Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL : AC 0015657-15.2008.4.03.6100 SP

[printfriendly]

Inteiro Teor


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


2008.61.00.015657-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PARAPENTE
ADVOGADO : SP192059 CLAUDIO ROGÉRIO CONSOLO e outro (a)
APELADO (A) : Agencia Nacional de Aviacao Civil ANAC
ADVOGADO : SP270154B MORGANA LOPES CARDOSO FALABELLA
APELADO (A) : COMISSAO DE AERODESPORTO BRASILEIRA
ADVOGADO : SP031132 GEORGE WILLIAM CESAR DE A SUCUPIRA e outro (a)
No. ORIG. : 00156571520084036100 19 Vr SÃO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – DESIGNAÇÃO PARA COMPOR CONSELHO CONSULTIVO DA ANAC – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – FUNCIONAMENTO REGULAR DA ENTIDADE E CUMPRIMENTO DE SUAS FINALIDADES ESTATUTÁRIAS.

1. A Comissão Aerodesportiva Brasileira preencheu os requisitos, para a composição do Conselho Consultivo da ANAC.

2. Pelo princípio da continuidade registral, o registro da assembleia, para a eleição da diretoria, faz prova da regularidade da representação e da adequação do objeto à ordem jurídica.

3. A designação da CAB ocorreu mediante indicação das entidades representativas da aviação geral, aeroclubes e aerodesporto. Não houve qualquer impugnação, nem do ora apelante.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de novembro de 2016.

FÁBIO PRIETO

Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FABIO PRIETO DE SOUZA:10033
Nº de Série do Certificado: 2BDF3EDA1D1E956AC0B53418B830AE88
Data e Hora: 28/11/2016 15:48:31


2008.61.00.015657-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PARAPENTE
ADVOGADO : SP192059 CLAUDIO ROGÉRIO CONSOLO e outro (a)
APELADO (A) : Agencia Nacional de Aviacao Civil ANAC
ADVOGADO : SP270154B MORGANA LOPES CARDOSO FALABELLA
APELADO (A) : COMISSAO DE AERODESPORTO BRASILEIRA
ADVOGADO : SP031132 GEORGE WILLIAM CESAR DE A SUCUPIRA e outro (a)
No. ORIG. : 00156571520084036100 19 Vr SÃO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da designação, da Comissão Aerodesportiva Brasileira, como integrante do Conselho Consultivo da Agencia Nacional de Aviacao CivilANAC.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a composição do Conselho Consultivo da ANAC foi efetivada dentro dos limites da lei.

Nas razões de apelação, o autor insiste no pedido inicial.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

FÁBIO PRIETO

Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FABIO PRIETO DE SOUZA:10033
Nº de Série do Certificado: 2BDF3EDA1D1E956AC0B53418B830AE88
Data e Hora: 28/11/2016 15:48:24


2008.61.00.015657-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PARAPENTE
ADVOGADO : SP192059 CLAUDIO ROGÉRIO CONSOLO e outro (a)
APELADO (A) : Agencia Nacional de Aviacao Civil ANAC
ADVOGADO : SP270154B MORGANA LOPES CARDOSO FALABELLA
APELADO (A) : COMISSAO DE AERODESPORTO BRASILEIRA
ADVOGADO : SP031132 GEORGE WILLIAM CESAR DE A SUCUPIRA e outro (a)
No. ORIG. : 00156571520084036100 19 Vr SÃO PAULO/SP

VOTO

O apelante sustenta que a designação da CAB, no Conselho Consultivo da ANAC, teria importado em violação aos princípios constitucionais do direito administrativo e da livre associação, em decorrência de supostas irregularidades.

A Lei Federal nº 11.182/2005:

Art. 9o A ANAC terá como órgão de deliberação máxima a Diretoria, contando, também, com uma Procuradoria, uma Corregedoria, um Conselho Consultivo e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas.

O Decreto nº 5.731/2006:

Art. 34. A ANAC disporá de um órgão de participação institucionalizada da comunidade de aviação civil, denominado Conselho Consultivo.

§ 1o O Conselho Consultivo, órgão colegiado, será composto por membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Diretor-Presidente da ANAC.

§ 2o O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor-Presidente da ANAC, composto por um membro indicado pelo Comandante da Aeronáutica e por membros indicados por organizações representativas dos seguintes segmentos da sociedade:

I – três representantes das empresas de serviços de transporte aéreo;

II – um representante das empresas de serviços aéreos especializados;

III – quatro representantes dos usuários de serviços aéreos;

IV – dois representantes dos exploradores de serviços de infra-estrutura aeroportuária;

V – dois representantes da aviação geral, aeroclubes e aerodesporto;

VI – dois representantes da indústria aeronáutica e de manutenção aeronáutica;

VII – dois representantes dos trabalhadores do setor;

VIII – um representante das instituições de formação e adestramento de pessoal destinado à aviação civil; e

IX – um representante das empresas prestadoras de serviços auxiliares.

§ 3o A ANAC disporá sobre os critérios para designação das entidades que poderão participar da indicação dos representantes dos respectivos segmentos no Conselho Consultivo e designará as entidades participantes para cada segmento.

O Regimento Interno do Conselho Consultivo da ANAC:

Art. O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor Presidente da ANAC, composto por um membro indicado pelo Comandante da Aeronáutica e por membros indicados por organizações representativas dos seguintes segmentos da sociedade:

(…)

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos de I a IX deste artigo serão designados pelo Diretor Presidente da ANAC, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.

Art. Para habilitação como membro do Conselho Consultivo, as entidades deverão apresentar a seguinte documentação:

I – cópia autenticada do estatuto social devidamente registrado;

II – cópia da última ata de eleição dos dirigentes da entidade;

III – documento, em papel timbrado, firmado pelo representante legal da entidade, com firma reconhecida, declarando:

a) a regularidade de funcionamento;

b) o cumprimento das finalidades estatutárias;

c) a relação nominal, dados de identificação e endereço de todos os membros associados; e

d) o âmbito de sua atuação.

A CAB preencheu os requisitos para a composição do Conselho Consultivo da ANAC, não havendo qualquer vício.

Pelo princípio da continuidade registral, o registro da assembleia, para a eleição da diretoria, faz prova da regularidade da representação e da adequação do objeto à ordem jurídica.

A Lei Federal nº 6.015/1973:

Art. 116. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

Art. 121. O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

(…)

II – o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

Além disso, a designação da CAB ocorreu mediante indicação das entidades representativas da aviação geral, aeroclubes e aerodesporto. Não houve qualquer impugnação, nem do ora apelante.

Com relação às demais alegações, não foi comprovada nenhuma irregularidade capaz de comprometer o funcionamento da entidade ou de acarretar o descumprimento de suas finalidades estatutárias (artigo 5º, inciso III, ‘a’ e ‘b’, do Regimento Interno do Conselho Consultivo da ANAC).

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

FÁBIO PRIETO

Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FABIO PRIETO DE SOUZA:10033
Nº de Série do Certificado: 2BDF3EDA1D1E956AC0B53418B830AE88
Data e Hora: 28/11/2016 15:48:27


Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!