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Inteiro Teor
D.E.
Publicado em 04/04/2014 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013813-59.2010.4.03.6100/SP
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EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. ARQUIVAMENTO. QUÓRUM VICIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Código Civil traz regra de obediência mínima às sociedades limitadas, ou seja, determina o mínimo de 2/3 da votação a ser respeitado na designação de administradores de sociedades com capital integralizado, admitindo-se que o contrato social disponha de forma diversa, desde que respeitado o limite mínimo dos 2/3.
2. A interpretação da própria cláusula contratual leva a este entendimento, ou a votação se dará por maioria, ou de forma unânime, nos casos que especifica, respeitadas as disposições da lei civil.
3. Tendo-se em vista que a eleição da Diretora Executiva Daniela Cristina Bolzan se deu com vício de quórum, desrespeitando-se o disposto no contrato social, ilegal o arquivamento da ata de eleição, fazendo-se necessária a concessão da segurança para determinar-se à JUCESP o seu desarquivamento.
4. Apelação provida. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação e conceder a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 25 de março de 2014.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013813-59.2010.4.03.6100/SP
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RELATÓRIO
ANTONIO CARLOS DE ANGELO impetrou este mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo – Jucesp, visando desarquivar a ata de nomeação da diretoria registrada sob o nº 63041/10-8 da sociedade empresária RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA, bem como decretar a nulidade do ato administrativo que deferiu o pedido de registro e arquivamento da ata, pela existência de vício formal e ilegalidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, ordem, considerando que a ata cumpriu as determinações legais e contratuais exigidas pela Lei de Registros Publicos, inexistindo ilegalidade por parte da autoridade impetrada.
O impetrante apela, sustentando a ilegalidade do registro do ato de nomeação da Diretoria Executiva da empresa Rontan, uma vez que não observou o teor do contrato social, desobedecendo o quórum deliberativo exigido. Alega, ainda, vício de quórum, tendo havido a quebra da isonomia sucessória, pois o voto do pai da Diretora administrativa não poderia ser contabilizado para alcançar os 2/3 necessários. Pleiteia, assim, a decretação da nulidade da sentença, por contrariar a lei, reconhecendo-se a ilegalidade do ato administrativo exarado pela Junta Comercial que deferiu o registro e arquivamento da ata de nomeação da Diretoria, determinando-se o pronto desarquivamento do ato.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo provimento do recurso e a concessão da segurança.
É o relato do necessário.
VOTO
A apelação merece provimento.
Pela análise dos autos, verifico que a controvérsia reside na interpretação da cláusula 10, § 2º, do contrato social da Sociedade Rontan Eletro Metalúrgica Ltda., que dispõe:
“As deliberações serão tomadas por consenso ou por maioria de votos, salvo quanto a investimentos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)(…), alienação de bens imóveis de qualquer valor, nomeação dos membros da Diretoria Executiva e constituição de procuradores, casos em que será exigida votação de acordo com a lei civil em vigor e unânime.”
Ora, a disposição contratual é clara e expressa. Para a aprovação das deliberações em geral, exigir-se-á a maioria de votos, enquanto os outros assuntos mais delicados, dentre eles, a nomeação dos membros da Diretoria Executiva, caso tratado nestes autos, exigirá a obediência ao que dispõe a lei civil e ser unânime.
A Lei civil, por sua vez, dispõe que:
“A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização”
Verifica-se que o Código Civil traz regra de obediência mínima às sociedades limitadas, ou seja, determina o mínimo de 2/3 da votação a ser respeitado na designação de administradores de sociedades com capital integralizado, admitindo-se que o contrato social disponha de forma diversa, desde que respeitado o limite mínimo dos 2/3. Vale dizer, vigora, neste assunto, a liberdade contratual, respeitando-se as disposições da lei civil, que no caso estabelece o quórum mínimo, sendo válida a disposição contratual que exija quórum mais qualificado.
A interpretação da própria cláusula transcrita acima leva a este entendimento, ou a votação se dará por maioria, ou de forma unânime, nos casos que especifica, respeitadas as disposições da lei civil.
Assim, tendo-se em vista que a eleição da Diretora Executiva Daniela Cristina Bolzan se deu com vício de quórum, desrespeitando-se o disposto no contrato social, ilegal o arquivamento da ata de eleição, fazendo-se necessária a concessão da segurança para determinar-se à JUCESP o seu desarquivamento.
Desta forma, dou provimento à apelação do impetrante e concedo a segurança para determinar à Junta Comercial do Estado de São Paulo o desarquivamento da ata de reunião do Conselho de Administração da empresa Rontan Eletro Metalúrgica Ltda. realizada em 09/02/2010.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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