Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE – RECURSO ELEITORAL : RE 060036983 TAMANDARÉ – PE

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Inteiro Teor

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

GABINETE DO DESEMBARGADOR CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SA

RECURSO ELEITORAL (11548) – 0600369-83.2020.6.17.0026 – Tamandaré – PERNAMBUCO

RELATOR: Desembargador CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SA

RECORRENTE: JUCELI MARIA HONORATO MARQUES, MASCILON JOSINO BRANES, EDVALDO GUIMARAES

PEREIRA

Advogados do (a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR – PE0029754, GUSTAVO PAULO

MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO – PE0042868, RENATO CICALESE BEVILAQUA – PE0044064, NATALIE

ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO – PE0049678, RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI – PE0045320,

JOSE JADSON LEAL DE OLIVEIRA – PE0043810

Advogados do (a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR – PE0029754, GUSTAVO PAULO

MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO – PE0042868, RENATO CICALESE BEVILAQUA – PE0044064, NATALIE

ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO – PE0049678, RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI – PE0045320,

JOSE JADSON LEAL DE OLIVEIRA – PE0043810

Advogados do (a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR – PE0029754, GUSTAVO PAULO

MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO – PE0042868, RENATO CICALESE BEVILAQUA – PE0044064, NATALIE

ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO – PE0049678, RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI – PE0045320,

JOSE JADSON LEAL DE OLIVEIRA – PE0043810

RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB

Advogado do (a) RECORRIDO:

EMENTA

ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. PROCEDIMENTO DE REGISTRO

DE CANDIDATURA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO

ATENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DRAP DEFERIDO.

1. Válida a convenção que atende aos requisitos estabelecidos do estatuto partidário;

2. In casu, resta evidenciado o atendimento aos requisitos do Estatuto Partidário quanto ao quórum de deliberação, tendo em vista que a escolha dos candidatos deu-se por unanimidade;

3. Recurso não provido. DRAP deferido.

ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO

RECURSO , nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO.

Recife, 12/11/2020

Relatora CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SA

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

GABINETE DO DESEMBARGADOR CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SA

RECURSO ELEITORAL Nº 0600369-83.2020.6.17.0026

ORIGEM: Tamandaré

RECORRENTE: JUCELI MARIA HONORATO MARQUES, MASCILON JOSINO BRANES, EDVALDO GUIMARAES PEREIRA

Advogado: JOSE JADSON LEAL DE OLIVEIRA OAB: PE0043810 Endereço: Avenida Herculano Bandeira, 251, – lado ímpar, Pina, Recife – PE – CEP: 51110-131 Advogado: RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI OAB: PE0045320 Endereço: Avenida Herculano Bandeira, 251, – lado ímpar, Pina, Recife – PE – CEP: 51110-131 Advogado: NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO OAB: PE0049678

Endereço: Avenida Herculano Bandeira, 151, – lado ímpar, Pina, Recife – PE – CEP: 51110-131 Advogado: RENATO CICALESE BEVILAQUA OAB: PE0044064 Endereço: Avenida República do Líbano, 251, Torre C. Sala 1103, Pina, Recife – PE – CEP: 51110-131 Advogado: GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO OAB: PE0042868 Endereço: Avenida Herculano Bandeira, 251, Torre C, Sala 1103, Pina, Recife – PE – CEP: 51110-131 Advogado: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR OAB: PE0029754 Endereço: DAS UBAIAS, 713, APTO 1202, CASA FORTE, Recife – PE – CEP: 52061-080

RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB

RELATOR: CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SA

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Eleitoral, interposto por JUCELI MARIA HONORATO MARQUES, MASCILON JOSINO BRANES e EDVALDO GUIMARAES PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Zona Eleitoral, constante no ID 9501411, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelos recorrentes, e via de consequência, deferiu o DRAP partido isolado para lançar 15 candidatos ao cargo de vereador nas eleições 2020, no município de Tamandaré.

Em suas razões recursais, de ID 9501711, os recorrentes, em síntese, sustentam que não houve a observância quanto ao quórum de deliberação da convenção, baseando seu recurso na tese de inatendimento ao art. 18, § 2º do estatuto partidário.

Pediram a reconsideração da sentença combatida. O magistrado de primeiro grau manteve a sentença em todos seus termos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ

Desembargadora Eleitoral Substituta – Classe Juiz de Direito

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

GABINETE DO DESEMBARGADOR CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SA

RECURSO ELEITORAL Nº 0600369-83.2020.6.17.0026

ORIGEM: Tamandaré

RECORRENTE: JUCELI MARIA HONORATO MARQUES, MASCILON JOSINO BRANES, EDVALDO GUIMARAES PEREIRA

Advogado: JOSE JADSON LEAL DE OLIVEIRA OAB: PE0043810 Endereço: Avenida Herculano Bandeira, 251, – lado ímpar, Pina, Recife – PE – CEP: 51110-131 Advogado: RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI OAB: PE0045320 Endereço: Avenida Herculano Bandeira, 251, – lado ímpar, Pina, Recife – PE – CEP: 51110-131 Advogado: NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO OAB: PE0049678

Endereço: Avenida Herculano Bandeira, 151, – lado ímpar, Pina, Recife – PE – CEP: 51110-131 Advogado: RENATO CICALESE BEVILAQUA OAB: PE0044064 Endereço: Avenida República do Líbano, 251, Torre C. Sala 1103, Pina, Recife – PE – CEP: 51110-131 Advogado: GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO OAB: PE0042868 Endereço: Avenida Herculano Bandeira, 251, Torre C, Sala 1103, Pina, Recife – PE – CEP: 51110-131 Advogado: PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR OAB: PE0029754 Endereço: DAS UBAIAS, 713, APTO 1202, CASA FORTE, Recife – PE – CEP: 52061-080

RECORRIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB

RELATOR: CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito.

Primeiro, de se recordar que, nos termos do art. 17 da CF/1988 e do art. da Lei nº 9.096/1995, os partidos políticos têm autonomia para decidir questões internas. De toda sorte, cumpre à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre o cumprimento do Estatuto Partidário quando houver reflexo no processo eleitoral.

No caso, os recorrentes alegam suposta nulidade da convenção partidária, por inobservância ao Estatuto Partidário, precisamente ofensa ao quórum mínimo para deliberação sobre a escolha dos candidatos para disputar o pleito eleitoral, entendendo que o poder de decisão é dos delegados natos (fundamentam no art. 18, § 2º, do estatuto).

Vejamos o teor do dispositivo legal supracitado:

Art. 18º, § 2º “Os congressos do Partido Socialista Brasileiro (PSB) serão instalados com a presença depelo menos 20% (vinte por cento) dos delegados credenciados e deliberarão por maioria absoluta , ressalvados os quóruns especiais previstos no presente Estatuto”. (Destaquei).

Percebe-se, portanto, que, nos termos do parágrafo acima transcrito, os delegados do partido são relevantes somente para aferir o quórum de instalação, como bem disse o Procurador Regional Eleitoral em seu parecer.

Os recorrentes alegam ainda o seguinte:

(…) o número de convencionais soma 21 (vinte e um) e que o quórum de deliberação de maioria absoluta requer no mínimo 11 (onze) votos é ponto incontroverso, visto que não houve contradita por parte da Coligação Impugnada.

Constato, contudo, que a ata da convenção partidária do PSB -Tamandaré, de ID 9499711, revela que estiveram presentes 21 filiados na convenção partidária, que deliberou para escolher candidatos à disputa ao cargo de vereador , bem como resolveu acerca da inclusão do partido na coligação TRABALHO QUE TRANSFORMA para cargo da majoritária e aponta que as deliberações foram por unanimidade.

Portanto, não vislumbro irregularidade quanto ao quórum deliberativo no caso em tela, tendo em vista que a votação ocorreu por unanimidade.

Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo, em todos seus termos.

Recife, 12 de novembro de 2020.

CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ

Desembargadora Eleitoral Substituta – Classe Juiz de Direito

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