Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA : ApelRemNec 0800970-06.2017.4.05.8500

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Inteiro Teor

PROCESSO Nº: 0800970-06.2017.4.05.8500 – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL e outros
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira – 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Priscilla Galdini De Andrade

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RELATÓRIO

O Desembargador Federal Convocado FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (Relator):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo autor da Ação Civil Pública (Ministério Público Federal), contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que excluiu do feito o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), por ilegitimidade, e julgou improcedente o pedido de condenação da União e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em promover a restauração das edificações situadas na Floresta Nacional do Ibura/SE.


O juízo a quo considerou as seguintes razões: a) ilegitimidade do IPHAN, porque as edificações em questão não foram objeto de registro tampouco de tombamento, mecanismos previstos para atribuição de valor cultural, não podendo essa atribuição ser feita apenas por um parecer técnico, mesmo que do IPHAN, sem que seja decidido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; b) legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, por força da competência comum para zelar pelos bens elencados nos seus artigos 23 e 216, inciso V, da CF/1988, podendo, inclusive, haver necessidade de repasse de recursos financeiros para o ICMBio para cumprimento da obrigação; c) no mérito, considerou que se está “tratando de ruínas de imóveis antigos, contudo sem valor histórico, cultural, ambiental ou arqueológico, de sorte que não há justificativa para determinar sua restauração, sob pena, inclusive, de se desrespeitar princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como o da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade”.


O Apelante, em suas razões, pede a reforma da sentença de improcedência, sustentando: a) que “a Floresta Nacional do Ibura é registrada no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (CNSA/SGPA) como Sítio Arqueológico, devendo ser conhecida e valorizada pelo governo e sociedade, de modo a promover preservação cultural”; b) “todavia, não foram dispensados, ao longo dos últimos anos, quaisquer cuidados às edificações do local em referência”; c) que o Parecer Técnico 40/2008 do IPHAN e a manifestação da arquiteta do IPHAN Lauzanne Leão Ferreira (fl. 78 do inquérito civil) demonstram que as ruínas das edificações possuem valor histórico, cultural, ambiental e arqueológico.


Ofertadas contrarrazões pelo ICMBio e pela União.


Procuradoria Regional da República apresentou parecer no sentido do provimento da Apelação, por considerar que as ruínas da edificação na Floresta Nacional de Ibura/SE devem ser preservadas, já que o valor histórico, cultural, ambiental e arqueológico está comprovado pela aplicação do princípio “in dubio pro natura”.


É o relatório.


PROCESSO Nº: 0800970-06.2017.4.05.8500 – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL e outros
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira – 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Priscilla Galdini De Andrade

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VOTO

O Desembargador Federal Convocado FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (Relator):


Atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do presente apelo. Examina-se também a remessa necessária.


Constata-se, em primeiro lugar, que, de fato, é patente a ilegitimidade do IPHAN, porque não há até o momento nenhum processo de registro ou tombamento das edificações situadas na floresta Nacional do Ibura. Estes são os instrumentos legais para atribuição de valor cultural a um bem, não servindo apenas um parecer da área técnica do IPHAN, que invade a atribuição do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. E quando se trata de bens de interesse local, a entidade legalmente habilitada a atribuir valor cultural a esses bens é o órgão municipal de proteção do patrimônio cultural. Embora o IPHAN reconheça que a Flona do Ibura está registrada no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos (CNSA), gerido pelo IPHAN, esclarece que o valor arqueológico decorre da existência de vestígios de antigas ocupações indígenas, sendo que o pedido formulado nesta Ação Civil Pública é de restauração apenas das edificações, nada relacionado com os vestígios de valor arqueológico. O próprio autor da ACP concordou com a exclusão do IPHAN.


A legitimidade da União para a presente demanda é inconteste, uma vez que é competência comum dos entes federados a atribuição de zelar pelos bens elencados nos seus artigos 23 e 216, inciso V, da CF, podendo haver, inclusive, necessidade de repasse de recursos financeiros para o ICMBio para cumprimento da obrigação, em caso de eventual condenação.


No mérito, entendo não merecer acolhimento a apelação, tampouco a remessa necessária.


Não há divergência dos fundamentos da sentença com as razões de apelação, ou mesmo com as alegações das contrarrazões e do parecer ministerial em segunda instância quanto ao fato de que, havendo valor histórico, cultural, ambiental ou arqueológico para essas ruínas, estão dentro da atribuição dos réus a restauração das edificações situadas na Floresta Nacional do Ibura.


O cerne deste processo, contudo, é saber se as ruínas de edificações situadas na Floresta Nacional de Ibura/SE têm ou não valor histórico, cultural, ambiental ou arqueológico.


Entendo que o Parecer Técnico 40/2008 do IPHAN e a manifestação da arquiteta do IPHAN Lauzanne Leão Ferreira (fl. 78 do inquérito civil) não são suficientes para a comprovação do valor histórico, cultural, ambiental e arqueológico das ruínas em questão.


As ruínas das edificações na referida floresta nacional não foram objeto de registro tampouco de tombamento, que são os mecanismos legais para atribuição de valor cultural. A área técnica do IPHAN, por mais competente e preparada, não tem atribuição para decidir conclusivamente sobre esse valor cultural. A atribuição, dentro da IPHAN, é do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.


Ademais, a manifestação do IPHAN, no âmbito desta ação judicial, foi contrária ao posicionamento do órgão técnico, baseado em razões jurídicas sobre divisão de atribuição e competência administrativa, o que se revela consistente. Observe-se que o próprio autor da ação concordou com a exclusão do IPHAN, o que fragiliza a alegação de que a área técnica do IPHAN poderia comprovar o valor histórico e ambiental às ruínas. Pontue-se ainda que, mesmo concordando com a exclusão do IPHAN, o MPF continuou fazendo pedido de recuperação da ruína, mas condicionando à aprovação do projeto no IPHAN, o que se mostra um pouco contraditório.


O valor histórico, cultural, ambiental e arqueológico de um bem deve ser comprovado por provas materiais e técnicas, não cabendo aplicar princípio “in dubio pro natura”. Até porque, ao contrário do que sustentou o MPF, no sentido de que ao longo dos anos não foram realizados cuidados às edificações da floresta nacional, verifica-se, conforme asseverou o ICMBio em sua contestação, que o Instituto, desde que assumiu a gestão da unidade, vem promovendo a restauração de alguns prédios, como o da atual sede (prédio histórico restaurado em 2008), junto com três outros prédios menores (guarita, galpão, onde funcionava o almoxarifado, e a casa do pesquisador), tudo feito de acordo com sua capacidade orçamentária e a necessidade do serviço, fato este que não foi especificamente impugnado pelo MPF.


Por fim, embora a Flona do Ibura esteja registrada no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos (CNSA), o IPHAN esclareceu que o valor arqueológico decorre dos vestígios de antigas ocupações indígenas, o que não corresponde a nenhuma das ruínas objeto da presente Ação Civil Pública.


Com essas considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (REsp 785.489).


É como voto.


PROCESSO Nº: 0800970-06.2017.4.05.8500 – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL e outros
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira – 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Priscilla Galdini De Andrade
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EMENTA


AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RUÍNAS DE EDIFICAÇÕES NA FLORESTA NACIONAL DE IBURA/SE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO NATURA”. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR HISTÓRICO, AMBIENTAL, CULTURAL OU ARQUEOLÓGICO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NACIONAL DE SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS EM RAZÃO DE VESTÍGIOS DE OCUPAÇÃO INDÍGENAS, NÃO PELAS EDIFICAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Legitimidade da União para Ação Civil Pública com pedido de restauração de edificações situadas em Floresta Nacional do Ibura/SE, sob gestão do ICMBio, por ter competência comum para zelar pelos bens elencados nos seus artigos 23 e 216, inciso V, da CF, podendo haver, inclusive, necessidade de repasse de recursos financeiros para o ICMBio para cumprimento de eventual a obrigação. Ilegitimidade do IPHAN, com o qual concordou o autor da ação, porque não há até o momento nenhum processo de registro ou tombamento das edificações situadas na floresta Nacional do Ibura, nem manifestação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

2. O valor histórico, cultural, ambiental e arqueológico de um bem deve ser comprovado por provas materiais e técnicas, não cabendo aplicar princípio “in dubio pro natura”, sendo que o Parecer Técnico 40/2008 do IPHAN e a manifestação da arquiteta do IPHAN não são suficientes para a comprovação do valor histórico, cultural, ambiental e arqueológico das ruínas, seja porque invade a atribuição administrativa Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, seja porque o próprio IPHAN em juízo desconsiderou as duas manifestações.

3. Embora a Flora da Floresta Nacional do Ibura/SE esteja registrada no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos (CNSA), o valor arqueológico decorre da existência de vestígios de antigas ocupações indígenas, não pela existência de ruínas de edificações, objeto desta ação civil pública.

4. Apelação e remessa necessária improvidas.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação e à Remessa necessária, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.


Recife (PE), 16 de setembro de 2021 (data do julgamento).

Desembargador Federal Convocado FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA

Relator

FLB/

Processo: 0800970-06.2017.4.05.8500
Assinado eletronicamente por:
FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA – Magistrado
Data e hora da assinatura: 17/09/2021 21:27:37
Identificador: 4050000.27974131

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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