Inteiro Teor
ACÓRDÃO Nº 23114/08
5ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 00280-2007-024-05-00-3-RO
RECORRENTE (s): Maria Lúcia Fernandes Chagas
RECORRIDO (s): Perfumaria e Cosméticos Ltda.
RELATOR (A): Desembargador (a) DELZA KARR
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEVIDA AO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. O membro do conselho fiscal do sindicato é detentor da garantia provisória no emprego, porquanto da leitura do artigo 543 da CLT decorre a conclusão de que a garantia no emprego estende-se também aos empregados eleitos para o conselho fiscal, já que este é também órgão de administração sindical, como previsto no artigo 538 do mesmo diploma legal.
MARIA LÚCIA FERNANDES CHAGAS, nos autos da reclamação trabalhista n.º 00280-2007-024-05-00-3, em que contende com PERFUMÁRIA E COSMÉTICO LTDA., recorre da decisão de fls. 83/86, pelos motivos aduzidos às fls. 96/100. Contra-razões apresentadas às fls. 129/134. Teve vista o (a) Exmº (ª) Desembargador (a) Revisor (a).
É O RELATÓRIO.
V O T O
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Suscitada pela recorrida, ao fundamento de que a reclamante interpôs recurso sem impugnar os fundamentos da sentença. Pugna pela aplicação da Súmula 422 do TST.
Improcede. Ao contrário do alegado, as razões da Recorrente estão direcionadas à alegada estabilidade sindical e suas repercussões, em razão de ter sido eleita membro do conselho fiscal do sindicato da sua categoria, matéria que foi apreciada e julgada, conforme sentença impugnada de fls. 83/86.
Assim, tem-se que a parte impugnou a sentença e disse o que pretende na instância recursal. Inaplicável, portanto, a Súmula 422/TST.
REJEITO.
MÉRITO
Insurge a reclamante contra a decisão que não reconheceu sua estabilidade provisória, decorrente da qualidade de dirigente sindical, enquanto membro eleita do Conselho Fiscal, órgão que compõem a administração sindical.
Incontroverso nos autos o fato de que a autora foi eleita membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados do Comércio da Cidade do Salvador (fl. 66).
Fui vencida quanto a matéria, razão por que adoto o entendimento esposado pelos demais membros da desta Quinta Turma, no sentido de que decorre da leitura do artigo 543 da CLT a conclusão de que a garantia no emprego estende-se também aos empregados eleitos para o conselho fiscal, já que este é também órgão de administração sindical, como previsto no artigo 538 do mesmo diploma legal. Assim tem razão a recorrente, ao asseverar que a legislação pátria também assegura a estabilidade sindical ao membro do conselho fiscal, visto que não qualquer ressalva em sentido contrário no texto legal e, onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir. No que concerne ao número de cargos de direção a serem contemplados com estabilidade sindical, já está pacificado que a limitação estabelecida no artigo 522, da mesma CLT, restou mantida pela Constituição Federal, ao proibir a interferência ou intervenção na organização sindical, nos termos do art. 8º, inciso I, do texto legal, especificamente. Neste sentido, existe decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE-193345 , no qual foi relator o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, publicado no DJ de 28/5/99, cuja ementa tem a seguinte redação:
“CONSTITUCIONAL. TRABALHO. SINDICATO. DIRIGENTES. CLT, ART. 522. RECEPÇÃO PELA CF/88, ART. 8º, I. I – O art. 522, da CLT, que estabelece número de dirigentes sindicais foi recebido pela CF/88, artigo 8º, I. II – R.E. conhecido e provido.”
A recorrente foi empossada no cargo em 8 de junho de 2003, e me sendo o mandato de quatro anos, conforme o estatuto residente nos autos, a sua despedida se deu março de 2007, quando ainda em curso o período estabilitário.
Desta forma, a sentença revisanda merece reforma.
DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para declarar estável a reclamante e deferir o quanto pedido na exordial.
Acordam os Desembargadores da 5ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, UNANIMEMENTE, REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para declarar estável a reclamante e deferir o quanto pedido na exordial, vencidos os Exmos. Desembargadores Relatora e Esequias de Oliveira que lhe NEGAVAM PROVIMENTO.
Salvador, 09 de setembro de 2008.
ORIGINAL ASSINADO
DELZA MARIA KARR
DESEMBARGADORA RELATORA