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Relatório e Voto
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão de 1º grau, que, analisando a presente demanda, houve por bem julgá-la improcedente (fls. 269/272).Em suas razões recursais, às fls. 284/293, o demandante renova o pedido constante na peça exordial, através da qual pleiteia a sua reintegração à função em que exercia na empresa reclamada, cujo contrato de trabalho foi rescindido em 01/08/2007. Aduz que, quando da sua dispensa, o mesmo estava albergado pela estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, e no art. 543, § 3º, da CLT, posto que estava investido no cargo de suplente do Conselho Fiscal do sindicato de sua categoria.Almeja ainda o recorrente o deferimento de medida liminar, com esteio no art. 659, X, da norma celetista, bem como a condenação imposta à reclamada no pagamento de indenização alusiva ao período em que permaneceu despido de seu emprego, correspondente aos salários e demais vantagens não auferidas em virtude do ato resilitório.Contra-razões apresentadas pela reclamada às fls. 296/303.Processo não submetido à intervenção do Ministério Público do Trabalho, em sintonia com o disposto no art. 116, do Regimento Interno deste Regional.