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Relatório
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada SMAFF Nordeste Veículos Ltda, em face da sentença de fls.454-463 que julgou improcedentes os pedidos constantes da ação de consignação em pagamento por si ajuizada em desfavor de Haílton Araújo da Silva, e julgou procedentes em parte os pedidos elencados na reclamação trabalhista por este promovida para condená-la a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: aviso prévio, 13º salário proporcional de 2011 (3/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12), multa de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como o pagamento dos valores correspondentes aos salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, referentes ao período de 02/03/2011 a 19/08/2013, com os devidos reflexos no FGTS com a multa de 40%, bem como honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação. Alega a recorrente em suas razões recursais de fls.109-115 que merece reforma a decisão de piso, posto que o autor fora inicialmente dispensado, sem justa causa, em 28 de março de 2011, e que somente após a dispensa do autor é que teve ciência de que o obreiro era dirigente sindical, momento em que informou ao ora recorrido que a resilição contratual estaria cancelada, devendo o mesmo retornar ao trabalho. Ocorre que não tendo o autor atendido seu chamamento de retorno ao trabalho, entendeu que o mesmo abandonou o emprego, incorrendo, portanto, em falta grave, a ensejar sua dispensa por justo motivo, sendo, conforme alega, indevida a condenação a si impingida pelo decisum. Por fim, requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios por afronta às Súmulas 219 e 329 do TST. Contra-razões pelo autor às fls.123-131.