Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL : ApCiv 0002624-98.2003.4.03.6110 SP

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Inteiro Teor


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


2003.61.10.002624-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : ARJO WIGGINS LTDA
ADVOGADO : SP168714 MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS e outro (a)
APELADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIRETORES EMPREGADOS.

1. Diretor não sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, subordinado ao Conselho Consultivo, está submetido a relação de emprego.

2. Pagamento ao Diretor que não possui poder de gestão submete-se à relação jurídica tributário-contributiva.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 01 de outubro de 2019.

WILSON ZAUHY

Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/10/2019 13:46:36


2003.61.10.002624-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : ARJO WIGGINS LTDA
ADVOGADO : SP168714 MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS e outro (a)
APELADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000001 MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Cuida-se de ação anulatória de notificação fiscal ajuizada por ARJO WIGGINS LTDA. em face do INSS. Valorada a causa em R$ 64.909,17.

O Juiz, na sentença, julgou o feito improcedente, condenando a autora em verba honorária fixada em 10% do valor da causa. Determinou que, após o trânsito em julgado, converta-se o depósito em renda do INSS a fim de extinguir o crédito tributário objeto da NFLD 35.110.733-9.

Apela a autora. Sustenta:

a) Por força do artigo 18 do decreto Lei 3.708/1919, as sociedades por quotas de responsabilidade limitada admitem a administração da empresa na forma das Sociedades Anônimas, ou seja, através da delegação de todos os poderes de mando, gestão e representação ao Diretor não sócio;

b) Nesse contexto, a figura do Diretor não empregado, admitido na S/A, também aparece na Limitada, desaparecendo a figura do sócio-gerente, uma vez que a sociedade transferiu todos os poderes administrativos ao Diretor, assim como ocorre na Sociedade Anônima;

c) E no caso presente, ficou comprovado que os Diretores Michel Jacques Giordani e Gerson Abdemalsik Justo administravam a Empresa Notificada com ampla autonomia, respondendo, inclusive, por eventuais crimes fiscais e previdenciários;

d) Com relação às pessoas jurídicas que formam o quadro societário, podemos afirmar que as mesmas não participavam das atividades diárias da empresa, ou seja, aguardavam “em casa” o resultado final do empreendimento, administrado exclusivamente pelos Diretores, sem qualquer interferência dos sócios;

e) O Conselho Consultivo tratava-se de mero órgão consultivo, não detendo poderes de gestão, tampouco de fiscalização sobre os atos dos mencionados diretores.

Contrarrazões da União às fls. 246 requerendo o desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Consignou o Juiz na sentença:

– A controvérsia posta em Juízo diz respeito à caracterização dos diretores da pessoa jurídica autora como segurados empregados e, portanto, da existência de relação jurídica tributária que a obrigue ao pagamento de contribuição previdenciária sobre a folha de salários;

– impende verificar, no caso dos autos, se os Srs. Gérson Abdelmassik Justo e Michel Jacques Giordani, pessoas físicas que não são proprietários de cotas da autora, que é uma sociedade de responsabilidade limitada, possuíam vínculo empregatício com esta ou não, bem como se o exercício do cargo de diretor, com os poderes que lhes são atribuídos pelo contrato social da autora, tem o condão de descaracterizar a relação de emprego constatada pela fiscalização do INSS;

– no caso dos autos, em que não se discute o fato de as pessoas físicas em questão exercerem suas atividades de forma pessoal, não eventual e mediante remuneração, a controvérsia cinge-se à diferenciação entre a figura do diretor empregado e a do diretor empresário, ou não empregado, o elemento diferenciador é a subordinação;

– tendo em vista o disposto no contrato social da autora (fls. 89), constata-se que a sociedade será administrada pelas suas quotistas, através da indicação de gerentes-delegados, aos quais é atribuída a denominação de diretores, que, não obstante os amplos poderes que lhe são conferidos pela cláusula sétima do referido estatuto, deverão observar o disposto na cláusula décima, que trata da existência do “Conselho Consultivo” a quem compete, entre outras atribuições, opinar previamente sobre: o relatório da Diretoria e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício, a serem submetidos à Assembléia Geral de Quotistas; o orçamento-programa para cada exercício; a proposta da Diretoria referente à destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, a estrutura administrativa da sociedade, e outros assuntos;

– dessa forma, constata-se que as pessoas físicas em questão, não exerceram suas atividades com a autonomia que a autora quer fazer crer na exordial, considerando que o próprio contrato de constituição da sociedade determina que vários atos a serem praticados pelos gerentes-delegados devem se submeter à prévia análise do órgão denominado “Conselho Consultivo” e, portanto, exsurge claramente a subordinação dos referidos diretores à vontade dos quotistas da sociedade de responsabilidade limitada, a quem incumbe, em última análise, a administração da empresa.

Ora, conforme se constata pelas observações feitas pelo Juiz na sentença, as pessoas físicas em questão exerciam suas atividades com subordinação ao Conselho Consultivo.

Consta no contrato social (fls. 89) que o Conselho Consultivo “opina previamente” sobre diversos assuntos, tais como os elencados pelo Juiz e, ainda, “as normas especiais a serem observadas pela diretoria”.

Desse modo, os argumentos apresentados pela apelante não são suficientes para a reforma da sentença.

Na mesma linha, desta Corte:

AÇÃO DE RITO COMUM – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO APURADO – DIRETOR-DELEGADO – LIMITAÇÃO AOS ATOS DE GESTÃO PELO CONTRATO SOCIAL -SUBORDINAÇÃO ÀS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE

1.Não logra a parte apelante desconstituir – ônus inalienavelmente seu, enquanto titular da ação em questão – o robusto apuratório fiscal no bojo do qual se revelaram inconsistentes as afirmações de que o diretor-delegado Peter Alfrred Ziegler não era empregado da empresa.

2.Agiu o Poder Público, como de seu dever, artigo 149, CTN, ao lançamento segundo os elementos então presentes e aqui confirmados.

3.A questão posta à apreciação é formal, não havendo de se falar em julgamento divergente das provas produzidas, vez que pretende a parte autora fazer da prova oral uma verdade incontestável, quando, na verdade, para o caso dos autos, tal a não possuir a desejada força, diante de elementos materiais que embasam a cobrança previdenciária.

4.Nos termos do contrato social, Peter Alfred Ziegler realmente era cotista da Prominet Brasil Ltda, fls. 25, possuindo apenas 0,07% de participação no capital social.

5.Por meio de alteração daquele instrumento, foi nomeado para o cargo de gerente-delegado, percebendo remuneração a tanto, fls. 105.

6.O gerente-delegado não detinha poderes plenos de gestão, conforme a cláusula 16 do estatuto social, fls. 107, estando diversos atos de comando sujeitos à deliberação do Conselho Consultivo.

7.Aquele profissional estava sujeito a determinações lançadas por referido órgão referenciador, portanto agia segundo os nortes lançados pelo Conselho/empresa, portanto não se trata de presunção, por parte da Fiscalização, de vínculo de emprego, mas restou formal e cabalmente provado que Peter era subordinado, recebia remuneração, prestava o serviço e, para tanto, por obviedade, cumpria jornada.

8.Longe aqui de se cuidar de um plenipotenciário. Precedente.

9.Imperativa a sujeição contributivo-previdenciária daquele trabalhador, ausente se revela almejada mácula ao lavor fiscal em cume, o qual assim unicamente fez incidir o Direito à espécie, logo superior a recair ao tema a estrita legalidade tributária, inciso I, artigo 150, Lei Maior, tanto quanto descortinada a observância à legalidade dos atos administrativos, nos termos dos autos, caput de seu artigo 37.

10.Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.

(ApCiv 0007624-67.2003.4.03.6114, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 – SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

WILSON ZAUHY

Desembargador Federal


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