Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 5018318-11.2011.4.04.0000 5018318-11.2011.4.04.0000

[printfriendly]

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018318-11.2011.404.0000/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
RONDINHA ENERGETICA S.A.
ADVOGADO
:
SHALOM MOREIRA BALTAZAR
:
CESAR LOURENÇO SOARES NETO
:
PHILLIPE MOREIRA BALTAZAR
:
André Gustavo Meyer Tolentino
:
PAULA NOGARA GUERIOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA (PCH). EMPREENDIMENTO DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO ICMBIO ASSENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EMPREENDIMENTO QUE NÃO É NOVO, CONSTANTE DO PLANO MANEJO. MOTIVAÇÃO AFASTADA. PRÉVIA OITIVA DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO. ATO ABUSIVO E ILEGAL. SUSPENSÃO.
Provimento do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, vencida a Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de maio de 2012.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator

Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4878537v6 e, se solicitado, do código CRC A68D5980.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 17/05/2012 14:55

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018318-11.2011.404.0000/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
RONDINHA ENERGETICA S.A.
ADVOGADO
:
SHALOM MOREIRA BALTAZAR
:
CESAR LOURENÇO SOARES NETO
:
PHILLIPE MOREIRA BALTAZAR
:
André Gustavo Meyer Tolentino
:
PAULA NOGARA GUERIOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O parecer do MPF (evento), expõe com precisão a controvérsia, verbis:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rondinha Energética S.A. em face da decisão (evento 10 da ação originária) que, no mandado de segurança n. 5018318-11.2011.404.0000/PR por ela impetrado, indeferiu o provimento liminar postulado para suspensão de ato coator praticado em seu desfavor por meio do Ofício n.597/2011/CR9/ICMBio do Coordenador do ICMBio/SC (OUT7, evento 1, da ação originária). O ato em questão considerou incompatível com as finalidades do Parque Nacional das Araucárias (Unidade de Conservação) a alternativa apresentada pelos empreendedores para a construção da Pequena Central Hidrelétrica Rondinha, no Município de Passos Maia/SC.
A agravante argumenta, em síntese, que, em se tratando de empreendimento de baixo impacto ambiental e fora dos limites da Unidade de Conservação, não é necessária a anuência ou autorização do ICMBio, cabendo-lhe tão somente tomar ciência do empreendimento, nos termos da Resolução CONAMA 428/2010. Acrescenta que o processo de licenciamento da referida PCH está sendo conduzido pela FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA – FATMA, a qual já expediu a Licença Ambiental Prévia –LAP e a Licença Ambiental de Instalação – LAI, no bojo do Estudo Ambiental Simplificado – EAS realizado pela empreendedora (evento 1 – INIC1).”

É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O processo de licenciamento da referida PCH está sendo conduzido pela FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA – FATMA, a qual já expediu a Licença Ambiental Prévia –LAP e a Licença Ambiental de Instalação – LAI, no bojo do Estudo Ambiental Simplificado – EAS realizado pela empreendedora (evento 1 – INIC1).

O § 3º do artigo 36 da Lei n. 9.985/2000 estabelece que cabe ao órgão responsável pela administração das Unidades de Conservação federais – no caso, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, criado pela lei 11.516/2007, art. , I, emitir autorização para o licenciamento ambiental de empreendimentos na zona de amortecimento das unidades de conservação, participando efetivamente do licenciamento, como órgão gestor das Unidades de Conservação federais.

No caso em tela, pretende a impetrante a suspensão de ato coator praticado em seu desfavor por meio do Ofício n. 597/2011/CR9/ICMBio do Coordenador do ICMBio/SC (OUT7, evento 1, da ação originária). Eis o inteiro teor do ato coator, verbis:

Assunto: Autorização para Licenciamento Ambiental
Senhor Diretor,
1 Ao cumprimentá-lo cordialmente, em atenção ao processo de licenciamento ambiental da PCH Rondinha (Processo FATMA DIV/11640/CPR), informamos da incompatibilidade da alternativa apresentada para o empreendimento com o Parque Nacional das Araucárias (Art. 3º, inciso III da Resolução CONAMA nº 428/2010).
2 O empreendimento proposto afeta diretamente a Zona de Amortecimento daquela Unidade de Conservação Federal, incluindo a supressão de fragmentos florestais, o que contraria o disposto no Plano de Manejo, aprovado e publicado no Diário Oficial da União pela Portaria nº 109, de 19 de outubro de 2010.
‘Não é permitida a implantação de NOVOS empreendimentos que importem em modificações permanentes dos atributos naturais da ZA a partir da publicação do plano de manejo, entre eles: PCHs CGHs e outros barramentos (…), excetuando-se aqueles já devidamente autorizados ou previstos no decreto de criação da UC, caso seja autorizado o licenciamento para este’.
3. Isto posto, encaminhamos cópia do Parecer Técnico 004/2011, Parecer 051/2011/PFE-ICMBio-SEDE/PGF/AGU e Nota 0098/2011/PFE-ICMBio-SEDE/PGF/AGU”

Alega a agravante que a “incompatibilidade da alternativa apresentada” se fundou no falso pressuposto de que o empreendimento PCH Rondinha seria um novo empreendimento e, como tal, não seria permitida a sua instalação, pois o Plano de Manejo da Unidade de Conservação vedaria a implantação de novos empreendimentos que possam produzir reflexos na Zona de Amortecimento – ZA do Parque.

Ocorre que, segundo sustenta a agravante, a PCH Rondinha efetivamente não é um empreendimento novo, o que, inclusive foi reconhecido pelo próprio Juízo a quo em sua r. decisão agravada.

Sustenta, ainda, a ilegalidade do ato coator em razão da sonegação de prévia oitiva do Conselho Consultivo do Parque Nacional das Araucárias, em violação às normas de regência. Aduz que, tivessem sido observadas as normas de regência, as questões aventadas equivocadamente teriam sido tranquilamente elucidadas perante o Conselho Consultivo, como efetivamente o foram, e certamente não teria a autoridade Agravada manifestado desacertadamente à FATMA que haveria incompatibilidade entre o empreendimento da Agravante e o Parque Nacional das Araucárias.

As razões da Agravante merecem acolhida. Com efeito.

A manifestação contida no ato coator, assentada no entendimento de que o Plano de Manejo não permite novos empreendimentos que importem em modificações permanentes dos atributos naturais da Zona de Amortecimento, encontra-se equivocada, porquanto este não é o caso da PCH Rondinha, conforme assinalado na decisão agravada, verbis: “Não se pode, evidentemente, alegar que o empreendimento seja novo e, por isso, proibido, conforme item 4.5.2 do referido Plano”.

Do exame dos autos, verifica-se que o empreendimento era de conhecimento do ICMBio, tendo, inclusive, constado do Plano de Manejo, que foi aprovado pelo próprio ICMBio, órgão gestor da UC.

A própria decisão agravada reconheceu expressamente que o empreendimento PCH Rondinha não é um empreendimento novo. Disse a ilustre Magistrada, verbis:

“(…) Observo, ainda, que a negativa do ICMBio está calcada apenas na incompatibilidade do empreendimento com o Parque Nacional das Araucárias e, por isto, não autorizado na forma em que apresentado, não havendo que se falar em contrariedade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, aprovado e publicado pela Portaria n. 109, de 19 de outubro de 2010, visto que o empreendimento já estava previsto quando da publicação do Plano.
No reputado ato coator, a autoridade impetrada faz referência ao item 4.5.2 do Plano de Manejo (OUT28, pg. 278) :
4.5.2 Normas gerais da zona de amortecimento do Parque Nacional das Araucárias Licenciamento de empreendimentos na ZA e entorno Não é permitida a implantação de novos empreendimentos que importem em modificações permanentes dos atributos naturais da ZA a partir da publicação do plano de manejo, entre eles: PCHs, CGHs e outros barramentos, usinas nucleares, usinas termelétricas, poços de exploração de gás ou petróleo, oleodutos, gasodutos, mineração e postos de combustíveis, excetuando-se aqueles já devidamente autorizados ou previstos no decreto de criação da UC, caso seja autorizado o licenciamento para este. Em caso de ser confirmado o funcionamento, sem anuência da UC, de empreendimento já existente anteriormente à criação do PNA, o mesmo deverá ser objeto de licenciamento corretivo.
A impetrante alega que o próprio Plano de Manejo da UC previu a possibilidade de instalação da ‘PCH Rondinha’, o que, de fato, procede. A PCH em questão foi mencionada no Plano de Manejo por diversas vezes. À página 151, se faz referência ao seu processo de licenciamento e mudança parcial do projeto original (OUT25). Às páginas 261 e 266 (OUT28) também é citada a PCH, ali denominada de Passos Maia. O Plano de Manejo é do ano de 2010 e o processo de licenciamento da ‘PCH Rondinha’ já estava em curso quando de sua publicação.
Não se pode, evidentemente, alegar que o empreendimento seja novo e, por isso, proibido, conforme item 4.5.2 do referido Plano.”

Dessa forma, considerando que o próprio Plano de Manejo da Unidade de Conservação fez referência ao empreendimento por diversas vezes, podendo, este, inclusive ser visualizado com clareza no mapa constante da pag. 49 (Autos da ação originária, evento 1, OUT20), a manifestação do ICMBio assentada no entendimento de que a PCH Rondinha contraria o Plano de Manejo, por ser um empreendimento novo, não encontra amparo na realidade fática.

Assim, não havendo que se falar em incompatibilidade com o Plano de Manejo do Parque Nacional das Araucárias, resta afastada a motivação do ato impugnado, o que torna o ato abusivo e ilegal, porquanto calcado em entendimento que não reflete a realidade dos fatos.

Além disso, conquanto não haja previsão legal expressa no sentido de ser inafastável a manifestação do Conselho Consultivo em casos como tais, que tratam de instalação de empreendimentos que possam provocar reflexos na Zona de Amortecimento das Unidades de Conservação, uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio leva a essa conclusão.

Com efeito, a figura do Conselho Consultivo, e seu papel para a gestão da Unidade de Conservação e manifestação sobre empreendimentos que possam lhe ser correlatos, encontra sua matriz no art. 29 da Lei Federal nº 9.985/2000:
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.(Regulamento)

Ao regulamentar a Lei Federal nº 9.985/2000, o Decreto Federal nº 4.340/2002, precisamente “no que concerne aos conselhos das unidades de conservação”, assim dispõe em seu art. 20:

Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservação:
VIII – manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; e

O próprio Plano de Manejo, diploma normativo da Unidade de Conservação, a teor do art. , XVII, da Lei Federal nº 9.985/2000 ( plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade😉 dispõe:
“Plano de Manejo – Pág. 294 (Autos da ação originária, Evento 1, Anexo OUT28)

19. Definir e estruturar o Organograma Funcional do PNA.
(…)
As decisões sobre os assuntos considerados mais complexos e relevantes para o manejo do PNA devem envolver os responsáveis pelos setores, e sempre que possível, o conselho consultivo.

Plano de Manejo – Pág. 298 (Autos da ação originária, Evento 1, Anexo OUT28)

35. Promover a gestão participativa por meio do conselho consultivo do PNA, de acordo com o regimento interno do mesmo.
(…)
Todas as autorizações de licenciamento para a ZA deverão ser previamente consultadas ao conselho consultivo, que deverá se pronunciar recomendando a concessão ou negativa da autorização ou propondo medidas de mitigação e compensação por danos ambientais. Todas as informações necessárias deverão ser disponibilizadas para essa análise. Em caso de não haver previsão e/ou possibilidades de reunião do conselho no prazo adequado para essa consulta, a chefia do parque deverá consultar a diretoria do conselho ou comissão previamente incumbida de realizar a análise.”

Não se deve perder de vista, também, que, consoante a Constituição Federal (artigo 225, caput), é “dever do Poder Público e da coletividade” proteger o meio ambiente. Tal determinação deixa claro que o Estado e a coletividade, esta por meio de organizações ambientais, sindicatos, indústria, comércio e outros organismos, devem em conjunto traçar diretrizes protetivas em nome do equilíbrio ambiental. Assim, consoante previsto na legislação acima transcrita, o Conselho Consultivo, constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas nas Ucs, deve ser ouvido, opinando e participando efetivamente sobre a instalação de empreendimentos que possam ter reflexos na Zona de Amortecimento – ZA da unidade de conservação a fim de dar concretude à efetiva participação da coletividade, corolário do princípio da participação.

A respeito do princípio da participação, dissertam Anderson Furlan e Willian Fracalossi, (Direito Ambiental – Rio de Janeiro: FORENSE, 2010, p. 100), verbis:

“O princípio da participação assenta-se sobre dois pressupostos inafastáveis: a) informação; e b) educação ambiental. A Declaração do Rio /92 colocou o enunciado do princípio da participação de forma apropriada:”Princípio n. 10. A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomadas de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, incluisve no que diz respeito à compensação e reparação de danos.
Além da participação individual, este princípio confere aos cidadãos”o direito pleno de participar na elaboração das políticas públicas ambientais” . “

Assim, conclui-se que, ainda que se entenda que a manifestação do Conselho não seria vinculante, não é lícito à autoridade Agravada simplesmente subtrair a sua prévia oitiva, em desrespeito à legislação que rege a matéria e ao princípio da participação, prestigiado pela própria Constituição Federal. Ainda mais no caso dos autos, em que restou demonstrado que a manifestação do ICMBio à FATMA, contrária ao empreendimento, mostrou-se equivocada já que, conforme destacado na decisão agravada “Não se pode, evidentemente, alegar que o empreendimento seja novo e, por isso, proibido, conforme item 4.5.2 do referido Plano”, e que o Conselho Consultivo refutou a alegação de que haveria incompatibilidade entre o empreendimento e o Parque, manifestando-se, por unanimidade, favoravelmente à sua instalação, consoante exposto pela Agravante, verbis:

“(…) o Conselho Consultivo do Parque Nacional das Araucárias reuniu-se em Assembléia Extraordinária no dia 17/11/2011, posteriormente, portanto, à prática do ato coator (que é datado do dia 08/11/2011), e, após amplos debates, indagações e esclarecimentos de ordem técnica por parte dos representantes da empresa Agravante, refutou a equivocada alegação de que haveria incompatibilidade entre o empreendimento e o Parque, manifestando-se, por unanimidade, favoravelmente à sua instalação.”

“(…) na Assembléia Extraordinária realizada, ficou claro e patente que todas as supostas dúvidas levantas eram inconsistentes e foram plenamente rechaçadas, culminando-se na aprovação total do empreendimento por parte do Conselho Consultivo. Portanto, não ouvir o Conselho e não permitir a manifestação prévia da empresa contraria frontalmente as normativas regentes do caso, contrariedade esta que desafia igualmente o combate pela via do mandado de segurança.”

Assim, entendo que o ato coator encontra-se eivado de ilegalidade, eis que apresenta vício em sua motivação, porquanto assentado no entendimento de que a PCH Rondinha contraria o Plano de Manejo, por ser um empreendimento novo, o que, como visto, não é o caso dos autos. Some-se a isso, a inobservância da legislação regente e do princípio da publicidade, que, conforme explicitado, apontam pela necessidade de prévia oitiva do Conselho Consultivo do Parque antes de qualquer posicionamento sobre autorizações de licenciamento para a Zona de Amortecimento – ZA à FATMA por parte da autoridade Agravada.

Em tal contexto, o periculum in mora resta evidenciado pela possibilidade de que além da suspensão já praticada da Licença Ambiental de Instalação – LAI, a FATMA poderá vir a anular, sob falsa premissa e equivocado entendimento, decorrentes exclusivamente do ato coator praticado, todo o licenciamento ambiental do empreendimento, acarretando prejuízo econômico de grande monta à Agravante, em torno de R$ 24.000.000,00, bem como prejuízo no setor elétrico nacional, deficitário de energia limpa e sustentável.

Lançados tais fundamentos, merece ser acolhido o pedido veiculado no presente agravo de instrumento para determinar a suspensão do ato coator praticado pela autoridade Agravada em desfavor da Agravante, qual seja, o Ofício nº 597/2011/CR9/ICMBio (Anexo OUT7), até o julgamento da ação originária.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator

Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4878536v19 e, se solicitado, do código CRC 3724D767.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 12/04/2012 16:54

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018318-11.2011.404.0000/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
RONDINHA ENERGETICA S.A.
ADVOGADO
:
SHALOM MOREIRA BALTAZAR
:
CESAR LOURENÇO SOARES NETO
:
PHILLIPE MOREIRA BALTAZAR
:
André Gustavo Meyer Tolentino
:
PAULA NOGARA GUERIOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise da sensível questão debatida nos autos, qual a suspensão liminar, em mandado de segurança, do Ofício 597/2011/CR9/ICMBio que é contrário à construção da Pequena Central Hidrelétrica Rondinha na Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação do Parque Nacional das Araucárias. Trata-se de ponderar entre o indispensável progresso social e o direito constitucional ao meio ambiente saudável. Ambos são protegidos e importantes ao ser humano, motivo pelo qual a garantia de um deve ser confirmada quando, e somente quando, cumpridos estritamente todos os pressupostos e requisitos legais que garantam o não prejuízo do outro.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito essencial garantido pelo art. 225 da CRFB/88. A Mata Atlântica é, na forma de seu parágrafo 4º, patrimônio nacional, “e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
Como Unidade de Conservação federal, o Parque Nacional das Araucárias não se encerra em si mesmo. Nos termos do art. 11 da Lei 9.985/00, “tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico”.

No entorno de toda unidade de conservação”as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”, área denominada zona de amortecimento, assim definida pelo art. , XVIII, da Lei 9.985/00. O art. 2º da Resolução 13/90 do CONAMA delimita a zona de amortecimento em 10km de raio a contar dos limites da Unidade. Embora esta área não seja mais patrimônio da União, forçoso reconhecer que as atividades nela exercidas, porque têm influência no meio ambiente acolhido pela Unidade, devem ser por ela reguladas e fiscalizadas, denotando seu interesse e responsabilidade. Nesta área é permitido ao órgão gestor da unidade estabelecer normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos (art. 25, § 1º, da Lei 9.985/00). Ou seja, é área de regulamentação e cuidados específicos.
A previsão legal tem por escopo a higidez dos entornos porque a natureza não vive, progride e se regenera em pontos estanques e isolados. A Unidade é fisicamente delimitada, mas o bioma por ela protegido vai além de suas cercas, de forma que desmatamentos, cheias por barragens, secas por desvios ou agrotóxicos em plantações influenciam a vida dentro do Parque, o deslocamento das espécies, a reprodução da fauna e da flora protegidas, e o volume indispensável de água para sua manutenção, não apenas em rios e lagos superiores mas também em seus lençóis freáticos.
ÉDIS MILARÉ leciona que”a zona de amortecimento é, portanto, uma faixa de terreno que margeia as unidades de conservação, exceto Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, com a finalidade, como o próprio nome está a indicar, de amortecer ou mitigar os impactos produzidos pelas atividades externas que sejam incompatíveis com o manejo da unidade”(Direito do Ambiente, A Gestão Ambiental em foco. 6 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009).
É a área circundante da Unidade que a protege de atividades para além dela. Por óbvio que atividades de impacto na própria zona de amortecimento devem ser avaliadas com maior cuidado. Embora não seja área submetida ao mesmo plano de manejo da própria Unidade, têm manejo diferenciado das demais propriedades particulares em geral, tendo em vista a ocorrência natural do chamado ” efeito de borda “, um fator de risco importante para a regeneração e conservação dos biomas, efeito estudado pelo Professor MAURO GALETTI, da UNESP. Informa o autor que os estudos de ecologia indicam que “Esse efeito de borda costuma afetar a biota e reduzir quantitativa e qualitativamente a biodiversidade das unidades de conservação, representando riscos à gestão dessas áreas”.
Enfatizo que nem a legislação de regência nem a Constituição Federal vedam, em definitivo, a utilização de recursos naturais nem dentro das Unidades de Conservação e menos ainda nas Zonas de Amortecimento. Como se vê do parágrafo único do art. 225 da CRFB/88 supratranscrito, a exploração pode ser feita, porém devidamente fiscalizada e estritamente delimitada pelos termos legais, preenchidos em cada etapa os requisitos exigidos.
São estes requisitos que merecem ser detidamente aferidos para a liberação do empreendimento discutido neste mandamus, observando estritamente o princípio da precaução. Este o motivo pelo qual enfatizo minha preocupação em garantir liminarmente, mediante simples exame perfuntório, a construção de um empreendimento cujos riscos ao meio ambiente são enfatizados pela entidade responsável pelas ações do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SISNAMA), qual seja o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), autarquia criada pela Lei 11.516/07.
Reafirmo que não há qualquer objeção nos autos quanto à qualificação do local onde a impetrante pretende erguer seu empreendimento. Indiscutivelmente se trata de Zona de Amortecimento (ZA) de Unidade de Conservação (UC).
Havendo fortes indícios de que haverá atividade no mínimo pouco compatível com aquela prevista para uma zona de amortecimento, tenho que não estão presentes os requisitos legais suficientes para concessão da liminar. Não vislumbro, de pronto, direito líquido e certo violado por decisão abusiva de alguma autoridade, vez que a autoridade apontada como impetrada nada está mais a fazer do que cumprir suas obrigações legais, seu poder/dever de garantir a higidez do meio ambiente equilibrado.
Sendo juridicamente qualificada como” Floresta Nacional “, a área em questão é uma unidade de conservação de uso sustentável (art. 14, III, Lei nº 9.985/2000), com a cobertura florestal de espécies predominantemente nativas (art. 17, primeira parte), cujos objetivos são compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (art. 7º, § 2º) e o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável das florestas nativas (segunda parte do artigo 17, da Lei 9.985/2000).
Assim já se manifestaram os nossos tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGO DE OBRA. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. (…) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO NACIONAL. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO EXPEDIDO PELO IBAMA. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE “LEI FEDERAL”. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
(…)
3. O § 4º do art. 10 da Lei 6.938/81 não deixa dúvida acerca da competência atribuída ao IBAMA para o licenciamento destinado à construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, quando tais atividades ou obras tiverem significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. 4. A obra em questão atinge o entorno de área de relevante interesse ecológico (ARIE FLORESTA DA CICUTA), criada pelo Decreto 90.792, de 9 de janeiro de 1985, editado pelo Presidente da República, além de constituir importante remanescente da Mata Atlântica, o que evidencia a existência de interesse nacional, capaz de justificar a atuação e fiscalização do IBAMA.
(…)”
(REsp nº 910.647/RJ, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, 1ª Turma, julg. em 07/10/2008, public. no DJe em 29/10/2008)

“AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIAENTO. ÅREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃQ
COMPETENCIA PARA A EZPEDIÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL.
1. Compete ao IBAMÅ a expedição de licença ambiental para a
construção de empreendimento localizado em zona de amortecimento do
Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, na margem esquerda do Rio
Preguiças, bem de propriedade da União. 2. Aplicação dos princþios da
prevenção e precaução. 3. A gravo de instrumento desprovido.”(TRF – PRIMEIRA REGIÃO,: AG 0 200501000569449, MA Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 14/08/2006)

“AMBIENTAL. AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDROELÉTRICA. LICENÇA PRÉVIA.
COMPETÉNCIA. RISCO DE DANOS SIGNIFICAT1VOS AO MEIO
AMBIENTE. EQUILÍBRIO ECOLÓGICO D0 PARQUE NACIONAL
DAS EMAS PARTICIPAÇÃO D0 IBAMA NO LICENCIAMENTO
IMPRESCINDIBILIDADE POSSIBILIDADÇ DE PERDA DO
FINANCIAMENTO OBT1DO..INTERESSE PÚBLICO. PREVALÉNCIA.
PRINCÍPIO DA PRTEÇA UÇÃO. PRESENÇAI DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS Å CONCESSÃO DA LIMINAR
1. 0 artigo 10, § 4º da Lei 6.983/81 atribuiu competência ao IBAMA para o licenciamento de empreendimentos que envolvam a utilização de recursos naturais e que sejam potencialmente causadores de significativos donos ao meio ambiente, de âmbito regional ou nacional No caso, trota-se de empreendimento de impacto regional pois visa ao abastecimento de energia a toda região sudeste e integrará o sistema sulsudeste do país.
2. A implantação de usina hidroelétricu em área que poderá influenciar
diretamente no equilíbrio ecológico do Parque Nacional dos Emas, em
razão de sua proximidade, toma imprescindível a participação do IBAMA em todas as fases do processo de licenciamento, como um dos
órgãos licenciadores, devendo submeter-se ao seu crivo o EIA/RIMA,
bem como os demais estudos ambientais referentes ao empreendimento.
3. A alegação da possibilidade de perda do financiamento obtido pela
agravante, em razão da suspensão dos Witos da licença prévia
determinada pelo juízo a quo, não deve prevalecer sobre o melhor
interesse público que norteia a atividade do Poder Público em matéria
ambiental.
4. 0 principio da precaução recomenda, no presente caso,a participação do IBAMA no processo de licenciamento, visando a coibir a ocorrência de donos ambientais irreparáveis no Parque Nacional das Emas.
5. Presentes os requisitos necessários à concessão da liminar na ação civil pública, consubstanciados na plausibilidade do direito invocado pelos autores e no fundado receio de dano irreparável, a manutenção do decisão recorrida é medida que se impõe. 6. Agravo deinstrumento improvùlo”.
(TR1″ PRIMEIRA REGIÃO, AG 200001001367046 Órgao Julgador.’ QUINTA TURMA Data da decisão: 24/11/2003)
Por estes motivos, tenho que, em sede de Agravo de Instrumento, o entendimento proferido pelo MM Juízo de primeiro grau observa o princípio da precaução e dá cumprimento às atribuições legais do ICMBio, não implicando de imediato o não reconhecimento do direito apontado como mérito do mandado de segurança, o que será aferido tempestivamente. Qualquer entendimento contrário, neste momento, me parece por demais temeroso, em especial considerando o conjunto de afirmações de unidades ambientais responsáveis legalmente pelo exame dos empreendimentos nas Unidades de Conservação.
O Instituto é competente para propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as Unidades de Conservação e, na forma da Lei 9.985/00, que disciplina o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), é o órgão competente para autorizar a instalação do empreendimento em comento, inclusive de forma condicionada:
“Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de
acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
(…)
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação especifica ou
sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável
por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao
Grupo de Proteção lntegral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação
definida neste artigo.
(…)”
Assim, o licenciamento ambiental do projeto na zona de amortecimento no Parque Nacional das Araucárias, independente do órgão licenciador, tem como pressuposto inafastável a autorização do ICMBio que, para tanto, analisará a viabilidade ambiental do projeto, exclusivamente no que diz respeito a seus impactos ambientais no Parque. A anuência não foi dada. Ao contrário. O ICMBio foi consultado apontou falhas no projeto por ausência de estudos específicos.
A meu sentir, neste momento, a decisão de primeiro grau não merece qualquer retoque, in verbis:
“O ato reputado de ilegal pela impetrante tem o seguinte teor:

1. (…) em atenção ao processo de licenciamento ambiental da PCH Rondinha (Processo FATMA DIV/11640/CPR), informamos da incompatibilidade da alternativa apresentada para o empreendimento com o Parque Nacional das Araucárias (Art. 3º, inciso III da Resolução CONAMA nº 428/2010).
2. O empreendimento proposto afeta diretamente a Zona de Amortecimento daquela Unidade de Conservação Federal, incluindo a supressão de fragmentos florestais, o que contraria o disposto no Plano de Manejo, aprovado e publicado no Diário Oficial da União pela Portaria nº 109, de 19 de outubro de 2010.
‘Não é permitida a implantação de novos empreendimentos que importem em modificações permanentes dos atributos naturais da ZA a partir da publicação do plano de manejo, entre eles: PCHs CGHs e outros barramentos (…), excetuando-se aqueles já devidamente autorizados ou previstos no decreto de criação da UC, caso seja autorizado o licenciamento para este’.

A manifestação da autoridade coatora foi provocada pela FATMA, que está conduzindo o processo de licenciamento da ‘PCH Rondinha,’ e emitiu a primeira licença em 2008 (LAP 151/2008), seguida depois de nova LAP (n. 121/09) e LAI (n. 22/2009). No ofício enviado por ela ao ICMBio, datado de 19 de agosto de 2011, constou se tratar de ato necessário ao atendimento do disposto no art. 5º da Resolução CONAMA n. 428, de 17 de dezembro de 2010.

A Resolução mencionada dispõe sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, bem como sobre a ciência ao mesmo órgão no caso de licenciamento ambiental não sujeito a Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA. A norma esclarece que o empreendimento de significativo impacto ambiental com probabilidade de afetar Unidade de Conservação ou sua Zona de Amortecimento e que esteja sujeito a EIA/RIMA, deve contar primeiramente com a autorização do órgão responsável pela UC. Para os empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, ou seja, apenas sujeitos a Estudo Ambiental Simplificado – EAS, a Resolução estabelece que:

Art. 5o Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:

I – puder causar impacto direto em UC;

II – estiver localizado na sua ZA; ou

III – estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação desta Resolução.

§ 1o Os órgãos licenciadores deverão disponibilizar na rede mundial de computadores as informações sobre os processos de licenciamento em curso.
§ 2o Em se tratando de Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso I II.
§ 3o Nos casos de RPPN, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário da mesma.

O empreendimento em questão, segundo a impetrante, está sendo licenciado a partir de Estudo Ambiental Simplificado, posto que enquadrado como de pequeno impacto pelo órgão licenciador. Neste ponto, não há, em princípio, discussão.

A divergência diz respeito à afirmação do ICMBio no sentido de que o empreendimento dependia de sua anuência prévia, pois iniciado ainda durante a vigência da anterior Resolução CONAMA n. 13/90, a qual dispunha:

Art. 2º – Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único – O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação.

Essa Resolução foi editada antes mesmo da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n. 9.985/2000) e com ela é perfeitamente compatível, só sendo revogada expressamente com a edição da Resolução CONAMA n. 428/2010.

Então, apenas com a edição da Resolução CONAMA n. 428/10 é que se estabeleceu distinção entre os tipos de estudos ambientais e a necessidade de anuência ou cientificação do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, conforme o grau de impacto da atividade.

Conforme consta do Parecer Técnico n. 0004/2011, do ICMBio, a ‘PCH Rondinha’ recebeu a primeira licença da FATMA em 12/05/2008. Naquela data, ainda estava em vigor a Resolução CONAMA n. 13/90 e, portanto, o empreendimento dependia da anuência prévia do ICMBio. Neste sentido, em hipótese semelhante, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. LICENÇA ESTADUAL E MUNICIPAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. ENTORNO DE ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA – CARIJÓS. RESOLUÇÃO CONAMA nº 13/90. AUTOS DE INFRAÇÃO E DE EMBARGO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
1. Não se pode confundir a definição da competência para processar o /licenciamento com a competência para fiscalizar e coibir danos ao meio ambiente.
2. O Laudo Técnico nº 156/2005, fls. 168-173, realizado por Analistas Ambientais do IBAMA, concluiu que o sistema de tratamento de esgoto proposto e licenciado não é satisfatório, podendo afetar a ESEC Carijós.
3. Tanto a Unidade de Conservação da União como seu entorno são não apenas fiscalizados pelo IBAMA, mas também supervisionados e administrados por este órgão, ao qual caberia autorizar quaisquer atividades potencialmente danosas desenvolvidas nestas áreas.
4. Ademais, a existência de licenças emitidas por órgãos estaduais ou municipais não têm o condão de afastar ou prejudicar a atuação do IBAMA.
5. A previsão de que as Unidades de Conservação devem possuir uma zona de amortecimento, cujas normas deverão ser estabelecidas pelo órgão responsável pela administração da unidade (artigo 25 da Lei nº 9985/2000), não implica em revogação da Resolução CONAMA nº 13/90.
6. Verificado que o empreendimento, considerado como potencialmente poluidor ou causador de dano ambiental encontra-se a 2.500 metros da estação Ecológica de Carijós, é irrelevante a existência de ato administrativo, proferido por autoridade estadual ou municipal, autorizando a construção quando proferido sem prévia anuência do IBAMA, gestor da Unidade de Conservação. Incide, aqui, o princípio da precaução. (…)
(APELREEX 2007.72.00.000996-0, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª T., DE de 29/7/09).

Sob esse aspecto, portanto, não é ilegal o ato do Coordenador Regional do ICMBio, posto que indispensável a manifestação do órgão a respeito do empreendimento, antes mesmo da emissão da Licença Prévia. As respectivas licenças ambientais, por sinal, segundo consta dos autos, encontram-se suspensas por iniciativa da própria FATMA.

E, embora o Decreto n. 4.340/2002 estabeleça que caiba também ao Conselho da Unidade de Conservação manifestar-se acerca de obra ou atividade potencialmente causadora de impacto à Unidade ou sua zona de amortecimento, essa manifestação, em princípio, não é vinculante e não substitui a anuência do órgão responsável, o ICMBio, quando exigível.

Observo, ainda, que a negativa do ICMBio está calcada apenas na incompatibilidade do empreendimento com o Parque Nacional das Araucárias e, por isto, não autorizado na forma em que apresentado, não havendo que se falar em contrariedade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, aprovado e publicado pela Portaria n. 109, de 19 de outubro de 2010, visto que o empreendimento já estava previsto quando da publicação do Plano.

No reputado ato coator, a autoridade impetrada faz referência ao item 4.5.2 do Plano de Manejo (OUT28, pg. 278) :

4.5.2 Normas gerais da zona de amortecimento do Parque Nacional das Araucárias

Licenciamento de empreendimentos na ZA e entorno
Não é permitida a implantação de novos empreendimentos que importem em modificações permanentes dos atributos naturais da ZA a partir da publicação do plano de manejo, entre eles: PCHs, CGHs e outros barramentos, usinas nucleares, usinas termelétricas, poços de exploração de gás ou petróleo, oleodutos, gasodutos, mineração e postos de combustíveis, excetuando-se aqueles já devidamente autorizados ou previstos no decreto de criação da UC, caso seja autorizado o licenciamento para este. Em caso de ser confirmado o funcionamento, sem anuência da UC, de empreendimento já existente anteriormente à criação do PNA, o mesmo deverá ser objeto de licenciamento corretivo.

A impetrante alega que o próprio Plano de Manejo da UC previu a possibilidade de instalação da ‘PCH Rondinha’, o que, de fato, procede. A PCH em questão foi mencionada no Plano de Manejo por diversas vezes. À página 151, se faz referência ao seu processo de licenciamento e mudança parcial do projeto original (OUT25). Às páginas 261 e 266 (OUT28) também é citada a PCH, ali denominada de Passos Maia. O Plano de Manejo é do ano de 2010 e o processo de licenciamento da ‘PCH Rondinha’ já estava em curso quando de sua publicação. Não se pode, evidentemente, alegar que o empreendimento seja novo e, por isso, proibido, conforme item 4.5.2 do referido Plano.

A questão, na verdade, diz respeito à impossibilidade da efetivação do empreendimento em virtude de não ter sido autorizado pelo ICMBio, e a anuência foi negada porque a alternativa apresentada se mostrou incompatível com as finalidades da Unidade de Conservação. Mas, pelo que se pode depreender do Ofício n. 597/2011/CR9/ICMBio, a autoridade não negou em definitivo sua anuência, apenas referiu-se à incompatibilidade da alternativa apresentada com o Parque Nacional das Araucárias. A empreendedora, então, pode se insurgir quanto às conclusões dos técnicos do ICMBio e/ou prestar os esclarecimentos que julgar necessários, relativamente às dúvidas evidenciadas no Parecer Técnico n. 004/2011. Tem como alternativa, também, viabilizar junto ao órgão licenciador a adequação do projeto e demais medidas julgadas necessárias por este e pelo próprio ICMBio.

Diante disso, não é abusivo ou ilegal o ato impugnado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, , na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4949565v2 e, se solicitado, do código CRC AB66F99E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Lúcia Luz Leiria
Data e Hora: 27/04/2012 16:58

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018318-11.2011.404.0000/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
RONDINHA ENERGETICA S.A.
ADVOGADO
:
SHALOM MOREIRA BALTAZAR
:
CESAR LOURENÇO SOARES NETO
:
PHILLIPE MOREIRA BALTAZAR
:
André Gustavo Meyer Tolentino
:
PAULA NOGARA GUERIOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos na sessão de julgamento do dia 25/04/2012. Analisando a questão posta nos autos concluo por acompanhar o voto proferido pelo eminente relator.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, , na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4990582v2 e, se solicitado, do código CRC D7B36D76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 10/05/2012 19:23

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018318-11.2011.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50187489120114047200
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr (a) Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
RONDINHA ENERGETICA S.A.
ADVOGADO
:
SHALOM MOREIRA BALTAZAR
:
CESAR LOURENÇO SOARES NETO
:
PHILLIPE MOREIRA BALTAZAR
:
André Gustavo Meyer Tolentino
:
PAULA NOGARA GUERIOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2012, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 28/03/2012, da qual foi intimado (a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA;AGUARDA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
VOTANTE (S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria

Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4937909v1 e, se solicitado, do código CRC D435A856.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 12/04/2012 13:53

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018318-11.2011.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50187489120114047200
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr (a) Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
RONDINHA ENERGETICA S.A.
ADVOGADO
:
SHALOM MOREIRA BALTAZAR
:
CESAR LOURENÇO SOARES NETO
:
PHILLIPE MOREIRA BALTAZAR
:
André Gustavo Meyer Tolentino
:
PAULA NOGARA GUERIOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o (a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; PEDIU VISTA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria

Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4973213v1 e, se solicitado, do código CRC 62DEF5BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 25/04/2012 17:44

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018318-11.2011.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50187489120114047200
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr (a) Roberto Luís Oppermann Thomé
AGRAVANTE
:
RONDINHA ENERGETICA S.A.
ADVOGADO
:
SHALOM MOREIRA BALTAZAR
:
CESAR LOURENÇO SOARES NETO
:
PHILLIPE MOREIRA BALTAZAR
:
André Gustavo Meyer Tolentino
:
PAULA NOGARA GUERIOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o (a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A DES. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA .
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria

Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5007534v1 e, se solicitado, do código CRC A7824923.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA PEREIRA CARELLO:11005
Nº de Série do Certificado: 1E85262BF605B450
Data e Hora: 10/05/2012 14:03:32

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!