Ementa
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0048906-48.2013.4.01.3800/MG (d)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0048906-48.2013.4.01.3800/MG (d)
RELATOR |
: |
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN |
RELATOR CONVOCADO |
: |
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA |
APELANTE |
: |
ROSANA PIMENTA DE FATIMA |
ADVOGADO |
: |
MG00142257 – PALOMA FERNANDES DE LIMA SERRA PRADO |
APELADO |
: |
ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA – UNIVERSO |
ADVOGADO |
: |
MG00107124 – JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO SE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALTERAÇÃO GRADE CURRICULAR. CANCELAMENTO DE TURMA. NÃO FORMAÇÃO DE TURMA POR FALTA DE QUORUM. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
I – A instituição superior de ensino possui autonomia didático-científica para instituir e reformar seu próprio Regimento Interno e, consequentemente estipular os critérios mínimos necessários para possibilitar a abertura ou não de turmas, na forma prevista no art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996, de acordo com o art. 207 da Constituição Federal, estando o discente sujeito às alterações curriculares, pois a mudança de grade curricular insere-se no contexto da referida autonomina.
II – O contrato assinado pela impetrante dispõe, em sua cláusula décima, parágrafo quarto, a possibilidade de alteração do plano de estudos e de não formação de turma.
III – Em que pese a impetrante afirmar que outros 11 alunos realizaram matrícula na disciplina de Histologia e Embriologia – o que ainda não atinge o mínimo de alunos necessário à abertura da turma – apenas trouxe aos autos comprovante de sua matrícula e de mais duas outras pessoas, afigurando-se desarrazoado determinar a abertura de uma turma para apenas 3 pessoas, mormente considerando-se que não é o ultimo semestre do curso da impetrante, podendo esta realizar a matéria em outra oportunidade sem prejuízo.
IV – Entende este Tribunal que a autonomia universitária deve ser flexibilizada em caso de aluno concluinte, o que não é o caso da apelante, não havendo direito líquido e certo a ser amparado. Precedentes.
V – Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 03.02.2020.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
Relator Convocado
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Nº Lote: 2020005897 – 3_1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0048906-48.2013.4.01.3800/MG (d)
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Nº Lote: 2020005897 – 3_1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0048906-48.2013.4.01.3800/MG (d)