Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário Trabalhista : ROT 0022071-20.2016.5.04.0221

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Inteiro Teor

Acórdão: 0022071-20.2016.5.04.0221 (ROT)

Redator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL
Órgão julgador: 3ª Turma
Data: 03/12/2020

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0022071-20.2016.5.04.0221 (ROT)
RECORRENTE: JOAB JOVINO DOS SANTOS
RECORRIDO: GUAIBA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RELATOR: LUIS CARLOS PINTO GASTAL

EMENTA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Estende-se aos membros titulares e suplentes da diretoria quanto os do conselho fiscal a estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, sobretudo quando considerados preceito do art. da Convenção nº 98 da OIT e a ausência de motivação para a dispensa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para: (a) determinar a reintegração do autor ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde o afastamento até a efetiva reintegração; (b) declarar a estabilidade provisória no emprego até o deslinde dos processos que discutem a eleição sindical 2016/2019 do SINDIQUIMICA, tendo em vista a inscrição do Autor para o pleito que encontra-se sub judice, ou término regular do processo eleitoral e decurso do prazo da garantia provisória no emprego, na forma legal; (c) determinar aconstituiçãoo de hipoteca judicária, na forma legal. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 50.000,00. Custas provisoriamente fixadas em R$ 1.000,00, em reversão, pela reclamada.

Intime-se.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de improcedência, o reclamante interpõe recurso ordinário.

As razões recursais tem por objeto declaração de estabilidade provisória no empregado, com o pagamento dos salários, bem como hipoteca judiciária e honorários advocatícios.

Com contrarrazões, o processo é encaminhado a este Tribunal, sendo distribuído na forma regimental.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO DO RECLAMANTE

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL

O reclamante não se conforma com a improcedência da ação. Sustenta que, não obstante o disposto na OJ 365 da SDI-I do TST, tanto o conselheiro fiscal, como os demais membros da diretoria (suplentes ou efetivos) são considerados como empregados sindicalizados, exercendo a representação de sua categoria. Entende que o exercício da atividade sindical, por si só, atrai a discriminação no ambiente de trabalho, pelo empregador, ainda que no cargo de conselheiro. Alega que participou das chapas nas eleições sindicais, e tal fato, induvidosamente foi comunicado à reclamada. Invoca o art. 8, VIII da CF e o art. 543, § 3º da CLT, para afirmar que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir de sua candidatura até um ano após o fim do mandato. Assevera, de outro norte, que também faz jus à estabilidade provisória em razão da sua inscrição para as eleições do SINDIQUIMICA para o período 2016/2019, destacando que o resultado das eleições encontra-se sub judice, porém, se acolhidas as pretensões daquelas ações, o autor não poderá restar prejudicado em seu direito à candidatura e eleição. Destaca, ainda, que a situação da representatividade da categoria dos trabalhadores da indústria química em Guaíba encontra-se sub judice nos autos do processo nº 0021046-40.2014.5.04.0221, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos e Cortiça de Guaíba/RS – SINPACEL, em cuja sentença proferida restou reconhecido que o SINDIQUIMICA representa a categoria dos trabalhadores nas indústrias químicas da base territorial de Guaíba. Entende, contudo, que não houve trânsito em julgado da decisão, razão pela qual a representação sindical ainda pertence ao SINDIQUIMICA. Requer seja reconhecido o direito à estabilidade provisória, com a reintegração ao emprego e/ou o pagamento dos salários do período estabilitário (em dobro).

Examina-se.

A pretensão do reclamante foi rejeitada sob os seguintes fundamentos:

“[…] Na espécie, há cinco situações a se enfrentar.

A primeira diz respeito à participação do reclamante como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – da reclamada no período de 26 de setembro de 2014 – data da posse consoante documento das fls. 146-147 dos autos – e 25 de setembro de 2015 – fim do mandato do reclamante na mencionada CIPA.

Realço que os artigos , inciso VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, preveem a garantia provisória de empregado sindicalizado, ocupante de cargo de direção ou representação sindical, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.

Como referido linhas acima, a estabilidade provisória do reclamante, enquanto membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – da reclamada, perdurou até 25 de setembro de 2016.

Por isso, considerando a despedida do autor em 03 de outubro de 2016 – documento da fl. 138 dos autos – não há falar em estabilidade provisória com base em tal situação.

A segunda, por sua vez, refere-se à alegada estabilidade provisória por ter o reclamante participado do SINDIQUÍMICA no período de 2013/2016.

Pontuo, para tanto, que o documento das fls. 26-29 dos autos demonstra que o reclamante foi eleito, em 10 de junho de 2013, como suplente do Conselho Fiscal do SINDIQUÍMICA, para o triênio 2013/2016.

Consigno que a estabilidade provisória pleiteada pelo reclamante tem sua base nos artigos , inciso VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Realço que o artigo 522 do Texto Consolidado, ao dispor que a administração do Sindicato”será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral”, impõe limitação ao número de membros da diretoria do sindicato, para evitar excessos em face do princípio da liberdade sindical, o que eventualmente poderia estender de forma ilimitada os benefícios de tal condição, servindo, por consequência, de limitação também para a estabilidade provisória ora em questão.

Sublinho que, segundo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, membro do Conselho Fiscal de sindicato”não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”, razão por que, quando de sua despedida pela reclamada, não tinha direito à estabilidade assegurada pelos artigos antes citados.

A terceira situação verificada nos autos é aquela relativa à alegada estabilidade provisória do autor em face de sua inscrição para a eleição do SINDIQUÍMICA realizada em 2016, cujo processo eleitoral, segundo informa o reclamante, encontra-se sub judice nos processos 0020873-42.2016.5.04.0028, 0020769-50.2016.5.04.0028 e 0021180-93.2016.5.04.0028.

No que tange a este aspecto, entendo que a situação posta neste sentido também não garante a estabilidade do autor, uma vez que baseada em questão que, até o presente momento, encontra-se sub judice.

A quarta situação tem a ver com situação da representatividade dos trabalhadores da indústria química do Município de Guaíba, ante a alteração da representação do SINDIQUÍMICA que se encontra em análise junto ao Tribunal Superior do Trabalho e que, em decorrência, não há alteração no seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, motivo por que entendo que a representação dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos inorgânicos de Guaíba, até o julgamento definitivo da alteração da representação do citado sindicato, é do SINPACEL – RS – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos, Cortiça de Guaíba/RS.

E, por último, a quinta situação diz respeito à alegada doença impeditiva da rescisão contratual.

Destaco, para tanto, que o documento da fl. 58 dos autos – encaminhamento ao cardiologista -, desacompanhado de exames que demonstrem variações nos padrões de eletrocardiograma que impliquem incapacidade laboral ou doença ocupacional, não tem o condão de levar à anulação da despedida perpetrada pela reclamada.

Pelo exposto e pelo demais que dos autos consta, não se tratando de dirigente sindical nem de portador de incapacidade laboral nem de doença ocupacional, não faz jus o reclamante à reintegração requerida.

Diante dos argumentos antes expendidos, ratifico as decisões constantes das fls. 68, 295 e 302-303 dos autos, proferidas em antecipação de tutela, e indefiro, de forma definitiva os pedidos contidos nos itens”13″,”14″,”15″e” 16 “da inicial, fls. 9-10 dos autos, e, como corolário, indefiro, também, o pedido constante do item” 17 “da peça inaugural, página 8.”

A sentença comporta reforma.

As partes mantiveram contrato de trabalho no período de 21.10.2002 a 03.10.2016.

Também incontroverso que o reclamante foi eleito, em 10.06.2013, como suplente do Conselho Fiscal do SINDIQUÍMICA, para o triênio 2013/2016.

Por outro lado, nos termos dos arts. , VIII, da CF e 543, § 3º,da CLT, o empregado dirigente sindical e seu respetivo suplente faz jus à garantia provisória no emprego.

No caso concreto, veja-se que a candidatura para o triênios 2013/2016 não se deu especificamente para o cargo do Conselho Fiscal, sendo a distribuição dos cargos somente a partir da solenidade da posse, importando censura ao empregado sindicalizado e atuante, atraindo a proteção legal à atividade sindical.

Mais ainda, cabe observar a condição de candidato à eleição para o triênio 2016/2019, que se encontra subjudice, ainda não tendo sua solução definitiva. Veja-se que a reclamada ficou ciente da condição de candidato em março de 2016 (ID. 0cc8b64 – Pág. 1), abrangendo cargo de direção (aqui não delimitada a condição de candidato a membro do conselho).

De qualquer modo, em relação à condição de membro do conselho fiscal, cargo para o qual eleito no triênio anterior, 2013/2016, e extensão das garantias de proteção da atividade sindical, importante relembrar precedente desta Turma julgadora:

“Ao contrário do posicionamento vertido na Origem, entende este Relator que, mesmo os integrantes do conselho fiscal (titulares e suplentes) do sindicato têm assegurada a estabilidade no emprego, por força da disposição dos arts. 543, §§ 3º e , da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República.

Nesse sentido, o acórdão lavrado por este Relator no Mandado de Segurança nº 0005415-45.2011.5.04.0000 (MS), julgado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal em 24/10/2011, litteris:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.

Suplente do conselho fiscal do sindicato. Estabilidade. Garantia no emprego respaldada nos arts. 543, §§ 3º e , da CLT e art. , inciso VIII, da Constituição Federal. Tanto a diretoria quanto o conselho fiscal são órgãos do sindicato, e seus membros são eleitos. Assim, a garantia no emprego destina-se aos detentores de cargo de direção e/ou administração sindical, sendo extensiva também aos membros do conselho fiscal, titulares e suplentes. Exegese restritiva dos preceitos legais, na linha da OJ nº 365 da SDI-/TST, levaria ao paradoxo de se conceber válida oposição, por parte do empregador, a candidato a cargo do conselho fiscal, eletivo consoante o art. 522 celetista. Tal procedimento patronal, se admitido, conflitaria flagrantemente com a liberdade sindical prevista no art. , inciso I, da Carta Magna. Por oportuno, imperioso se atentar que a regra constitucional coíbe o próprio Estado de interferir ou intervir na organização sindical. À toda evidência, o particular (empregador) há também de respeitar este limite. Presentes os requisitos legais, concede-se a segurança. […] À guisa de ilustração, consigne-se que este Colegiado, examinando matéria análoga no MS nº 02762-2009-000-04-00-5 (sessão de 21/08/09), em acórdão da lavra do Exmo Desembargador Milton Varela Dutra , assim se posicionou:

A estabilidade assegurada ao dirigente sindical pelo art. 543 da CLT, chancelada em nível constitucional pelo princípio estatuído no art. , VIII, da CF (“é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano até o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”- sublinhei), onde se fulcra a pretensão do litisconsorte, encerrando direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical, o que é extensivo aos membros do conselho fiscal, é alcançada também aos suplentes. (negritado no original)

Por fim, aproveitam-se aqui também os argumentos lançados no acórdão proferido no agravo regimental (0005646-72.2011.5.04.0000), interposto pelo litisconsorte, contra o deferimento do pedido liminar. Este foi ratificado com a seguinte fundamentação:

Em que pese a exegese contida na OJ nº 365, o entendimento prevalecente no Colegiado é o de que mesmo os integrantes do conselho fiscal (titulares e suplentes) gozam da estabilidade no emprego, por força da disposição dos arts. 543, §§ 3º e , da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. A propósito, a posição firmada consta, em síntese, no acórdão proferido por este Tribunal cujo excerto transcreveu-se na decisão agravada. A garantia no emprego aos dirigentes sindicais eleitos destina-se aos detentores de cargo de direção e/ou administração sindical, sendo extensiva também aos membros do conselho fiscal, titulares e suplentes.

Por pertinente, cumpre consignar que a citada OJ nº 365 contém interpretação restritiva do parágrafo 3º do art. 543 da CLT e, em nosso sentir, incompatível com a liberdade sindical preconizada no art. constitucional. A leitura do preceito celetista na íntegra, sem dúvida, autoriza concluir que a garantia de estabilidade no emprego estende-se a todos os integrantes da administração sindical, como aliás consagra seu caput. Na redação deste:”O empregado eleito para cargo de administração sindical (omissis) não poderá ser impedido do exercício de suas funções (omissis)”. É certo que aqui o preceito parte do pressuposto de membro já eleito. A garantia para que isto se consume, porém, está no parágrafo 3º ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical. Ora, exegese restritiva leva ao paradoxo de se conceber que o empregador possa opor-se a candidato a cargo do conselho fiscal, que é eletivo conforme expresso no art. 522 celetista. Tal procedimento patronal, se admitido, conflitaria flagrantemente, como acima alertado, com a liberdade sindical prevista no art. , inciso I, da Carta Magna. De se atentar que a regra constitucional coíbe o próprio Estado de interferir ou intervir na organização sindical. À toda evidência, segue-se que o particular (empregador) também deve respeitar este limite.

Tanto a diretoria quanto o conselho fiscal são órgãos do sindicato, e seus membros são eleitos. E embora a delimitação competencial do conselho fiscal (afeta unicamente à fiscalização financeira da entidade), é inegável a relevância de sua atividade à administração sindical, juntamente com a da diretoria. Interpretado o art. 543 da CLT no contexto do sistema sindical legal vigente, forçoso reconhecer que também o integrante do conselho fiscal (titular ou suplente) é beneficiário da garantia no emprego. Escolhido por seus pares, em assembleia geral, para compor a administração sindical, o conselheiro fiscal fica refratário à impugnação ou despedida vazia pelo empregador. Frágil, assim, o entendimento de que apenas o trabalhador integrante da diretoria (titular ou suplente) detenha garantia no emprego, desde a candidatura na forma do art. 543, § 3º, da CLT.

Por conseguinte, com todo o respeito ao entendimento divergente da douta Procuradora Regional do Trabalho (fls. 62/63), tem-se por inequívoca presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a respaldar a concessão da segurança vindicada.

Concede-se a segurança. (TRT da 4ª Região, 1a. Seção de Dissídios Individuais, 0005415-45.2011.5.04.0000 MS, em 24/10/2011, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Beatriz Renck)

O reclamante foi eleito membro suplente do conselho fiscal do sindicato da sua categoria, consoante ata juntada no ID 9e3bf54, na qual consta a seguinte referência:”Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze, (…) é realizada a solenidade de posse da Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul – Sindisaúde – RS, cuja eleição realizada nos dias 26, 27 e 28 de agosto de dois mil e treze, a qual será responsável pela gestão da entidade no período de 18 de outubro de dois mil e treze até 17 de outubro de dois mil e dezesseis. (…) Conselho Fiscal: (…) Terceiro Suplente: Cristiano Silva da Silva”(ID 9e3bf54 – Págs. 1-2).

O art. , VIII, da Constituição da República assim preceitua:” é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”

Nos termos do art. 543, § 3º, da CLT:”Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.

O mandato para o qual foi eleito o reclamante encerrou, como referido anteriormente, em 17/10/2016. Dessa forma, gozaria o demandante de garantia de emprego até 17/10/2017. Desse modo, nula a despedida realizada em 19/10/2016, porque realizada durante o período estabilitário.

Em que pese a exegese contida na OJ 365 da SDI-1 do TST, entendo que também os integrantes do conselho fiscal da entidade sindical (titulares e suplentes) detêm estabilidade no emprego, por força da disposição dos arts. 543, §§ 3º e , da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. A garantia no emprego aos dirigentes sindicais eleitos destina-se aos detentores de cargo de direção e/ou administração sindical, sendo extensiva também aos membros do conselho fiscal, titulares e suplentes.

Por pertinente, cumpre consignar que a citada OJ 365 da SDI-1 do TST estabelece interpretação restritiva do § 3º do art. 543 da CLT e, segundo entendo, incompatível com a liberdade sindical preconizada no art. da Constituição. A leitura do preceito celetista, na íntegra, sem dúvida, autoriza concluir que a garantia de estabilidade no emprego estende-se a todos os integrantes da administração sindical, como aliás consagra seu caput. É certo que aqui o preceito parte do pressuposto de membro já eleito. A garantia para que isto se consume, porém, está no § 3º do mesmo dispositivo legal, ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical. Ora, exegese restritiva leva ao paradoxo de se conceber que o empregador possa se opor a candidato a cargo do conselho fiscal, que é eletivo conforme expresso no art. 522 da CLT. Tal procedimento patronal, se admitido, conflitaria flagrantemente, como acima alertado, com a liberdade sindical prevista no art. , I, da Constituição de República e na Convenção 98 da OIT, mais especificamente, no seu art. , item 2, b:

Art. 1 – 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.

2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:

(…)

b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.

Registre-se que o art. , I, da CF coíbe o próprio Estado de interferir ou intervir na organização sindical. À toda evidência, segue-se que o particular (empregador) também deve respeitar este limite.

Tanto a diretoria quanto o conselho fiscal são órgãos do sindicato, e seus membros são eleitos. E, embora a delimitação competencial do conselho fiscal (afeta unicamente à fiscalização financeira da entidade), é inegável a relevância de sua atividade à administração do sindicato, juntamente com a da diretoria. Interpretado o art. 543 da CLT no contexto do sistema sindical legal vigente, forçoso reconhecer que também o integrante do conselho fiscal (titular ou suplente) é beneficiário da garantia no emprego. Escolhido por seus pares, em assembleia geral, para compor a administração sindical, o conselheiro fiscal fica refratário à impugnação ou despedida vazia pelo empregador. Frágil, assim, o entendimento de que apenas o trabalhador integrante da diretoria (titular ou suplente) detenha garantia no emprego, desde a candidatura na forma do art. 543, § 3º, da CLT.

Nos termos da Súmula 396, I, do TST, exaurido o período de estabilidade, faz jus o demandante ao pagamento dos salários do período estabilitário.

Dou provimento ao recurso ordinário do autor para, declarando nula a despedida havida em 19/10/2016, condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à remuneração do demandante no período de estabilidade provisória assegurada ao trabalhador (de 19/10/2016 a 17/10/2017), correspondente ao salário e demais vantagens percebidas pelo empregado na oportunidade de sua dispensa.”

(SUBLINHEI)

(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020278-24.2017.5.04.0023 ROT, em 14/06/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)

Assim, seguindo o entendimento acima, o reclamante faz jus à estabilidade provisória decorrente do fato de ter sido membro do Conselho Fiscal do SINDIQUIMICA, seja do período 2013/2016, seja em relação ao período do triênio de 2016/2019, cuja eleição encontra-se sub judice (proc. nº 0020769-50.2016.5.04.0028).

Por outro lado, a discussão da representatividade do SINDIQUÍMICA, ao qual associado o autor, ou do SINPACEL não é óbice à pretensão autora, na medida em que o litígio judicial, processo nº 0021046-40.2014.5.04.0221, a matéria pende de solução em sede de recurso de revista. Ademais, lembra-se a que garantia sindical é instituída independentemente do espectro da representatividade.

Importante acrescentar aos fundamentos acima preceitos da Convenção nº 98 da OIT, vigendo entre nós desde 1953:

Artigo 1º

1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.

2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:

(…)

b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.

Com efeito, no debate em apreço é inconteste que o reclamante dedica-se à atividade sindical; que quando ingressou em cargo eletivo (2013) a entidade detinha a representação da categoria profissional vinculada à reclamada; que mesmo com a alteração dessa representação (ainda pendente de solução judicial definitiva) é certo que o reclamante permanece em ativismo sindical (ainda que judicializada a questão eleitoral); e, por fim, não há alegado qualquer motivação relevante para a dispensa do trabalhador, prosperando a ideia de que a mesma serve de constrangimento à dedicação sindical, podendo até servir de interferência na disputa sobre a representatividade travada entre entidades distintas ou ainda na solução sobre a validade de eleições.

Assim, dá-se provimento ao recurso para determinar a reintegração do autor ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde o afastamento até a efetiva reintegração, bem como declarar a estabilidade provisória no emprego até o deslinde definitivo dos processos que discutem a eleição sindical 2016/2019 do SINDIQUIMICA, tendo em vista a inscrição do Autor para o pleito que encontra-se sub judice, ou término regular do processo eleitoral e decurso do prazo da garantia provisória no emprego, na forma legal.

Em face do juízo de improcedência, defere-se a pretensão de constituição de hipoteca judicária, na forma legal.

Assinatura

LUIS CARLOS PINTO GASTAL

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

JUIZ CONVOCADO LUIS CARLOS PINTO GASTAL (RELATOR)

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

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  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!