Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário : RO 0000603-88.2011.5.04.0701 RS 0000603-88.2011.5.04.0701

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Inteiro Teor

PROCESSO: 0000603-88.2011.5.04.0701 RO

EMENTA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Ao empregado eleito como membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria profissional estende-se à garantia da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 543, parágrafo 3º, da CLT, e no art. , VIII, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.

RELATÓRIO

As partes interpõem recursos ordinários, às fls. 445/450 e 465/467, inconformadas com a sentença das fls. 403/420 (integrada e complementada às fls. 440/442 pela decisão de embargos declaratórios), que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial.

Inicialmente, a reclamada tece considerações sobre os efeitos maléficos da prestação jurisdicional tardia, registrando ter tomado ciência da sentença apenas por meio do mandado de reintegração do autor ao emprego. Aduz ter interposto embargos declaratórios, os quais, lamentavelmente, levaram mais de seis meses para serem julgados. Questiona a validade do ato de reintegração, porquanto não precedido de publicação da sentença do qual se originou. No mais, insurge-se contra a estabilidade provisória do autor declarada na sentença. Pondera não ser necessária a instauração de inquérito para apuração de falta grave, por não ser o recorrido membro da diretoria sindical. Por fim, busca ser absolvida da multa diária aplicada em caso de não cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, a qual entende ilegal e abusiva.

O autor irresigna-se quanto ao indeferimento de indenização por danos morais.

Apresentadas contrarrazões pela reclamada às fls. 478/482, os autos são encaminhados a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL:

I – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. NULIDADE DO ATO DE REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.

Argui a recorrente a nulidade do ato de reintegração, ao argumento de que a sentença não foi publicada antes do cumprimento da ordem judicial. Alega que a sentença de fls. 402/420 foi firmada pelo Magistrado em 20/04/2013, sendo que na mesma data, por meio de despacho (fl. 401), o Juízo considerou nula ou sem efeito a publicação determinada para que fossem feitas correções na decisão, havendo a notificação das partes em 13/05/2013. Diz que nenhuma outra publicação foi feita, ou seja, a sentença jamais foi publicada, porém, mesmo assim, houve a expedição de mandado de reintegração para dar cumprimento à determinação da sentença, não havendo a notificação prévia da publicação da sentença. Entende a reclamada que o mandado de reintegração é nulo, porque amparado em sentença que não foi publicada.

Do exame dos autos, verifica-se que, na data de 30/04/2013, foi proferida a sentença de parcial procedência da demanda (fls. 403/420), sendo na mesma data emitido despacho nos seguintes termos: “Constatado que a publicação da sentença aparece no sistema informatizado com inclusão de texto alheio à decisão, torno NULA a publicação, para correção e nova publicação, com reabertura de prazo às partes.” (fl. 401). O autor e a reclamada foram notificadas da respectiva decisao, em 13/05/2013, mediante disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (fls. 421/422).

Na data de 07/05/2013, foi expedido o mandado de reintegração do autor na reclamada, em cumprimento à determinação da sentença, certificando o Oficial de Justiça que no dia 10/05/2013 as partes foram cientificadas do teor do mandado, sendo entregue cópia do mesmo à reclamada (fl. 425, verso).

Ato contínuo, em 20/05/2013, a reclamada e o reclamante opuseram embargos de declaração, cuja decisão foi proferida em 29/11/2013, sendo as partes intimadas em 09/12/2013 (fls. 440/444), havendo a interposição dos recursos ordinários.

A partir dessa breve exposição fática, reputo não ter razão a recorrente. Verifica-se que as partes foram regularmente cientificadas da prolação da sentença e do despacho de fl. 401, por meio da notificação disponibilizada em 13/05/2013, a qual expressamente consigna “Nos processos a seguir relacionados, fica V.Sa. notificado: Da sentença.”, tanto que houve a interposição de embargos de forma tempestiva.

Nesta trilha, ainda que a intimação relativa à reintegração no emprego tenha sido concretizada pelo Oficial antes da disponibilização da notificação da sentença (com texto retificado), tal fato não obstou ou prejudicou o direito ao contraditório e ampla defesa das partes.

De qualquer modo, depreende-se que a notificação das partes acerca da publicação da sentença antes ou após à realização da intimação das partes da reintegração não afetaria os demais atos praticados, notadamente porque a reintegração restou assegurada em sede de antecipação de tutela, tanto que, ressalta-se, a reclamada interpôs tempestivamente embargos de declaração. Os atos processuais praticados pelo Juízo atenderam aos seus fins, não havendo nulidade a ser declarada.

Aliás, chama a atenção que nos embargos a reclamada não traz à tona a matéria ventilada no recurso acerca da nulidade do mandado de reintegração por ausência de publicação da sentença, ainda mais que, pela regra inserta no artigo 245, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar no processo, sob pena de preclusão.

Assim, pelos fundamentos expostos, não acolho a nulidade arguida e nego provimento ao recurso.

2. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE SINDICAL.

Não se conforma a recorrente com a sentença que declarou nula a dispensa por justa causa sob acusação de falta grave e determinou, em antecipação dos efeitos da tutela, a imediata reintegração do reclamante no emprego. Alega a recorrente que a decisão colide com o disposto no artigo 522 da CLT, bem como com o entendimento preconizado na Súmula 379 e na Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST. Diz que, equivocadamente, o Juízo afirmou que a recorrente teria reconhecido os direitos do empregado como dirigente sindical, em razão do cargo de Conselheiro Fiscal, nos termos da Cláusula 36ª da Convenção Coletiva acostada aos autos à fl. 30. Sustenta que apenas a lei ou as normas coletivas podem prever as hipóteses de estabilidade provisória no emprego. Assevera que a convenção coletiva aplicável ao caso confere o direito à estabilidade para 15 membros da Diretoria, não estendendo para os membros do Conselho Fiscal. Argumenta que tem aplicação ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST, bem assim a Súmula 369 do TST e o artigo 522 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, sendo que, no caso, as normas coletivas reconheceram o direito à estabilidade para 15 membros da diretoria executiva. Defende que a sentença confunde dirigente sindical com membro da diretoria detentor de estabilidade, sendo certo que todo membro estável da diretoria é dirigente sindical, mas nem todo dirigente sindical é detentor de estabilidade. Sinala que sempre reconheceu a condição do reclamante como membro do conselho fiscal, mas não que estava ao abrigo da estabilidade. Aduz que a cláusula 36ª das normas coletivas refere que o Dirigente Sindical poderá ser requisitado, o que não autoriza o entendimento da sentença de que a recorrente, quando liberava o autor quando convocado, estaria reconhecendo sua condição de estável.

Examino.

Noticia o reclamante, na petição inicial, que foi admitido pela reclamada em 01/04/1999, na função de soldador, tendo, em 12/04/2005, sido empossado no cargo de Diretor de Ciências e Tecnologia da Diretoria do sindicato de sua categoria, integrando o total de sete diretores. Aduz que, após, em 13/04/2008, tomou posse no cargo de Conselheiro Fiscal da entidade sindical, sendo reeleito ao mesmo cargo em 13/04/2011, integrando, nestes últimos, o total de 15 dirigentes sindicais com estabilidade, de acordo com as normas coletivas. Informa que, no dia 28/04/2011, foi dispensado por justa causa, fundada em desídia. Sustenta que, por estar ao abrigo da estabilidade provisória no emprego, a dispensa operada é nula.

A reclamada, na contestação, em síntese, refere que, efetivamente, o contrato de trabalho do autor foi rescindido por justa causa, em 28/04/2011, em razão de reiteradas faltas ao serviço, caracterizadoras de desídia. Afirma que o reclamante é membro do Conselho Fiscal, desde 13/04/2008, não integrando a diretoria do sindicato. Assevera que as normas coletivas dispõe, na cláusula 41ª que são estáveis 15 membros da Diretoria Executiva, não assegurando tal garantia aos membros integrantes do Conselho Fiscal.

Extrai-se do breve relato ser incontroverso que reclamante foi admitido pela reclamada, na data de 01/04/1999, tendo sido dispensado por justa causa fundada em desídia, em 28/04/2011. Da mesma forma, é evidente que desde 13/04/2008, o reclamante é membro do Conselho Fiscal do Sindicato, tendo sido reeleito ao mesmo cargo em 13/04/2011.

A ata de posse da diretoria, acostada às fls. 45/46, corrobora que, no dia 13/04/2011 foi realizada a solenidade de posse da diretoria executiva, Conselho Fiscal e respectivos suplentes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Santa Maria, tendo sido o reclamante eleito como terceiro membro do Conselho Fiscal da respectiva entidade, com mandato até 12/04/2015. Nesta linha, dúvidas não há que o reclamante, ao tempo da dispensa, era membro integrante do Conselho Fiscal do Sindicato, juntamente com outros dois empregados, cabendo averiguar acerca da abrangência do direito à estabilidade provisória no emprego.

O artigo , VIII, da Constituição Federal assegura ao empregado sindicalizado a estabilidade provisória no emprego nos seguintes termos: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” No mesmo sentido, estabelece o § 3º do artigo 543 da CLT.

Por sua vez, o artigo 522 da CLT reza que: “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral”, especificando o § 4º do artigo 543 da CLT que cargo de direção ou de representação sindical é aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

À vista disso, verifica-se que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente a empregado sindicalizado exercente de cargo de direção ou de representação sindical, considerados aqueles cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. Nesta esteira, não há norma constitucional ou legal restringindo o alcance da estabilidade provisória apenas aos exercentes de cargo de direção, decorrendo tal limitação do entendimento preconizado pela Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST, segundo a qual “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Evidencia-se que a norma constitucional não limita a estabilidade provisória apenas aos membros da diretoria, estendendo-a ao empregado que exerce cargo de direção ou de representação sindical, eleitos de acordo com o disposto na lei. Na hipótese sub judice, é incontroversa a eleição do autor, por meio de Assembleia-Geral, a membro do Conselho Fiscal, integrante da administração do Sindicato, encontrando-se, portanto, ao tempo da dispensa por justa causa, ao abrigo da estabilidade provisória no emprego assegurada constitucionalmente.

Registra-se que, em face do que prevê a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI do TST, valho-me dos fundamentos expendidos pelo Exmo. Desembargador Milton Varela Dutra em acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0087000-90.2009.5.04.0000 MS, em 19/06/2009, in verbis:

“Além disso, segundo entendo, a orientação jurisprudencial 365 da SDI1 do TST não obsta a”antecipação dos efeitos da tutela”enquanto persistente a demanda na qual se discute a matéria de fundo, a efetiva estabilidade do dirigente sindical. É importante registrar a natureza extremamente polêmica da mencionada orientação jurisprudencial, mesmo no âmbito do TST, cujos precedentes, pelo menos três deles, foram proferidos por maioria. Tal orientação jurisprudencial, inclusive, foi objeto da ADPF 152 – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – proposta pela Federação Nacional dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos (Fenaprofar), sob alegação de contrariedade ao art. , VIII, da CF/88. Em que pese tenha sido extinta, sem apreciação de mérito, por entender o STF falecer interesse jurídico a ADPF contra enunciado de súmula de orientação jurisprudencial, a circunstância mostra a sua natureza polêmica e combatida inclusive na esfera judicial. Importante mencionar que na decisão, monocrática, em que extinta aquela Arguição, o seu relator, Min. Cezar Peluso, fundamenta, citando precedente, que ‘os enunciados são passíveis de revisão paulatina’, ou seja, a meu sentir, não devem e não podem determinar, por si sós, efetividade ou restrição de direito previsto em lei.”

Assim, em virtude do direito à estabilidade sindical previsto nos arts. , VIII, da CF e 543 da CLT, encerrando direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical, bem assim do fato de ser incontroverso que o reclamante foi eleito pela Assembleia-Geral como terceiro membro titular do conselho fiscal do Sindicato, tenho que é efetivo o direito do reclamante a ser reintegrado no emprego em face de sua condição de dirigente sindical, conforme determinado na sentença.

Neste sentido há precedentes deste Tribunal, consoante se infere das decisões assim ementadas:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.”(TRT da 04ª Região, 6a. Turma, 0000829-98.2012.5.04.0203 RO, em 04/12/2013, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargadora Beatriz Renck)

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE. Entendimento no sentido de que a estabilidade provisória no emprego prevista no art. , VIII, da Constituição Federal também se estende aos empregados eleitos para o conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, ainda que na condição de suplentes, posto que também são eleitos por meio de Assembleia Geral para exercerem a representação e administração do respectivo sindicato.”(TRT da 04ª Região, 7a. Turma, 0000663-36.2012.5.04.0601 RO, em 25/09/2013, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, Juiz Convocado Manuel Cid Jardon)

“ESTABILIDADE SINDICAL. INDENIZAÇÃO. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO PROFISSIONAL. A estabilidade provisória no emprego prevista no art. 543, parágrafo 3º, da CLT, e art. , VIII, da Constituição Federal se estende aos empregados eleitos para o conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, ainda que na condição de suplentes, uma vez que também são eleitos por meio de Assembleia Geral para exercerem a representação e administração do respectivo sindicato. Apelo provido em parte.” (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, 0000298-34.2013.5.04.0831 RO, em 12/12/2013, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)

“Estabilidade provisória. Dirigente sindical. Conselho Fiscal. O trabalhador eleito para integrar o Conselho Fiscal da entidade sindical de sua categoria profissional é detentor da estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT.”(TRT da 04ª Região, 10a. Turma, 0000877-03.2011.5.04.0103 RO, em 12/07/2012, Desembargadora Denise Pacheco – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Desembargador Wilson Carvalho Dias)

Ademais, conforme destacado na sentença “É incontroverso o fato de que a reclamada concedia ao obreiro os direitos próprios dos dirigentes sindicais, reconhecendo essa condição nos termos previstos na cláusula 36ª da Convenção Coletiva (fl. 30)”, não sendo razoável que “a empresa questione, agora, a condição de Dirigente Sindical que ela própria reconheceu ao obreiro, assegurando a ele o exercício do direito a afastamentos do trabalho por requisição do Sindicato”. (fl. 408).

Pelos fundamentos expostos, portanto, não merece reparos a decisão que declara nula a dispensa por justa causa sob acusação de falta grave e determina a imediata reintegração do reclamante no emprego.

Em decorrência, a instauração de inquérito para apuração de falta grave era medida prévia necessária à dispensa do reclamante, a teor do disposto na Súmula 379 do TST, o que não foi observado pela reclamada. Veja-se que se a recorrente entendia como abusivos os afastamentos do trabalho pelo autor, quando em serviço do sindicato, deveria ter apurado a regularidade de tais ausências por meio do procedimento previsto pela lei, não podendo, ao seu livre arbítrio, tendo em vista a estabilidade provisória assegurada, dispensá-lo por justa causa. Na mesma linha, importa frisar que os documentos acostados ao recurso, embora seja posteriores à sentença, não se referem a fatos novos, e sim aos já mencionados afastamentos do empregado do trabalho, a serviço do Sindicato. De qualquer forma, tais documentos apenas demonstram que o autor, na condição de dirigente sindical, faltava ao trabalho, em nada alterando o deslinde do feito.

Assim, nego provimento ao recurso.

3. MULTA DIÁRIA.

Discorda a reclamada da sentença que, com amparo no artigo 461, § 4º, da CLT, fixa multa diária no valor de R$ 1.000,00, em benefício do autor, em caso de inadimplemento de qualquer uma das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas na sentença. A recorrente alega que tal determinação não encontra respaldo legal quanto às obrigações de pagar. Diz que o artigo 641 do CPC prevê a possibilidade de aplicação das astreintes nas obrigações de fazer ou não fazer, e não de pagar, que tem regulação própria no artigo 475 do CPC. Sustenta que as astreintes visam o resultado prático da medida, não tendo caráter punitivo e sim de impedir o descumprimento da decisão judicial, sem ensejar o enriquecimento ilícito da parte contrária.

Examino.

No caso, mantida a condenação, é cabível a imposição de astreintes para compelir a parte ao cumprimento do comando obrigacional deferido em sede de tutela antecipada. O seu desiderato é assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo o juiz fixar multa diária, de ofício ou a requerimento da parte, conforme preceitua o art. 461, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho

Em relação ao valor fixado, entendo aplicável o disposto no artigo 412 do Código Civil, pelo qual o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal, de modo que não merece ser reduzida, até porque, de acordo com com disposto no artigo 461, § 6º, do CPC, o Juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou periodicidade da multa, caso tenha se tornado insuficiente ou excessiva.

De resto, ao contrário do que sustenta a recorrente, não há determinação acerca da incidência do artigo 475-J do CPC, que, de qualquer modo, tem lugar em sentenças líquidas na fase de conhecimento ou, em se tratando de execução de valores já tornados definitivos, por decisão irrecorrível.

Ante o exposto, nego provimento.

II – RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.

1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Discorda o recorrente da decisão que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, fundada na despedida levada à efeito pela reclamada. Aduz ser dirigente sindical, integrante do conselho fiscal da entidade, tendo sido dispensado por justa causa. Defende que conforme demonstrado nos autos as faltas do reclamante encontram amparo nas normas coletivas de trabalho, que autorizam aos diretores do sindicato a ausentar-se do trabalho para o exercício de suas funções. Argumenta que jamais praticou qualquer conduta capaz de ensejar a rescisão contratual por justa causa, a qual, além de ser contrária à lei e às normas coletivas, desestabilizou a vida do reclamante, psicológica e financeiramente.

Sem razão.

O ordenamento jurídico prevê que aquele que provocar algum tipo de dano a outrem deve proceder à respectiva indenização. No caso de dano material, possível será a restituição ao status quo ante. Todavia, se o dano atingir a moral, esta causará uma dor insuportável, somente passível de compensação, considerando-se que o dano moral é imensurável. A doutrina enumera como bens dessa natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome.

Veja-se, a respeito da matéria, a doutrina do jurista Rodolfo Pamplona Filho:

“Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Dano Moral na Relação de Emprego. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: LTr, 1999. p. 42).

Destaca-se, ainda, no que tange à conceituação do dano moral e do dano material, a lição de Júlio Bernardo do Carmo:

“São materiais os danos consistentes em prejuízos de ordem econômica suportados pelo ofendido, enquanto os morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, produzidas na esfera do lesado. Atingem a conformação física, a psíquica e o patrimônio do lesado, ou seu espírito, com diferentes repercussões possíveis” (O Dano Moral e sua Reparação no Âmbito do Direito Civil e do Trabalho, Rev. TRT 3ªR – Belo Horizonte – 25 (54), jul.94/jun.95, p. 67/115).

O direito à indenização por dano moral está inscrito nos incisos V e X do art. da CF, bem como nos arts. 186 e 927 do CC. A sua caracterização está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do art. 927 do CC, que assim dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do citado dispositivo legal, inaplicável ao caso em comento, faz-se necessária a comprovação da responsabilidade do agente, pela ofensa ao bem jurídico protegido. Quer se trate de dano moral, quer de dano material, a obrigação de indenizar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico.

No presente caso, o recorrente funda a pretensão indenizatória no abalo moral gerado pela dispensa por justa causa levada à efeito pela reclamada.

Embora seja incontroversa a dispensa do empregado por justa causa e, mesmo que tenha sido declarada nula a dispensa, não há prova nos autos de que o autor tenha sido exposto a situação hábil a ensejar ofensa a seus direitos subjetivos.

Na trilha da sentença, poderia haver dano material, o qual restou reparado pela decisão que determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento dos consectários decorrentes, não havendo, todavia, a configuração do alegado abalo moral. De notar, ademais, que a despedida operada pela reclamada, por si só, não caracteriza, necessariamente, a alegada lesão à integridade moral ou patrimonial do empregado, não gerando o direito à indenização pleiteada, ainda mais quando não há qualquer indício da alegada desestabilização emocional do recorrente.

Cumpre referir, por fim, que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova relativo aos fatos constitutivos do direito alegado em juízo, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do Código de Processo Civil.

Nego provimento.

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PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!