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Relatório e Voto
O Instituto Sol de Desenvolvimento, Pesquisa, Empreendedorismo e Crédito e o Município de Fortaleza, inconformados com a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a reclamação que lhes move Jacó Albuquerque Lopes Filho, interpôs Recurso Ordinário para este Regional.Alega o primeiro recorrente que não há que se falar em estabilidade provisória no emprego para membros do conselho fiscal de sindicato de classe, posto que o art. 8º, VIII da CF/88 se refere apenas ao cargo de direção ou de representação sindical definidos pelo art. 522 da CLT. Requer sejam afastadas da condenação a multa do art. 477 da CLT e os honorários advocatícios, pois não há prova nos autos de que o reclamante está assistindo por seu sindicato de classe, não preenchendo, assim, os requisitos da Lei 5.584/70.Contra-razões às fls. 108/115.O Município de Fortaleza, em suas razões recursais, alega que cumpriu inteiramente as obrigações assumidas no Termos de Parceria com o Instituto Sol, não podendo responder por eventuais dívidas resultantes de sua relação com o reclamante, devendo ser excluído do pólo passivo da presente ação. Aduz, ainda, serem indevidos os honorários advocatícios nos termos do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.Contra-razões às fls. 116/122.A PRT, por sua Procuradora, Dra. Hilda Leopoldina Pinheiro Barreto, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, pelo parcial provimento ao apelo do Instituto Sol e pelo não provimento do recurso do Município de Fortaleza, nos termos do parecer de fls. 126/138.