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Relatório e Voto
A 1a. Vara do Trabalho de Fortaleza julgou procedente a Ação de Consignação proposta por CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de DANIEL BORGES DA SILVA, declarando extintas todas as obrigações da consignante para com o consignado decorrentes do contrato de trabalho que entre ambos existiu de 01/11/2007 a 30/11/2008, em conseqüência, julgou improcedente a reconvenção formulada pelo consignado. Recorreu ordinariamente o consignado/reconvinte às fls. 123/134, argumentando que provou a sua estabilidade provisória de dirigente sindical na qualidade de membro do Conselho Fiscal, pugnando pela reforma do julgado para condenar o consignante/reconvindo em todos os termos da Reconvenção, inclusive honorários advocatícios.Contra-razões às fls. 138/139.Processo não sujeito à intervenção obrigatória da douta PRT.