Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 – Recurso Ordinário : RO 0001310-12.2014.5.06.0017

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Inteiro Teor

Consulta de Acórdãos – Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Identificação

PROC. Nº TRT – 0001310-12.2014.5.06.0017 (RO)

Órgão Julgador : Quarta Turma

Relatora : Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima

Recorrente : JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA

Recorrida : O&M COMUNICAÇÃO LTDA.-ME e ABOUTIT COMUNICAÇÃO LTDA.

Advogados : Antônio Henrique Barbosa Morais Filho, Gustavo Miguez Costa e Luiz Gustavo Uchoa de Almeida.

Procedência : 17ª Vara do Trabalho de Recife – PE

EMENTA

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3º, da CLT e no artigo , VIII, da CF não alcança os membros do conselho fiscal do sindicato, por não ostentarem poder de representação da categoria profissional. Entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST.

RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Recife – PE, ID. dc8f7f8 (fls. 406/409), que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista proposta contra O&M COMUNICAÇÃO LTDA.-ME e ABOUTIT COMUNICAÇÃO LTDA.

No memorial que consta do ID. 7d3df2f (fl. 414/420), o autor-recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração decorrente da estabilidade sindical ou de pagamento dos salários relativos ao respectivo período estabilitário. Esclarece que “não houve juntada pacífica do documento indicado pela Nobre Magistrada, na medida em que ele foi devidamente impugnado pelo recorrente”. Afirma que “o documento é uma página do site do Sindicato do Conselho Fiscal da entidade” e que “a página estava deveras desatualizada e fazia referência ao mandato anterior”. Invoca a ata de posse anexada sob o ID. 08bcb53, “onde há clara indicação da sua eleição e posse para a suplência da Diretoria Executiva”. Registra que o seu mandato iniciou em 09/07/2012 e se encerrou em 09/07/2015. Chama atenção ao fato de que a empresa demandada continuou em pleno funcionamento após a demissão do recorrente. Pede a reintegração ao emprego por ser detentor de estabilidade decorrente de eleição como segundo suplente da diretoria executiva do sindicato dos publicitários. Alternativamente, requer a condenação das reclamadas ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a data da sua demissão até 09/07/2016, bem como dos décimos terceiros e das verbas rescisórias. Pugna pelo provimento.

Não foram apresentadas contrarrazões pelas reclamadas.

É o relatório.

VOTO:

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

Recurso da parte

Estabilidade Sindical:

Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração decorrente da estabilidade sindical ou de pagamento dos salários relativos ao respectivo período estabilitário. Esclarece que “não houve juntada pacífica do documento indicado pela Nobre Magistrada, na medida em que ele foi devidamente impugnado pelo recorrente”. Afirma que “o documento é uma página do site do Sindicato do Conselho Fiscal da entidade” e que “a página estava deveras desatualizada e fazia referência ao mandato anterior”. Invoca a ata de posse anexada sob o ID. 08bcb53, “onde há clara indicação da sua eleição e posse para a suplência da Diretoria Executiva”. Registra que o seu mandato iniciou em 09/07/2012 e se encerrou em 09/07/2015.

Chama atenção ao fato de que a empresa demandada continuou em pleno funcionamento após a demissão do recorrente. Pede a reintegração ao emprego por ser detentor de estabilidade decorrente de eleição como segundo suplente da diretoria executiva do sindicato dos publicitários. Alternativamente, requer a condenação das reclamadas ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a data da sua demissão até 09/07/2016, bem como dos décimos terceiros e das verbas rescisórias.

Passo à análise.

O Juízo de origem, levando em consideração as provas produzidas, decidiu sob os seguintes fundamentos (ID. dc8f7f8 – Pág. 3, fl. 408):

“[…]Destaque-se, ainda, que a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais não se estende aos membros do conselho fiscal do sindicato, vez que não atuam na defesa de direitos da categoria respectiva, limitando-se apenas à fiscalização da gestão financeira do sindicato, conforme dispõe a OJ 365, da SDI-1 do TST, in verbis:

OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Analisando a prova documental produzida nos autos, não é possível vislumbrar a existência das comunicações indispensáveis que devem ser dirigidas à reclamada, pelo sindicato obreiro, atinentes à candidatura, eleição e posse na direção sindical, conforme dispõe o art. 543, § 5º, da CLT, c/c Súmula 369, I, do TST.

O reclamante juntou ata de eleição em Id 08bcb53 onde ele assina como” segundo suplente da Diretoria Executiva “. Todavia, houve juntada pacífica de documentação que traz o organograma da composição estrutural da administração sindical, extraído da própria página do sindicato obreiro, comprobatória da condição de ser o autor suplente do conselho fiscal, conforme se pode verificar em Id db48f41.

Diante de todo o exposto, afasto o direito do autor à estabilidade sindical pretendida e assim não há qualquer causa para decretar a nulidade da sua demissão em 10/04/2013. Ratifico a legalidade da demissão supra.” (meus grifos)

Mantenho a sentença, visto que, analisando as provas documentais anexadas aos autos, o reclamante, em nenhum momento, comprovou que cientificou a empresa reclamada de seu registro de candidatura e eleição, durante o seu contrato de emprego, para compor a direção sindical. Estes seriam requisitos essenciais para que estabilidade sindical seja assegurada, conforme dispõe o art. 543 da CLT.

Além disso, embora tenha apresentado impugnação aos documentos de ID. 56da1e4 (fl. 403), nada impugnou, de forma específica, o documento de Id db48f41. Logo, com total razão a Juíza de origem quando fundamentou que “houve juntada pacífica de documentação que traz o organograma da composição estrutural da administração sindical, extraído da própria página do sindicato obreiro, comprobatória da condição de ser o autor suplente do conselho fiscal, conforme se pode verificar em Id db48f41”.

Sendo assim, comprovado que o reclamante fazia parte do conselho fiscal do Sindicato, não faz jus à estabilidade requerida, com fulcro na OJ 365, da SBDI-I, do C. TST.

No mesmo sentido está a jurisprudência do C. TST:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, os membros do conselho fiscal não gozam de estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria como substituto processual e, diante da sua constituição na forma de associação, à luz do artigo 511 e seguintes da CLT, aplica-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, as quais fazem remissão ao Código de Processo Civil, como norma subsidiária de aplicação às demandas coletivas quanto aos honorários advocatícios (artigos 19 e 21 da Lei 7.347/1985 e 90 da Lei 8.078/90). Com a inserção do item III na Súmula nº 219 pelo Tribunal Pleno mediante a Resolução 174, de 24 de maio de 2011, este Tribunal pacificou a matéria, ao entendimento de que “são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual”, quando vencedor na demanda. No caso concreto, em razão da reforma da decisão regional, para restabelecer a sentença, afastando o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de eleição para o cargo de membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional, ficou sucumbente o sindicato-autor, razão pela qual incabível a condenação da empresa reclamada em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 24218020125020318, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Prequestionamento:

Esclareça-se, desde já, que a fundamentação supra não permite vislumbrar-se qualquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a que se reportaram as partes.

Por fim, a evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Quanto ao tema, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, que “não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”. (artigo 15, inciso III).

Conclusão:

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão
Acórdão

ACORDAM os Membros que integram a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA

Desembargadora Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência da Exmª. Srª. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exmª. Srª. Procuradora Jailda Eulídia da Silva Pinto, e dos Exmºs. Srs. Desembargadores Ana Cláudia Petruccelli de Lima (Relatora) e José Luciano Alexo da Silva, foi julgado o processo em epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado.

Certifico e dou fé.

Sala de Sessões, 15 de maio de 2019.

Paulo César Martins Rabêlo

Secretário da 4ª Turma

alcm

Assinatura

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