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Inteiro Teor
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Apelação Cível – Turma Espec. II – Tributário
Nº CNJ
: 0045002-04.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045002-6)
RELATOR
: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE
: DIRIJA NITEROI-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E SUAS FILIAIS
ADVOGADO
: ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO
APELADO
: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM
: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00450020420124025101)
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO
PELO QUORUM AMPLIADO DA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA.
1. Uma vez que o acórdão embargado resultou de julgamento proferido por
colegiado composto por cinco magistrados (sessão de 19/04/2016 complementada
pela sessão de 13/07/2016), os embargos de declaração opostos contra tal
acórdão devem ser julgados pelo mesmo quorum, o que não ocorreu. No caso, o
julgamento dos embargos de declaração resultou dos votos de apenas três
magistrados, o Relator, a Desembargadora Federal Lana Regueira e a
Desembargadora Federal Cláudia Neiva.
2. Questão de Ordem acolhida, a fim de anular o julgamento proferido em
16/11/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
em quórum ampliado, acolher a questão de ordem, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2016 (data do julgamento)
FERREIRA NEVES
Desembargador Federal
Relator
1
RELATÓRIO
Cuida-se de Questão de Ordem nos embargos de declaração (fls. 1400/1401) opostos em
face do acórdão de fls. 1397/1398, que, por maioria, esta Quarta Turma, em quorum ampliado,
negou provimento à apelação, em 13/07/2016.
O recurso foi incluído para julgamento na sessão do quórum ampliado, em 16/11/2016.
Pela certidão de julgamento (fl. 1406), a Turma, em quorum ampliado, negou
provimento ao recurso. Votaram nesse julgamento, além do Relator, a Desembargadora Federal
Lana Regueira e a a Desembargadora Federal Claudia Neiva, não tendo votado o
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares e a Desembargadora Federal Letícia Mello.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
FERREIRA NEVES
Desembargador Federal
Relator
Apelação Cível – Turma Espec. II – Tributário
Nº CNJ
: 0045002-04.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045002-6)
RELATOR
: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE
: DIRIJA NITEROI-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E SUAS FILIAIS
ADVOGADO
: ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO
APELADO
: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM
: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00450020420124025101)
1
Apelação Cível – Turma Espec. II – Tributário
Nº CNJ
: 0045002-04.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045002-6)
RELATOR
: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE
: DIRIJA NITEROI-DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E SUAS FILIAIS
ADVOGADO
: ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO
APELADO
: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO
ORIGEM
: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00450020420124025101)
VOTO
Como relatado, cuida-se de Questão de Ordem nos embargos de declaração
(fls. 1400/1401) opostos em face do acórdão de fls. 1397/1398, que, por maioria, esta
Quarta Turma, em quorum ampliado, negou provimento à apelação, em 13/07/2016.
Compulsando os autos, verifica-se que no julgamento do recurso de apelação
votaram este Relator, o Desembargador Federal Luiz Antonio Soares e o Juiz Federal
convocado Mauro Luis Rocha Lopes, na sessão de 19/04/2016, tendo sido suspenso
Prosseguindo no julgamento, a apelação foi incluída na sessão do quorum
ampliado de 13/07/2016, quando proferiram seus votos a Desembargadora Federal
Lana Regueira e o Juiz Federal convocado Guilherme Bollorini Pereira (em
substituição de férias da Desembargadora Federal Cláudia Neiva).
De tal julgamento foram opostos embargos de declaração (fls. 1400/1401), os
quais foram incluídos na sessão do quórum ampliado de 16/11/2016.
Pela certidão desse julgamento (fl. 1406), a Turma, em quorum ampliado,
negou provimento ao recurso, tendo votado, além do Relator, a Desembargadora
Federal Lana Regueira e a Desembargadora Federal Cláudia Neiva.
Como se vê, uma vez que o acórdão embargado resultou de julgamento
proferido por colegiado composto por cinco magistrados (sessão de 19/04/2016
complementada pela sessão de 13/07/2016), os embargos de declaração opostos
contra tal acórdão devem ser julgados pelo mesmo quorum, o que não ocorreu. No
caso, o julgamento dos embargos de declaração resultou dos votos de apenas três
magistrados, o Relator, a Desembargadora Federal Lana Regueira e a
Desembargadora Federal Cláudia Neiva, como já dito acima.
Ante o exposto, submeto a presente Questão de Ordem, a fim de anular o
1
julgamento proferido em 16/11/2016, para que outro seja proferido, computando-se
os votos dos cincos magistrados que compõem o quorum ampliado.
É o voto.
FERREIRA NEVES
Desembargador Federal
Relator
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