dos direitos trabalhistas.

Dos elementos postos a exame verifica-se que o reclamante foi empregado do grupo econômico da reclamada de 31.05.1989 a 31.08.2002 (id. b0b0967). Rompido o contrato, foi imediatamente recontratado (01.09.2002) para exercer as mesmas funções, agora por meio de empresa prestadora de serviço, da qual era sócio (id. 58bf0b0).

A reclamada admite a prestação de serviços, mas afirma que, a partir de 2002, firmou Contrato de Prestação de Serviços, Cessão de Direito e outras avenças com a empresa na qual o reclamante figura como sócio (SIMCADU ÁUDIOS LTDA).

O fato de o reclamante já haver trabalhado para a ré por cerca de 13 anos ininterruptos, sendo imediatamente depois recontratado para desenvolver as mesmas atividades, agora na qualidade de mero prestador de serviço, acarreta a presunção relativa de continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT, pelo que à demandada incumbiria fazer prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu:

“Desde que o trabalho exercido esteja diretamente ligado à atividade essencial da empresa, ainda que prestado de forma descontínua, afastada fica a hipótese de serviço eventual, caracterizando-se, assim, a existência de vínculo empregatício à luz do texto consolidado.” (Ac. TRT 3ª Reg. – 1ª T. Proc. 3740/81, Rel. Waldir Teixeira Santos, publicado in Dicionário de Decisões Trabalhistas, de B. Calheiros Bonfim e Silvério dos Santos, 19ª Ed., pág. 491).

“Se o prestador, durante anos seguidos, realizar tarefas, mediante pagamento de uma remuneração, as quais se destinam ao atingimento normal das finalidades de uma empresa, inegável a existência do vínculo laboral.” (Ac. TRT 7ª Reg., Proc. 373/82, Rel. Juiz Hélio Guedes Pereira, publicado mesma obra, pág. 494).

Como se pode perceber, a efetivação de contratos de prestação de serviços não pode afastar o liame empregatício, pois se deu para burlar a aplicação das normas da CLT. Os contratos de prestação de serviços foram sucessivos (id. 58bf0b0, b471489, 74f2ad8), o que demonstra que as atividades desempenhadas pelo demandante eram habituais e essenciais ao ramo de negócio explorado pela ré.

Anote-se, ainda, que alguns, inclusive, estipulavam a obrigatoriedade dos serviços contratados serem executados única e exclusivamente pelo autor (cláusula primeira, id. 04e751e – Pág. 1), o que configura a pessoalidade do liame.

Não bastasse, a testemunha Maurício (id. e450ede), arregimentada pelo demandante, por sua vez, confirmou o trabalho subordinado e habitual do reclamante:

“(…)”que trabalhou na ré de 2004 a 2011, com carteira anotada; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante sempre trabalhou da mesma forma; sempre que o reclamante fazia locução e o depoente edição, exercendo a função de locutor; estando ambos subordinados a Sr. Getúlio o qual aprovava ou reprovava os produtos; que o reclamante comparecia todos os dias; que trabalhavam a tarde,(…) o reclamante tinha plano de saúde, assim como depoente e demais funcionários; que o reclamante usava crachá igual ao depoente; que o reclamante podia estacionar o carro na garagem, o que era bem exclusivo não sendo permitido ao depoente; que o reclamante tinha de fazer a locução de um texto que já vinha pronto; que não trabalhavam na mesma sala, mas no mesmo departamento, tendo contato diário com o mesmo; que o depoente trabalhava de 2ª a sábado; que tinha que aguardar a liberação do último texto para ir embora; que o reclamante fazia locução para as duas empresas do grupo, tanto a GLOBO INTERNACIONAL quanto a REDE GLOBO; que, pelo que se recorda, o reclamante nunca faltou; que a subordinação era tanto técnica ; que o trabalho é considerado de cunho artístico; que o reclamante quanto artística cumpria um horário fixo a partir das 15h.”

Ademais, confirmando a tese exordial de fraude em relação às leis trabalhistas e obrigatoriedade de criação de uma empresa, registre-se que a SIMCADU ÁUDIOS LTDA foi constituída em junho/2002 (id. b69bfc0), sendo alterada para inclusão do objeto social”locução”em 23.08.2002, pouco antes do negócio jurídico firmado entre os demandantes.

Mantido o vínculo empregatício, são devidas, por mero corolário, as verbas contratuais e resilitórias deferidas na sentença, bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais, se houver.

Nego provimento.

Nas razões do recurso de revista, a reclamada indicou violação dos arts. 2º, 3º e 818 da CLT; 104, 110, 111, 113 e 421 do Código Civil, sustentando que”ao invalidar os contratos firmados com a empresa do recorrido, o v. acórdão afrontou diretamente os artigos 2º e 3º da CLT e as demais normas citadas, pois declarou a existência de vínculo de emprego entre um empresário e a ré, pelo que tal afronta advém deste reconhecendo de vínculo empregatício entre dois empregadores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.”(fls. 294).

O contrato de trabalho, como contrato-realidade que é, efetiva-se pela configuração de seus elementos fático-jurídicos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica ao tomador de serviços.

Nesse passo, no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade. Por corolário, o contrato de trabalho é contrato-realidade, que se perfaz independentemente do envoltório formal que se lhe atribua.

No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou evidenciada nos autos a existência de fraude trabalhista, por meio da chamada” pejotização “, fenômeno em que a criação de pessoas jurídicas é fomentada pelo tomador de serviços a fim de evitar os encargos trabalhistas, visto que presentes, na espécie, todos os requisitos essenciais para a formação do vínculo empregatício.

Registrou, ainda, que ficou incontroverso nos autos que o reclamante trabalhava com subordinação à reclamada, uma vez que a prova testemunhal demonstra que o reclamante estava sujeito ao poder diretivo, organizacional e disciplinar da empregadora.

Desse modo, para acolher a tese recursal no sentido de que não configurado o vínculo de emprego ou a fraude trabalhista conforme pretende a reclamada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST.

Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 4 de dezembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-11392-52.2014.5.01.0014

Firmado por assinatura digital em 04/12/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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