Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região TRT-5 – RECURSO ORDINARIO : RECORD 0075200-61.2008.5.05.0133 BA 0075200-61.2008.5.05.0133

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Inteiro Teor

1ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00752-2008-133-05-00-8-RecOrd

RECORRENTE: Adelino de Assis

RECORRIDO: Millenium Inorganic Chemicals do Brasil S.A.

RELATOR: Desembargador LUIZ TADEU LEITE VIEIRA

ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – INEXISTÊNCIA – A garantia de emprego do sindicalista está atrelada aos ditames do art. 522 da CLT, combinados com o inciso VIII do art. da Constituição Federal, razão porque não é detentor de estabilidade o empregado eleito como membro do Conselho Fiscal, já que tal cargo não é de direção nem de representatividade do sindicato, mas, apenas, de fiscalização.

ADELINO DE ASSIS recorre ordinariamente da decisão prolatada às fls.129/137, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento e improcedentes os da reconvenção, nos autos da ação ajuizada por MILLENIUM INORGANIC CHEMICALS DO BRASIL S/A. As razões do recorrente encontram-se às fls.142149. Custas dispensadas. Contrarrazões aduzidas às fls.154/164. Teve vista a Ex.ma Desembargadora Revisora. É o relatório.

VOTO:

Insurge-se o recorrente contra a sentença de primeiro grau não reconheceu a sua estabilidade provisória. Alega que foi eleito como membro do Conselho Fiscal do Sindicato do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia, sendo, por isso, detentor da estabilidade sindical na forma do quanto estatuído no inciso VIII do art. da Constituição Federal, combinado com o art. 543 da CLT, e que por tal razão não poderia ser dispensado senão mediante inquérito judicial para apuração de falta grave. Sustenta que o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 encontra-se equivocado e em confronto com o da Súmula nº 369 do próprio TST, além de violar o artigo constitucional supra citado.

Razão não assiste ao recorrente. Isto porque o cargo de membro do Conselho Fiscal não é de direção nem de representatividade do sindicato, mas, apenas, de fiscalização da sua gestão financeira, não atuando os seus membros, portanto, em defesa dos direitos da categoria, pois voltados para a administração do próprio sindicato. Tanto é assim que o art. 522 da CLT, em seu parágrafo 3º, ressalva que é atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade. Por outro lado, o inciso VIII do art. da Constituição Federal confere estabilidade provisória apenas aos empregados eleitos para cargo de direção ou de representação sindical, razão porque comungo com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 que assim dispõe:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Ressalte-se, por fim, e como já acima explicitado, tal entendimento não viola os artigos 522 e 543 da CLT, nem o art. , inciso VIII, da Constituição Federal, mas, sim, os interpreta.

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acordam os Desembargadores da 1ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Salvador, 20 de julho de 2009.

LUIZ TADEU LEITE VIEIRA

Desembargador Relator

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